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Inventário extrajudicial em 2026: requisitos e o que mudou com a nova lei

O inventário em cartório é mais rápido quando há consenso. E, desde a Resolução CNJ 571/2024, ele passou a ser possível em situações que antes exigiam a via judicial: com testamento e com menor ou incapaz, sob condições específicas. Este guia reúne os requisitos atualizados.

O que é inventário extrajudicial?

Inventário extrajudicial é o inventário e a partilha feitos por escritura pública, em cartório de notas, sem processo judicial. A escritura é título hábil para o registro dos imóveis, a transferência dos bens e o levantamento de valores (Código Civil e CPC, art. 610, §§1º e 2º).

Esta página integra o pilar de inventário e sucessões. O extrajudicial é uma das vias possíveis; a outra é o inventário judicial, adequado quando há conflito ou quando a lei exige.

Quando o inventário pode ser feito em cartório?

Quando há consenso entre os herdeiros, todos os interessados são capazes (ou estão nas condições da nova lei) e há advogado.

  1. 1Consenso. Todos os herdeiros concordam com a partilha.
  2. 2Capacidade. Em regra, todos os interessados são capazes. A nova lei admite menor ou incapaz em condições específicas (art. 12-A, abaixo).
  3. 3Advogado. Assistência obrigatória de advogado, comum ou de cada parte (CPC, art. 610, §2º).
  4. 4Escritura pública. Lavrada em tabelionato de notas, com o recolhimento do ITCMD conforme a legislação estadual.

O que mudou: a Resolução CNJ 571/2024

A Resolução CNJ 571/2024 alterou a Resolução CNJ 35/2007 e ampliou o alcance do inventário extrajudicial. Três novidades importam diretamente para quem vai inventariar.

Inventário extrajudicial com testamento (art. 12-B)

Antes, a existência de testamento levava o inventário à via judicial. Agora é possível fazê-lo por escritura pública, desde que, cumulativamente: todos os interessados estejam representados por advogado; todos sejam capazes e concordes; e haja autorização expressa do juízo sucessório, em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, por sentença transitada em julgado (ou o reconhecimento judicial da invalidade, revogação, rompimento ou caducidade do testamento). Apresenta-se a certidão do testamento com o pedido.

Atenção: se o testamento contiver reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável, a via extrajudicial fica vedada e o inventário será obrigatoriamente judicial (art. 12-B, §1º). O tema conecta-se ao nosso guia de testamento.

Inventário extrajudicial com menor ou incapaz (art. 12-A)

Também passou a ser admitido, desde que: o quinhão ou a meação do incapaz seja pago em parte ideal em cada um dos bens inventariados; haja manifestação favorável do Ministério Público (a eficácia da escritura depende desse parecer, e o tabelião encaminha o expediente ao MP); e sejam vedados atos de disposição sobre os bens ou direitos do incapaz. Havendo impugnação do MP ou de terceiro, o caso vai ao juízo competente.

Alienação de bens do espólio pelo inventariante (art. 11-A)

O inventariante pode ser autorizado, por escritura pública, a vender bens do espólio independentemente de autorização judicial, mas não livremente: exige-se a discriminação das despesas do inventário, a vinculação de parte ou de todo o preço ao pagamento dessas despesas, a ausência de indisponibilidade de bens dos herdeiros ou do cônjuge, a apresentação das guias dos impostos de transmissão e a prestação de garantia pelo inventariante. As despesas devem ser quitadas em até um ano da venda, e o bem alienado é considerado no cálculo dos quinhões e do imposto, mas não é objeto de partilha.

Quais documentos são necessários?

Em linhas gerais, reúnem-se: certidão de óbito; documentos dos herdeiros e do falecido; certidão de casamento e pacto, se houver; documentos e certidões dos bens (matrículas de imóveis, documentos de veículos, extratos, contratos sociais e quotas); certidões negativas exigidas; e, havendo testamento, a certidão e a decisão judicial do art. 12-B. A relação exata depende do patrimônio e do estado.

