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Direito Tributário Patrimonial · São Paulo
O ITCMD é o imposto sobre herança e doação. Em São Paulo, a alíquota é de 4% e a base é o valor de mercado, mas o Fisco nem sempre pode impor o valor que quiser. Este guia reúne o cálculo, a base, a discussão sobre a tabela progressiva e as vias de defesa, com o direito atualizado em 2026.
O ITCMD em São Paulo é calculado aplicando-se a alíquota de 4% (Lei estadual 10.705/2000, art. 16) sobre a base de cálculo, que é o valor de mercado do bem ou direito transmitido (LC 227/2026, art. 152; Lei 10.705/2000, art. 9º), observado, para imóvel urbano, o piso do valor venal do IPTU (art. 13).
Esta página integra o núcleo de direito tributário patrimonial e conecta-se ao inventário e sucessões. A seguir, três pontos que mais geram dúvida e discussão: a tabela progressiva, o valor da base e as vias de defesa.
Não. São Paulo mantém a alíquota fixa de 4%. Não há tabela progressiva de ITCMD em vigor no Estado.
A confusão é compreensível, mas é preciso separar três planos:
Existem projetos de adequação em tramitação na Assembleia Legislativa. O PL 409/2025, por exemplo, já recebeu parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR), mas continua sendo projeto, e projeto de lei não é lei vigente. Enquanto a lei estadual não for aprovada e não observadas a anterioridade e a noventena, a alíquota aplicável continua sendo 4%. Tratar como vigente uma "tabela progressiva de ITCMD SP 2026" é um erro comum e relevante para quem está planejando ou pagando o imposto agora.
Não. A base é o valor de mercado; o valor venal do IPTU funciona como piso mínimo em São Paulo, não como teto nem valor definitivo.
A base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem (LC 227/2026, art. 152; Lei paulista 10.705/2000, art. 9º). Para o imóvel urbano, a lei estadual prevê que a base não seja inferior ao valor venal utilizado para o IPTU (art. 13); para o rural, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do ITR (Lei 10.705/2000, art. 13, II). Na prática, a Secretaria da Fazenda costuma exigir com base no valor venal de referência do ITBI adotado pela Fazenda para fins de apuração do ITCMD, geralmente superior ao venal do IPTU. É aí que entra a discussão mais importante de 2026.
Pode, mas não de forma automática. O arbitramento é uma prerrogativa do art. 148 do CTN e exige processo administrativo prévio, individualizado, com contraditório e ampla defesa.
No Tema 1371 (REsp 2.175.094/SP e 2.213.551/SP, 1ª Seção, julgado em 10/12/2025, publicado em 06/02/2026 e com trânsito em julgado em 09/04/2026), o STJ fixou os seguintes pontos:
A discussão específica de São Paulo é outra e corre em paralelo: o Decreto 55.002/2009 passou a adotar, para o ITCMD, o valor venal de referência do ITBI, geralmente superior ao venal do IPTU. Em jurisprudência sobre o tema, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem afastado a utilização automática, por decreto, desse valor de referência do ITBI como base do ITCMD, por extrapolar a base prevista na Lei 10.705/2000. Trata-se do controle da aplicação automática do decreto no caso concreto, e não de declaração abstrata de nulidade integral do Decreto 55.002/2009. Duas ressalvas importam: o Fisco pode apurar o valor de mercado por arbitramento regular (art. 148 do CTN), com contraditório; e não existe direito automático de sempre utilizar o valor do IPTU como base. Somadas, as duas linhas (o regime do art. 148 no Tema 1371 e a jurisprudência do TJSP contra a exigência automática) sustentam a defesa apenas contra a cobrança automática, sem processo. A mesma lógica de proteção do valor declarado aparece no ITBI (Tema 1113/STJ).
O mandado de segurança é uma via poderosa, mas com limites precisos. É preciso distinguir o que ele faz e o que não faz. Ele é adequado contra a exigência automática e ilegal; havendo arbitramento administrativo regular, com contraditório e ampla defesa, a discussão passa a ser sobre o mérito do valor, e o mandado de segurança não é automaticamente procedente.
| Situação | Via adequada | Observação |
|---|---|---|
| Exigência automática por decreto ou valor de referência, sem art. 148 CTN | Mandado de segurança (preventivo ou repressivo) | Ilegalidade de direito, prova documental pré-constituída (Tema 1371) |
| Discussão sobre o valor real de mercado do bem concreto | Ação anulatória/ordinária | Exige dilação probatória e perícia; o MS não comporta instrução |
| Reaver valores já pagos a maior | Repetição de indébito ou compensação | O MS não devolve automaticamente valores pretéritos |
Em regra, o contribuinte do ITCMD é o sucessor, na transmissão causa mortis, e o donatário, na doação, conforme a LC 227/2026. Qual Estado é competente para cobrar depende da natureza do bem.
A LC 227/2026 separou as regras de competência conforme o tipo de bem, superando a leitura genérica de "domicílio do falecido" ou "domicílio do doador":
Definir o contribuinte e o Estado competente é decisivo para saber a alíquota aplicável, a guia correta e o prazo, evitando recolhimento em duplicidade ou no ente errado.
Depende do procedimento. É preciso distinguir três caminhos, sem generalizar.
