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Autocuratela: o que é, como funciona e o que mudou com o Provimento 206 do CNJ

Entenda como a autocuratela permite indicar previamente quem poderá ser seu curador no futuro, quais são seus limites e por que o Provimento CNJ nº 206/2025 tornou o tema essencial no planejamento sucessório e patrimonial.

Decidir quem cuidará de você e do seu patrimônio se, um dia, você perder a capacidade de manifestar sua vontade é uma das escolhas mais íntimas e estratégicas que uma pessoa pode tomar ao longo da vida. Por muito tempo, essa decisão coube exclusivamente ao Poder Judiciário, que, diante de um processo de curatela, nomeava o curador a partir de uma ordem legal de parentesco, sem que a vontade prévia da pessoa fosse necessariamente considerada. Esse cenário mudou.

A autocuratela é o instrumento jurídico que permite a uma pessoa, ainda em pleno gozo de sua capacidade, declarar, por escritura pública, quem deseja que assuma o encargo de curador em caso de futura incapacidade, e como gostaria que sua vida pessoal e patrimonial fosse conduzida nessa situação. Trata-se de uma manifestação de autonomia, de planejamento e de responsabilidade para com a própria família.

Com o Provimento CNJ nº 206, de 6 de outubro de 2025, e a alteração trazida pelo Provimento nº 215, de 3 de março de 2026, os Provimentos do CNJ estabeleceram disciplina nacional para aspectos notariais relacionados à consulta, indexação, localização e publicidade das escrituras de autocuratela, com registro centralizado em base eletrônica acessível ao Judiciário e regime de sigilo coerente com a sensibilidade das informações nele veiculadas. Eles não esgotam todo o regime material da futura curatela, que continua submetida à legislação e à análise judicial do caso concreto. Para famílias com patrimônio relevante, empresários, profissionais liberais e pessoas que valorizam o planejamento de longo prazo, compreender esse instrumento deixou de ser opcional.

O que é autocuratela

A escritura pública de autocuratela é o instrumento notarial, regulamentado pelo CNJ, pelo qual uma pessoa capaz documenta antecipadamente sua vontade quanto a quem deseja que seja nomeado seu curador no caso de futura incapacidade civil, bem como quanto à forma como o exercício dessa curatela deverá ocorrer. Ela é lavrada em tabelionato de notas, dotada de fé pública, e produz efeitos apenas se e quando sobrevier processo judicial de curatela.

O fundamento da autocuratela está na autonomia da vontade, pilar do direito privado brasileiro, articulado com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do livre desenvolvimento da personalidade. Trata-se de um ato jurídico de natureza personalíssima, revogável a qualquer tempo. A escritura de autocuratela registra uma manifestação qualificada de preferência sobre a pessoa que o declarante gostaria que fosse considerada para eventual curatela. Essa manifestação deve poder ser localizada, conhecida e ponderada no processo judicial, mas não retira do juiz a análise das circunstâncias concretas, da aptidão da pessoa indicada e da proteção dos interesses da pessoa submetida à curatela.

A doutrina notarial costuma distinguir dois aspectos centrais do conteúdo da autocuratela. O primeiro é o aspecto subjetivo, que responde à pergunta sobre quem deve, ou não deve, exercer a curatela. O segundo é o aspecto objetivo, que disciplina como essa curatela deverá ser exercida, que, nos termos do art. 85 da Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015), alcança os atos de natureza patrimonial e negocial (administração dos bens, contratos, gestão de empresas e investimentos) e não abrange direitos como corpo, saúde, sexualidade, privacidade, educação, trabalho e voto.

A escritura de autocuratela não confere qualquer poder imediato à pessoa indicada. Ela permanece arquivada em cartório, sigilosa quando lavrada como ato autônomo e exclusivo, sem produzir efeitos enquanto o declarante estiver em plena capacidade. Apenas no momento em que houver instauração de processo judicial de curatela é que sua existência será verificada pelo juiz, que a utilizará como elemento de convicção para a nomeação do curador.

