Inventário · Sucessão · Patrimônio

Advogada de Inventário em São Paulo

Antes de escolher entre cartório e Justiça, é preciso entender quem são os sucessores, o que integra o patrimônio e quais circunstâncias definem a via adequada do inventário.

Cristiane Costa Advogados atua em inventários judiciais e extrajudiciais em São Paulo, com análise integrada de herdeiros, imóveis, empresas, quotas, dívidas, doações anteriores e situações que envolvem herdeiros residentes no exterior. O escritório realiza atendimento presencial em São Paulo e atendimento online a clientes de outras localidades do Brasil.

Dra. Cristiane Costa, OAB/SP 426.797, é advogada com atuação em Inventários, Sucessões e Planejamento Patrimonial em São Paulo.

Dra. Cristiane Costa, advogada em São Paulo

Qual é o primeiro passo para fazer um inventário?

O primeiro passo não é listar os bens. Antes disso, é preciso compreender a sucessão que será organizada: quem faleceu e qual era a sua situação familiar, se havia cônjuge ou companheiro, qual o regime de bens, quem são os herdeiros, se existe testamento, qual o patrimônio, quais as dívidas, quais doações foram feitas em vida e quais circunstâncias podem alterar a via ou a partilha.

Não é necessário ter toda a documentação organizada antes de buscar orientação jurídica. O diagnóstico inicial também serve para identificar quais documentos existem, quais faltam e quais providências serão necessárias.

Ponto de partida

O inventário começa pela família e pelo patrimônio

Inventário não é apenas um levantamento de bens. É a organização jurídica de uma sucessão, e essa organização depende de cruzar informações que, isoladamente, não dizem muito: a estrutura familiar, o regime de bens, quem são os sucessores, a existência de testamento, as doações feitas em vida, a natureza de cada ativo, as dívidas e eventuais conflitos.

É esse cruzamento que define o caminho. Um mesmo valor patrimonial pode esconder situações jurídicas muito diferentes: um imóvel com pendência de registro, uma participação em empresa, uma doação anterior a um dos filhos ou um herdeiro que reside no exterior mudam a estratégia por completo.

Dois inventários com o mesmo valor patrimonial podem exigir estratégias completamente diferentes.

A via adequada

Inventário judicial ou extrajudicial: qual caminho pode ser utilizado?

A escolha entre as duas vias não é livre nem meramente prática: depende de requisitos legais e da situação concreta da sucessão. Nas duas há atuação jurídica: no inventário judicial, a representação em juízo observa as regras processuais, especialmente o art. 103 do Código de Processo Civil; na escritura extrajudicial, o art. 610, §2º, exige que os interessados estejam assistidos por advogado ou defensor público.

Inventário extrajudicial

Feito por escritura pública em cartório, quando atendidos os requisitos legais e normativos, com consenso entre os interessados e assistência de advogado. Tende a simplificar o procedimento quando a situação jurídica e documental permite.

Inventário judicial

Conduzido perante o juízo quando a via extrajudicial não é cabível ou quando há questões que exigem decisão judicial. É o espaço próprio para litígios e para situações que a escritura não comporta.

A disciplina da via extrajudicial está na Resolução CNJ 35/2007, com as alterações da Resolução CNJ 571/2024, que atualizou pontos importantes e afastou algumas ideias antigas.

Herdeiro menor ou incapaz. Deixou de ser verdade que a presença de menor ou incapaz torna a via judicial obrigatória. A Resolução 571/2024 (art. 12-A) admite o inventário extrajudicial nesses casos quando a partilha atribui a cada herdeiro o quinhão hereditário ou a meação em fração ideal de cada bem, com manifestação favorável do Ministério Público e observadas as demais condições da norma. O art. 12-A, §1º, também veda atos de disposição relativos aos bens ou direitos do interessado menor ou incapaz.

Existência de testamento. Também não é mais automático que o testamento imponha a via judicial. O art. 12-B admite o inventário extrajudicial havendo testamento, mas não basta uma autorização judicial genérica: depende, entre outros requisitos, de expressa autorização do juízo sucessório competente na ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado. Somam-se a isso o consenso entre os interessados, a assistência de advogado e a observância do art. 12-A quando houver menor ou incapaz. Se o testamento contiver reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável, a via extrajudicial fica vedada e o inventário segue judicialmente.

Para uma visão mais ampla da sucessão, consulte a página de inventário e sucessões; quando há testamento, o tema é aprofundado na página sobre testamento e planejamento sucessório.

