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Direito Tributário Patrimonial · São Paulo
O ITBI é o imposto municipal sobre a transmissão onerosa, entre vivos, de imóveis e de direitos reais sobre imóveis (exceto os de garantia), com ressalva da controvérsia atual sobre a incidência em determinadas cessões de direitos. Este guia reúne o Tema 1113/STJ, a alteração do art. 38 do CTN pela LC 227/2026, o valor de referência em São Paulo, a avaliação especial, o mandado de segurança e a imunidade nas holdings, com o direito atualizado em 2026.
A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, e não a base do IPTU nem um valor de referência fixado unilateralmente pelo município (Tema 1113/STJ). O valor da transação declarado pelo contribuinte tem presunção relativa de veracidade.
Esta página integra o núcleo de direito tributário patrimonial. Em 2026, esse tema ganhou uma camada nova: a LC 227/2026 alterou o art. 38 do CTN, e a interação entre a nova redação e o Tema 1113 está em formação. A seguir, os dois planos.
DISCUSSÃO NOVA EM 2026
A LC 227/2026 alterou o art. 38 do CTN e reorganizou a apuração do valor venal do ITBI. Não é correto dizer que ela "acabou com o Tema 1113", nem que "não mudou nada": a interação entre a nova regra e o Tema 1113 é uma questão jurídica em formação.
O caput do art. 38 do CTN já previa o valor venal como base de cálculo. A LC 227/2026 acrescentou os §§ 1º a 4º, detalhando a apuração:
Quanto à vigência, a LC 227/2026 produz efeitos desde a sua publicação, nos termos do seu art. 182, III.
Fatos anteriores à LC 227/2026: o Tribunal de Justiça de São Paulo tem afastado a aplicação retroativa da nova regra e aplicado o Tema 1113 às operações pretéritas. Fatos posteriores: a questão está em formação; não há, ainda, uma solução nacional definitiva sobre a compatibilização entre o novo art. 38 do CTN, o Tema 1113, o art. 148 do CTN e cada lei municipal.
Não pode impor previamente um valor de referência como base automática. Isso não torna o valor de referência simplesmente ilegal: o Fisco pode questionar o valor declarado, mas pelo processo do art. 148 do CTN, com contraditório.
No Tema 1113 (REsp 1.937.821/SP, Primeira Seção, recurso repetitivo, acórdão publicado em 03/03/2022), o STJ fixou três teses:
Em São Paulo, o ITBI é regido pela Lei municipal 11.154/1991. A base é o valor venal (arts. 7º, 7º-A e 7º-B) e o arbitramento, quando cabível, corre por processo administrativo (art. 24), com avaliação contraditória. O Decreto 55.196/2014 regulamenta a apuração e a divulgação do valor venal, a avaliação especial e o arbitramento. Vale registrar que os arts. 7º-A, 7º-B e 12 foram declarados inconstitucionais pelo Órgão Especial do TJSP (Arguição de Inconstitucionalidade 0056693-19.2014.8.26.0000, j. 25/03/2015). Posteriormente, a LC 227/2026 alterou o parâmetro nacional do art. 38 do CTN, autorizando a estimação técnica da base e a avaliação contraditória. A LC 227/2026 não torna automaticamente compatíveis com a Constituição os dispositivos anteriormente declarados inconstitucionais, nem elimina aquele precedente. A nova legislação complementar, contudo, introduziu novo parâmetro nacional e reabriu a discussão prospectiva sobre a estimação administrativa da base, a ser observada à luz da legislação municipal de adequação.
Na prática, a Prefeitura informa, em 2026, que apura o imposto pelo maior valor entre o da transação e o valor venal de referência, mas também disponibiliza vias administrativas: avaliação especial, restituição cumulada com avaliação especial e declaração específica da transação para operações amparadas por mandado de segurança ou por avaliação especial. O quadro abaixo organiza as saídas.
| Situação | Via administrativa | Mandado de segurança | Ação com prova | Restituição |
|---|---|---|---|---|
| Exigência pelo VVR, sem processo do art. 148/art. 24, antes de pagar | Avaliação especial | Pode caber, se houver ilegalidade documental concreta | Desnecessária se a questão é de direito | Não se aplica (ainda não pago) |
| Discussão sobre o valor real do imóvel concreto | Avaliação especial (perícia administrativa) | Não cabe (exige prova) | Ação ordinária com perícia | Conforme resultado |
| Imposto já pago a maior pelo VVR | Avaliação especial + pedido de restituição | Não devolve valores pretéritos | Repetição de indébito | Cabível pela via própria |
O mandado de segurança pressupõe direito líquido e certo comprovável por prova documental: serve contra a ilegalidade do método de exigência, não para provar o valor de mercado quando este é o ponto controvertido.
| Situação | Via adequada | Observação |
|---|---|---|
| Exigência fundada só no valor de referência, sem o processo do art. 148 do CTN / art. 24 da lei municipal | Mandado de segurança (preventivo ou repressivo) | Ilegalidade de direito (Tema 1113), prova documental pré-constituída |
| Necessidade de provar o valor real do imóvel concreto | Avaliação especial ou ação com dilação probatória | Exige perícia; o MS não comporta instrução |
| Reaver ITBI pago a maior | Repetição de indébito ou compensação | O MS não devolve automaticamente valores anteriores |
São planos jurídicos diferentes: o momento da transmissão da propriedade e o prazo municipal de recolhimento não coincidem necessariamente.
A propriedade imobiliária se transfere pelo registro do título no cartório de registro de imóveis (Código Civil, art. 1.245), orientação amparada pela jurisprudência do STF e do STJ. Antes do registro, não há transmissão da propriedade.