A diferença entre autocuratela, curatela judicial e diretiva antecipada de vontade

A autocuratela registra a vontade da pessoa antes da incapacidade, mas não substitui o processo judicial de curatela.

Para compreender com clareza o lugar da autocuratela no ordenamento, é útil distinguir três institutos que tratam de cenários próximos, mas com naturezas, finalidades e regimes jurídicos diferentes.

Curatela judicial

A curatela é o encargo conferido a alguém para representar, assistir ou administrar os interesses de uma pessoa maior que, por causa transitória ou permanente, não possa exprimir sua vontade, ou que seja ébrio habitual, viciado em tóxico ou pródigo. Está prevista no artigo 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Lei 13.146/2015. Sua instituição depende de processo judicial, com perícia, oitiva do interditando, intervenção do Ministério Público e sentença que delimite a extensão dos poderes do curador.

A curatela judicial, portanto, é a medida estatal de proteção. A autocuratela, em contraste, é a manifestação prévia da vontade do indivíduo, destinada a orientar essa eventual decisão estatal.

Diretiva antecipada de vontade (DAV)

A diretiva antecipada de vontade, também conhecida como testamento vital em sua modalidade existencial, é o instrumento pelo qual a pessoa estabelece, com antecedência, quais cuidados, procedimentos e tratamentos aceita ou recusa, para a situação em que não puder manifestar livre e autonomamente a sua vontade. A DAV produz efeitos imediatos no contexto médico, no momento em que o paciente perde a capacidade de manifestar sua vontade, independentemente de processo judicial.

A DAV e a autocuratela são institutos distintos, com objetos diferentes e regimes de eficácia também distintos. A DAV atua no plano da saúde e da relação médico-paciente, enquanto a autocuratela atua no plano da representação jurídica em caso de incapacidade. Autocuratela e diretivas antecipadas de vontade podem integrar um mesmo planejamento, mas possuem objetos e formas próprias. A escritura pública é especialmente relevante para a autocuratela; a DAV pode ser documentada pelas formas juridicamente admitidas, conforme o caso.

Autocuratela

A autocuratela situa-se em um espaço próprio: ela não é a curatela em si, nem é uma diretiva médica. É a expressão antecipada da vontade quanto à futura curatela, caso esta venha a ser necessária. A escritura documenta uma manifestação de preferência; a eventual curatela e a nomeação do curador permanecem judiciais. Até lá, ela permanece como instrumento de planejamento, arquivado em cartório, indexado na Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados, a CENSEC, e protegido por sigilo similar ao do testamento.

O Provimento CNJ nº 206/2025 e a alteração trazida pelo Provimento nº 215/2026

O Provimento CNJ nº 206/2025 tornou obrigatória a consulta à CENSEC em processos de interdição.

A autocuratela já era admitida e praticada em alguns estados, com regulamentação no âmbito de códigos de normas estaduais, como o do Rio de Janeiro e o do Espírito Santo. O passo decisivo, contudo, veio com a publicação, pelo Conselho Nacional de Justiça, do Provimento nº 206, em 6 de outubro de 2025, que estabeleceu disciplina nacional para os aspectos notariais do tema, como a consulta, a indexação, a localização e a publicidade das escrituras. Esse provimento foi posteriormente alterado pelo Provimento nº 215, de 3 de março de 2026, para aprimorar a sistemática de indexação e publicidade.

Três mudanças centrais merecem destaque.

Consulta obrigatória do juiz à CENSEC

O artigo 1º do Provimento nº 206/2025, com a redação dada pelo Provimento nº 215/2026, impõe aos juízes de direito, em todo processo de interdição, o dever de consultar a CENSEC para verificar a existência de escrituras de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, devendo o resultado da pesquisa ser juntado aos autos.

Esse comando inverte uma lógica histórica. Até então, mesmo quem tivesse lavrado escritura de autocuratela poderia ver sua vontade ignorada pelo simples fato de o juiz desconhecer a existência do documento. Com a obrigação de consulta à CENSEC, a vontade do declarante passa a ser elemento objetivo, conhecido e considerado pelo magistrado antes da nomeação do curador.

