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Planejamento existencial · São Paulo

Planejamento Existencial: DAV, Autocuratela e Decisões para uma Incapacidade Futura

Planejar a vida também é decidir, com antecedência, quem cuida da sua saúde, quem administra o seu patrimônio e como a sua vontade será respeitada se um dia você não puder se manifestar. Esta página conecta os três instrumentos centrais desse planejamento: as diretivas antecipadas de vontade, para a saúde; a autocuratela, para a eventual curatela; e o planejamento patrimonial, para os bens. Para o detalhamento das diretivas antecipadas de vontade, veja o guia completo de Diretivas Antecipadas de Vontade. Uma doença, um acidente ou uma perda progressiva da capacidade podem fazer com que decisões sobre saúde, cuidado, representação e patrimônio precisem ser tomadas por outras pessoas. Quando isso acontece, pode ser tarde para explicar quem você escolheria, o que aceitaria e como gostaria que sua vida fosse conduzida. Planejar enquanto você pode decidir é uma forma de continuar sendo ouvida quando já não puder falar por si.

Quem decidirá por você, e por que planejar enquanto você ainda pode

Diretivas antecipadas de vontade permitem registrar escolhas sobre cuidados e tratamentos para uma situação futura em que a pessoa não consiga se manifestar. A autocuratela registra preferências sobre eventual futuro curador e diretrizes de cuidado e proteção. São instrumentos diferentes, mas podem integrar um mesmo planejamento existencial.

Esta página integra o cluster de planejamento patrimonial e sucessório e se conecta ao direito à saúde. Ela não é uma página médica, e sim uma página jurídica sobre o planejamento da autonomia durante a vida.

O prazo não está no calendário

O momento adequado para registrar suas escolhas não é necessariamente depois de um diagnóstico grave.

O ponto jurídico relevante é outro: enquanto a pessoa ainda consegue compreender, refletir e manifestar livremente sua vontade. Depois da perda da capacidade de manifestação, determinados instrumentos já não poderão ser estruturados da mesma maneira. Não se trata de uma data no calendário, e sim da preservação da capacidade de decidir, que é justamente o que esses instrumentos protegem.

Quando falta planejamento

Sem planejamento, outras pessoas precisam decidir durante a crise

Na ausência de instrumentos prévios, decisões importantes acabam sendo tomadas por terceiros, muitas vezes sob pressão e sem saber o que você realmente queria. Cada risco abaixo tem uma resposta preventiva.

Quem falará por você?Sem representante indicado, médicos e hospitais dialogam com quem estiver presente. Uma diretiva com representante define, antes, quem comunica sua vontade.
Quem cuidaria dos seus interesses?Sem registro de preferência, a escolha do curador se dá sem sua voz. A autocuratela documenta quem você gostaria que fosse considerado.
E se a família discordar?Divergências são comuns em momentos de crise. Um documento claro e um representante indicado ajudam a demonstrar a vontade real e a reduzir conflitos.
Quem cuida do patrimônio?Imóveis, contas e empresa exigem administração. O planejamento articula saúde e patrimônio, prevendo cenários de incapacidade durante a vida.
Como saberão o que você queria?Sem manifestação prévia, a família tenta reconstruir suas escolhas. As diretivas registram, com antecedência, o que você aceita ou recusa.
E se faltar tempo para explicar?A perda de capacidade pode ser súbita ou progressiva. Planejar antes evita que a sua vontade fique desconhecida justamente quando você não puder mais expressá-la.

Autonomia

Planejamento não é sobre perder autonomia. É sobre preservá-la.

Registrar preferências com antecedência não retira o seu poder de decidir; ao contrário, projeta as suas escolhas para um momento em que você talvez não consiga manifestá-las. O planejamento prévio dá previsibilidade, reduz a incerteza de quem precisará decidir e protege as escolhas que são suas.

Enquanto você conserva a capacidade de manifestação, pode revisar, ajustar e revogar os instrumentos. A lógica é de continuidade da autonomia: você decide agora, com calma, sobre situações que poderão surgir depois, em vez de deixar que sejam improvisadas por terceiros em meio a uma crise.

O custo de planejar é conhecido. O custo de não planejar, não.

Uma orientação jurídica preventiva e a formalização dos instrumentos adequados envolvem custos previsíveis. Um conflito surgido durante uma incapacidade pode envolver processo judicial, produção de provas, tempo, despesas, honorários e decisões tomadas sob forte pressão emocional. Planejamento não elimina todos os riscos. Ele reduz a quantidade de decisões importantes que precisarão ser improvisadas durante uma crise.
Planejar enquanto posso decidir
Deixar para resolver durante a crise
Registrar preferências com antecedência
Familiares tentam reconstruir sua vontade
Escolher pessoas de confiança
A escolha ocorre quando você já não pode explicar
Discutir com calma e informação
Decisões sob pressão emocional
Organizar saúde e patrimônio juntos
Informações dispersas e desencontradas
Revisar documentos ao longo do tempo
Resolver um problema já instalado

O contraste acima é ilustrativo. Planejamento não garante ausência de conflito nem determinado resultado; organiza escolhas e reduz improvisação.