Casos mais simples também

Seu inventário é simples e todos os herdeiros concordam?

Além dos inventários patrimoniais mais complexos, o escritório também conduz inventários consensuais e extrajudiciais, de menor complexidade — inclusive quando há, por exemplo:

  • um único imóvel;
  • um veículo;
  • saldo em conta bancária e aplicações financeiras;
  • poucos herdeiros;
  • herdeiros de acordo quanto à partilha.

Quando estão presentes os requisitos legais (herdeiros maiores e capazes, consenso entre as partes e assistência de advogado), o inventário pode ser feito por escritura pública em cartório, sem processo judicial. Conduzimos todo o procedimento e, antes, esclarecemos os custos envolvidos.

Como se organiza

As etapas de um inventário

O caminho abaixo é conceitual: a ordem e a profundidade de cada etapa variam conforme a via, o patrimônio e a situação dos herdeiros.

  1. Diagnóstico da família e da sucessão

    Identificação dos sucessores, do regime de bens, de testamento e de doações anteriores.

  2. Levantamento e qualificação do patrimônio

    Mapeamento de imóveis, empresas, quotas, contas, direitos e dívidas, com atenção ao que efetivamente integrava o acervo.

  3. Definição da via e organização documental

    Escolha entre judicial e extrajudicial conforme os requisitos e reunião da documentação necessária.

  4. ITCMD e definição da partilha

    Apuração da base de cálculo do imposto e desenho da partilha entre os herdeiros.

  5. Formalização judicial ou extrajudicial

    Sentença e formal de partilha, ou escritura pública, conforme a via adotada.

  6. Registros e transferências posteriores

    Regularização dos bens e direitos junto aos órgãos competentes.

Mapa do patrimônio

O que precisa ser identificado no patrimônio?

Antes da partilha, é necessário saber não apenas quanto o patrimônio vale, mas qual direito efetivamente integrava o acervo do falecido. Quatro grupos concentram a maior parte das questões.

Imóveis

Imóveis urbanos e rurais, financiados, irregulares, em copropriedade, situações de posse e frações ideais.

Empresas e participações

Quotas, ações e participação societária, à luz do contrato social e dos direitos societários aplicáveis.

Dinheiro e direitos

Contas, investimentos, créditos, precatórios, direitos litigiosos e, conforme a natureza, produtos que integrem ou não a sucessão.

Dívidas e obrigações

Obrigações do espólio, financiamentos, passivos, garantias e despesas da própria sucessão.

Imóveis

Imóveis no inventário

No inventário, não basta saber quanto vale o imóvel. É preciso saber qual direito efetivamente pertencia ao falecido. A matrícula, a situação da propriedade e da posse, a existência de financiamento, eventuais irregularidades, a copropriedade, o caráter rural do bem e a ocupação por algum herdeiro mudam o tratamento de cada imóvel.

Cada uma dessas situações tem consequências próprias na partilha e na regularização posterior. O tema é tratado em profundidade na página sobre imóveis e patrimônio no inventário.

Empresas e quotas

Empresas e quotas sociais no inventário

Quota societária não se confunde com os bens da empresa. O herdeiro não recebe automaticamente cada imóvel ou ativo pertencente à sociedade: o objeto da sucessão costuma ser a participação societária, conforme a estrutura jurídica aplicável.

Por isso, a sucessão empresarial exige atenção ao contrato social, à natureza das quotas, à administração da empresa, à eventual apuração de haveres e à continuidade da atividade. O aprofundamento está na página sobre empresas e quotas sociais no inventário.

Doações anteriores

Doações feitas em vida podem alterar a conta do inventário

Doações feitas em vida, especialmente a descendentes, podem repercutir no inventário pelas regras da colação e pelo cálculo da legítima (Código Civil, arts. 2.002 a 2.006). É necessário examinar quem recebeu a liberalidade, o título da doação, eventual dispensa de colação, a parte disponível e a existência de excesso.

Esse ajuste conecta o inventário ao planejamento patrimonial e sucessório, sobretudo quando houve organização do patrimônio em vida.

Complexidade

Quando um inventário aparentemente simples se torna complexo

Um inventário que parecia direto pode mudar de patamar por um único fator. Alguns dos mais frequentes:

  • herdeiro que não concorda com a partilha;
  • inventariante que não presta contas ou administra mal o espólio;
  • imóvel irregular ou sem registro adequado;
  • imóvel ocupado exclusivamente por um dos herdeiros;
  • empresa ou quotas sociais no acervo;
  • doações feitas em vida sujeitas à colação;
  • divergência sobre a avaliação dos bens;
  • existência de testamento;
  • herdeiro menor ou incapaz;
  • herdeiro residente no exterior;
  • patrimônio rural;
  • bens situados em mais de um local ou estado;
  • dívidas relevantes do espólio;
  • bens omitidos ou descobertos depois;
  • necessidade de sobrepartilha.