Em São Paulo, é necessário distinguir a possibilidade de lavrar a escritura sem comprovação do pagamento, introduzida pela Resolução CNJ 695/2026, do prazo tributário previsto na legislação estadual. A resolução altera a exigência notarial de comprovação prévia, mas não modifica, por si só, o vencimento do ITCMD nem afasta eventuais consequências tributárias do pagamento fora do prazo. São planos jurídicos diferentes: a condição notarial para lavrar a escritura e a obrigação tributária, com seu prazo próprio.
Em todos os casos, mesmo quando o pagamento é postergado, o imposto continua devido: o que muda é o momento da exigência.
| Problema | Tese | Status | Precedente | Prova | Via | Risco |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Progressividade nacional | ITCMD deve ser progressivo por valor | CONSOLIDADA | EC 132/2023; LC 227/2026 art. 156 | Texto legal | Consultivo | Baixo |
| Alíquota em São Paulo | 4% fixo; progressividade depende de lei estadual ainda não aprovada | ADEQUAÇÃO | Lei 10.705/2000 art. 16; PL 409/2025 (projeto, parecer favorável CCJR) | Lei estadual | Consultivo; acompanhar ALESP | Médio (pode mudar) |
| Base de cálculo | Valor de mercado; venal do IPTU é piso | CONSOLIDADA | LC 227/2026 art. 152; Lei SP arts. 9º e 13 | Avaliação/declaração | Declaração/defesa | Baixo |
| Arbitramento pelo Fisco | Só via art. 148 CTN, processo prévio; vedado automático | CONSOLIDADA | Tema 1371/STJ (trânsito 09/04/2026) | Ausência de processo prévio | MS (se automático) | Baixo p/ contribuinte |
| ITCMD pelo valor do IPTU | IPTU é piso, não teto; relativizado | DEPENDE DOS FATOS | Lei SP art. 13; Tema 1371 | Comparativo de valores | MS/anulatória | Médio |
| Competência (imóveis x móveis) | Imóveis: Estado da situação; móveis/incorpóreos: domicílio | CONSOLIDADA | LC 227/2026 arts. 158 e 159 | Natureza do bem; domicílio | Consultivo | Baixo |
| Bens no exterior | Lacuna suprida pela LC 227 (imóveis art. 158; móveis art. 159) | CONSOLIDADA | Tema 825/STF; LC 227/2026 arts. 158 e 159 | Domicílio/localização | Consultivo/defesa | Médio (anterioridade) |
| Pagamento antes da partilha | Judicial comum: antes da sentença; arrolamento sumário e extrajudicial: sem recolhimento prévio | CONSOLIDADA | CPC art. 654; Tema 1074/STJ; Res. CNJ 695/2026 | Tipo de procedimento | Judicial/extrajudicial | Baixo |
| Usufruto: consolidação | Extinção que consolida no instituidor não é fato gerador | CONSOLIDADA | LC 227/2026 art. 150, II | Título de usufruto | Consultivo | Baixo |
| Quotas de holding | Base reflete valor de mercado; mínimo = PL ajustado + fundo de comércio | CONSOLIDADA | LC 227/2026 art. 154 | Balanço, avaliação | Consultivo/planejamento | Médio |
No inventário, judicial ou extrajudicial, o ITCMD é o imposto da transmissão por morte, apurado sobre o quinhão de cada herdeiro; sobre a exigência do imposto antes da partilha, veja o tópico específico acima. Nas doações, cada transmissão gratuita é fato gerador. Em São Paulo, as doações sucessivas entre os mesmos doador e donatário realizadas no mesmo ano civil já são consideradas conjuntamente para fins de apuração do ITCMD, inclusive para aferição de isenção e recálculo do imposto, com dedução do que já foi recolhido (RITCMD/SP, Decreto 46.655/2002). Eventual futura progressividade poderá acrescentar efeitos relacionados às faixas de alíquota.
É preciso separar duas situações que costumam ser confundidas:
Quanto à extinção do usufruto, o art. 150, II, da LC 227/2026 prevê a não incidência somente quando a extinção consolida a propriedade plena na pessoa de quem instituiu o direito (o instituidor). Essa regra não se estende automaticamente à consolidação típica em favor do nu-proprietário ou donatário, cujo tratamento depende da legislação estadual. Veja a doação com reserva de usufruto.
Pela LC 227/2026 (art. 154, II), a base sobre participações de sociedades não negociadas em mercado deve refletir o valor de mercado, apurado por metodologia tecnicamente idônea (que pode considerar a perspectiva de geração de caixa), tendo como valor mínimo o patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme a legislação do ente tributante. Em São Paulo, a Resposta à Consulta 33.625/2026 da SEFAZ-SP (publicada em 12/08/2026) confirma essa leitura: aplica o art. 154 e o valor de mercado, admitindo o valor patrimonial apenas quando este represente valor patrimonial real, próximo ao de mercado. Assim, o simples valor nominal da quota não é, por si só, critério suficiente quando não representa seu valor de mercado, o que impacta o planejamento por holding patrimonial.
Herança, doação e planejamento
A alíquota, a base de cálculo e a via de defesa determinam quanto se paga de ITCMD e se cabe discussão. Uma análise prévia pode identificar recolhimento indevido ou divergências na base de cálculo.