ITCMD: uma ponte, não o foco desta página

O ITCMD (imposto estadual de transmissão) integra o inventário. A norma geral nacional é a Lei Complementar 227/2026, que, após a EC 132/2023, torna a progressividade obrigatória e fixa a competência, para bens móveis, no estado de domicílio do falecido. As alíquotas, faixas e prazos são definidos por lei estadual, então o cálculo concreto varia. A Resolução CNJ 571/2024 flexibilizou, em certas hipóteses, a exigência de recolhimento prévio, admitindo pagamento posterior. Tratamos do imposto em profundidade no conteúdo de ITCMD.

Inventário judicial ou extrajudicial?

Não há um caminho universalmente melhor. Depende de consenso, capacidade, testamento e conflito.

CritérioExtrajudicial (cartório)Judicial
ConsensoExige acordo entre todosAdequado quando há conflito
Incapaz/menorPossível nas condições do art. 12-A (quinhão ideal + MP)Necessário se não preenchidas as condições
TestamentoPossível com autorização judicial prévia (art. 12-B)Obrigatório se houver declaração irrevogável (ex.: reconhecimento de filho)
AdvogadoObrigatórioObrigatório
RitmoEm regra mais rápidoSujeito ao andamento processual

Quando há conflito patrimonial entre os interessados, o caminho é o inventário litigioso; quando a via judicial é necessária mesmo sem conflito, veja o inventário judicial. A visão geral dos caminhos está no pilar de inventário e sucessões.

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Perguntas frequentes

Quais os requisitos do inventário extrajudicial?
São requisitos gerais: consenso entre todos os herdeiros; todos os interessados capazes; e assistência de advogado. O inventário é feito por escritura pública em cartório de notas (CPC, art. 610, §§1º e 2º). Com a Resolução CNJ 571/2024, passou a ser admitido também com testamento e com menor ou incapaz, em condições específicas.
É possível inventário extrajudicial com testamento?
Sim, em determinadas condições (art. 12-B da Resolução CNJ 35/2007, incluído pela Res. 571/2024): todos capazes e concordes; representação por advogado; e autorização expressa do juízo sucessório, em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, por sentença transitada em julgado. Apresenta-se a certidão do testamento. Se houver reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável, o inventário será obrigatoriamente judicial.
É possível inventário extrajudicial com menor ou incapaz?
Sim (art. 12-A), desde que: o quinhão ou meação do incapaz seja pago em parte ideal em cada um dos bens; haja manifestação favorável do Ministério Público (a eficácia da escritura depende do parecer); e sejam vedados atos de disposição sobre os bens do incapaz. Havendo impugnação do MP ou de terceiro, o caso vai ao juízo competente.
O inventariante pode vender um bem do espólio antes da partilha?
A Res. CNJ 571/2024 (art. 11-A) permite a alienação por escritura, independentemente de autorização judicial, mas com requisitos: discriminação das despesas do inventário; vinculação do preço a essas despesas; ausência de indisponibilidade; apresentação das guias dos impostos; e prestação de garantia pelo inventariante, com quitação das despesas em até um ano. Não é venda livre.
Precisa de advogado no inventário extrajudicial?
Sim. O CPC (art. 610, §2º) exige a assistência de advogado, comum ou de cada parte, com qualificação e assinatura na escritura. É requisito de validade.
Inventário judicial ou extrajudicial: qual escolher?
O extrajudicial cabe quando há consenso e os requisitos estão preenchidos, sendo em regra mais rápido. O judicial é necessário quando há litígio, quando não se preenchem as condições para incapaz (art. 12-A) ou testamento (art. 12-B), ou quando o testamento contém declaração irrevogável. Depende do caso concreto.
Quanto tempo demora um inventário extrajudicial?
Não há prazo fixo. Depende dos documentos, do ITCMD, da complexidade do patrimônio e do cartório. O CPC (art. 611) prevê a instauração em até dois meses da abertura da sucessão, mas isso é prazo de abertura, não de conclusão.
Precisa pagar o ITCMD antes do inventário extrajudicial?
O ITCMD é estadual e, em regra, integra o procedimento. A Res. CNJ 571/2024 flexibilizou a exigência de recolhimento prévio em certas hipóteses, admitindo pagamento posterior. Como base de cálculo, alíquotas progressivas e prazos são definidos por lei estadual (norma geral na LC 227/2026), o tratamento concreto deve ser verificado no estado competente.

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