Conceito

Patrimonial cuida do que você construiu. Sucessório cuida da transmissão. Existencial cuida de quem decide enquanto você está viva.

Planejamento existencial é o conceito editorial que o escritório usa para o território anterior à morte: as decisões de saúde, cuidado, representação e administração patrimonial em uma eventual incapacidade durante a vida. Não é uma categoria jurídica positivada, e sim uma forma de organizar, de modo integrado, instrumentos que já existem no ordenamento.
Planejamento patrimonialEstrutura e proteção organizada do patrimônio construído ao longo da vida.
Planejamento sucessórioTransmissão do patrimônio e organização dos efeitos após a morte.
Planejamento existencialAutonomia, saúde, cuidado, representação e decisões patrimoniais em eventual incapacidade durante a vida.

Os instrumentos do planejamento existencial

Cada instrumento protege algo diferente, atua em um momento distinto e tem uma relação própria com o processo judicial. Confundi-los leva a decisões equivocadas. O quadro abaixo organiza os principais.
Instrumento Protege o quê? Quando atua? Processo judicial?
Diretivas antecipadas de vontade (DAV) Cuidados, procedimentos e tratamentos de saúde Impossibilidade de manifestação Em regra, não
Testamento vital Denominação associada às DAV Durante a vida, para situação futura Em regra, não
Representante do paciente Decisões assistenciais, nos limites legais Impossibilidade de manifestação Em regra, não
Autocuratela Preferência sobre futuro curador e diretrizes Eventual futura curatela Sim, subsiste o processo
Testamento sucessório Patrimônio após a morte Após o óbito Conforme o regime aplicável
Tomada de decisão apoiada Apoio a quem conserva capacidade Durante a vida Sim, é instituto judicial

A tomada de decisão apoiada é um instituto distinto, voltado a quem conserva a capacidade e deseja apoio para decidir; não se confunde com a curatela nem com a autocuratela. Reunir os instrumentos certos, sem misturá-los, é o cerne do planejamento existencial.

O que são diretivas antecipadas de vontade?

Diretivas antecipadas de vontade são a declaração escrita da pessoa sobre os cuidados, procedimentos e tratamentos que aceita ou recusa, para o caso de, no futuro, não conseguir manifestar livremente a sua vontade. Servem para que suas escolhas de saúde sejam conhecidas e respeitadas quando você não puder expressá-las.

A Resolução CFM nº 1.995/2012 já disciplinava o registro das diretivas na relação médico-paciente, e a Lei nº 15.378/2026, que instituiu o Estatuto dos Direitos do Paciente, passou a prever expressamente as diretivas antecipadas de vontade e o direito de tê-las respeitadas pela família e pelos profissionais de saúde. A lei não restringe as diretivas às situações de terminalidade: elas podem tratar de tratamentos, cuidados e procedimentos em diferentes contextos de impossibilidade de manifestação, sempre dentro dos limites do ordenamento, como a vedação de condutas ilícitas. As diretivas devem ser comunicadas e podem ser revistas enquanto a pessoa conservar a capacidade de manifestação.

O representante do paciente

O representante do paciente é a pessoa designada por você, nas diretivas ou em outro registro escrito, para decidir sobre os cuidados de saúde quando você não puder se manifestar. É uma figura assistencial, e não automaticamente um curador.

A Lei nº 15.378/2026 define o representante do paciente como a pessoa indicada para decidir sobre os cuidados relativos à saúde, nos limites legais e da vontade registrada. A escolha recai, normalmente, sobre alguém de confiança, que conheça os seus valores e escolhas. O representante atua no âmbito da saúde e do cuidado, comunicando e fazendo valer a vontade previamente manifestada. Ele não se confunde com o curador, que é nomeado em processo judicial de curatela, com funções próprias, sobretudo patrimoniais. Indicar um representante não dispensa eventual curatela quando ela for necessária, mas ajuda a garantir que a sua voz na saúde seja conhecida.

Escritura de autocuratela

Quem você escolheria para cuidar dos seus interesses se amanhã não pudesse mais decidir?

