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Planejamento existencial · São Paulo
Diretivas antecipadas de vontade permitem registrar escolhas sobre cuidados e tratamentos para uma situação futura em que a pessoa não consiga se manifestar. A autocuratela registra preferências sobre eventual futuro curador e diretrizes de cuidado e proteção. São instrumentos diferentes, mas podem integrar um mesmo planejamento existencial.
Esta página integra o cluster de planejamento patrimonial e sucessório e se conecta ao direito à saúde. Ela não é uma página médica, e sim uma página jurídica sobre o planejamento da autonomia durante a vida.O momento adequado para registrar suas escolhas não é necessariamente depois de um diagnóstico grave.
O ponto jurídico relevante é outro: enquanto a pessoa ainda consegue compreender, refletir e manifestar livremente sua vontade. Depois da perda da capacidade de manifestação, determinados instrumentos já não poderão ser estruturados da mesma maneira. Não se trata de uma data no calendário, e sim da preservação da capacidade de decidir, que é justamente o que esses instrumentos protegem.Quando falta planejamento
Na ausência de instrumentos prévios, decisões importantes acabam sendo tomadas por terceiros, muitas vezes sob pressão e sem saber o que você realmente queria. Cada risco abaixo tem uma resposta preventiva.
Autonomia
Registrar preferências com antecedência não retira o seu poder de decidir; ao contrário, projeta as suas escolhas para um momento em que você talvez não consiga manifestá-las. O planejamento prévio dá previsibilidade, reduz a incerteza de quem precisará decidir e protege as escolhas que são suas.
Enquanto você conserva a capacidade de manifestação, pode revisar, ajustar e revogar os instrumentos. A lógica é de continuidade da autonomia: você decide agora, com calma, sobre situações que poderão surgir depois, em vez de deixar que sejam improvisadas por terceiros em meio a uma crise.
O contraste acima é ilustrativo. Planejamento não garante ausência de conflito nem determinado resultado; organiza escolhas e reduz improvisação.
Conceito
| Instrumento | Protege o quê? | Quando atua? | Processo judicial? |
|---|---|---|---|
| Diretivas antecipadas de vontade (DAV) | Cuidados, procedimentos e tratamentos de saúde | Impossibilidade de manifestação | Em regra, não |
| Testamento vital | Denominação associada às DAV | Durante a vida, para situação futura | Em regra, não |
| Representante do paciente | Decisões assistenciais, nos limites legais | Impossibilidade de manifestação | Em regra, não |
| Autocuratela | Preferência sobre futuro curador e diretrizes | Eventual futura curatela | Sim, subsiste o processo |
| Testamento sucessório | Patrimônio após a morte | Após o óbito | Conforme o regime aplicável |
| Tomada de decisão apoiada | Apoio a quem conserva capacidade | Durante a vida | Sim, é instituto judicial |
A tomada de decisão apoiada é um instituto distinto, voltado a quem conserva a capacidade e deseja apoio para decidir; não se confunde com a curatela nem com a autocuratela. Reunir os instrumentos certos, sem misturá-los, é o cerne do planejamento existencial.
Diretivas antecipadas de vontade são a declaração escrita da pessoa sobre os cuidados, procedimentos e tratamentos que aceita ou recusa, para o caso de, no futuro, não conseguir manifestar livremente a sua vontade. Servem para que suas escolhas de saúde sejam conhecidas e respeitadas quando você não puder expressá-las.
A Resolução CFM nº 1.995/2012 já disciplinava o registro das diretivas na relação médico-paciente, e a Lei nº 15.378/2026, que instituiu o Estatuto dos Direitos do Paciente, passou a prever expressamente as diretivas antecipadas de vontade e o direito de tê-las respeitadas pela família e pelos profissionais de saúde. A lei não restringe as diretivas às situações de terminalidade: elas podem tratar de tratamentos, cuidados e procedimentos em diferentes contextos de impossibilidade de manifestação, sempre dentro dos limites do ordenamento, como a vedação de condutas ilícitas. As diretivas devem ser comunicadas e podem ser revistas enquanto a pessoa conservar a capacidade de manifestação.O representante do paciente é a pessoa designada por você, nas diretivas ou em outro registro escrito, para decidir sobre os cuidados de saúde quando você não puder se manifestar. É uma figura assistencial, e não automaticamente um curador.
