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Direito Tributário Patrimonial

IPTU: quando a cobrança pode estar errada e como contestar

O IPTU pode vir com valor venal desatualizado, área ou uso errados no cadastro, alíquota indevida, ou em execução fiscal antiga. Este sub-hub reúne a revisão do valor venal, a discussão sobre alíquota por área (Tema 1455/STF), as regras de São Paulo em 2026, a execução fiscal e as situações de empresa, arrematação, alienação fiduciária e imóvel de pessoa falecida, com o direito atualizado em 2026.

Quando a cobrança do IPTU pode estar errada?

A cobrança pode ser questionada quando há erro no valor venal, no cadastro (área, uso, padrão), na alíquota, no sujeito passivo, ou quando a execução fiscal está prescrita ou foi ajuizada contra a pessoa errada. Cada situação tem uma via própria.

Esta página integra o núcleo de direito tributário patrimonial. Os temas mais frequentes:

Como se forma o valor venal e o que pode ser revisto?

Nem toda mudança no IPTU é "aumento por decreto". É preciso separar quatro situações, que têm regras diferentes e não se contradizem.

SituaçãoRegraFundamento
(A) Atualização monetária do valor venalDecreto pode atualizar, mas só até o índice oficial de correção monetáriaSúmula 160/STJ
(B) Atualização da base pelo Poder ExecutivoPossível conforme critérios estabelecidos em lei municipalCF art. 156, §1º, III (EC 132/2023)
(C) Avaliação individualizada de imóvel novo, não previsto na PGVConstitucional se os critérios estão em lei e há contraditórioTema 1084/STF (ARE 1.245.097)
(D) Alteração cadastral por fato antes desconhecidoPode permitir a revisão do lançamento, dentro da decadênciaTema 387/STJ (erro de fato x mudança de critério)
(E) Alteração de alíquotaDepende de lei e dos limites constitucionaisCF art. 156; EC 29/2000

Dizer genericamente que "o valor venal só sobe por lei" é impreciso, e também não é exato afirmar que "decreto nunca pode atualizar acima da inflação" como regra universal após a EC 132/2023. A atualização monetária por decreto segue limitada ao índice oficial (Súmula 160/STJ); mas a Constituição, no art. 156, §1º, III (incluído pela EC 132/2023), passou a admitir que o Poder Executivo atualize a base de cálculo do IPTU conforme critérios estabelecidos em lei municipal, regra que deve ser lida em conjunto com a Súmula 160. Para imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, o Tema 1084/STF admite a avaliação individualizada pelo Executivo, desde que os critérios técnicos estejam em lei e assegurado o contraditório (não se confunde com o Tema 387). Já a alteração cadastral por fato antes desconhecido segue o Tema 387/STJ (erro de fato, dentro da decadência; a mudança de critério jurídico sobre fatos já conhecidos não autoriza a revisão, art. 146 do CTN), e a alíquota depende de lei e dos limites constitucionais.

O STF e a cobrança de IPTU por área do imóvel (Tema 1455)

O STF fixou que é inconstitucional graduar a alíquota do IPTU pela área do imóvel. A decisão teve mérito julgado, mas há embargos de declaração pendentes, e a devolução de valores não é automática.

No Tema 1455 (ARE 1.593.784/SC), o STF fixou a tese: "É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel." A razão: após a EC 29/2000, a Constituição admite a progressividade por valor do imóvel e a diferenciação por localização e uso, mas a área não se confunde com valor, localização ou uso.

Status em 28/08/2026: mérito julgado, acórdão publicado, embargos pendentes. O julgamento de mérito foi concluído em Plenário virtual (05/08/2026) e o acórdão foi publicado em 14/08/2026; foram opostos embargos de declaração em 21/08/2026. Enquanto os embargos não forem julgados, a decisão não transitou em julgado. Não se deve prometer devolução automática nem presumir modulação: existe a possibilidade de revisão da cobrança e de restituição do que foi pago a maior, a depender da lei municipal, do período, dos prazos de prescrição e dos efeitos definitivos do julgamento. Os embargos de declaração, em regra, não têm efeito suspensivo (CPC, art. 1.026): a cobrança por área pode ser discutida na via administrativa ou judicial, conforme a legislação municipal, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado, ressalvada a análise dos efeitos definitivos. Cada caso é individual.

IPTU em São Paulo em 2026: o que mudou e como contestar

Em São Paulo, a Lei municipal 18.330/2025 alterou a Planta Genérica de Valores (PGV) que passou a valer a partir de 2026, o que pode elevar o valor venal e o imposto.