Cabe pontuar que a consulta na CENSEC não exime a parte interessada do dever de informar ao juízo a existência de eventuais escrituras lavradas anteriormente à vigência do provimento, caso ainda não tenham sido adequadas ao novo cadastro. Trata-se de uma cláusula de garantia, voltada a evitar que escrituras antigas, lavradas antes da nova sistemática, passem despercebidas.

Sigilo da escritura

O Provimento alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça para incluir o artigo 110-A, que estabelece o seguinte regime: a certidão de inteiro teor de escrituras públicas lavradas como ato autônomo e exclusivo de autocuratela somente poderá ser fornecida ao próprio declarante ou mediante ordem judicial.

A justificativa do CNJ é técnica e respeita a natureza sensível das informações que normalmente integram esse documento. Quem lavra uma autocuratela pode revelar aversões pessoais a familiares, predileções íntimas, dados religiosos, preferências sobre tratamento e cuidados, e até instruções sobre relacionamentos. A publicidade ampla dessas informações, antes de eventual incapacidade, poderia causar constrangimentos relevantes ao declarante e expô-lo a conflitos familiares desnecessários.

Por isso, o regime de sigilo da autocuratela aproxima-se do regime do testamento, ato igualmente sensível e que, por séculos, recebe tratamento jurídico equivalente.

Escrituras híbridas e a correção promovida pelo Provimento nº 215/2026

Na prática notarial, identificou-se que muitas pessoas, ao lavrarem pactos antenupciais, escrituras de união estável ou testamentos, inseriam cláusulas relacionadas à autocuratela no mesmo instrumento. São as chamadas escrituras híbridas. O Provimento nº 215/2026 enfrentou esse cenário com técnica refinada.

Pela nova sistemática, a escritura pública de autocuratela deve ser lavrada, preferencialmente, em ato autônomo, justamente para preservar o regime de sigilo. Quando, contudo, a autocuratela for estipulada em conjunto com outros negócios jurídicos, o tabelião deverá replicar os dados essenciais da diretiva de curatela na CENSEC, com cadastro autônomo para fins de indexação. Isso assegura que, em futuro processo de curatela, o juiz localize a manifestação de vontade, ainda que ela esteja contida em escritura híbrida.

O Provimento nº 215/2026 também esclareceu que, nas escrituras híbridas, não se aplica o sigilo do artigo 110-A do Código Nacional de Normas, devendo ser respeitado o regime de publicidade próprio do ato principal. Isso significa, por exemplo, que uma cláusula de autocuratela inserida em pacto antenupcial seguirá a publicidade plena do pacto, e não o sigilo da autocuratela autônoma. Tal solução é tecnicamente correta, mas reforça uma recomendação prática essencial: a autocuratela deve, sempre que possível, ser lavrada em escritura própria, separada de outros atos.

Quem pode fazer a autocuratela

Pode lavrar escritura de autocuratela qualquer pessoa maior de 18 anos, plenamente capaz, em condições de manifestar livremente sua vontade. A capacidade é verificada pelo tabelião no momento do ato, conforme a regra geral dos atos notariais.

A capacidade exigida é a de exprimir vontade livre e esclarecida no instante da lavratura. Pessoas com deficiência podem lavrar autocuratela, desde que, naquele momento, sejam capazes de manifestar sua vontade. Essa é uma das marcas da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que rompem com a lógica binária da capacidade absoluta ou inexistente, e reconhecem o direito ao exercício pleno da capacidade legal em igualdade de condições.

A escritura pode ser lavrada em qualquer tabelionato de notas do país, independentemente do domicílio do declarante. A competência territorial é livre em escala nacional, à semelhança do que ocorre com testamentos e diretivas antecipadas de vontade. Os emolumentos são fixados por lei estadual e variam conforme a tabela vigente em cada unidade da federação.

