Inventário · Sucessão · Patrimônio

Inventário e Sucessões

Entenda quem participa da sucessão, o que integra a herança, quando o inventário pode ser judicial ou extrajudicial e como patrimônio, impostos, conflitos e partilha se relacionam.

O inventário é o procedimento utilizado para identificar o patrimônio deixado por quem faleceu, apurar direitos e dívidas e viabilizar a partilha ou a adjudicação aos sucessores.

Cristiane Costa Advogados atua em inventários e sucessões em São Paulo. Esta página organiza o assunto e indica, em cada situação, o caminho jurídico adequado.

Dra. Cristiane Costa, advogada em São Paulo

Centro de diagnóstico sucessório

Qual é a sua situação?

Casos que parecem iguais seguem caminhos diferentes. Identifique o ponto de partida e vá direto ao conteúdo adequado.

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Inventário, herança, sucessão e partilha não são a mesma coisa

Quatro conceitos costumam ser confundidos. Separá-los organiza toda a leitura que vem a seguir.

  • 1

    Sucessão

    É o fenômeno jurídico que decorre da morte: com o falecimento, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros (Código Civil, artigo 1.784).

  • 2

    Herança

    É o conjunto de bens, direitos e obrigações transmissível, tratado como um todo unitário até a partilha (artigo 1.791).

  • 3

    Inventário

    É o procedimento que identifica e apura o acervo, os sucessores, os direitos e as dívidas, organiza a partilha ou adjudicação e viabiliza a regularização patrimonial.

  • 4

    Partilha

    É a etapa de divisão e atribuição dos bens e direitos aos sucessores, encerrando o inventário quando não há bens remanescentes.

O inventário é uma etapa da sucessão. A herança já se transmite com a abertura da sucessão; o inventário identifica o acervo, apura direitos e dívidas e organiza a partilha ou adjudicação e a regularização.

Visão geral

O mapa da sucessão

Do falecimento à regularização final, a sucessão costuma percorrer seis etapas.

  1. 1

    Falecimento

    Abre-se a sucessão e a herança transmite-se aos herdeiros.

  2. 2

    Sucessores

    Identificam-se quem são os herdeiros e o cônjuge ou companheiro.

  3. 3

    Patrimônio

    Mapeiam-se bens, direitos, dívidas e doações anteriores.

  4. 4

    Inventário

    Escolhe-se a via, judicial ou extrajudicial, e conduz-se o procedimento.

  5. 5

    Partilha

    Dividem-se e atribuem-se os bens aos sucessores.

  6. 6

    Regularização

    Registram-se as transmissões perante os órgãos competentes.

A via adequada

Inventário judicial ou extrajudicial?

O inventário extrajudicial é feito em cartório, por escritura pública, quando há consenso e estão presentes os requisitos previstos na regulamentação aplicável; a assistência de advogado é obrigatória. O inventário judicial é utilizado quando há litígio ou quando o caso não se enquadra nas hipóteses admitidas para a via extrajudicial.

Extrajudicial

  • Em cartório, por escritura pública.
  • Exige consenso entre os interessados.
  • Assistência de advogado é obrigatória.
  • Admite atualmente hipóteses com menor ou incapaz e com testamento, cumpridos requisitos específicos.

Judicial

  • Perante o juízo competente.
  • Indicado quando há litígio ou controvérsia relevante.
  • Permite prova, incidentes e decisão do juiz.
  • Necessário quando não cabível a via extrajudicial.

Atualização importante: o texto do artigo 610 do Código de Processo Civil permanece, mas a Resolução CNJ 35/2007, alterada pela Resolução CNJ 571/2024, passou a admitir por escritura pública hipóteses antes tratadas como necessariamente judiciais, como as que envolvem herdeiro menor ou incapaz e as que envolvem testamento, observados requisitos específicos.

Inventário extrajudicial com menor ou incapaz

O artigo 12-A permite a escritura mesmo com interessado menor ou incapaz quando seu quinhão hereditário ou meação é pago em parte ideal de cada um dos bens inventariados. Não podem ser praticados atos de disposição relativos aos seus bens ou direitos, e a eficácia da escritura depende de manifestação favorável do Ministério Público. Havendo impugnação do Ministério Público ou de terceiro interessado, o procedimento será submetido ao juízo competente (Resolução CNJ 35/2007, artigo 12-A). Veja também: inventário extrajudicial com herdeiro menor. Sobre a via judicial, veja o inventário judicial.

Inventário extrajudicial com testamento

O testamento não elimina o inventário. A via extrajudicial pode ser admitida quando houver expressa autorização do juízo sucessório competente, em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, por sentença transitada em julgado, além de consenso entre os interessados e assistência de advogado, observadas as demais exigências do artigo 12-B. Se o testamento contiver reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável, a escritura extrajudicial de inventário e partilha fica vedada (Resolução CNJ 35/2007, artigo 12-B, §1º). O tema é aprofundado na página de testamento em São Paulo.