A Lei municipal 18.330/2025 redefiniu os valores unitários de metro quadrado de terreno e de construção (por tipo, padrão e uso) que compõem o valor venal para o cálculo do IPTU a partir de 1º de janeiro de 2026. Os principais elementos que compõem o valor venal são a área do terreno, a área construída, o tipo e padrão da construção e o uso do imóvel.

Em São Paulo, a partir de 2026, o art. 9º da Lei 15.889/2013 estabelece, como regra geral, limite de 10% para a diferença nominal entre o crédito tributário total do IPTU do exercício e o do exercício anterior, tanto para imóveis residenciais quanto para os demais casos (inciso II, com a redação da Lei 18.330/2025). A própria lei, entretanto, contém regras específicas para alterações cadastrais (§1º), imóveis considerados não construídos (§4º, I) e imóveis com excesso de área (§§3º e 4º, II), com as exceções do §5º, de modo que o limite de 10% não deve ser aplicado automaticamente a todo imóvel ou terreno.

Impugnação da notificação e avaliação especial em São Paulo

São dois procedimentos distintos, com finalidades diferentes. Confundi-los pode fazer perder a via correta.

ProcedimentoQuando usarPrazo informadoEfeito
(A) Impugnação da notificação de lançamentoErro na cobrança, no cadastro ou no cálculo (área, uso, padrão, alíquota)90 dias do vencimento da 1ª parcela ou da cota únicaA contestação tempestiva, conforme a orientação oficial, suspende a exigibilidade enquanto analisada
(B) Avaliação especialOs dados cadastrais estão corretos, mas se questiona a adequação do valor venal ao mercado90 dias, nas condições informadas pela PrefeituraRevisão do valor venal por avaliação individual (pode reduzir ou aumentar)

Em resumo: quando o cadastro está errado (metragem, uso, padrão), o caminho é a impugnação; quando o cadastro está certo, mas se questiona a adequação do valor venal ao mercado, o caminho é a avaliação especial, cujo resultado pode reduzir ou aumentar o valor venal. Os prazos e as condições seguem a orientação oficial da Prefeitura, que deve ser conferida no caso concreto.

Quem paga o IPTU: comprador ou vendedor?

Depende da legislação municipal. Tanto o promitente comprador (possuidor) quanto o proprietário registral podem ser sujeitos passivos do IPTU.

O contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor com ânimo de dono (art. 34 do CTN). Pelo Tema 122/STJ e pela Súmula 399/STJ ("cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU"), tanto o promitente comprador (possuidor) quanto o proprietário registral / promitente vendedor podem figurar como contribuintes ou responsáveis, conforme a lei do município. Por isso, não vale a ideia de que "vendeu, não paga mais IPTU" como regra geral: enquanto o município puder eleger o proprietário registral, ele pode ser cobrado até a transferência.

O inquilino não é contribuinte perante o município: o contrato pode obrigá-lo a reembolsar o IPTU, mas essa convenção não é oponível à Fazenda (art. 123 do CTN).

Quem paga o IPTU do imóvel financiado por alienação fiduciária?

O devedor fiduciante (comprador que financiou). O credor fiduciário (banco) não é sujeito passivo do IPTU antes de consolidar a propriedade e ser imitido na posse.

Pelo Tema 1158/STJ, o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 34 do CTN. Enquanto o financiamento corre, o imposto é obrigação do devedor fiduciante. A situação muda quando o credor consolida a propriedade e é imitido na posse: a partir daí, passa a responder. Distinguem-se, portanto, quatro elementos: devedor fiduciante, credor fiduciário, consolidação e posse.

IPTU na arrematação em leilão

O arrematante não responde pelos débitos de IPTU anteriores à arrematação. É inválida a cláusula de edital que tente lhe transferir essa dívida.

Pelo Tema 1134/STJ, no âmbito da arrematação judicial (leilão judicial), é inválida a previsão em edital que atribua ao arrematante a responsabilidade pelos débitos tributários anteriores à arrematação, incidentes sobre o imóvel. Pelo art. 130, parágrafo único, do CTN, esses débitos sub-rogam-se no preço: o valor obtido no leilão responde por eles, respeitada a ordem de preferência. O arrematante recebe o imóvel livre dos débitos anteriores.