O que pode constar da escritura de autocuratela

A escritura de autocuratela é um ato jurídico de conteúdo amplo, capaz de abranger questões que vão muito além da simples indicação de um nome. Trata-se de oportunidade de planejamento sofisticado, em que o declarante pode disciplinar tanto o aspecto subjetivo quanto o aspecto objetivo da futura curatela.

Aspecto subjetivo: quem será o curador

No aspecto subjetivo, o declarante define quem deseja, e quem não deseja, que assuma o encargo de curador. A escolha é livre, podendo recair sobre familiares, amigos, profissionais de confiança, conforme o caso.

A escritura pode prever uma ordem de preferência, indicando o primeiro nome desejado, um substituto para a hipótese de o primeiro indicado não poder ou não quiser exercer o encargo, e assim sucessivamente. Pode também excluir expressamente determinadas pessoas, com fundamento em desconfiança, conflitos familiares, divergências de valores ou qualquer outro motivo legítimo. Pode, ainda, autorizar a curatela compartilhada entre duas ou mais pessoas, em consonância com o artigo 1.775-A do Código Civil.

A indicação feita na autocuratela é forte elemento de convicção para o juiz, mas não é absolutamente vinculante. O magistrado pode, em casos excepcionais e fundamentados, afastar-se da indicação, especialmente se constatar que a pessoa apontada não é apta ao encargo, ou se houver conflito de interesses, ou se circunstâncias supervenientes recomendarem outra solução em favor do curatelado. Por essa razão, a redação da escritura deve ser cuidadosa, sem ser excessivamente restritiva, de modo a preservar a vontade real do declarante mesmo diante de eventos futuros não previstos no momento da lavratura.

Aspecto objetivo: como a curatela deve ser exercida

No aspecto objetivo, a escritura pode disciplinar a forma como o curador deverá exercer o encargo. Aqui há um campo muito amplo, que se desdobra em duas grandes vertentes.

A primeira é a vertente patrimonial. O declarante pode estabelecer diretrizes sobre a administração de seus bens, contratos, investimentos, participações societárias e empresas. Pode disciplinar a remuneração do curador (pro labore), com base em percentual sobre rendimentos mensais, valor fixo ou outros critérios objetivos. Pode determinar a obrigatoriedade de prestação de contas com periodicidade definida, ou a contratação de auditoria independente, ou ainda a participação obrigatória de assessoria contábil e jurídica especializada. Pode estabelecer regras sobre alienação de bens, contratação de empréstimos, doações e investimentos.

A segunda é a vertente existencial. O declarante pode manifestar preferências sobre sua residência, sobre os cuidadores que deseja contratar ou rejeitar, sobre o tipo de cuidados que considera dignos, sobre seu relacionamento com familiares, sobre questões religiosas e espirituais, sobre tratamentos médicos básicos e sobre o uso do próprio corpo. Vale lembrar, contudo, que o artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015 estabelece que a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Essas esferas permanecem, em regra, fora do alcance do curador, e cabem a outros instrumentos, como a diretiva antecipada de vontade, na vertente sanitária.

Quando houver interesse na formalização notarial de ambos os instrumentos, a utilização de atos autônomos pode favorecer a organização do planejamento e a preservação do regime próprio de sigilo da autocuratela.

Por que a autocuratela é especialmente relevante para famílias com patrimônio relevante

Para famílias com patrimônio relevante, a escolha prévia do futuro curador pode evitar conflitos e proteger a continuidade da gestão patrimonial.

Em famílias com patrimônio relevante, a autocuratela ganha contornos estratégicos que vão além da simples indicação de um curador. Há três razões principais que justificam, hoje, sua inclusão no planejamento sucessório-existencial.