Sucessores

Quem participa da sucessão

A resposta depende da estrutura familiar, do regime de bens e da existência de testamento. A lei organiza uma ordem de chamamento (Código Civil, artigo 1.829 e seguintes), e a leitura correta de cada caso é o que define os quinhões.

  • Descendentes: filhos e demais descendentes, observadas as regras de grau e de representação (artigos 1.833 a 1.835).
  • Ascendentes: pais e, na falta deles, avós, quando não há descendentes.
  • Cônjuge e companheiro: podem ter meação e, conforme o regime de bens, concorrer com descendentes ou ascendentes. Meação e herança não são a mesma coisa: a meação decorre do regime patrimonial, enquanto a herança decorre da sucessão. O STF equiparou os regimes sucessórios de cônjuge e companheiro (Tema 809) e, em decisão publicada em 03/04/2025, o STJ reconheceu expressamente a companheira como herdeira necessária (AgInt nos EDcl no REsp 1.982.343/SC).
  • Colaterais: irmãos, sobrinhos, tios e primos, até o quarto grau, apenas na falta dos anteriores.

Os mais próximos, em regra, excluem os mais remotos, ressalvado o direito de representação. O detalhamento dos direitos de cada sucessor é tratado na página sobre direitos de herança.

O acervo

O que precisa ser mapeado antes da partilha?

Antes de dividir, é preciso definir corretamente o acervo. Cada categoria de bem exige um olhar próprio.

  • Imóveis

    Titularidade, matrícula, regularidade e uso, além do valor.

  • Empresas e quotas

    Participação societária, contrato social e apuração de haveres.

  • Contas e investimentos

    Saldos, aplicações e ativos financeiros, conforme sua natureza e titularidade.

  • Veículos e créditos

    Bens móveis e direitos a receber.

  • Dívidas

    Passivos pagos pelas forças da herança.

  • Doações anteriores

    Liberalidades em vida que podem repercutir na partilha.

  • Bens descobertos depois

    Patrimônio identificado após a partilha, sujeito a sobrepartilha.

Imóveis

Em imóvel, importa qual direito efetivamente pertencia ao falecido, e não apenas o valor. Titularidade, regularidade registral, posse e uso podem se tornar decisivos. Detalhamento em imóveis no inventário.

Empresas e quotas

A participação societária integra o espólio, mas não se confunde com os bens da empresa, que tem patrimônio próprio. Conforme o contrato social, pode haver continuidade, ingresso dos sucessores ou liquidação da quota com apuração de haveres (Código Civil, artigo 1.028; Código de Processo Civil, artigos 620, §1º, II, e 630, parágrafo único). Detalhamento em empresa e quotas no inventário.

Doações anteriores

A doação de ascendente a descendente costuma ser adiantamento da legítima e, em regra, deve ser levada à colação para igualar os quinhões (Código Civil, artigos 544 e 2.002 a 2.006). Há exceções, como a dispensa dentro da parte disponível, e o excesso pode ser nulo por inoficiosidade (artigo 549). Nem toda doação, portanto, retorna da mesma maneira. Veja: colação de bens no inventário.

Administração

O inventariante administra o espólio

O inventariante representa o espólio e administra os bens durante o inventário. O Código de Processo Civil estabelece a ordem de nomeação (artigo 617) e os deveres do cargo (artigo 618). No inventário judicial, atos como alienar bens, transigir ou pagar dívidas dependem de oitiva dos interessados e autorização judicial (artigo 619). Na via extrajudicial, o artigo 11-A da Resolução CNJ 35/2007 prevê hipótese específica de alienação de bens do espólio por escritura pública sem autorização judicial, desde que cumpridos os requisitos do dispositivo, inclusive a vinculação do preço às despesas do inventário e a prestação de garantia.

Quando há má administração, falta de prestação de contas ou pedido de remoção, o tema é aprofundado em problemas com o inventariante.

Quando há desacordo

Conflito entre herdeiros e inventário litigioso

Nem todo inventário é litigioso. O conflito é a situação; o litígio é quando essa situação passa a exigir uma solução processual.

Conflito

  • É a situação familiar e patrimonial: quem discorda, quem ocupa um bem, quem não assina.
  • Muitas vezes comporta acordo ou mediação.

Litígio

  • É quando a controvérsia exige decisão judicial, prova ou incidente processual.
  • Envolve administração do espólio, definição do acervo e estratégia no processo.

Por que casos parecidos divergem

O que costuma tornar um inventário mais complexo

Dois inventários de tamanho parecido podem seguir caminhos diferentes. Alguns fatores costumam exigir atenção adicional.

  • Documentação incompleta ou desatualizada.
  • Bem irregular ou não regularizado.
  • Herdeiro não localizado.
  • Conflito entre herdeiros.
  • Divergência sobre a avaliação dos bens.
  • Empresa ou participação societária.
  • Doação anterior controvertida.
  • Atuação questionada do inventariante.
  • Suspeita de bem omitido.
  • Existência de testamento.
  • Dívidas relevantes.
  • Tributação a organizar.

Prazos

Qual é o prazo para abrir o inventário?

