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Direito Tributário Patrimonial · São Paulo

ITCMD em São Paulo: cálculo, base, alíquota e mandado de segurança

O ITCMD é o imposto sobre herança e doação. Em São Paulo, a alíquota é de 4% e a base é o valor de mercado, mas o Fisco nem sempre pode impor o valor que quiser. Este guia reúne o cálculo, a base, a discussão sobre a tabela progressiva e as vias de defesa, com o direito atualizado em 2026.

Como se calcula o ITCMD em São Paulo?

O ITCMD em São Paulo é calculado aplicando-se a alíquota de 4% (Lei estadual 10.705/2000, art. 16) sobre a base de cálculo, que é o valor de mercado do bem ou direito transmitido (LC 227/2026, art. 152; Lei 10.705/2000, art. 9º), observado, para imóvel urbano, o piso do valor venal do IPTU (art. 13).

Esta página integra o núcleo de direito tributário patrimonial e conecta-se ao inventário e sucessões. A seguir, três pontos que mais geram dúvida e discussão: a tabela progressiva, o valor da base e as vias de defesa.

São Paulo já tem tabela progressiva de ITCMD em 2026?

Não. São Paulo mantém a alíquota fixa de 4%. Não há tabela progressiva de ITCMD em vigor no Estado.

A confusão é compreensível, mas é preciso separar três planos:

Existem projetos de adequação em tramitação na Assembleia Legislativa. O PL 409/2025, por exemplo, já recebeu parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR), mas continua sendo projeto, e projeto de lei não é lei vigente. Enquanto a lei estadual não for aprovada e não observadas a anterioridade e a noventena, a alíquota aplicável continua sendo 4%. Tratar como vigente uma "tabela progressiva de ITCMD SP 2026" é um erro comum e relevante para quem está planejando ou pagando o imposto agora.

A base de cálculo é o valor do IPTU?

Não. A base é o valor de mercado; o valor venal do IPTU funciona como piso mínimo em São Paulo, não como teto nem valor definitivo.

A base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem (LC 227/2026, art. 152; Lei paulista 10.705/2000, art. 9º). Para o imóvel urbano, a lei estadual prevê que a base não seja inferior ao valor venal utilizado para o IPTU (art. 13); para o rural, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do ITR (Lei 10.705/2000, art. 13, II). Na prática, a Secretaria da Fazenda costuma exigir com base no valor venal de referência do ITBI adotado pela Fazenda para fins de apuração do ITCMD, geralmente superior ao venal do IPTU. É aí que entra a discussão mais importante de 2026.

O Tema 1371/STJ: o Fisco pode arbitrar o valor?

Pode, mas não de forma automática. O arbitramento é uma prerrogativa do art. 148 do CTN e exige processo administrativo prévio, individualizado, com contraditório e ampla defesa.

No Tema 1371 (REsp 2.175.094/SP e 2.213.551/SP, 1ª Seção, julgado em 10/12/2025, publicado em 06/02/2026 e com trânsito em julgado em 09/04/2026), o STJ fixou os seguintes pontos:

O que o Tema 1371 não decidiu. O STJ, no Tema 1371, não julgou como tese repetitiva a legalidade do Decreto estadual 55.002/2009 (que adotou, para fins de ITCMD, o valor venal de referência do ITBI utilizado em São Paulo). O tema fixou o regime do arbitramento do art. 148; não é correto dizer que o Tema 1371, sozinho, "invalidou o valor de referência".

A controvérsia paulista sobre o valor de referência

A discussão específica de São Paulo é outra e corre em paralelo: o Decreto 55.002/2009 passou a adotar, para o ITCMD, o valor venal de referência do ITBI, geralmente superior ao venal do IPTU. Em jurisprudência sobre o tema, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem afastado a utilização automática, por decreto, desse valor de referência do ITBI como base do ITCMD, por extrapolar a base prevista na Lei 10.705/2000. Trata-se do controle da aplicação automática do decreto no caso concreto, e não de declaração abstrata de nulidade integral do Decreto 55.002/2009. Duas ressalvas importam: o Fisco pode apurar o valor de mercado por arbitramento regular (art. 148 do CTN), com contraditório; e não existe direito automático de sempre utilizar o valor do IPTU como base. Somadas, as duas linhas (o regime do art. 148 no Tema 1371 e a jurisprudência do TJSP contra a exigência automática) sustentam a defesa apenas contra a cobrança automática, sem processo. A mesma lógica de proteção do valor declarado aparece no ITBI (Tema 1113/STJ).

Quando cabe mandado de segurança no ITCMD?

O mandado de segurança é uma via poderosa, mas com limites precisos. É preciso distinguir o que ele faz e o que não faz. Ele é adequado contra a exigência automática e ilegal; havendo arbitramento administrativo regular, com contraditório e ampla defesa, a discussão passa a ser sobre o mérito do valor, e o mandado de segurança não é automaticamente procedente.

