Inventário · Sucessão · Patrimônio
Inventário e Sucessões
Entenda quem participa da sucessão, o que integra a herança, quando o inventário pode ser judicial ou extrajudicial e como patrimônio, impostos, conflitos e partilha se relacionam.
O inventário é o procedimento utilizado para identificar o patrimônio deixado por quem faleceu, apurar direitos e dívidas e viabilizar a partilha ou a adjudicação aos sucessores.
Cristiane Costa Advogados atua em inventários e sucessões em São Paulo. Esta página organiza o assunto e indica, em cada situação, o caminho jurídico adequado.
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Preciso abrir um inventário
Você quer iniciar e conduzir o procedimento, judicial ou extrajudicial.
Advogada de Inventário →Quero entender meus direitos na herança
Dúvidas sobre quem herda, meação, doações ou exclusão de herdeiro.
Direitos de Herança →O inventário já tem disputa judicial
Há controvérsia que exige prova, incidentes ou decisão do juízo.
Inventário Litigioso →Os herdeiros estão em conflito
Desacordo entre sucessores sobre bens, uso ou partilha.
Conflito entre Herdeiros →Há problema com o inventariante
Falta de prestação de contas, má administração ou pedido de remoção.
Problemas com o Inventariante →Há imóveis no patrimônio
Titularidade, regularidade, uso exclusivo ou avaliação de imóveis.
Imóveis e Patrimônio →Há empresa ou quotas
Participação societária, apuração de haveres e contrato social.
Empresas e Quotas →Existe testamento
Interpretação, limites da legítima e efeitos no inventário.
Testamento →
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Inventário, herança, sucessão e partilha não são a mesma coisa
Quatro conceitos costumam ser confundidos. Separá-los organiza toda a leitura que vem a seguir.
- 1
Sucessão
É o fenômeno jurídico que decorre da morte: com o falecimento, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros (Código Civil, artigo 1.784).
- 2
Herança
É o conjunto de bens, direitos e obrigações transmissível, tratado como um todo unitário até a partilha (artigo 1.791).
- 3
Inventário
É o procedimento que identifica e apura o acervo, os sucessores, os direitos e as dívidas, organiza a partilha ou adjudicação e viabiliza a regularização patrimonial.
- 4
Partilha
É a etapa de divisão e atribuição dos bens e direitos aos sucessores, encerrando o inventário quando não há bens remanescentes.
O inventário é uma etapa da sucessão. A herança já se transmite com a abertura da sucessão; o inventário identifica o acervo, apura direitos e dívidas e organiza a partilha ou adjudicação e a regularização.
Visão geral
O mapa da sucessão
Do falecimento à regularização final, a sucessão costuma percorrer seis etapas.
- 1
Falecimento
Abre-se a sucessão e a herança transmite-se aos herdeiros.
- 2
Sucessores
Identificam-se quem são os herdeiros e o cônjuge ou companheiro.
- 3
Patrimônio
Mapeiam-se bens, direitos, dívidas e doações anteriores.
- 4
Inventário
Escolhe-se a via, judicial ou extrajudicial, e conduz-se o procedimento.
- 5
Partilha
Dividem-se e atribuem-se os bens aos sucessores.
- 6
Regularização
Registram-se as transmissões perante os órgãos competentes.
A via adequada
Inventário judicial ou extrajudicial?
O inventário extrajudicial é feito em cartório, por escritura pública, quando há consenso e estão presentes os requisitos previstos na regulamentação aplicável; a assistência de advogado é obrigatória. O inventário judicial é utilizado quando há litígio ou quando o caso não se enquadra nas hipóteses admitidas para a via extrajudicial.
Extrajudicial
- Em cartório, por escritura pública.
- Exige consenso entre os interessados.
- Assistência de advogado é obrigatória.
- Admite atualmente hipóteses com menor ou incapaz e com testamento, cumpridos requisitos específicos.
Judicial
- Perante o juízo competente.
- Indicado quando há litígio ou controvérsia relevante.
- Permite prova, incidentes e decisão do juiz.
- Necessário quando não cabível a via extrajudicial.