O Código de Processo Civil determina que o inventário seja instaurado em até 2 meses a contar da abertura da sucessão e concluído nos 12 meses subsequentes, admitida prorrogação pelo juiz (artigo 611). Esse é o prazo processual.

O prazo processual não se confunde com o prazo tributário. Em São Paulo, há prazo próprio para requerer a abertura do inventário para fins de ITCMD, cujo descumprimento gera multa, sem relação com o artigo 611. São regras distintas.

Quanto tempo dura na prática? Não há um número universal. A duração depende do número de controvérsias, do patrimônio, da prova necessária, da regularidade dos bens e da via escolhida.

Imposto da herança

ITCMD em São Paulo

O ITCMD é o imposto estadual sobre a transmissão por herança. Em São Paulo, ele é regido pela Lei estadual 10.705/2000, com alíquota atual de 4% (artigo 16).

Prazo processual (CPC, art. 611)

O inventário é instaurado em 2 meses da abertura da sucessão e ultimado nos 12 meses subsequentes, prazos prorrogáveis pelo juiz.

Multa por demora em requerer (Lei 10.705/2000, art. 21, I)

Inventário ou arrolamento não requerido em 60 dias: multa de 10% do imposto. Atraso superior a 180 dias: multa de 20%. Regra tributária paulista, distinta do prazo do CPC 611.

Recolhimento do imposto (art. 17)

O ITCMD causa mortis tem disciplina própria de recolhimento; o §1º prevê que o prazo não pode superar 180 dias da abertura da sucessão, ressalvada dilação por motivo justo reconhecido pela autoridade judicial.

Atraso no pagamento (arts. 19 e 20)

O imposto recolhido fora do prazo fica sujeito à multa de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%, além de juros de mora (Lei SP 10.705/2000, arts. 19 e 20). Essa penalidade não se confunde com a multa do artigo 21, I, pela demora em requerer o inventário ou arrolamento.

O aprofundamento do imposto, das isenções e do cálculo é tratado no conteúdo sobre ITCMD, o imposto sobre a herança.

Custos

Quanto custa um inventário?

Não há um valor universal: o custo varia conforme a via, o Estado, o valor e a composição do patrimônio e a complexidade do caso. Em geral, ele se compõe de alguns elementos.

  • ITCMD (imposto de transmissão).
  • Emolumentos de cartório, na via extrajudicial.
  • Custas judiciais, na via judicial.
  • Certidões e documentos.
  • Avaliações, quando necessárias.
  • Regularização de bens.
  • Honorários advocatícios.

Organização

Quais documentos costumam ser organizados?

A lista varia conforme o caso. De modo geral, os documentos podem incluir:

  • Documentos do falecido e certidão de óbito.
  • Documentos dos herdeiros.
  • Certidão de casamento ou de união estável, com o regime de bens.
  • Documentos dos imóveis e matrículas atualizadas.
  • Documentos de veículos.
  • Extratos de contas e investimentos.
  • Documentos societários, havendo empresa.
  • Comprovantes de dívidas.
  • Testamento, se houver.
  • Certidões e documentos tributários.

Divisão

A partilha

A partilha é a etapa de atribuição dos bens e direitos aos sucessores. Havendo consenso, formaliza-se por escritura ou por sentença homologatória; havendo divergência, o juiz decide a divisão observando os direitos sucessórios e a composição do acervo. Aprofundamento em partilha de bens: o que entra e o que não entra.

Depois da partilha

O que é sobrepartilha?

Sobrepartilha é a partilha de bens que ficaram de fora da primeira: bens descobertos após a partilha, bens sonegados, litigiosos ou de liquidação difícil, nos mesmos autos do inventário (Código de Processo Civil, artigos 669 e 670). Bem descoberto de boa-fé não se confunde com sonegação, que exige má-fé comprovada.

Regularização final

O que acontece depois da partilha?

Muitos imaginam que a sucessão termina na partilha. A sentença ou a escritura formaliza a divisão, mas determinados bens ainda precisam ser regularizados perante os registros e instituições competentes.

  • Registro de Imóveis

    Registro do título sucessório nas matrículas e averbações quando cabíveis.

  • Detran

    Transferência de veículos.

  • Instituições financeiras

    Cumprimento do título sucessório, levantamento ou transferência de contas e aplicações conforme a partilha e as regras aplicáveis.

  • Junta Comercial e livros societários

    Atualização da participação societária.

A partilha define a atribuição patrimonial; os atos posteriores atualizam a titularidade nos registros, cadastros e instituições competentes e viabilizam atos futuros sobre os bens.

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Perguntas frequentes

Perguntas frequentes sobre inventário e sucessões

Revisão jurídica

Conteúdo jurídico revisado por

Dra. Cristiane Costa

OAB/SP 426.797 · Advogada com atuação em Inventários, Sucessões e Planejamento Patrimonial

Cristiane Costa Advogados · Sociedade de Advocacia registrada na OAB/SP sob nº 44.529.

Última revisão jurídica: 23 de agosto de 2026.

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