A primeira é a proteção patrimonial. Quando uma pessoa com patrimônio relevante perde a capacidade sem ter manifestado vontade prévia, o juiz nomeia o curador a partir da ordem legal do artigo 1.775 do Código Civil, que privilegia o cônjuge, depois o pai ou a mãe, depois o descendente mais apto, e assim sucessivamente. Essa ordem nem sempre coincide com a pessoa mais qualificada para administrar empresas, holdings, participações societárias, imóveis de aluguel, investimentos financeiros e operações sucessórias em curso. A autocuratela permite que o próprio titular do patrimônio indique a pessoa que considera mais capacitada, com perfil técnico, perfil emocional e disponibilidade compatíveis com a complexidade do que será gerido.

A segunda razão é a prevenção de conflitos familiares. Disputas entre herdeiros pela curatela do ascendente comum são frequentes, dolorosas e potencialmente destrutivas para vínculos familiares. A autocuratela documenta previamente a preferência do declarante, reduz incertezas e fornece ao juízo elemento qualificado para a escolha do curador, sem retirar do magistrado a análise do caso concreto.

A terceira razão é a continuidade dos negócios. Em famílias empresariais, a perda súbita da capacidade do titular pode comprometer decisões societárias, contratos em andamento, assinatura de instrumentos, deliberações em assembleia e relacionamento com bancos e investidores. A autocuratela, ao indicar previamente o curador qualificado, e ao trazer diretrizes sobre como ele deverá agir, pode reduzir incertezas sobre a vontade anteriormente manifestada e sobre a pessoa indicada, contribuindo para orientar decisões em um momento crítico, mas não elimina a possibilidade de conflito nem substitui eventual processo judicial.

Para holdings familiares, escritórios de família, profissionais liberais com clientela própria, médicos com consultório, e empresários individuais, a ausência de autocuratela representa um vácuo de planejamento que pode custar caro.

Os efeitos da autocuratela: o que ela faz e o que ela não faz

Cabe esclarecer, com precisão técnica, os efeitos da autocuratela, para que o instrumento seja utilizado com expectativas alinhadas à realidade.

A autocuratela faz três coisas. Primeiro, ela registra de forma sólida e formal a vontade do declarante, com fé pública, datada, qualificada e arquivada em sistema centralizado de consulta nacional. Segundo, ela passa a integrar, obrigatoriamente, o conjunto de elementos que o juiz consultará em futuro processo de curatela, por força do Provimento CNJ nº 206/2025. Terceiro, ela serve como diretiva forte e qualificada, com elevado peso na fundamentação da decisão judicial sobre a nomeação do curador e sobre a forma de exercício da curatela.

A autocuratela não faz outras coisas. Ela não institui curatela automática. Ela não dispensa o processo judicial de curatela. Ela não confere poderes imediatos à pessoa indicada como futuro curador. Ela não retira do juiz a competência para, em caráter excepcional e fundamentado, afastar-se da indicação, especialmente se houver razões objetivas para tanto, como conflito de interesses, inaptidão superveniente ou risco ao melhor interesse do curatelado. Ela tampouco vincula o Ministério Público, que continuará a manifestar-se sobre a idoneidade dos indicados.

Em outras palavras, a autocuratela é instrumento de planejamento, e não de substituição da jurisdição. Ela qualifica a decisão judicial, mas não a elimina.

Riscos jurídicos e erros comuns na lavratura da autocuratela

Como todo instrumento jurídico de natureza sensível, a autocuratela demanda cuidado técnico em sua elaboração. Alguns erros comuns merecem atenção.

O primeiro erro é a redação genérica. Escrituras vagas, que apenas indicam um nome sem detalhar substitutos, diretrizes de exercício e cláusulas de contingência, perdem grande parte de sua força. Em famílias com patrimônio relevante, a generalidade pode reabrir, na prática, a disputa que se pretendia evitar.

O segundo erro é a redação excessivamente restritiva. Cláusulas que excluem categoricamente determinados parentes, sem deixar margem para hipóteses excepcionais, podem ser flexibilizadas pelo juízo da curatela se, no futuro, todos os demais indicados se tornarem indisponíveis. A doutrina notarial recomenda, com razão, que o declarante explicite o motivo da exclusão e indique alternativas, para que a vontade real prevaleça mesmo diante de eventos imprevistos.