Modulação do Tema 1134. A tese aplica-se aos editais publicados após a publicação da ata de julgamento, ressalvadas as ações judiciais e os pedidos administrativos pendentes, nos termos do precedente. Em cada caso, é preciso verificar a data do edital e a existência de discussão em curso.

IPTU cobrado em nome de pessoa falecida: a execução fiscal é válida?

Depende de quando ocorreu o óbito. O redirecionamento ao espólio só se admite quando o falecimento é posterior à citação válida.

A regra de ouro é a Súmula 392/STJ: a Fazenda não pode simplesmente trocar o sujeito passivo na certidão de dívida ativa. A partir dela, três cenários:

CenárioMomento do óbitoConsequência
AÓbito antes do ajuizamentoExecução ajuizada contra quem já era falecido. A jurisprudência do STJ não permite o simples redirecionamento ao espólio ou aos herdeiros naquela execução; a Fazenda deve ajuizar corretamente contra o espólio.
BÓbito após o ajuizamento, mas antes da citação válidaA citação do falecido é inválida; não se convalida o redirecionamento automático naquela execução. É preciso regularizar a demanda.
CÓbito após a citação válidaOcorre a sucessão processual regular: o espólio assume o polo passivo, respondendo nos limites da herança (art. 131, III, do CTN). É a hipótese em que se admite o redirecionamento.
Extinção da execução ≠ extinção do crédito. Reconhecer a nulidade ou extinguir aquela execução (cenários A e B) não extingue o crédito tributário: se ainda não prescrito, o IPTU pode ser cobrado do espólio ou dos herdeiros em execução corretamente ajuizada, nos limites da herança. A defesa costuma vir por exceção de pré-executividade (Súmula 393/STJ), e a prova decisiva é a certidão de óbito com a data, comparada às datas de ajuizamento e de citação. O tema conecta-se ao inventário.

Prescrição do IPTU e execução fiscal

Prescrição para cobrar (5 anos)

A Fazenda tem cinco anos para ajuizar a execução do IPTU já lançado, contados, em regra, do dia seguinte ao vencimento (Tema 980/STJ; CTN art. 174). Passado o prazo sem ajuizamento, o crédito prescreve.

Prescrição intercorrente (execução parada)

Ajuizada a execução, se ela fica paralisada por não se localizar o devedor ou bens penhoráveis, corre a prescrição intercorrente: um ano de suspensão somado a cinco anos, com marcos que fluem automaticamente, independentemente de despacho (Súmula 314/STJ e Temas 566 a 571, REsp 1.340.553). A defesa costuma vir por exceção de pré-executividade quando a matéria é de direito e não exige provas (Súmula 393/STJ).

Execução fiscal de baixo valor: quando pode ser extinta?

Não por um valor fixo automático. É preciso separar os planos definidos pelo STF e os critérios das Resoluções do CNJ.

Tema 1184/STF

O STF fixou três planos distintos:

Ou seja, a conciliação e o protesto são condição do ajuizamento, não requisito automático da extinção.

Resolução CNJ 547/2024

A Resolução traz um critério objetivo: pelo art. 1º, §1º, extinguem-se as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 ajuizadas, sem movimentação útil pelo período previsto, e sem citação ou, ainda que citado o executado, sem localização de bens penhoráveis. Atenção: esses dois últimos são alternativos (sem citação ou sem bens), e o valor de R$ 10 mil é critério de extinção de execuções já ajuizadas, não piso para ajuizar. Assim, dívida inferior a R$ 10 mil não é automaticamente extinta: o valor é um dos requisitos objetivos da Resolução CNJ 547/2024, que deve ser examinado em conjunto com os demais requisitos.

Tema 1428/STF

O STF validou a Resolução: (1) as providências da Res. CNJ 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes e devem ser observadas para o processamento e a extinção das execuções; (2) a controvérsia sobre o atendimento concreto aos requisitos é infraconstitucional e fática. Status: transitado em julgado em 28/10/2025.

Resoluções CNJ 617/2025 e 689/2026

Complementaram a disciplina. A Res. 689/2026 definiu a movimentação processual útil (§1º-A), tratou de execuções pendentes há mais de 15 anos e suspensas há mais de 6 anos, os procedimentos de intimação e, no art. 4º-A, a inclusão incidental de créditos posteriores de impostos sobre a propriedade e tributos correlatos, do mesmo sujeito passivo e da mesma relação jurídica continuada, ponto especialmente relevante para o IPTU, tributo de lançamento anual sobre o mesmo imóvel.