Situações de conflito são tratadas nas páginas de inventário litigioso e de conflito entre herdeiros; questões do inventariante, em problemas com o inventariante.

Conflito

Um herdeiro pode impedir o inventário?

Não. A discordância de um herdeiro pode tornar o procedimento litigioso e exigir decisões judiciais, mas não confere a ninguém o poder de impedir indefinidamente a sucessão. O que muda é a via e a estratégia: quando não há consenso, o caminho passa a ser o inventário judicial, no qual as controvérsias são decididas pelo juízo.

Conflito, portanto, altera a condução do inventário, não a possibilidade de resolvê-lo. O tema é aprofundado em conflito entre herdeiros e inventário litigioso.

Inventariante

O que faz o inventariante?

O inventariante representa o espólio, administra os bens durante o inventário, presta as informações exigidas e cumpre os deveres legais do encargo. É uma função de confiança e de responsabilidade, e não uma mera formalidade.

Quando o inventariante age de forma inadequada, não presta contas ou prejudica o espólio, há caminhos próprios, tratados na página sobre prestação de contas e remoção do inventariante.

Venda no curso do inventário

Pode vender um imóvel durante o inventário?

Pode, com cuidados. Enquanto não há partilha, o bem integra o acervo hereditário, que se transmite aos herdeiros com a abertura da sucessão e permanece indivisível até a partilha (Código Civil, arts. 1.784 e 1.791). Por isso, a venda de um bem do espólio no inventário judicial, em regra, depende de autorização judicial, após a oitiva dos interessados (Código de Processo Civil, art. 619, I).

Na via extrajudicial, a disciplina é diferente. Desde a Resolução CNJ 571/2024, o art. 11-A da Resolução 35/2007 admite, sob requisitos específicos, que o inventariante seja autorizado por escritura pública a alienar bens do espólio sem autorização judicial, com discriminação e vinculação do produto da venda às despesas do inventário previstas na norma. Não se trata, portanto, de autorização genérica para alienar o patrimônio.

A discordância de um herdeiro não torna a venda automaticamente impossível: ela é submetida ao juízo, que decide considerando o interesse do espólio. Os desdobramentos sobre imóveis são tratados na página de imóveis no inventário.

Qual é o prazo para abrir inventário em São Paulo?

O art. 611 do Código de Processo Civil prevê que o processo de inventário e partilha seja instaurado em até dois meses da abertura da sucessão. Esse é o prazo processual.

Em São Paulo, existe ainda uma consequência tributária própria: se o inventário ou arrolamento não for requerido dentro de 60 dias da abertura da sucessão, a Lei estadual 10.705/2000 (art. 21, I) prevê multa equivalente a 10% do ITCMD; se o atraso exceder 180 dias, a multa é de 20%. Não se trata de perder o direito à herança, e sim de uma penalidade tributária que pode ser evitada.

ITCMD em São Paulo

O ITCMD no inventário em São Paulo

O ITCMD é o imposto estadual sobre a transmissão por morte e sobre doações. Em São Paulo, a alíquota vigente é de 4% sobre o valor fixado como base de cálculo (Lei estadual 10.705/2000, art. 16). São Paulo não adota, atualmente, alíquota progressiva para o imposto.

Ainda assim, o imposto exige atenção: a base de cálculo precisa ser apurada corretamente conforme o patrimônio, e o atraso pode gerar multa e juros. Discussões sobre reforma tributária e progressividade em âmbito nacional não alteram, por si sós, a alíquota estadual vigente. Questões tributárias são acompanhadas junto à área de direito tributário.

Documentação

Quais documentos são necessários?

A lista final depende da composição do patrimônio, mas costuma se organizar em três frentes:

Pessoas

Documentos e certidões dos herdeiros, estado civil, prova do regime de bens e procuração.

Patrimônio

Matrículas de imóveis, documentos de veículos, extratos, contratos sociais, investimentos e provas de créditos e dívidas.

Sucessão

Certidão de óbito, testamento ou certidão de sua inexistência, documentos de doações anteriores e demais peças relevantes.

