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Núcleo · Direito Tributário Patrimonial
Três impostos acompanham a vida de um patrimônio: o IPTU, enquanto se tem o imóvel; o ITBI, ao comprar; e o ITCMD, ao herdar ou doar. Aqui você entende quando cada um incide, quem paga, o que a reforma tributária mudou e qual guia aprofundar em cada caso. Se você tem imóvel alugado, calcule o impacto da reforma tributária no aluguel.
São três impostos sobre o patrimônio, com fatos geradores distintos: o IPTU incide sobre ter o imóvel; o ITBI, sobre a transmissão onerosa entre vivos; o ITCMD, sobre a transmissão gratuita (herança e doação).
Saber qual imposto está em jogo é o primeiro passo para recolher o valor certo e para identificar se há algo a discutir. O quadro resume as três incidências (o sujeito passivo, em cada caso, depende da legislação aplicável).
| Imposto | Ente | Quando incide | Contribuinte (regra) |
|---|---|---|---|
| IPTU | Município / DF | Propriedade, domínio útil ou posse juridicamente relevante de imóvel urbano, conforme a legislação aplicável | Proprietário, titular do domínio útil ou possuidor qualificado, conforme a legislação aplicável |
| ITBI | Município / DF | Transmissão onerosa inter vivos de imóvel ou de direitos imobiliários abrangidos pela legislação | Parte definida pela legislação municipal; frequentemente o adquirente (CTN, art. 42) |
| ITCMD | Estados / DF | Transmissão gratuita causa mortis ou por doação | Sucessor, na causa mortis, e donatário, na doação (LC 227/2026, art. 157) |
Cada tema tem um guia próprio, com a jurisprudência atualizada de 2026, as vias de defesa e as perguntas frequentes.
Revisão do valor venal, alíquota em razão da área do imóvel (Tema 1455/STF), prescrição, execução fiscal, e situações de empresa, arrematação e imóvel de pessoa falecida.
Abrir o guia de IPTU › Municipal · compraBase de cálculo e valor de referência (Tema 1113/STJ), o art. 38 do CTN com a LC 227/2026, mandado de segurança e imunidade na integralização de capital (Tema 796/STF e controvérsia pendente no Tema 1348/STF).
Abrir o guia de ITBI › Estadual · herança e doaçãoCálculo, base de mercado, alíquota de 4%, a questão da tabela progressiva, arbitramento (Tema 1371/STJ), competência (arts. 158 e 159 da LC 227/2026) e mandado de segurança.
Abrir o guia de ITCMD ›A Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 227/2026 trouxeram mudanças relevantes para os três impostos. Em linhas gerais:
A EC 132/2023 acrescentou o art. 156, §1º, III, da Constituição, permitindo que a base de cálculo do IPTU seja atualizada pelo Poder Executivo conforme critérios estabelecidos em lei municipal (não é uma liberdade irrestrita).
A LC 227/2026 alterou o art. 38 do CTN, definindo o valor venal como o valor pelo qual o bem seria negociado à vista, em condições normais de mercado, e prevendo critérios técnicos de estimação.
A LC 227/2026 trouxe as normas gerais nacionais: progressividade (as alíquotas serão progressivas em razão do valor do quinhão, legado ou doação, respeitado o teto do Senado), base de mercado, usufruto, participações societárias, competência e bens no exterior.
Essas mudanças reforçam a importância de planejar a transmissão do patrimônio com antecedência, tema tratado no planejamento patrimonial e sucessório e na holding patrimonial. As alíquotas, faixas e prazos concretos dependem da legislação de cada ente e não têm aplicação retroativa.
Em cada imposto, a base de cálculo tem regras próprias, e é aí que nascem as principais discussões. Uma síntese, com a análise completa nos guias:
Base = valor venal, a partir da Planta Genérica de Valores. A EC 132/2023 (art. 156, §1º, III) admite a atualização da base pelo Executivo conforme lei municipal, disciplina que deve ser lida em conjunto com a Súmula 160/STJ (a mera atualização por decreto não pode superar o índice oficial de correção).
Pelo Tema 1113/STJ, o valor declarado presume-se de mercado e o município não pode impor previamente a tabela de referência como base automática. A LC 227/2026 acrescentou nova disciplina ao art. 38 do CTN, cuja aplicação deve ser compatibilizada com os parâmetros do Tema 1113. O Fisco pode fiscalizar, por procedimento regular.
A base segue a legislação estadual e as normas nacionais. Pelo Tema 1371/STJ, o arbitramento (art. 148 do CTN) pode ocorrer por procedimento administrativo individualizado, quando as declarações, informações ou documentos forem omissos ou não merecerem fé para o lançamento, com contraditório e ampla defesa.
Os impostos do patrimônio raramente aparecem sozinhos. Eles se cruzam com os outros núcleos do escritório:
Patrimônio, imóvel e sucessão
Uma análise dos documentos pode identificar divergências na base de cálculo, no sujeito passivo, na incidência ou no procedimento de cobrança.