Imunidade: imóvel de entidade imune alugado a terceiros

O imóvel de entidade imune permanece imune ao IPTU mesmo quando alugado, desde que a receita do aluguel seja aplicada nas suas finalidades essenciais.

Pela Súmula Vinculante 52/STF, o imóvel pertencente às entidades referidas no art. 150, VI, "c", da Constituição (partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos) permanece imune ao IPTU ainda quando alugado a terceiros, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas, observados os requisitos legais. Não se trata de imunidade genérica de qualquer entidade: é preciso o enquadramento no art. 150, VI, "c", e a comprovação da aplicação da receita nas finalidades institucionais.

IPTU x ITR: quando o imóvel é rural

A destinação econômica decide. Faltar asfalto não significa, por si só, que não há IPTU.

O que separa o IPTU (municipal) do ITR (federal) não é apenas a localização. Pelo Tema 174/STJ e pelo art. 15 do Decreto-Lei 57/1966, o imóvel comprovadamente destinado à exploração rural (agrícola, pecuária, extrativa) fica sujeito ao ITR, ainda que situado em zona urbana. Por outro lado, o art. 32 do CTN, inclusive o seu §1º, define a zona urbana pela presença de melhoramentos, e a Súmula 626/STJ reconhece que o imóvel em área urbanizável ou de expansão urbana pode sofrer IPTU mesmo sem todos os melhoramentos. Em outras palavras: "não ter asfalto" não significa automaticamente ausência de IPTU; a destinação rural comprovada é questão diferente, que remete ao ITR.

IPTU de empresas: quais problemas aparecem com mais frequência?

Não existe um imposto separado chamado "IPTU empresarial". O que muda é o conjunto de situações que aparecem com imóveis de empresas.

Entre as questões mais recorrentes com imóveis de empresas:

A redução do percentual do inciso II para 10% a partir de 2026 é especialmente relevante para imóveis não residenciais, mas o enquadramento concreto deve considerar os §§ 1º a 5º do art. 9º da Lei 15.889/2013. Não há um "valor mínimo de patrimônio" para revisar: o que importa é conferir o lançamento, o cadastro e a base de cálculo de cada imóvel.

Matriz de teses: problema, tese, status, precedente, prova, via, risco e escopo

CONSOLIDADADEPENDE DOS FATOSNÃO TRANSITADAMUNICIPAL 2026
ProblemaTeseStatusPrecedenteProvaViaRiscoEscopo
Atualização por decretoAtualização monetária: só até o índice oficial (Súmula 160/STJ). Atualização da base pelo Executivo: admitida quando observar critérios já fixados em lei municipal (art. 156, §1º, III, da CF). Alíquota e critérios estruturais: exigem lei.CONSOLIDADASúmula 160/STJDecreto x índiceMS/anulatóriaBaixoNacional
Recadastramento de áreaRevisão só por fato novo, na decadênciaCONSOLIDADATema 387/STJHistórico cadastralAdm./judicialMédioNacional
Atualização da base pelo ExecutivoPossível conforme critérios em lei municipalCONSOLIDADACF art. 156 §1º III (EC 132/2023)Lei municipal; critériosAdm./judicialMédioNacional
Avaliação individualizada de imóvel novoConstitucional se critérios em lei e contraditórioCONSOLIDADATema 1084/STF (ARE 1.245.097)Lei + laudo; contraditórioAdm./judicialMédioNacional
Alíquota por áreaInconstitucional (lei pós-EC 29/2000)MÉRITO JULGADO / ED PENDENTESTema 1455/STF (ARE 1.593.784)Lei municipal; guiasAdministrativa/judicial, conforme a cobrança e a legislação municipalED pendentes; acompanhar eventual alteração ou modulação de efeitosNacional
Prescrição para cobrar5 anos do dia seguinte ao vencimentoCONSOLIDADATema 980/STJ; CTN 174DatasExceção/embargosBaixoNacional
Prescrição intercorrente1+5 anos, marcos automáticosCONSOLIDADASúmula 314; Temas 566-571AndamentoExceção de pré-executividadeBaixoNacional
Defesa sem penhoraCabe exceção de pré-executividade em matéria de direitoCONSOLIDADASúmula 393/STJProva pré-constituídaExceçãoBaixoNacional
Execução de baixo valorExtinguível; valor < R$ 10 mil é um dos requisitos objetivosCONSOLIDADATema 1184/STF; Res. CNJ 547/2024 (art. 1º §1º), 617/2025 e 689/2026Valor + movimentação + citação/bensRequerimento/decisãoMédioNacional
Validade da Res. CNJ 547/2024Não usurpa competência tributária; requisitos são questão infraconstitucional/fáticaTRANSITADO 28/10/2025Tema 1428/STF (ARE 1.553.607)Cumprimento dos requisitosProcessualBaixoNacional/processual
Óbito antes da citaçãoSem redirecionamento naquela execuçãoDEPENDE DOS FATOSSúmula 392/STJ; CTN 131, IIICertidão de óbito + datasExceção/embargosMédioNacional
Imóvel rural em zona urbanaDestinação rural → ITRCONSOLIDADATema 174/STJ; DL 57/66 art. 15Prova da destinaçãoAdm./judicialMédioNacional
Expansão urbanaPode haver IPTU sem todos os melhoramentosCONSOLIDADASúmula 626/STJ; CTN art. 32 §1ºLocalização/melhoramentosAdm./judicialMédioNacional
Alienação fiduciáriaCredor não é sujeito passivo antes da consolidação/posseCONSOLIDADATema 1158/STJContrato + consolidação/posseExceção/embargosBaixoNacional
ArremataçãoArrematante livre; edital não transfere débito anteriorCONSOLIDADA (modulada)Tema 1134/STJ; CTN 130 p.u.Edital + dataAdm./judicialBaixoNacional
Comprador x vendedorAmbos podem ser sujeito passivo; lei municipal defineCONSOLIDADATema 122/STJ; Súmula 399/STJRegistro/posse; lei municipalAdm./judicialMédioNacional (municipal define)
Imunidade + aluguelImóvel de entidade imune, alugado, com renda aplicada nas finalidadesCONSOLIDADASV 52/STF; CF 150, VI, cEstatuto + destinação da receitaAdm./judicialMédioNacional
São Paulo 2026 (PGV/valor venal)Nova PGV; limite de 10% (incisos I e II), com análise dos §§ 1º a 5ºMUNICIPAL 2026Lei 15.889/2013 art. 9º; Lei 18.330/2025Cadastro + cálculoImpugnação / avaliação especialMédioMunicipal (SP)