O terceiro erro é a inclusão de cláusulas inválidas. A autocuratela não pode pretender conferir ao curador poderes que a lei expressamente exclui da curatela, como decidir pelo curatelado sobre matrimônio, sexualidade, voto, e outras esferas protegidas pelo artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015. Cláusulas nesse sentido serão consideradas inválidas pelo juízo.

O quarto erro é a confusão entre autocuratela e diretiva antecipada de vontade. Autocuratela e diretivas antecipadas de vontade são instrumentos distintos e devem ser formalizados de modo compatível com seus respectivos regimes jurídicos. Quando se optar pela escritura pública de autocuratela, sua lavratura em ato autônomo é preferível para preservar o regime específico de sigilo, conforme o artigo 110-A do Código Nacional de Normas, com a redação dada pelo Provimento nº 215/2026.

O quinto erro é a inclusão da autocuratela em escrituras híbridas, como pactos antenupciais ou testamentos, sem a devida atenção ao regime de publicidade. Como visto, escrituras híbridas seguem a publicidade do ato principal, o que pode comprometer o sigilo desejado pelo declarante.

O sexto erro é a falta de revisão periódica. A vida muda. Relações familiares se transformam. Patrimônios são reorganizados. Pessoas indicadas como curadoras podem deixar de ser as mais adequadas. A autocuratela é revogável e modificável a qualquer tempo, por nova escritura pública, e deve ser revisitada periodicamente, especialmente em famílias com patrimônio dinâmico.

O sétimo erro é a falta de coordenação com o planejamento sucessório global. A autocuratela é peça de um conjunto maior, que pode incluir testamento, doação com reserva de usufruto, holding familiar, pacto antenupcial, acordo de sócios, seguro de vida, previdência privada e diretiva antecipada de vontade. Quando lavrada isoladamente, sem visão de conjunto, perde força e pode gerar contradições com outros instrumentos.

Quando procurar orientação jurídica técnica

A autocuratela é, em princípio, um instrumento acessível. Qualquer pessoa pode procurar um tabelionato de notas e lavrar a escritura. A questão é que essa simplicidade aparente não corresponde à complexidade técnica do conteúdo.

Em famílias com patrimônio relevante, é prudente estruturar a autocuratela com apoio jurídico especializado, capaz de articulá-la com o restante do planejamento sucessório-existencial, examinar a redação das cláusulas, identificar pontos de fragilidade, propor diretrizes de exercício adequadas ao perfil patrimonial do declarante e prever cenários de contingência.

A orientação especializada faz diferença, em especial, nas seguintes situações: existência de empresas familiares ou holdings; presença de patrimônio internacional; existência de filhos menores ou de herdeiros com deficiência; presença de testamentos já lavrados ou de doações realizadas; conflito familiar latente ou histórico; doença crônica progressiva diagnosticada; e mudanças recentes na composição familiar, como segunda união ou nascimento de filhos.

Em todos esses cenários, a autocuratela não é um ato isolado, mas uma peça de planejamento estratégico. Sua eficácia futura dependerá da qualidade da redação presente.

Perguntas frequentes sobre autocuratela

O que é autocuratela?

A escritura pública de autocuratela é o instrumento notarial pelo qual uma pessoa capaz documenta, com antecedência, quem deseja que seja seu curador caso, no futuro, venha a perder a capacidade de manifestar sua vontade. Ela é lavrada em tabelionato de notas, registrada na CENSEC e produz efeitos apenas a partir de futura decisão judicial em processo de curatela.

A autocuratela substitui o processo judicial de curatela?

Não. A autocuratela é um instrumento de planejamento prévio. Para que produza efeitos, é necessário processo judicial de curatela, no qual o juiz reconhecerá, ou não, a incapacidade e nomeará o curador. A autocuratela funciona como diretiva qualificada para a decisão judicial.

A autocuratela pode ser revogada?