Você não precisa esperar perder autonomia para pensar em quem gostaria que estivesse ao seu lado se uma curatela se tornar necessária. A escritura de autocuratela permite documentar previamente sua preferência sobre eventual futuro curador e diretrizes relevantes. Ela não substitui o processo judicial e não obriga automaticamente o juiz a nomear a pessoa indicada. Sua principal função é outra: evitar que sua vontade seja desconhecida justamente quando você já não puder explicá-la.

Os Provimentos CNJ nº 206/2025 e nº 215/2026 disciplinam a escritura de autocuratela. Determinam que o juiz, em processo de interdição, consulte a CENSEC, a Central Notarial de Serviços Compartilhados, para verificar a existência de escritura de autocuratela ou de escritura declaratória com diretrizes de curatela, juntando o resultado aos autos. A escritura é lavrada, preferencialmente, em ato autônomo; quando estipulada junto com outros negócios, os dados essenciais da diretiva de curatela são replicados na CENSEC, com cadastro autônomo de indexação. A certidão de inteiro teor, em regra, só é fornecida ao próprio declarante ou por ordem judicial, o que preserva a confidencialidade. Assim, a escritura documenta de forma qualificada uma preferência que poderá ser localizada, conhecida e ponderada em eventual processo de curatela. O aprofundamento técnico está no artigo sobre autocuratela e o Provimento 206 do CNJ.

Um documento fala da sua saúde. O outro ajuda a preservar sua voz sobre quem cuidará dos seus interesses.

Diretivas antecipadas de vontade e autocuratela não são a mesma coisa, mas podem integrar um planejamento único.

As diretivas tratam sobretudo de cuidados e tratamentos de saúde, para uma situação de impossibilidade de manifestação. A autocuratela registra preferências sobre eventual futuro curador e diretrizes de cuidado e proteção, caso uma curatela venha a ser necessária. São instrumentos com finalidades e regimes distintos: um atua principalmente no âmbito assistencial e de saúde; o outro se relaciona com um eventual processo judicial de curatela. Planejados em conjunto, ao lado da indicação do representante do paciente e da articulação com o testamento e o planejamento sucessório, formam uma arquitetura coerente para preservar a sua autonomia em diferentes cenários.

Cenários em que o planejamento existencial faz diferença

Os exemplos abaixo são hipotéticos e servem apenas para ilustrar situações em que registrar escolhas com antecedência tende a ajudar. Não representam casos reais de clientes.

Exemplo hipotético — AlzheimerDiagnóstico de doença que evolui com perda progressiva da capacidade; planejar cedo permite registrar diretivas e preferências enquanto há discernimento.
Exemplo hipotético — AVC ou acidente graveEvento súbito que compromete a manifestação; o representante do paciente e as diretivas ajudam a orientar decisões imediatas.
Exemplo hipotético — doença degenerativaCondição como Parkinson, com evolução ao longo do tempo; a revisão periódica dos documentos acompanha a mudança das circunstâncias.
Exemplo hipotético — segunda uniãoFamília recomposta, com filhos de relações diferentes; a autocuratela e o planejamento sucessório reduzem incertezas sobre representação e patrimônio.
Exemplo hipotético — empresa familiarSócio que administra o negócio; a incapacidade sem planejamento pode paralisar decisões, o que a organização prévia ajuda a antecipar.
Exemplo hipotético — patrimônio imobiliárioVários imóveis e contas; definir representação e diretrizes evita que a administração fique sem direção durante uma crise.

Como o escritório atua

Planejamento Existencial Cristiane Costa Advogados

Mais do que preencher um formulário ou lavrar uma escritura isolada, o trabalho é de arquitetura jurídica preventiva para autonomia, cuidado e patrimônio. As etapas abaixo são conduzidas conforme a realidade de cada pessoa e família.
  1. Entrevista de objetivos, valores e preocupações
  2. Diagnóstico familiar
  3. Diagnóstico patrimonial
  4. Identificação de riscos de incapacidade e representação
  5. Definição de pessoas de confiança
  6. Escolha dos instrumentos jurídicos adequados
  7. Elaboração das diretivas antecipadas de vontade
  8. Definição do representante do paciente, quando pertinente
  9. Autocuratela, quando adequada
  10. Integração com testamento e planejamento sucessório, quando necessário
  11. Formalização adequada de cada instrumento
  12. Orientação sobre comunicação e guarda dos documentos
  13. Revisão periódica diante de mudança de circunstâncias

Como os documentos podem ser formalizados

Não existe uma única forma obrigatória para todos os instrumentos. A documentação pode combinar registro em prontuário, instrumento particular e escritura pública, conforme o objetivo.

