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Inventário e Sucessões · São Paulo
O inventário em cartório é mais rápido quando há consenso. E, desde a Resolução CNJ 571/2024, ele passou a ser possível em situações que antes exigiam a via judicial: com testamento e com menor ou incapaz, sob condições específicas. Este guia reúne os requisitos atualizados.
Inventário extrajudicial é o inventário e a partilha feitos por escritura pública, em cartório de notas, sem processo judicial. A escritura é título hábil para o registro dos imóveis, a transferência dos bens e o levantamento de valores (Código Civil e CPC, art. 610, §§1º e 2º).
Esta página integra o pilar de inventário e sucessões. O extrajudicial é uma das vias possíveis; a outra é o inventário judicial, adequado quando há conflito ou quando a lei exige.
Quando há consenso entre os herdeiros, todos os interessados são capazes (ou estão nas condições da nova lei) e há advogado.
A Resolução CNJ 571/2024 alterou a Resolução CNJ 35/2007 e ampliou o alcance do inventário extrajudicial. Três novidades importam diretamente para quem vai inventariar.
Antes, a existência de testamento levava o inventário à via judicial. Agora é possível fazê-lo por escritura pública, desde que, cumulativamente: todos os interessados estejam representados por advogado; todos sejam capazes e concordes; e haja autorização expressa do juízo sucessório, em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, por sentença transitada em julgado (ou o reconhecimento judicial da invalidade, revogação, rompimento ou caducidade do testamento). Apresenta-se a certidão do testamento com o pedido.
Também passou a ser admitido, desde que: o quinhão ou a meação do incapaz seja pago em parte ideal em cada um dos bens inventariados; haja manifestação favorável do Ministério Público (a eficácia da escritura depende desse parecer, e o tabelião encaminha o expediente ao MP); e sejam vedados atos de disposição sobre os bens ou direitos do incapaz. Havendo impugnação do MP ou de terceiro, o caso vai ao juízo competente.
O inventariante pode ser autorizado, por escritura pública, a vender bens do espólio independentemente de autorização judicial, mas não livremente: exige-se a discriminação das despesas do inventário, a vinculação de parte ou de todo o preço ao pagamento dessas despesas, a ausência de indisponibilidade de bens dos herdeiros ou do cônjuge, a apresentação das guias dos impostos de transmissão e a prestação de garantia pelo inventariante. As despesas devem ser quitadas em até um ano da venda, e o bem alienado é considerado no cálculo dos quinhões e do imposto, mas não é objeto de partilha.
Em linhas gerais, reúnem-se: certidão de óbito; documentos dos herdeiros e do falecido; certidão de casamento e pacto, se houver; documentos e certidões dos bens (matrículas de imóveis, documentos de veículos, extratos, contratos sociais e quotas); certidões negativas exigidas; e, havendo testamento, a certidão e a decisão judicial do art. 12-B. A relação exata depende do patrimônio e do estado.
O ITCMD (imposto estadual de transmissão) integra o inventário. A norma geral nacional é a Lei Complementar 227/2026, que, após a EC 132/2023, torna a progressividade obrigatória e fixa a competência, para bens móveis, no estado de domicílio do falecido. As alíquotas, faixas e prazos são definidos por lei estadual, então o cálculo concreto varia. A Resolução CNJ 571/2024 flexibilizou, em certas hipóteses, a exigência de recolhimento prévio, admitindo pagamento posterior. Tratamos do imposto em profundidade no conteúdo de ITCMD.
Não há um caminho universalmente melhor. Depende de consenso, capacidade, testamento e conflito.
| Critério | Extrajudicial (cartório) | Judicial |
|---|---|---|
| Consenso | Exige acordo entre todos | Adequado quando há conflito |
| Incapaz/menor | Possível nas condições do art. 12-A (quinhão ideal + MP) | Necessário se não preenchidas as condições |
| Testamento | Possível com autorização judicial prévia (art. 12-B) | Obrigatório se houver declaração irrevogável (ex.: reconhecimento de filho) |
| Advogado | Obrigatório | Obrigatório |
| Ritmo | Em regra mais rápido | Sujeito ao andamento processual |
Quando há conflito patrimonial entre os interessados, o caminho é o inventário litigioso; quando a via judicial é necessária mesmo sem conflito, veja o inventário judicial. A visão geral dos caminhos está no pilar de inventário e sucessões.
Do óbito à partilha
A escolha da via, a reunião dos documentos e o cálculo do ITCMD determinam o ritmo do inventário. Uma análise inicial organiza o caminho e reduz surpresas.