Início › Direito Tributário

Núcleo · Direito Tributário Patrimonial

Direito tributário patrimonial: IPTU, ITBI e ITCMD

Três impostos acompanham a vida de um patrimônio: o IPTU, enquanto se tem o imóvel; o ITBI, ao comprar; e o ITCMD, ao herdar ou doar. Aqui você entende quando cada um incide, quem paga, o que a reforma tributária mudou e qual guia aprofundar em cada caso. Se você tem imóvel alugado, calcule o impacto da reforma tributária no aluguel.

Qual a diferença entre IPTU, ITBI e ITCMD?

São três impostos sobre o patrimônio, com fatos geradores distintos: o IPTU incide sobre ter o imóvel; o ITBI, sobre a transmissão onerosa entre vivos; o ITCMD, sobre a transmissão gratuita (herança e doação).

Saber qual imposto está em jogo é o primeiro passo para recolher o valor certo e para identificar se há algo a discutir. O quadro resume as três incidências (o sujeito passivo, em cada caso, depende da legislação aplicável).

ImpostoEnteQuando incideContribuinte (regra)
IPTUMunicípio / DFPropriedade, domínio útil ou posse juridicamente relevante de imóvel urbano, conforme a legislação aplicávelProprietário, titular do domínio útil ou possuidor qualificado, conforme a legislação aplicável
ITBIMunicípio / DFTransmissão onerosa inter vivos de imóvel ou de direitos imobiliários abrangidos pela legislaçãoParte definida pela legislação municipal; frequentemente o adquirente (CTN, art. 42)
ITCMDEstados / DFTransmissão gratuita causa mortis ou por doaçãoSucessor, na causa mortis, e donatário, na doação (LC 227/2026, art. 157)

Os guias detalhados de cada imposto

Cada tema tem um guia próprio, com a jurisprudência atualizada de 2026, as vias de defesa e as perguntas frequentes.

O que a reforma tributária mudou no patrimônio

A Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 227/2026 trouxeram mudanças relevantes para os três impostos. Em linhas gerais:

IPTU

A EC 132/2023 acrescentou o art. 156, §1º, III, da Constituição, permitindo que a base de cálculo do IPTU seja atualizada pelo Poder Executivo conforme critérios estabelecidos em lei municipal (não é uma liberdade irrestrita).

ITBI

A LC 227/2026 alterou o art. 38 do CTN, definindo o valor venal como o valor pelo qual o bem seria negociado à vista, em condições normais de mercado, e prevendo critérios técnicos de estimação.

ITCMD

A LC 227/2026 trouxe as normas gerais nacionais: progressividade (as alíquotas serão progressivas em razão do valor do quinhão, legado ou doação, respeitado o teto do Senado), base de mercado, usufruto, participações societárias, competência e bens no exterior.

Essas mudanças reforçam a importância de planejar a transmissão do patrimônio com antecedência, tema tratado no planejamento patrimonial e sucessório e na holding patrimonial. As alíquotas, faixas e prazos concretos dependem da legislação de cada ente e não têm aplicação retroativa.

Como o Fisco define o valor do patrimônio e onde surgem as controvérsias

Em cada imposto, a base de cálculo tem regras próprias, e é aí que nascem as principais discussões. Uma síntese, com a análise completa nos guias:

IPTU

Base = valor venal, a partir da Planta Genérica de Valores. A EC 132/2023 (art. 156, §1º, III) admite a atualização da base pelo Executivo conforme lei municipal, disciplina que deve ser lida em conjunto com a Súmula 160/STJ (a mera atualização por decreto não pode superar o índice oficial de correção).

ITBI

Pelo Tema 1113/STJ, o valor declarado presume-se de mercado e o município não pode impor previamente a tabela de referência como base automática. A LC 227/2026 acrescentou nova disciplina ao art. 38 do CTN, cuja aplicação deve ser compatibilizada com os parâmetros do Tema 1113. O Fisco pode fiscalizar, por procedimento regular.

ITCMD

A base segue a legislação estadual e as normas nacionais. Pelo Tema 1371/STJ, o arbitramento (art. 148 do CTN) pode ocorrer por procedimento administrativo individualizado, quando as declarações, informações ou documentos forem omissos ou não merecerem fé para o lançamento, com contraditório e ampla defesa.

A via de defesa depende do caso. O mandado de segurança pode ser adequado quando a ilegalidade estiver demonstrada por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Em outras situações, a estratégia pode envolver ação declaratória, anulatória ou repetição de indébito, conforme o caso, sem que se possa antecipar o resultado.

Como o tributário se conecta ao imóvel e à sucessão

Os impostos do patrimônio raramente aparecem sozinhos. Eles se cruzam com os outros núcleos do escritório:

Conteúdos relacionados

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre IPTU, ITBI e ITCMD?
São três impostos sobre o patrimônio, com fatos geradores diferentes. O IPTU é municipal e incide anualmente sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse juridicamente relevante de imóvel urbano. O ITBI é municipal e incide na transmissão onerosa de imóvel entre vivos, como na compra e venda; o contribuinte é definido pela legislação municipal, em regra o adquirente (CTN, art. 42). O ITCMD é estadual e incide na transmissão gratuita, ou seja, herança e doação. Em resumo: manter o imóvel envolve IPTU; comprar envolve ITBI; herdar ou receber em doação envolve ITCMD.
Qual imposto incide na herança de um imóvel?
Na transmissão por herança incide o ITCMD, imposto estadual. O momento e a forma de recolhimento variam conforme o procedimento: no inventário judicial pelo rito comum há regra de pagamento antes da sentença de partilha, enquanto no arrolamento sumário (Tema 1074/STJ) e no inventário extrajudicial (Resolução CNJ 695/2026) a homologação ou a lavratura da escritura não dependem do recolhimento prévio, sem prejuízo da apuração do imposto. O IPTU continua devido durante o inventário, como despesa do espólio. O ITBI não incide na herança, pois se destina às transmissões onerosas entre vivos; pode aparecer apenas se houver excesso oneroso na partilha, com torna.
Como o Fisco define o valor dos impostos do patrimônio?
De forma diferente em cada imposto. No IPTU, a base é o valor venal, a partir da Planta Genérica de Valores; a EC 132/2023 (art. 156, §1º, III) admite a atualização da base pelo Executivo conforme lei municipal, lida com a Súmula 160/STJ. No ITBI, o valor declarado presume-se de mercado (Tema 1113/STJ), e a LC 227/2026 acrescentou nova disciplina ao art. 38 do CTN, a ser compatibilizada com esse entendimento. No ITCMD, o arbitramento da base (art. 148 do CTN; Tema 1371/STJ) exige procedimento administrativo individualizado quando o declarado for omisso ou não merecer fé, com contraditório. Em todos, o Fisco pode fiscalizar, mas por processo regular.
Preciso de advogado para discutir IPTU, ITBI ou ITCMD?
Para o recolhimento correto, muitas vezes basta a orientação. Para discutir uma cobrança, a atuação de advogado é recomendável, porque a via adequada depende do caso: o mandado de segurança pode caber quando a ilegalidade está demonstrada por prova pré-constituída, sem dilação probatória; em outras situações, a estratégia pode envolver ação declaratória, anulatória ou repetição de indébito. O respeito aos prazos de prescrição e decadência e a análise prévia dos documentos determinam o resultado, que não se pode antecipar.

Patrimônio, imóvel e sucessão

Entenda se a cobrança está de acordo com as regras aplicáveis

Uma análise dos documentos pode identificar divergências na base de cálculo, no sujeito passivo, na incidência ou no procedimento de cobrança.