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Direito à Saúde · Planejamento existencial
As diretivas antecipadas de vontade (DAV), também chamadas de testamento vital, permitem que você declare por escrito quais cuidados e tratamentos aceita ou recusa, para o caso de um dia não conseguir se manifestar. Desde a Lei 15.378/2026, elas passaram a ter previsão legal federal expressa no Brasil.
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A DAV é a declaração de vontade escrita, feita por uma pessoa capaz, sobre os cuidados, procedimentos e tratamentos que aceita ou recusa, para produzir efeitos em vida, quando ela não puder mais se manifestar de forma livre e autônoma.
A ideia central é a autonomia: permitir que a própria pessoa oriente, com antecedência, as decisões sobre a sua saúde, para o caso de perder temporária ou definitivamente a capacidade de se comunicar. A DAV pode conter disposições sobre tratamentos e pode também indicar um representante para participar dessas decisões. Ela não trata de bens e não se confunde com o testamento do direito das sucessões.
O Brasil passou a ter previsão legal federal expressa das diretivas antecipadas de vontade com a Lei 15.378/2026, que instituiu o Estatuto dos Direitos do Paciente.
Até então, a DAV se apoiava sobretudo em uma resolução do Conselho Federal de Medicina e em princípios civis e constitucionais. A Lei 15.378, de 6 de abril de 2026, mudou esse cenário e trouxe a DAV para o texto legal:
Na prática, os termos são usados como sinônimos, mas, tecnicamente, "diretivas antecipadas de vontade" é a expressão mais ampla e mais correta; "testamento vital" costuma designar a parte que trata da recusa ou aceitação de tratamentos.
A doutrina brasileira costuma tratar a DAV como gênero, com duas manifestações típicas: as disposições sobre tratamentos de saúde (o chamado testamento vital) e a indicação de um representante do paciente. A palavra "testamento" aqui é imprecisa, porque não se trata de um ato de disposição de bens nem de um documento com efeitos após a morte: a DAV produz efeitos ainda em vida, enquanto a pessoa não puder se manifestar.
Uma DAV pode registrar, por exemplo, a aceitação ou recusa de determinados tratamentos em situações futuras de incapacidade, a preferência por cuidados paliativos e por medidas de conforto, e a indicação de um representante do paciente. O conteúdo concreto deve ser claro e específico, porque orienta decisões delicadas.
Por outro lado, a DAV se move dentro dos limites do ordenamento jurídico. Ela não autoriza a prática de eutanásia, não obriga o profissional a adotar conduta ilícita e não impõe procedimento tecnicamente impossível ou sem indicação clínica. Os direitos da personalidade admitem limitação voluntária, mas não de forma geral e permanente (Código Civil, art. 11).
Não. A Lei 15.378/2026 define a DAV como declaração escrita e não estabelece a escritura pública como requisito legal. Escritura pública, instrumento particular e o registro ou a entrega à instituição de saúde cumprem funções probatórias e práticas distintas.
Cada forma tem um papel próprio:
De nada adianta uma DAV que a equipe de saúde não conhece no momento da decisão. Por isso a inclusão da diretiva no prontuário e a guarda de uma cópia pela instituição são passos importantes na prática.
A Lei 15.378/2026 atribui ao paciente ou ao seu representante a responsabilidade de assegurar que a instituição de saúde mantenha uma cópia escrita das diretivas, quando existentes (art. 22, parágrafo único, III), e prevê que o paciente pode indicar o seu representante por meio de registro no prontuário (art. 6º). A normativa médica também orienta o registro da vontade do paciente no prontuário. No plano notarial, para atos de DAV lavrados fora de São Paulo existe consulta pública na CENSEC; segundo o Colégio Notarial, os atos de São Paulo são pesquisados pelo sistema SIGNO. Esses módulos dizem respeito à publicidade do ato notarial, e não se deve pressupor que a instituição hospitalar consulte automaticamente essas bases.