Sim. Por ser um ato personalíssimo, a autocuratela pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo pelo declarante, enquanto este estiver em plena capacidade, mediante nova escritura pública.

O juiz é obrigado a respeitar a autocuratela?

O juiz é obrigado a consultar a CENSEC para verificar a existência da autocuratela e a considerá-la em sua decisão, por força do Provimento CNJ nº 206/2025. A indicação feita na escritura tem grande peso, mas o juiz pode, em casos excepcionais e fundamentados, afastar-se dela se houver razões objetivas, como conflito de interesses ou inaptidão da pessoa indicada.

Qual a diferença entre autocuratela e diretiva antecipada de vontade?

A autocuratela trata da futura curatela, ou seja, da representação jurídica em caso de incapacidade. A diretiva antecipada de vontade trata de decisões sobre saúde e tratamento médico em caso de impossibilidade de manifestação no contexto assistencial. São institutos distintos, com objetos e regimes diferentes, e devem ser lavrados em escrituras separadas.

Pessoas com deficiência podem fazer autocuratela?

Sim, desde que, no momento da lavratura, sejam capazes de manifestar sua vontade de forma livre e esclarecida. O tabelião verifica essa capacidade no instante do ato. O Estatuto da Pessoa com Deficiência garante a todos o direito ao exercício da capacidade legal em igualdade de condições.

A escritura de autocuratela é sigilosa?

Sim, quando lavrada como ato autônomo e exclusivo. Pelo artigo 110-A do Código Nacional de Normas, com a redação dada pelo Provimento nº 215/2026, a certidão de inteiro teor da escritura de autocuratela autônoma somente pode ser fornecida ao próprio declarante ou mediante ordem judicial. Em escrituras híbridas, a publicidade segue o regime do ato principal.

Em qual cartório posso lavrar a autocuratela?

Em qualquer tabelionato de notas do Brasil. A competência territorial é livre em escala nacional, à semelhança do que ocorre com testamentos e diretivas antecipadas de vontade.

Quanto custa a escritura de autocuratela?

Os emolumentos são fixados por lei estadual e variam conforme a tabela vigente em cada unidade da federação. Recomenda-se consultar o tabelionato escolhido para informação atualizada sobre custos.

Quem deve considerar fazer uma autocuratela?

Em princípio, qualquer adulto que valorize o planejamento de longo prazo. Em particular, pessoas com patrimônio relevante, empresários, profissionais liberais, sócios de empresas familiares, pessoas com diagnóstico de doença crônica progressiva e famílias com histórico de conflitos sucessórios encontram na autocuratela um instrumento de planejamento especialmente útil.

O que mudou com a Lei dos Direitos do Paciente em 2026?

Em 2026 entrou em vigor a Lei nº 15.378/2026, que instituiu o Estatuto dos Direitos do Paciente e trouxe base legal federal para as diretivas antecipadas de vontade e para a figura do representante do paciente. Isso reforça a complementaridade entre o planejamento em saúde e a autocuratela.

A lei define expressamente as diretivas antecipadas de vontade como declaração escrita sobre os cuidados, os procedimentos e os tratamentos que o paciente aceita ou recusa, a ser respeitada quando ele não puder manifestar livre e autonomamente a sua vontade. A definição não se restringe à fase terminal nem ao fim da vida.

A Lei nº 15.378/2026 também prevê o representante do paciente, pessoa designada por ele para decidir sobre os cuidados relativos à sua saúde quando não puder se manifestar. O representante do paciente e o curador exercem funções jurídicas diferentes e não devem ser tratados como sinônimos: o primeiro atua no contexto assistencial da saúde; o segundo é nomeado em processo judicial de curatela.

Testamento vital é uma expressão tradicionalmente utilizada para se referir a diretivas relacionadas a cuidados e tratamentos de saúde. Apesar do nome, não se confunde com o testamento sucessório, que disciplina disposições que produzem efeitos após a morte.