Fundamentos jurídicos e fontes oficiais

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Perguntas frequentes

Quando a cobrança do IPTU pode estar errada?
Quando há erro no valor venal, no cadastro (área, uso, padrão), na alíquota ou no sujeito passivo, ou quando a execução fiscal está prescrita ou foi ajuizada contra a pessoa errada. Cada situação tem uma via própria: revisão administrativa, impugnação, avaliação especial, exceção de pré-executividade ou ação judicial, observados prescrição e decadência.
Como revisar o valor venal do IPTU?
É preciso separar quatro situações: a atualização monetária por decreto é possível, mas só até o índice oficial (Súmula 160/STJ); a atualização da base de cálculo e da Planta Genérica de Valores pode ser feita pelo Poder Executivo quando observar critérios previamente fixados em lei municipal (art. 156, §1º, III, da Constituição), enquanto a alteração de alíquota e dos critérios estruturais de tributação depende de lei; a revisão cadastral por fato antes desconhecido é possível dentro da decadência (Tema 387/STJ); e a alteração de alíquota depende de lei e dos limites constitucionais. Dizer que "o valor venal só sobe por lei" é impreciso.
O município pode fixar a alíquota do IPTU em razão da área do imóvel?
Não. No Tema 1455, o STF fixou que é inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel, porque a área não se confunde com valor, localização ou uso. O mérito foi julgado e o acórdão publicado em 14/08/2026, mas foram opostos embargos de declaração em 21/08/2026, então a decisão ainda não transitou em julgado. Não há devolução automática: eventual revisão ou restituição depende da lei municipal, do período, da prescrição e dos efeitos definitivos.
O que mudou no IPTU de São Paulo em 2026?
A Lei municipal 18.330/2025 alterou a Planta Genérica de Valores, redefinindo os valores de metro quadrado de terreno e de construção que compõem o valor venal a partir de 2026, o que pode elevar o imposto. Há uma trava anual de 10% para imóveis de utilização exclusiva ou predominantemente residencial, com as ressalvas da lei; imóveis não residenciais podem sentir a atualização de forma mais direta. Vale conferir o lançamento e o cadastro de cada imóvel.
Impugnação da notificação ou avaliação especial: qual é a diferença em São Paulo?
São procedimentos distintos. A impugnação da notificação de lançamento serve quando há erro na cobrança, no cadastro ou no cálculo (prazo informado de 90 dias do vencimento da primeira parcela ou da cota única), e a contestação tempestiva, conforme a orientação oficial, suspende a exigibilidade. A avaliação especial serve quando o cadastro está correto, mas o valor venal não corresponde ao mercado (90 dias, nas condições informadas pela Prefeitura). Não se deve misturar os dois.
Quem paga o IPTU: comprador ou vendedor?
Depende da legislação municipal. Pelo Tema 122/STJ e pela Súmula 399/STJ, tanto o promitente comprador (possuidor) quanto o proprietário registral ou promitente vendedor podem ser sujeitos passivos do IPTU, cabendo à lei do município eleger. Por isso, "vendeu, não paga mais IPTU" não é regra geral: enquanto o município puder cobrar do proprietário registral, ele pode ser exigido até a transferência.
Quem paga o IPTU do imóvel em alienação fiduciária?