Sim. A Lei 15.378/2026 chama essa figura de representante do paciente: a pessoa designada para decidir sobre os cuidados de saúde quando o paciente não puder se manifestar.
O representante pode ser indicado na própria DAV ou em outro registro escrito (art. 2º, III), inclusive por meio de registro no prontuário (art. 6º). Na doutrina, essa figura às vezes é chamada de "mandato duradouro" ou "procurador de cuidados de saúde"; são expressões de origem doutrinária, e não um tipo legal autônomo criado pela lei.
A Lei 15.378/2026 estabelece que a DAV deve ser respeitada pela família e pelos profissionais de saúde (art. 20). A vontade validamente manifestada pelo paciente não é substituída pela preferência dos familiares.
A normativa médica segue a mesma direção: a vontade antecipada do paciente prevalece sobre pareceres não médicos, inclusive sobre os desejos dos familiares. Uma DAV clara, atual e bem documentada reduz a margem de conflito, porque explicita a decisão da própria pessoa. Em situações de dúvida ou divergência, a existência do registro é o que permite orientar a conduta a partir da vontade do paciente.
A Lei 15.378/2026 assegura o direito de ter as DAV respeitadas pelos profissionais de saúde (art. 20). Esse respeito, contudo, se dá dentro do ordenamento: a DAV não impõe conduta ilícita nem procedimento sem indicação clínica.
O respeito à vontade do paciente é um dever, e não uma faculdade discricionária do profissional. Ao mesmo tempo, o médico não pode ser compelido a praticar ato vedado por lei (como a eutanásia) nem a adotar medida tecnicamente inviável. A relação entre autonomia do paciente e atuação profissional é regida pela lei, pela normativa médica e, quando há conflito, pela análise do caso concreto.
Não como regra automática. A Lei 15.378/2026 prevê exceção ao consentimento em situações de risco de morte com paciente inconsciente, mas o próprio artigo determina, no §2º, que as diretivas antecipadas de vontade sejam respeitadas mesmo nessas situações.
Ou seja: não é correto afirmar, hoje, que a emergência supera por si só uma DAV conhecida. A lei assegura o respeito às DAV "mesmo nas situações" de urgência descritas no art. 14, §2º, e reforça esse respeito no art. 18, parágrafo único.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu que o paciente capaz pode recusar tratamento por motivos religiosos. No Tema 1069 (RE 1.212.272), com trânsito em julgado em 20 de setembro de 2025, o STF fixou que a recusa é condicionada a uma decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, inclusive quando veiculada por meio de diretiva antecipada de vontade.
No Tema 952 (RE 979.742), com trânsito em julgado em 28 de outubro de 2025, o STF tratou especificamente da situação de Testemunhas de Jeová e do dever de o Estado oferecer procedimentos alternativos disponíveis no SUS, com ressalva quanto ao tratamento de crianças e adolescentes.
A Lei 15.378/2026 não autoriza eutanásia. A DAV trata de cuidados, procedimentos e tratamentos aceitos ou recusados dentro do ordenamento jurídico. Recusa terapêutica, ortotanásia e cuidados paliativos não se confundem com a provocação intencional da morte.
Uma pessoa pode, por meio da DAV, recusar tratamentos que apenas prolonguem artificialmente o processo de morrer e optar por cuidados voltados ao alívio do sofrimento e à dignidade (cuidados paliativos). Isso é diferente de eutanásia, que é a provocação intencional da morte, não autorizada pelo direito brasileiro. A normativa médica igualmente distingue o cuidado paliativo e a não obstinação terapêutica da abreviação intencional da vida.
A DAV é especialmente relevante como planejamento antecipado diante da possibilidade de perda futura da capacidade de decidir e comunicar, situação que pode ocorrer em doenças neurodegenerativas (como Alzheimer, demências, doenças neurológicas progressivas) e em quadros graves como o câncer avançado.