A autocuratela e as diretivas antecipadas de vontade têm relação de complementaridade, e não de identidade: uma registra preferências sobre eventual futuro curador; a outra trata de cuidados e tratamentos de saúde. Para uma visão integrada, consulte a página de diretivas antecipadas de vontade e autocuratela, o Estatuto dos Direitos do Paciente e o planejamento patrimonial e sucessório.

Conclusão

A autocuratela representa um avanço significativo na arquitetura do direito de família e do direito patrimonial brasileiro. Ela permite que cada pessoa, em pleno exercício de sua autonomia, antecipe decisões íntimas sobre sua eventual incapacidade futura, indique a quem confia o cuidado de sua pessoa e de seu patrimônio, e estabeleça diretrizes sobre como esse cuidado deve ocorrer.

Com o Provimento CNJ nº 206/2025 e o Provimento nº 215/2026, o instituto passou a contar com disciplina nacional para os aspectos notariais, como a consulta, a indexação, a localização e a publicidade das escrituras, registro centralizado em base eletrônica acessível ao Judiciário, regime de sigilo coerente com a sensibilidade das informações que veicula, e mecanismos técnicos para que escrituras híbridas não passem despercebidas em futuros processos de curatela.

Para famílias com patrimônio relevante, empresários e pessoas que valorizam o planejamento estratégico, a autocuratela deixou de ser apenas uma figura doutrinária e tornou-se peça essencial do planejamento sucessório-existencial. Mais do que indicar um nome, ela permite estruturar a continuidade do cuidado pessoal, a preservação do patrimônio e a paz familiar em um cenário que, embora ninguém deseje, é parte realista do horizonte de qualquer pessoa.

Em situações que envolvem patrimônio, família, empresas, imóveis, herança ou direitos relevantes, a análise jurídica individualizada é essencial para compreender riscos, alternativas e caminhos possíveis. O escritório Cristiane Costa atua com orientação técnica e estratégica para clientes que buscam segurança na tomada de decisões jurídicas, em especial nas áreas de planejamento sucessório, direito de família patrimonial, direito imobiliário e direito tributário.

Fontes consultadas

Constituição Federal de 1988. Disponível em: planalto.gov.br

Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Disponível em: planalto.gov.br

Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Disponível em: planalto.gov.br

Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Disponível em: planalto.gov.br

Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 (Lei dos Notários e Registradores). Disponível em: planalto.gov.br

Conselho Nacional de Justiça. Provimento nº 206, de 6 de outubro de 2025. Disponível em: (disponível no portal oficial do CNJ)

Conselho Nacional de Justiça. Provimento nº 215, de 3 de março de 2026. Disponível em: (disponível no portal oficial do CNJ)

Conselho Nacional de Justiça. Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023 (Código Nacional de Normas, Foro Extrajudicial). Disponível em: (disponível no portal oficial do CNJ)

Colégio Notarial do Brasil. Página institucional sobre autocuratela. Disponível em: https://www.notariado.org.br/familia/autocuratela/

Superior Tribunal de Justiça. Reportagens especiais sobre curatela e tomada de decisão apoiada. Disponível em: https://www.stj.jus.br

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui orientação jurídica individual. A autocuratela depende de análise do contexto familiar, patrimonial e clínico, e seu conteúdo deve ser elaborado com assessoria jurídica adequada.

Leia também: o guia completo de curatela.

Autocuratela não significa transferir ao futuro curador as decisões de saúde. A Lei Brasileira de Inclusão limita a curatela aos atos patrimoniais e negociais. Decisões de saúde devem ser tratadas por instrumentos próprios, como as Diretivas Antecipadas de Vontade e a indicação do representante do paciente, nos termos da Lei 15.378/2026.

Veja também: o guia completo de Diretivas Antecipadas de Vontade e o planejamento existencial.

CC
Dra. Cristiane CostaOAB/SP 426.797

Atuação em planejamento patrimonial e sucessório, inventários, direito à saúde, direito imobiliário e direito tributário patrimonial, em São Paulo e no atendimento online em todo o Brasil.

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