Atualização importante: o texto do artigo 610 do Código de Processo Civil permanece, mas a Resolução CNJ 35/2007, alterada pela Resolução CNJ 571/2024, passou a admitir por escritura pública hipóteses antes tratadas como necessariamente judiciais, como as que envolvem herdeiro menor ou incapaz e as que envolvem testamento, observados requisitos específicos.
Inventário extrajudicial com menor ou incapaz
O artigo 12-A permite a escritura mesmo com interessado menor ou incapaz quando seu quinhão hereditário ou meação é pago em parte ideal de cada um dos bens inventariados. Não podem ser praticados atos de disposição relativos aos seus bens ou direitos, e a eficácia da escritura depende de manifestação favorável do Ministério Público. Havendo impugnação do Ministério Público ou de terceiro interessado, o procedimento será submetido ao juízo competente (Resolução CNJ 35/2007, artigo 12-A). Veja também: inventário extrajudicial com herdeiro menor. Sobre a via judicial, veja o inventário judicial.
Inventário extrajudicial com testamento
O testamento não elimina o inventário. A via extrajudicial pode ser admitida quando houver expressa autorização do juízo sucessório competente, em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, por sentença transitada em julgado, além de consenso entre os interessados e assistência de advogado, observadas as demais exigências do artigo 12-B. Se o testamento contiver reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável, a escritura extrajudicial de inventário e partilha fica vedada (Resolução CNJ 35/2007, artigo 12-B, §1º). O tema é aprofundado na página de testamento em São Paulo.
Sucessores
Quem participa da sucessão
A resposta depende da estrutura familiar, do regime de bens e da existência de testamento. A lei organiza uma ordem de chamamento (Código Civil, artigo 1.829 e seguintes), e a leitura correta de cada caso é o que define os quinhões.
- Descendentes: filhos e demais descendentes, observadas as regras de grau e de representação (artigos 1.833 a 1.835).
- Ascendentes: pais e, na falta deles, avós, quando não há descendentes.
- Cônjuge e companheiro: podem ter meação e, conforme o regime de bens, concorrer com descendentes ou ascendentes. Meação e herança não são a mesma coisa: a meação decorre do regime patrimonial, enquanto a herança decorre da sucessão. O STF equiparou os regimes sucessórios de cônjuge e companheiro (Tema 809) e, em decisão publicada em 03/04/2025, o STJ reconheceu expressamente a companheira como herdeira necessária (AgInt nos EDcl no REsp 1.982.343/SC).
- Colaterais: irmãos, sobrinhos, tios e primos, até o quarto grau, apenas na falta dos anteriores.
Os mais próximos, em regra, excluem os mais remotos, ressalvado o direito de representação. O detalhamento dos direitos de cada sucessor é tratado na página sobre direitos de herança.
O acervo
O que precisa ser mapeado antes da partilha?
Antes de dividir, é preciso definir corretamente o acervo. Cada categoria de bem exige um olhar próprio.
Imóveis
Titularidade, matrícula, regularidade e uso, além do valor.
Empresas e quotas
Participação societária, contrato social e apuração de haveres.
Contas e investimentos
Saldos, aplicações e ativos financeiros, conforme sua natureza e titularidade.
Veículos e créditos
Bens móveis e direitos a receber.
Dívidas
Passivos pagos pelas forças da herança.
Doações anteriores
Liberalidades em vida que podem repercutir na partilha.
Bens descobertos depois
Patrimônio identificado após a partilha, sujeito a sobrepartilha.
Imóveis
Em imóvel, importa qual direito efetivamente pertencia ao falecido, e não apenas o valor. Titularidade, regularidade registral, posse e uso podem se tornar decisivos. Detalhamento em imóveis no inventário.
Empresas e quotas
A participação societária integra o espólio, mas não se confunde com os bens da empresa, que tem patrimônio próprio. Conforme o contrato social, pode haver continuidade, ingresso dos sucessores ou liquidação da quota com apuração de haveres (Código Civil, artigo 1.028; Código de Processo Civil, artigos 620, §1º, II, e 630, parágrafo único). Detalhamento em empresa e quotas no inventário.
Doações anteriores
A doação de ascendente a descendente costuma ser adiantamento da legítima e, em regra, deve ser levada à colação para igualar os quinhões (Código Civil, artigos 544 e 2.002 a 2.006). Há exceções, como a dispensa dentro da parte disponível, e o excesso pode ser nulo por inoficiosidade (artigo 549). Nem toda doação, portanto, retorna da mesma maneira. Veja: colação de bens no inventário.