SituaçãoVia adequadaObservação
Exigência automática por decreto ou valor de referência, sem art. 148 CTNMandado de segurança (preventivo ou repressivo)Ilegalidade de direito, prova documental pré-constituída (Tema 1371)
Discussão sobre o valor real de mercado do bem concretoAção anulatória/ordináriaExige dilação probatória e perícia; o MS não comporta instrução
Reaver valores já pagos a maiorRepetição de indébito ou compensaçãoO MS não devolve automaticamente valores pretéritos
O que o mandado de segurança não faz. Ele não substitui a ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais anteriores à impetração: os valores pagos antes do pedido são reclamados por ação própria (Súmulas 269 e 271 do STF). O mandado de segurança é, porém, via adequada para declarar o direito à compensação tributária, quando juridicamente admitida pela legislação aplicável (Súmula 213 do STJ). Ou seja, ele afasta a exigência ilegal e reconhece o direito, mas a restituição do que já foi pago segue o seu rito.

Quem paga o ITCMD e qual Estado pode cobrar?

Em regra, o contribuinte do ITCMD é o sucessor, na transmissão causa mortis, e o donatário, na doação, conforme a LC 227/2026. Qual Estado é competente para cobrar depende da natureza do bem.

A LC 227/2026 separou as regras de competência conforme o tipo de bem, superando a leitura genérica de "domicílio do falecido" ou "domicílio do doador":

Particularidade paulista sobre o contribuinte. Pela Lei estadual 10.705/2000 (art. 7º, parágrafo único), se o donatário não residir nem for domiciliado em São Paulo, a legislação paulista atribui ao doador a condição de contribuinte, invertendo a sujeição passiva ordinária. A Resposta à Consulta 33.325M1/2026 da SEFAZ-SP confirma essa orientação atual.

Definir o contribuinte e o Estado competente é decisivo para saber a alíquota aplicável, a guia correta e o prazo, evitando recolhimento em duplicidade ou no ente errado.

O ITCMD precisa ser pago antes da homologação da partilha?

Depende do procedimento. É preciso distinguir três caminhos, sem generalizar.

Atualização de 28/08/2026 · Resolução CNJ 695/2026. A Resolução CNJ 695/2026 alterou o art. 15 da Resolução CNJ 35/2007 e afastou o condicionamento da escritura pública de inventário e partilha ao prévio recolhimento do ITCMD. Isso não isenta, não extingue e não remite o imposto, nem altera automaticamente o vencimento previsto na legislação tributária estadual: o ITCMD continua devido, apenas deixando de ser condição para a lavratura da escritura, com ciência das partes e comunicação ao Fisco.

Em São Paulo, é necessário distinguir a possibilidade de lavrar a escritura sem comprovação do pagamento, introduzida pela Resolução CNJ 695/2026, do prazo tributário previsto na legislação estadual. A resolução altera a exigência notarial de comprovação prévia, mas não modifica, por si só, o vencimento do ITCMD nem afasta eventuais consequências tributárias do pagamento fora do prazo. São planos jurídicos diferentes: a condição notarial para lavrar a escritura e a obrigação tributária, com seu prazo próprio.

Em todos os casos, mesmo quando o pagamento é postergado, o imposto continua devido: o que muda é o momento da exigência.

Matriz de teses: problema, tese, status, prova, via e risco

CONSOLIDADADEPENDE DOS FATOSCONTROVERTIDAPENDENTE
ProblemaTeseStatusPrecedenteProvaViaRisco
Progressividade nacionalITCMD deve ser progressivo por valorCONSOLIDADAEC 132/2023; LC 227/2026 art. 156Texto legalConsultivoBaixo
Alíquota em São Paulo4% fixo; progressividade depende de lei estadual ainda não aprovadaADEQUAÇÃOLei 10.705/2000 art. 16; PL 409/2025 (projeto, parecer favorável CCJR)Lei estadualConsultivo; acompanhar ALESPMédio (pode mudar)
Base de cálculoValor de mercado; venal do IPTU é pisoCONSOLIDADALC 227/2026 art. 152; Lei SP arts. 9º e 13Avaliação/declaraçãoDeclaração/defesaBaixo
Arbitramento pelo FiscoSó via art. 148 CTN, processo prévio; vedado automáticoCONSOLIDADATema 1371/STJ (trânsito 09/04/2026)Ausência de processo prévioMS (se automático)Baixo p/ contribuinte
ITCMD pelo valor do IPTUIPTU é piso, não teto; relativizadoDEPENDE DOS FATOSLei SP art. 13; Tema 1371Comparativo de valoresMS/anulatóriaMédio
Competência (imóveis x móveis)Imóveis: Estado da situação; móveis/incorpóreos: domicílioCONSOLIDADALC 227/2026 arts. 158 e 159Natureza do bem; domicílioConsultivoBaixo
Bens no exteriorLacuna suprida pela LC 227 (imóveis art. 158; móveis art. 159)CONSOLIDADATema 825/STF; LC 227/2026 arts. 158 e 159Domicílio/localizaçãoConsultivo/defesaMédio (anterioridade)
Pagamento antes da partilhaJudicial comum: antes da sentença; arrolamento sumário e extrajudicial: sem recolhimento prévioCONSOLIDADACPC art. 654; Tema 1074/STJ; Res. CNJ 695/2026Tipo de procedimentoJudicial/extrajudicialBaixo
Usufruto: consolidaçãoExtinção que consolida no instituidor não é fato geradorCONSOLIDADALC 227/2026 art. 150, IITítulo de usufrutoConsultivoBaixo
Quotas de holdingBase reflete valor de mercado; mínimo = PL ajustado + fundo de comércioCONSOLIDADALC 227/2026 art. 154Balanço, avaliaçãoConsultivo/planejamentoMédio