O devedor fiduciante (comprador que financiou). Pelo Tema 1158/STJ, o credor fiduciário (banco), antes de consolidar a propriedade e ser imitido na posse, não é sujeito passivo do IPTU, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 34 do CTN. A responsabilidade do credor só surge quando ele consolida a propriedade e é imitido na posse.
O arrematante paga o IPTU anterior ao leilão?
Não. Pelo Tema 1134/STJ, é inválida a cláusula de edital que atribua ao arrematante os débitos tributários anteriores à arrematação; pelo art. 130, parágrafo único, do CTN, esses débitos sub-rogam-se no preço. A tese aplica-se aos editais publicados após a publicação da ata de julgamento, ressalvadas as ações judiciais e os pedidos administrativos pendentes.
IPTU cobrado em nome de pessoa falecida: a execução é válida?
Depende do momento do óbito. Pela Súmula 392/STJ, a Fazenda não pode trocar o sujeito passivo na CDA. Se o óbito é anterior ao ajuizamento (A) ou anterior à citação válida (B), não se admite o simples redirecionamento ao espólio naquela execução. O redirecionamento só se admite quando o óbito é posterior à citação válida (C), com sucessão processual nos limites da herança. Extinguir aquela execução não extingue o crédito, que pode ser cobrado corretamente se ainda não prescrito.
Qual é o prazo de prescrição do IPTU?
A Fazenda tem cinco anos para cobrar judicialmente o IPTU lançado, contados, em regra, do dia seguinte ao vencimento (Tema 980/STJ). Ajuizada a execução, se ela fica paralisada por não localização do devedor ou de bens, corre a prescrição intercorrente, de um ano somado a cinco anos, com marcos automáticos (Súmula 314/STJ e Temas 566 a 571).
Execução fiscal de IPTU de baixo valor é extinta?
Não automaticamente por um valor fixo. O Tema 1184/STF admitiu extinguir execuções de baixo valor sem movimentação útil, condicionada à prévia conciliação e ao protesto; as Resoluções CNJ 547/2024 e 689/2026 definem critérios operacionais (movimentação útil, execuções pendentes há mais de 15 anos, suspensas há mais de 6 anos, e a inclusão incidental de créditos posteriores do mesmo sujeito passivo, no art. 4º-A). A extinção depende de requisitos cumulativos; não basta o crédito ser inferior a um valor.
Imóvel de entidade imune alugado paga IPTU?
Não, se cumpridos os requisitos. Pela Súmula Vinculante 52/STF, o imóvel pertencente às entidades do art. 150, VI, "c", da Constituição permanece imune ao IPTU ainda quando alugado a terceiros, desde que a receita dos aluguéis seja aplicada nas atividades para as quais a entidade foi constituída. Não é imunidade genérica: exige o enquadramento e a comprovação da destinação da receita.
Sem asfalto, o imóvel paga IPTU ou ITR?
Faltar asfalto não significa, por si só, que não há IPTU. Pelo art. 32, §1º, do CTN e pela Súmula 626/STJ, o imóvel em área urbanizável ou de expansão urbana pode sofrer IPTU mesmo sem todos os melhoramentos. O que afasta o IPTU e leva ao ITR é a destinação rural comprovada (Tema 174/STJ; art. 15 do DL 57/1966), que é questão diferente.

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Antes de pagar ou de contestar, confira o IPTU

Valor venal desatualizado, cadastro errado, alíquota indevida ou execução prescrita têm vias próprias de defesa. Uma análise dos documentos e das datas define o caminho e o risco.