Aqui é preciso cautela. O art. 12 da Lei 11.154/1991, que tratava do recolhimento anterior ao registro, ainda aparece no texto consolidado municipal, mas foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial do TJSP (Arguição de Inconstitucionalidade 0056693-19.2014.8.26.0000, j. 25/03/2015), junto com os arts. 7º-A e 7º-B. Por isso, ele não pode ser invocado como regra de prazo válida sem ressalva. O art. 13 permanece relevante para hipóteses específicas, como arrematação, adjudicação e remição. Regras específicas de prazo devem ser analisadas separadamente, à luz da inconstitucionalidade reconhecida.
Pela Lei municipal 11.154/1991 (art. 6º), são contribuintes do ITBI:
Por isso, dizer apenas que "o comprador paga" é incompleto: em cessões, a sujeição passiva pode recair sobre o cedente.
A imunidade do ITBI na integralização existe, mas é limitada (Tema 796/STF). E há um ponto ainda em aberto no STF (Tema 1348) que exige cautela.
A Constituição imuniza a transmissão de imóveis para integralização de capital (CF, art. 156, §2º, I). O Tema 796/STF (RE 796.376) fixou a tese: "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do §2º do art. 156 da Constituição, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado." Assim, a parcela excedente não está abrangida pela imunidade do Tema 796, ficando sujeita à incidência quando presentes os demais pressupostos tributários. Conhecer a relação entre o valor dos imóveis e o capital integralizado é parte da análise.
Os efeitos sucessórios do uso da holding são tratados no conteúdo de holding patrimonial no planejamento sucessório; aqui, o foco é o tributário.
Transmissão da propriedade: ocorre com o registro do título (CC, art. 1.245), conforme a jurisprudência do STF e do STJ sobre o registro; antes dele, não há transmissão.
Na arrematação em hasta pública, a Lei municipal 11.154/1991 (art. 7º, §6º) prevê que o valor venal corresponde ao valor da arrematação, ressalvado eventual arbitramento administrativo nos termos da própria lei. No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ reconhece o valor da arrematação como base nas hipóteses de leilão que analisou. O fato gerador ocorre com o registro da carta de arrematação.
Permuta: há transmissões onerosas, e cada imóvel ou operação deve ser examinado individualmente. Partilha: não basta dizer que "a divisão igual não gera ITBI". É preciso verificar a existência de excesso de meação ou de quinhão, a presença ou não de torna ou contraprestação, e a natureza do excesso: o excesso oneroso pode atrair o ITBI, enquanto o excesso gratuito pode atrair o ITCMD. Em São Paulo, considera-se ainda a redação específica da Lei 11.154/1991.
| Problema | Tese | Status | Precedente | Prova | Via | Risco |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Base de cálculo | Valor de mercado; não vinculada ao IPTU; declarado presume-se | REPETITIVO VIGENTE | Tema 1113/STJ (REsp 1.937.821); RE 1.412.419 pendente no STF | Escritura + guia | Adm./judicial | Baixo |
| VVR automático (fatos anteriores à LC 227) | Vedada a imposição automática do valor de referência | JURISPRUDÊNCIA FORTE | Tema 1113/STJ; TJSP; arts. 7º-A/7º-B/12 inconstitucionais (OE/TJSP, 0056693-19, j. 25/03/2015) | Tabela + valor declarado | MS / avaliação especial | Médio na execução |
| Estimação/VVR (fatos posteriores à LC 227) | Fisco pode estimar por critérios técnicos; contribuinte apresenta avaliação contraditória | DISCUSSÃO NOVA 2026 | LC 227/2026 (art. 38 CTN, §§ 1º-4º); interação com Tema 1113 em formação | Critérios divulgados; avaliação contraditória | Adm.; acompanhar | Médio (em formação) |
| Arbitramento sem processo adequado | Vedada a imposição automática sem contraditório | TESE FORTE | Tema 1113/STJ; art. 148 CTN; art. 24 lei municipal | Ausência de processo | MS (caso a caso) | Baixo p/ contribuinte |
| Valor real do imóvel | Depende de prova/perícia | DEPENDE DOS FATOS | Tema 1113 (aplicação); art. 24 da lei municipal | Perícia/avaliação | Avaliação especial / ação | Médio-alto |
| Integralização: excedente | Excedente ao capital fora da imunidade; incide se presentes os pressupostos | CONSOLIDADA | Tema 796/STF (RE 796.376) | Contrato social + valor do imóvel | Adm./judicial | Médio |
| Integralização c/ atividade imobiliária | Sem tese proclamada; julgamento interrompido por destaque | PENDENTE | Tema 1348/STF (RE 1.495.108) | Objeto/atividade da PJ | Aguardar; não tratar como certo | Alto |
| Transmissão da propriedade | Só com o registro; veda cobrança antecipada da transmissão | CONSOLIDADA | CC art. 1.245; jurisprudência STF/STJ | Matrícula/registro | MS/ação | Baixo |
| Cessão de direitos aquisitivos | Incidência sobre cessão sem registro em reexame | PENDENTE | Tema 1124/STF (ARE 1.294.969; ED acolhidos 26/08/2024) | Instrumento de cessão | Aguardar/ressalvar | Médio-alto |
| Arrematação | Base = valor da arrematação, ressalvado arbitramento | CONSOLIDADA | Lei SP 11.154/1991 art. 7º §6º; STJ | Auto de arrematação | Adm./judicial | Baixo |
Compra de imóvel e holding
A base, o momento da transmissão e a natureza da operação podem alterar a incidência e a via adequada de análise. Uma leitura prévia dos documentos organiza a estratégia e o risco.