Administração
O inventariante administra o espólio
O inventariante representa o espólio e administra os bens durante o inventário. O Código de Processo Civil estabelece a ordem de nomeação (artigo 617) e os deveres do cargo (artigo 618). No inventário judicial, atos como alienar bens, transigir ou pagar dívidas dependem de oitiva dos interessados e autorização judicial (artigo 619). Na via extrajudicial, o artigo 11-A da Resolução CNJ 35/2007 prevê hipótese específica de alienação de bens do espólio por escritura pública sem autorização judicial, desde que cumpridos os requisitos do dispositivo, inclusive a vinculação do preço às despesas do inventário e a prestação de garantia.
Quando há má administração, falta de prestação de contas ou pedido de remoção, o tema é aprofundado em problemas com o inventariante.
Quando há desacordo
Conflito entre herdeiros e inventário litigioso
Nem todo inventário é litigioso. O conflito é a situação; o litígio é quando essa situação passa a exigir uma solução processual.
Conflito
- É a situação familiar e patrimonial: quem discorda, quem ocupa um bem, quem não assina.
- Muitas vezes comporta acordo ou mediação.
Litígio
- É quando a controvérsia exige decisão judicial, prova ou incidente processual.
- Envolve administração do espólio, definição do acervo e estratégia no processo.
Por que casos parecidos divergem
O que costuma tornar um inventário mais complexo
Dois inventários de tamanho parecido podem seguir caminhos diferentes. Alguns fatores costumam exigir atenção adicional.
- Documentação incompleta ou desatualizada.
- Bem irregular ou não regularizado.
- Herdeiro não localizado.
- Conflito entre herdeiros.
- Divergência sobre a avaliação dos bens.
- Empresa ou participação societária.
- Doação anterior controvertida.
- Atuação questionada do inventariante.
- Suspeita de bem omitido.
- Existência de testamento.
- Dívidas relevantes.
- Tributação a organizar.
Prazos
Qual é o prazo para abrir o inventário?
O Código de Processo Civil determina que o inventário seja instaurado em até 2 meses a contar da abertura da sucessão e concluído nos 12 meses subsequentes, admitida prorrogação pelo juiz (artigo 611). Esse é o prazo processual.
O prazo processual não se confunde com o prazo tributário. Em São Paulo, há prazo próprio para requerer a abertura do inventário para fins de ITCMD, cujo descumprimento gera multa, sem relação com o artigo 611. São regras distintas.
Quanto tempo dura na prática? Não há um número universal. A duração depende do número de controvérsias, do patrimônio, da prova necessária, da regularidade dos bens e da via escolhida.
Imposto da herança
ITCMD em São Paulo
O ITCMD é o imposto estadual sobre a transmissão por herança. Em São Paulo, ele é regido pela Lei estadual 10.705/2000, com alíquota atual de 4% (artigo 16).
Prazo processual (CPC, art. 611)
O inventário é instaurado em 2 meses da abertura da sucessão e ultimado nos 12 meses subsequentes, prazos prorrogáveis pelo juiz.
Multa por demora em requerer (Lei 10.705/2000, art. 21, I)
Inventário ou arrolamento não requerido em 60 dias: multa de 10% do imposto. Atraso superior a 180 dias: multa de 20%. Regra tributária paulista, distinta do prazo do CPC 611.
Recolhimento do imposto (art. 17)
O ITCMD causa mortis tem disciplina própria de recolhimento; o §1º prevê que o prazo não pode superar 180 dias da abertura da sucessão, ressalvada dilação por motivo justo reconhecido pela autoridade judicial.
Atraso no pagamento (arts. 19 e 20)
O imposto recolhido fora do prazo fica sujeito à multa de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%, além de juros de mora (Lei SP 10.705/2000, arts. 19 e 20). Essa penalidade não se confunde com a multa do artigo 21, I, pela demora em requerer o inventário ou arrolamento.
O aprofundamento do imposto, das isenções e do cálculo é tratado no conteúdo sobre ITCMD, o imposto sobre a herança.
Custos
Quanto custa um inventário?