O propósito aqui é a autonomia informada, e não a indução a recusar tratamento. Registrar a vontade enquanto se tem plena capacidade é o que permite que ela seja considerada mais tarde, quando a comunicação já não for possível. Quem enfrenta um diagnóstico grave pode combinar a DAV com o acompanhamento do tema no direito à saúde.
Sim. A DAV reflete a vontade atual da pessoa e pode ser alterada ou revogada a qualquer tempo, enquanto ela mantiver capacidade para se manifestar.
Como a diretiva projeta escolhas para o futuro, é recomendável revisá-la periodicamente, sobretudo diante de mudanças no estado de saúde, de novas informações ou de mudança de convicção. A atualização e a clareza do documento aumentam a segurança de que ele reflita a vontade real do paciente.
Esses instrumentos costumam ser confundidos, mas têm objetos e momentos diferentes. A tabela ajuda a separar:
| Instrumento | Para quê serve | Momento | Campo |
|---|---|---|---|
| DAV | Aceitar ou recusar tratamentos; indicar representante do paciente | Quando o paciente não puder expressar livre e autonomamente sua vontade | Saúde |
| Representante do paciente | Decidir sobre cuidados de saúde pelo paciente | Quando o paciente não puder se manifestar | Saúde |
| Procuração civil comum | Atos negociais e patrimoniais | Em regra, cessa com a incapacidade (CC art. 682, II) | Patrimônio |
| Testamento (sucessões) | Dispor de bens | Produz efeitos após a morte | Patrimônio |
| Autocuratela | Manifestar preferência sobre quem será o futuro curador | Considerada em eventual curatela | Futura curatela / atos patrimoniais e negociais |
| Tomada de decisão apoiada | Apoiar a pessoa que ainda decide, a seu pedido | Enquanto a pessoa conserva capacidade decisória | Atos da vida civil |
| Curatela | Medida judicial extraordinária de proteção | Após decisão judicial | Sobretudo atos patrimoniais e negociais |
Duas observações importantes: a tomada de decisão apoiada destina-se à pessoa com deficiência que conserva capacidade decisória e pede apoio para atos da vida civil, e não à pessoa que já não consegue manifestar vontade; e a curatela é medida extraordinária, de regime judicial, que incide sobretudo sobre atos patrimoniais e negociais, preservando a autonomia existencial nos limites da lei. O curador não substitui automaticamente o representante do paciente nas escolhas de saúde.
Autocuratela é a manifestação prévia de uma pessoa sobre quem gostaria que fosse o seu curador, caso venha a ser necessária uma curatela no futuro. É um instituto distinto da DAV médica, embora ambos façam parte do planejamento pessoal.
Os Provimentos do Conselho Nacional de Justiça nº 206/2025 e nº 215/2026 organizaram a autocuratela no sistema notarial: criaram a indexação do ato na base notarial (CENSEC) e estabeleceram que o juiz da curatela deve consultar essa base antes de nomear o curador. Importa separar com rigor duas coisas: a consulta de escrituras de DAV médica e a indexação específica de autocuratela e diretivas de curatela dos Provimentos 206 e 215 tratam de atos diferentes. Nos termos do art. 85 da Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015), a curatela alcança atos patrimoniais e negociais e não abrange as decisões de saúde, que seguem por instrumentos próprios, como a DAV e o representante do paciente.
A DAV cuida de decisões de saúde, não de bens. Ela não transfere patrimônio e não substitui o testamento, a doação, a holding ou a procuração patrimonial. Ainda assim, integra um planejamento pessoal mais amplo, que costuma organizar três momentos distintos:
Para entender a lei que reconheceu as DAV, veja também a análise do Estatuto dos Direitos do Paciente (Lei 15.378/2026).
Fundamentos jurídicos e fontes oficiais
Autonomia, saúde e planejamento
Organizar as suas escolhas de saúde com segurança jurídica
Uma orientação individual ajuda a definir o conteúdo, a forma e o registro adequados de uma diretiva antecipada de vontade, de acordo com a sua situação.