A Lei nº 15.378/2026 define o representante do paciente como a pessoa indicada para decidir sobre os cuidados relativos à saúde, nos limites legais e da vontade registrada. A escolha recai, normalmente, sobre alguém de confiança, que conheça os seus valores e escolhas. O representante atua no âmbito da saúde e do cuidado, comunicando e fazendo valer a vontade previamente manifestada. Ele não se confunde com o curador, que é nomeado em processo judicial de curatela, com funções próprias, sobretudo patrimoniais. Indicar um representante não dispensa eventual curatela quando ela for necessária, mas ajuda a garantir que a sua voz na saúde seja conhecida.Escritura de autocuratela
Você não precisa esperar perder autonomia para pensar em quem gostaria que estivesse ao seu lado se uma curatela se tornar necessária. A escritura de autocuratela permite documentar previamente sua preferência sobre eventual futuro curador e diretrizes relevantes. Ela não substitui o processo judicial e não obriga automaticamente o juiz a nomear a pessoa indicada. Sua principal função é outra: evitar que sua vontade seja desconhecida justamente quando você já não puder explicá-la.
Os Provimentos CNJ nº 206/2025 e nº 215/2026 disciplinam a escritura de autocuratela. Determinam que o juiz, em processo de interdição, consulte a CENSEC, a Central Notarial de Serviços Compartilhados, para verificar a existência de escritura de autocuratela ou de escritura declaratória com diretrizes de curatela, juntando o resultado aos autos. A escritura é lavrada, preferencialmente, em ato autônomo; quando estipulada junto com outros negócios, os dados essenciais da diretiva de curatela são replicados na CENSEC, com cadastro autônomo de indexação. A certidão de inteiro teor, em regra, só é fornecida ao próprio declarante ou por ordem judicial, o que preserva a confidencialidade. Assim, a escritura documenta de forma qualificada uma preferência que poderá ser localizada, conhecida e ponderada em eventual processo de curatela. O aprofundamento técnico está no artigo sobre autocuratela e o Provimento 206 do CNJ.
Diretivas antecipadas de vontade e autocuratela não são a mesma coisa, mas podem integrar um planejamento único.
As diretivas tratam sobretudo de cuidados e tratamentos de saúde, para uma situação de impossibilidade de manifestação. A autocuratela registra preferências sobre eventual futuro curador e diretrizes de cuidado e proteção, caso uma curatela venha a ser necessária. São instrumentos com finalidades e regimes distintos: um atua principalmente no âmbito assistencial e de saúde; o outro se relaciona com um eventual processo judicial de curatela. Planejados em conjunto, ao lado da indicação do representante do paciente e da articulação com o testamento e o planejamento sucessório, formam uma arquitetura coerente para preservar a sua autonomia em diferentes cenários.Os exemplos abaixo são hipotéticos e servem apenas para ilustrar situações em que registrar escolhas com antecedência tende a ajudar. Não representam casos reais de clientes.
Como o escritório atua
Não existe uma única forma obrigatória para todos os instrumentos. A documentação pode combinar registro em prontuário, instrumento particular e escritura pública, conforme o objetivo.
As diretivas antecipadas de vontade podem ser registradas no prontuário, na relação médico-paciente, conforme a Resolução CFM nº 1.995/2012, e também podem ser documentadas por instrumento particular ou escritura pública. Não é correto afirmar que a diretiva só vale se feita em cartório, nem que a escritura pública seja sempre superior. Cada forma tem vantagens: o prontuário integra o cuidado e fica acessível ao serviço de saúde; o instrumento particular é ágil; a escritura pública pode trazer benefícios probatórios quanto à autoria, à data e às manifestações, além de, no caso da autocuratela, permitir a indexação na CENSEC. A escolha da forma faz parte da estratégia jurídica e deve considerar a finalidade de cada documento.A resistência de familiares ou de uma instituição não significa que a vontade registrada deva ser ignorada. Existem caminhos para fazê-la conhecida e considerada.
O ponto de partida é apresentar o documento e providenciar o seu registro no prontuário, para que a manifestação conste do atendimento. A indicação de um representante do paciente ajuda a comunicar a vontade e a dialogar com a equipe. Diante de divergências, é possível recorrer aos canais internos da instituição, buscar uma segunda opinião quando cabível e submeter a situação a avaliação jurídica. A Lei nº 15.378/2026 estabelece o direito de ter as diretivas respeitadas, mas cada caso concreto tem suas particularidades, e não há promessa de resultado, de tutela ou de liminar. O objetivo é reduzir o espaço para que a vontade seja simplesmente desconsiderada.Perguntas frequentes
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Fundamentos
As referências abaixo são citadas ou aplicadas nesta página. Os links remetem às fontes oficiais.