Não há um valor universal: o custo varia conforme a via, o Estado, o valor e a composição do patrimônio e a complexidade do caso. Em geral, ele se compõe de alguns elementos.
- ITCMD (imposto de transmissão).
- Emolumentos de cartório, na via extrajudicial.
- Custas judiciais, na via judicial.
- Certidões e documentos.
- Avaliações, quando necessárias.
- Regularização de bens.
- Honorários advocatícios.
Organização
Quais documentos costumam ser organizados?
A lista varia conforme o caso. De modo geral, os documentos podem incluir:
- Documentos do falecido e certidão de óbito.
- Documentos dos herdeiros.
- Certidão de casamento ou de união estável, com o regime de bens.
- Documentos dos imóveis e matrículas atualizadas.
- Documentos de veículos.
- Extratos de contas e investimentos.
- Documentos societários, havendo empresa.
- Comprovantes de dívidas.
- Testamento, se houver.
- Certidões e documentos tributários.
Divisão
A partilha
A partilha é a etapa de atribuição dos bens e direitos aos sucessores. Havendo consenso, formaliza-se por escritura ou por sentença homologatória; havendo divergência, o juiz decide a divisão observando os direitos sucessórios e a composição do acervo. Aprofundamento em partilha de bens: o que entra e o que não entra.
Depois da partilha
O que é sobrepartilha?
Sobrepartilha é a partilha de bens que ficaram de fora da primeira: bens descobertos após a partilha, bens sonegados, litigiosos ou de liquidação difícil, nos mesmos autos do inventário (Código de Processo Civil, artigos 669 e 670). Bem descoberto de boa-fé não se confunde com sonegação, que exige má-fé comprovada.
Regularização final
O que acontece depois da partilha?
Muitos imaginam que a sucessão termina na partilha. A sentença ou a escritura formaliza a divisão, mas determinados bens ainda precisam ser regularizados perante os registros e instituições competentes.
Registro de Imóveis
Registro do título sucessório nas matrículas e averbações quando cabíveis.
Detran
Transferência de veículos.
Instituições financeiras
Cumprimento do título sucessório, levantamento ou transferência de contas e aplicações conforme a partilha e as regras aplicáveis.
Junta Comercial e livros societários
Atualização da participação societária.
A partilha define a atribuição patrimonial; os atos posteriores atualizam a titularidade nos registros, cadastros e instituições competentes e viabilizam atos futuros sobre os bens.
Aprofunde conforme a situação
Continue pela página certa
Cada tema tem uma página dedicada. Comece pela que descreve o seu caso.
- Começar o inventárioAdvogada de Inventário em São Paulo
- Direitos na herançaAdvogada de Herança em São Paulo
- ConflitoConflito entre Herdeiros
- Litígio judicialInventário Litigioso
- AdministraçãoProblemas com o Inventariante
- ImóveisImóveis e Patrimônio
- EmpresasEmpresas e Quotas
- TestamentoTestamento
Conteúdos de apoio: o que é inventário · inventário extrajudicial no cartório · partilha de bens · colação · holding patrimonial · ITCMD · sonegação de bens · apuração de haveres.
Perguntas frequentes
Perguntas frequentes sobre inventário e sucessões
É o procedimento que identifica o patrimônio deixado por quem faleceu, apura direitos e dívidas e viabiliza a partilha ou a adjudicação aos sucessores. Pode ser feito em cartório (extrajudicial) ou perante o juízo (judicial).
É o fenômeno jurídico decorrente da morte. Com o falecimento, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros (Código Civil, artigo 1.784); o inventário apura o acervo, organiza a partilha ou adjudicação e viabiliza a regularização patrimonial.
Em regra, o inventário é necessário quando há bens, direitos ou patrimônio sucessório que precisam ser apurados, partilhados ou adjudicados. Existem hipóteses legais específicas em que certos valores podem ser levantados sem inventário ou arrolamento, como as previstas na Lei 6.858/1980. A necessidade depende da composição do acervo.
O extrajudicial é feito em cartório, por escritura pública, quando há consenso e estão presentes os requisitos da regulamentação aplicável, com assistência de advogado. O judicial ocorre perante o juízo e é o caminho quando há litígio ou quando o caso não se enquadra nas hipóteses admitidas para a via extrajudicial.