Partilha

A partilha juridicamente possível nem sempre é a mais adequada

Existe mais de uma forma de partilhar o mesmo patrimônio. Dividir todos os imóveis entre todos os herdeiros pode gerar copropriedade e novos impasses; concentrar bens em um herdeiro exige análise de equilíbrio; empresas e quotas pedem tratamento próprio; e liquidez, custos e tributação influenciam o resultado.

Por isso a partilha merece desenho, e não apenas cálculo. Quando há espaço para organizar a sucessão antes do falecimento, o tema se conecta ao planejamento patrimonial e sucessório e à partilha em vida.

Sobrepartilha

E se aparecerem bens depois?

Bens descobertos após o encerramento, ou situações expressamente previstas em lei, podem exigir sobrepartilha, ou seja, uma nova partilha limitada a esses bens (Código de Processo Civil, art. 669). O inventário anterior não precisa ser refeito por inteiro; a sobrepartilha cuida especificamente do que ficou de fora.

Duração

Quanto tempo demora um inventário?

Não há um prazo único. O tempo depende da via utilizada, da documentação disponível, do patrimônio, do ITCMD, do grau de consenso entre os herdeiros e da existência de questões que exijam regularização ou decisão judicial. A via extrajudicial tende a ser menos procedimental quando todos os requisitos estão atendidos, mas isso não se traduz em um prazo garantido.

Mais importante do que a expectativa de duração é a preparação: um inventário bem organizado desde o início evita retrabalho, reduz impasses e torna cada etapa mais previsível.

Herdeiros no exterior

Inventário no Brasil com herdeiro residente no exterior

A residência de um dos herdeiros fora do Brasil não impede, por si só, o inventário brasileiro. Quando há herdeiro no exterior, a análise considera a localização dos bens, a documentação disponível, a forma de representação do herdeiro e os atos que podem ser praticados à distância.

Conforme o caso, podem ser necessários procuração, apostilamento ou outra forma de legalização documental, tradução juramentada e providências notariais ou registrais específicas. A necessidade de comparecimento presencial ou a possibilidade de participação remota depende da via adotada e dos atos a praticar.

Cristiane Costa Advogados atende brasileiros e famílias residentes no exterior quando a sucessão envolve bens, direitos ou procedimentos a regularizar no Brasil.

São Paulo

Advogada de inventário em São Paulo

Cristiane Costa Advogados atua em inventários judiciais e extrajudiciais em São Paulo, conduzindo o trabalho do diagnóstico da sucessão à regularização final dos bens. A atuação reúne a leitura da composição familiar, a qualificação do patrimônio, a definição da via adequada, a apuração do ITCMD e o desenho da partilha.

O escritório fica em Santana, na Zona Norte de São Paulo, e atende inventários em toda a cidade. Para quem busca atendimento na região, há também uma página específica sobre inventário em Santana e na Zona Norte. Cada inventário é analisado a partir da sua realidade concreta, porque é a composição de cada família e de cada patrimônio que define a estratégia.

Base legal

Fundamentos deste conteúdo

As explicações desta página se apoiam no Código Civil, no Código de Processo Civil, na disciplina do inventário extrajudicial do CNJ e na legislação do ITCMD de São Paulo. Entre os principais fundamentos estão a abertura da sucessão e a indivisibilidade da herança (Código Civil, arts. 1.784 e 1.791); a instauração do inventário e a via judicial ou extrajudicial (Código de Processo Civil, arts. 610 e 611); a representação em juízo (art. 103); a autorização judicial para alienação de bens do espólio (art. 619, I) e, na via extrajudicial, a alienação por escritura pública (Resolução CNJ 35/2007, art. 11-A); a sobrepartilha (art. 669); a colação (Código Civil, arts. 2.002 a 2.012); a Resolução CNJ 35/2007, com as alterações da Resolução 571/2024 (arts. 11-A, 12-A e 12-B); e o ITCMD de São Paulo (Lei estadual 10.705/2000, arts. 16 e 21).

Conteúdo jurídico revisado por

Dra. Cristiane Costa

OAB/SP 426.797 · Advogada com atuação em Inventários, Sucessões e Planejamento Patrimonial

Última revisão jurídica: 23 de agosto de 2026.

Perguntas frequentes sobre inventário em São Paulo

Cada inventário é definido pela família e pelo patrimônio que organiza

Antes de escolher a via, é preciso entender os sucessores, qualificar o patrimônio e reconhecer as circunstâncias que mudam a estratégia. É esse diagnóstico que conduz o inventário da abertura à regularização final.

Analisar meu inventário

Atendimento em São Paulo (11) 95246-9201