O que é o inventário e por que ele é obrigatório
O inventário é o procedimento pelo qual se identificam, avaliam e distribuem os bens, direitos e dívidas deixados por uma pessoa falecida. No direito brasileiro, a transmissão da propriedade dos bens ocorre automaticamente no momento do óbito, por força do princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil. No entanto, essa transmissão é apenas jurídica: para que os herdeiros possam efetivamente dispor dos bens, é necessário concluir o inventário e obter a partilha formal.
Sem o inventário, os bens permanecem em nome do falecido e os herdeiros enfrentam limitações práticas severas. Imóveis não podem ser vendidos ou financiados, veículos não podem ser transferidos, aplicações financeiras ficam bloqueadas e o patrimônio pode se deteriorar pela falta de administração regular. Além disso, o Código de Processo Civil, em seu artigo 611, estabelece o prazo de 60 dias a partir do óbito para a abertura do inventário, e a legislação de São Paulo prevê multa sobre o ITCMD quando esse prazo é ultrapassado.
Postergar o inventário não é apenas um inconveniente burocrático. É uma decisão que pode gerar prejuízos financeiros concretos, conflitos familiares e perda patrimonial. Quanto antes a família buscar orientação jurídica qualificada, menores serão os riscos e os custos envolvidos.
Inventário judicial e inventário extrajudicial: qual é o caminho adequado para o seu caso
O ordenamento jurídico brasileiro oferece duas vias para a realização do inventário: a judicial e a extrajudicial. A escolha entre uma e outra depende de fatores objetivos, como a existência de consenso entre os herdeiros, a presença de menores ou incapazes e a complexidade do patrimônio envolvido.
Inventário extrajudicial: quando a família está em acordo
O inventário extrajudicial é realizado diretamente em cartório, por meio de escritura pública, com a assistência obrigatória de advogado. Ele é a via mais ágil e econômica, podendo ser concluído em semanas. Essa modalidade foi introduzida pela Lei nº 11.441/2007 e regulamentada pela Resolução nº 35/2007 do CNJ.
Uma novidade relevante em 2026 é que a Resolução nº 571/2024 do CNJ passou a permitir o inventário extrajudicial mesmo quando há herdeiros menores ou incapazes, desde que o quinhão do menor ocorra em parte ideal de cada bem inventariado e haja manifestação favorável do Ministério Público.
Consulte nosso artigo sobre inventário extrajudicial com herdeiro menor.
Inventário judicial: quando há litígio ou complexidade
O inventário judicial tramita perante o Poder Judiciário e é obrigatório quando os herdeiros não chegam a consenso, quando há disputas sobre testamento, credores do espólio ou patrimônio complexo. O procedimento é regulado pelos artigos 610 a 673 do CPC e pode se desdobrar em arrolamento sumário, arrolamento comum ou inventário solene.
ITCMD em São Paulo: o que você precisa saber antes de iniciar o inventário
O ITCMD é o tributo estadual que incide sobre a transferência de bens por herança ou doação. Em São Paulo, a alíquota vigente em 2026 é de 4%, aplicada de forma fixa, conforme a Lei Estadual nº 10.705/2000. Esse é um dos custos mais relevantes do inventário.
Atenção: A Lei Complementar nº 227/2026 tornou obrigatória a adoção de alíquotas progressivas. São Paulo mantém 4%, mas há projeto de lei com faixas de 2% a 8%. Eventual alteração só produzirá efeitos a partir de 2027. Concluir o inventário em 2026 pode gerar economia tributária significativa.
Além do imposto, a lei prevê acréscimos em caso de atraso: multa por atraso na abertura do inventário (10% ou 20%, conforme art. 21, I), multa de mora no recolhimento (0,33% por dia, limitada a 20%, art. 19) e juros de mora (taxa SELIC, piso de 1% ao mês, art. 20). Use a calculadora abaixo para simular esses custos.
Dra. Cristiane Costa
Quais documentos são necessários para abrir um inventário
A organização documental é uma das etapas mais importantes do inventário. Em linhas gerais, a família precisará reunir a documentação do falecido (certidão de óbito, documentos pessoais, certidão de casamento ou união estável), dos herdeiros (documentos pessoais, certidões de nascimento) e dos bens (matrículas de imóveis, extratos bancários, certificados de veículos, declarações de IR).
Para famílias com imóveis sem escritura, saiba mais em nosso guia sobre como regularizar imóvel sem escritura em 2026.
Situações especiais no inventário
Inventário com herdeiros em conflito
Disputas sobre a divisão dos bens ou sobre doações em vida (colação) podem transformar o inventário em um processo longo. Entenda mais em nosso artigo sobre colação de bens no inventário.
Sonegação de bens
A ocultação de bens pode resultar na perda do direito sobre o bem sonegado (arts. 1.992 a 1.996, CC). Saiba mais sobre sonegação de bens no inventário.
Planejamento sucessório
Instrumentos como testamento, doação com reserva de usufruto e holding familiar simplificam o inventário. Consulte nossa análise sobre a Reforma do Código Civil e as mudanças no direito das sucessões.
Perguntas frequentes sobre inventário em São Paulo
O artigo 611 do CPC estabelece o prazo de 60 dias a partir do óbito. Em São Paulo, o descumprimento gera multa de 10% sobre o ITCMD. Acima de 180 dias, a multa sobe para 20% (art. 21, I, Lei 10.705/2000).
O extrajudicial pode ser concluído em semanas a poucos meses. O judicial costuma levar de 1 a 3 anos, podendo se estender em casos mais complexos.
Sim. Desde a Resolução nº 571/2024 do CNJ, é admitido com quinhão em parte ideal de cada bem e manifestação favorável do Ministério Público.
Os bens ficam em nome do falecido, não podem ser vendidos ou financiados. Além das multas sobre o ITCMD, há risco de deterioração patrimonial e conflitos crescentes.
Sim, com autorização. No judicial, é necessário alvará. No extrajudicial, a venda pode ser formalizada na própria escritura com anuência de todos os herdeiros.
4% fixo (Lei 10.705/2000). A LC nº 227/2026 tornou obrigatória a progressividade, mas eventual lei estadual só produzirá efeitos a partir de 2027.
Sim. Se o recolhimento ultrapassar 180 dias do óbito, incidem multa de mora de 0,33% por dia (limitada a 20%, art. 19) e juros de mora pela taxa SELIC, com piso de 1% ao mês (art. 20). Conforme art. 17, §1º, da Lei 10.705/2000 e RC 23017/2021 SEFAZ/SP.
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