ITCMD no inventário, na doação, no usufruto e nas quotas

Inventário e doação

No inventário, judicial ou extrajudicial, o ITCMD é o imposto da transmissão por morte, apurado sobre o quinhão de cada herdeiro; sobre a exigência do imposto antes da partilha, veja o tópico específico acima. Nas doações, cada transmissão gratuita é fato gerador. Em São Paulo, as doações sucessivas entre os mesmos doador e donatário realizadas no mesmo ano civil já são consideradas conjuntamente para fins de apuração do ITCMD, inclusive para aferição de isenção e recálculo do imposto, com dedução do que já foi recolhido (RITCMD/SP, Decreto 46.655/2002). Eventual futura progressividade poderá acrescentar efeitos relacionados às faixas de alíquota.

Usufruto

É preciso separar duas situações que costumam ser confundidas:

Quanto à extinção do usufruto, o art. 150, II, da LC 227/2026 prevê a não incidência somente quando a extinção consolida a propriedade plena na pessoa de quem instituiu o direito (o instituidor). Essa regra não se estende automaticamente à consolidação típica em favor do nu-proprietário ou donatário, cujo tratamento depende da legislação estadual. Veja a doação com reserva de usufruto.

Quotas e holding

Pela LC 227/2026 (art. 154, II), a base sobre participações de sociedades não negociadas em mercado deve refletir o valor de mercado, apurado por metodologia tecnicamente idônea (que pode considerar a perspectiva de geração de caixa), tendo como valor mínimo o patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme a legislação do ente tributante. Em São Paulo, a Resposta à Consulta 33.625/2026 da SEFAZ-SP (publicada em 12/08/2026) confirma essa leitura: aplica o art. 154 e o valor de mercado, admitindo o valor patrimonial apenas quando este represente valor patrimonial real, próximo ao de mercado. Assim, o simples valor nominal da quota não é, por si só, critério suficiente quando não representa seu valor de mercado, o que impacta o planejamento por holding patrimonial.