As diretivas antecipadas de vontade podem ser registradas no prontuário, na relação médico-paciente, conforme a Resolução CFM nº 1.995/2012, e também podem ser documentadas por instrumento particular ou escritura pública. Não é correto afirmar que a diretiva só vale se feita em cartório, nem que a escritura pública seja sempre superior. Cada forma tem vantagens: o prontuário integra o cuidado e fica acessível ao serviço de saúde; o instrumento particular é ágil; a escritura pública pode trazer benefícios probatórios quanto à autoria, à data e às manifestações, além de, no caso da autocuratela, permitir a indexação na CENSEC. A escolha da forma faz parte da estratégia jurídica e deve considerar a finalidade de cada documento.

Se a família ou o hospital resistirem

A resistência de familiares ou de uma instituição não significa que a vontade registrada deva ser ignorada. Existem caminhos para fazê-la conhecida e considerada.

O ponto de partida é apresentar o documento e providenciar o seu registro no prontuário, para que a manifestação conste do atendimento. A indicação de um representante do paciente ajuda a comunicar a vontade e a dialogar com a equipe. Diante de divergências, é possível recorrer aos canais internos da instituição, buscar uma segunda opinião quando cabível e submeter a situação a avaliação jurídica. A Lei nº 15.378/2026 estabelece o direito de ter as diretivas respeitadas, mas cada caso concreto tem suas particularidades, e não há promessa de resultado, de tutela ou de liminar. O objetivo é reduzir o espaço para que a vontade seja simplesmente desconsiderada.

Perguntas frequentes

Perguntas frequentes sobre planejamento existencial

O que é planejamento existencial?
É organizar com antecedência, por instrumentos jurídicos próprios, quem cuida da sua saúde, quem administra o seu patrimônio e como a sua vontade será respeitada se você não puder se manifestar. Reúne as diretivas antecipadas de vontade, a autocuratela e o planejamento patrimonial e sucessório.
Qual a diferença entre diretivas antecipadas de vontade e autocuratela?
As diretivas antecipadas de vontade cuidam das decisões de saúde; a autocuratela indica quem poderá ser o seu curador em uma eventual curatela. São instrumentos distintos e complementares. O tema é detalhado no guia completo de Diretivas Antecipadas de Vontade.
As diretivas antecipadas de vontade são válidas no Brasil e precisam de cartório?
Sim. Têm previsão na Lei 15.378/2026 e não dependem de cartório para valer. As questões de forma, prontuário e o papel do médico, da família e do hospital são tratadas no guia completo de Diretivas Antecipadas de Vontade.
O que é o representante do paciente?
É a pessoa indicada para decidir sobre os seus cuidados de saúde quando você não puder se manifestar, nos termos da Lei 15.378/2026. Não se confunde com o curador. Veja mais no guia completo de Diretivas Antecipadas de Vontade.
Como o planejamento existencial se conecta ao patrimônio e à sucessão?
As diretivas antecipadas de vontade e a autocuratela cuidam da pessoa e da eventual incapacidade; o testamento, a doação e a holding cuidam dos bens. Juntos, organizam saúde, capacidade e patrimônio.
Onde guardar os documentos do planejamento existencial?
Recomenda-se manter as vias originais em local seguro e informar o representante do paciente e pessoas de confiança sobre a existência e a localização dos documentos, para que a vontade seja conhecida no momento certo.

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Esta página integra o planejamento patrimonial e sucessório e se conecta ao direito à saúde. Os temas abaixo aprofundam cada frente.

Fundamentos

Fundamentos jurídicos e fontes oficiais

As referências abaixo são citadas ou aplicadas nesta página. Os links remetem às fontes oficiais.

Lei nº 15.378/2026Estatuto dos Direitos do Paciente: diretivas antecipadas de vontade e representante do paciente.Planalto
Resolução CFM nº 1.995/2012Diretivas antecipadas de vontade, prontuário e representante.CFM
Provimento CNJ nº 206/2025Escritura de autocuratela, CENSEC e consulta em processo de interdição.atos.cnj.jus.br
Provimento CNJ nº 215/2026Nova redação sobre a escritura de autocuratela e a indexação.atos.cnj.jus.br
CPC, art. 755Curatela: características, vontade e preferências da pessoa.Planalto
Lei nº 13.146/2015Estatuto da Pessoa com Deficiência: curatela como medida protetiva e proporcional.Planalto
STJLimites da curatela, natureza protetiva e preservação da autonomia.STJ
Código CivilCuratela, tomada de decisão apoiada e testamento.Planalto

Autoria e revisão

Dra. Cristiane Costa — OAB/SP 426.797

Cristiane Costa Advogados — Sociedade de Advocacia registrada na OAB/SP sob nº 44.529.

Atuação em Planejamento Patrimonial e Sucessório e em Direito à Saúde, com abordagem integrada de autonomia, planejamento existencial e proteção patrimonial.

Conteúdo revisado juridicamente. Última revisão em 27 de agosto de 2026.

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