Pode ser possível quando o quinhão ou a meação do incapaz é pago em parte ideal de cada bem inventariado, sem atos de disposição de seus bens ou direitos e com manifestação favorável do Ministério Público (Resolução CNJ 35/2007, artigo 12-A). Havendo impugnação, o procedimento é submetido ao juízo competente.
Pode ser admitido quando houver autorização do juízo sucessório, em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, por sentença transitada em julgado, além de consenso e advogado (Resolução CNJ 35/2007, artigo 12-B). Se o testamento contiver reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável, a via extrajudicial fica vedada. O testamento não elimina o inventário.
O Código de Processo Civil prevê instauração em até 2 meses da abertura da sucessão e conclusão nos 12 meses seguintes, admitida prorrogação (artigo 611). Esse prazo processual não se confunde com o prazo tributário estadual do ITCMD, cujo descumprimento gera multa.
Não há um número universal. A duração depende do número de controvérsias, do patrimônio, da prova necessária, da regularidade dos bens e da via escolhida. Inventários consensuais e com documentação organizada tendem a ser mais rápidos.
O Código de Processo Civil estabelece uma ordem de nomeação (artigo 617), que começa, em regra, pelo cônjuge ou companheiro na posse dos bens, seguido de herdeiros e outras figuras. O inventariante representa e administra o espólio (artigo 618).
Sem consenso, o inventário segue pela via judicial, e o juiz decide os pontos controvertidos. O desacordo pode ser um conflito negociável ou evoluir para um litígio que exige prova e decisão do juízo.
Importa qual direito efetivamente pertencia ao falecido, além do valor: titularidade, regularidade registral, posse e uso. Imóveis irregulares ou em uso exclusivo por um herdeiro podem exigir providências específicas antes ou durante a partilha.
Integra o espólio a participação societária do falecido, não os bens da empresa. Conforme o contrato social, pode haver continuidade da sociedade, ingresso dos sucessores ou liquidação da quota com apuração de haveres (Código Civil, artigo 1.028).
Podem. A doação de ascendente a descendente costuma ser adiantamento da legítima e, em regra, deve ser colacionada (Código Civil, artigos 544 e 2.002 a 2.006). Há exceções, como a dispensa dentro da parte disponível, e o excesso pode ser nulo por inoficiosidade (artigo 549).
As dívidas são pagas pelas forças da herança. Os herdeiros não respondem além do que recebem (Código Civil, artigos 1.792 e 1.997); o patrimônio pessoal do herdeiro, em regra, não é atingido.
É a partilha de bens que ficaram de fora da primeira: bens descobertos após a partilha, sonegados, litigiosos ou de liquidação difícil, nos mesmos autos (Código de Processo Civil, artigos 669 e 670). Bem descoberto de boa-fé não se confunde com sonegação.
Não há valor universal. O custo varia conforme a via, o Estado, o valor e a composição do patrimônio e a complexidade, e costuma reunir ITCMD, emolumentos ou custas, certidões, eventuais avaliações, regularização de bens e honorários advocatícios.
Revisão jurídica
Conteúdo jurídico revisado por
OAB/SP 426.797 · Advogada com atuação em Inventários, Sucessões e Planejamento Patrimonial
Cristiane Costa Advogados · Sociedade de Advocacia registrada na OAB/SP sob nº 44.529.
Última revisão jurídica: 23 de agosto de 2026.
Base normativa consultada: Código Civil (artigos 544, 549, 1.028, 1.784, 1.791, 1.792, 1.829, 1.833 a 1.835, 1.997 e 2.002 a 2.006); Código de Processo Civil (artigos 610, 611, 617, 618, 619, 620, 630, 669 e 670); Resolução CNJ 35/2007 (com as alterações da Resolução CNJ 571/2024, artigos 11-A, 12-A e 12-B); Lei estadual de São Paulo 10.705/2000 (ITCMD, artigos 16, 17, 19, 20 e 21); Lei 6.858/1980; STF, Tema 809; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.982.343/SC (DJEN 03/04/2025). Conteúdo de caráter informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso.
Entenda o caminho da sua sucessão
Se você precisa abrir um inventário, entender direitos de herança ou resolver um conflito entre herdeiros em São Paulo, o primeiro passo é identificar corretamente a situação e a via adequada.
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