Fundamentos jurídicos e fontes oficiais

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Perguntas frequentes

Qual é a alíquota do ITCMD em São Paulo em 2026?
Em São Paulo, o ITCMD tem alíquota única de 4% (art. 16 da Lei estadual 10.705/2000). Embora a EC 132/2023 tenha tornado a progressividade obrigatória em âmbito nacional, São Paulo ainda não editou lei instituindo alíquotas progressivas; enquanto isso não ocorrer, aplica-se a alíquota de 4%.
São Paulo já tem tabela progressiva de ITCMD em 2026?
Não. Até esta data, São Paulo mantém a alíquota fixa de 4% (Lei 10.705/2000). A EC 132/2023 tornou a progressividade obrigatória e a LC 227/2026 trouxe as normas gerais nacionais, mas isso depende de lei estadual paulista que ainda não foi aprovada. Há projetos em tramitação; o PL 409/2025 já recebeu parecer favorável da CCJR, mas continua sendo projeto, e projeto de lei não é lei vigente. A alíquota de 4% permanece enquanto não sobrevier a lei, respeitadas a anterioridade e a noventena.
Quem paga o ITCMD e qual Estado pode cobrar?
Em regra, o contribuinte é o sucessor, na causa mortis, e o donatário, na doação (LC 227/2026). Em São Paulo há uma particularidade: se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte passa a ser o doador (Lei 10.705/2000, art. 7º, parágrafo único), como confirma a RC 33.325M1/2026 da SEFAZ-SP. O Estado competente depende da natureza do bem: imóveis, Estado da situação (art. 158); móveis e incorpóreos, regras de domicílio do art. 159 (domicílio do falecido ou do doador; se no exterior, do sucessor ou donatário).
O ITCMD precisa ser pago antes da homologação da partilha?
Depende do procedimento. No inventário judicial comum, o art. 654 do CPC prevê o pagamento do ITCMD antes da sentença de partilha. No arrolamento sumário, pelo Tema 1074/STJ, a homologação da partilha ou da adjudicação e a expedição do formal e da carta de adjudicação não exigem o recolhimento prévio, que fica para a via administrativa (art. 659, §2º, do CPC), exigindo-se apenas a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio (art. 192 do CTN). No inventário extrajudicial, a Resolução CNJ 695/2026 afastou o condicionamento da escritura ao prévio recolhimento do ITCMD; não recolhido, o tabelião consigna a ciência das partes e comunica o Fisco em até 5 dias. Isso não afasta a obrigação tributária nem altera, por si só, os prazos estaduais de recolhimento; apenas deixa de exigir o pagamento prévio como condição para a lavratura da escritura. Não tendo havido recolhimento prévio, o tabelião comunicará a lavratura ao Fisco no prazo de cinco dias, ou conforme dispuser a legislação tributária aplicável.
O ITCMD é calculado pelo valor do IPTU?
Não exatamente. A base é o valor de mercado (LC 227/2026, art. 152; Lei 10.705/2000, art. 9º). Em São Paulo, para imóvel urbano, a base não pode ser inferior ao valor venal do IPTU (art. 13), que funciona como piso. O Fisco costuma exigir com base no valor venal de referência do ITBI adotado pela Fazenda para fins de apuração do ITCMD, mas, após o Tema 1371/STJ, esse valor não pode ser imposto automaticamente, sem o procedimento do art. 148 do CTN.
O que decidiu o Tema 1371 do STJ sobre a base de cálculo do ITCMD?
O STJ (Tema 1371, julgado em 10/12/2025, publicado em 06/02/2026 e com trânsito em julgado em 09/04/2026) fixou que a prerrogativa do Fisco de arbitrar a base decorre do art. 148 do CTN, mas só pode ser exercida por procedimento administrativo prévio, individualizado, com contraditório e ampla defesa, e apenas quando as declarações ou documentos do contribuinte forem omissos ou não merecerem fé. O Estado pode questionar o valor declarado, mas não substituí-lo por um valor de referência de forma automática.
Cabe mandado de segurança para discutir o ITCMD em São Paulo?
Cabe quando a exigência sobre valor superior ao declarado é automática, por decreto ou valor de referência, sem o art. 148 do CTN: a ilegalidade é de direito e a prova é documental. Não cabe quando a controvérsia exige dilação probatória sobre o valor real (perícia), hipótese de ação anulatória. O mandado de segurança não devolve automaticamente valores já pagos: os efeitos anteriores à impetração vão por ação própria (Súmulas 269 e 271 do STF), embora ele seja via adequada para declarar o direito à compensação, quando juridicamente admitida pela legislação aplicável (Súmula 213 do STJ).
Como se calcula o ITCMD na doação com reserva de usufruto?
É preciso separar a instituição gratuita de usufruto em favor de terceiro (cujo fato gerador é definido pela LC 227/2026, art. 151) da doação da nua-propriedade com reserva de usufruto pelo próprio doador, em que o ITCMD incide sobre a doação. Em São Paulo, conforme a legislação vigente, a base costuma ser repartida em 1/3 para o usufruto e 2/3 para a nua-propriedade. Na extinção, o art. 150, II, prevê a não incidência apenas quando a consolidação da propriedade se dá em favor de quem instituiu o direito (o instituidor); essa regra não se estende automaticamente à consolidação no nu-proprietário ou donatário, cujo tratamento depende da legislação estadual.
Como se calcula o ITCMD sobre quotas de uma holding?
Pela LC 227/2026 (art. 154, II), a base sobre participações não negociadas em mercado deve refletir o valor de mercado, apurado por metodologia tecnicamente idônea (podendo considerar a perspectiva de geração de caixa), com valor mínimo igual ao patrimônio líquido ajustado por ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme a legislação do ente tributante. Em São Paulo, a Resposta à Consulta 33.625/2026 da SEFAZ-SP (12/08/2026) confirma a aplicação do art. 154 e do valor de mercado. O simples valor nominal da quota não é, por si só, critério suficiente quando não representa seu valor de mercado.

Herança, doação e planejamento

Antes do recolhimento, confira a base e o enquadramento jurídico.

A alíquota, a base de cálculo e a via de defesa determinam quanto se paga de ITCMD e se cabe discussão. Uma análise prévia pode identificar recolhimento indevido ou divergências na base de cálculo.