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Inventário e Sucessões · São Paulo
Nem todo inventário pode ser feito em cartório. Quando há incapaz, testamento ou conflito, o caminho é o processo judicial. E, ao contrário do que se imagina, o inventário judicial nem sempre é uma briga: muitas vezes é apenas a via exigida por lei, mesmo com todos de acordo. Veja quando ele é necessário e como funciona.
Inventário judicial é o inventário que corre perante o Poder Judiciário, sob a condução de um juiz, para apurar os bens do falecido, pagar as dívidas, calcular o imposto e partilhar a herança entre os herdeiros. Ele é necessário quando a via extrajudicial (em cartório) não é possível, e nem sempre significa que há conflito.
Esta página integra o pilar de inventário e sucessões. A alternativa é o inventário extrajudicial; quando há conflito patrimonial, trata-se do inventário litigioso.
Quando a via extrajudicial não é admitida, ou quando os interessados a preferem.
Em regra, o inventário judicial é necessário nas seguintes situações:
É importante separar dois conceitos: judicial não é sinônimo de litigioso. Um inventário pode ser judicial e, ainda assim, consensual, por exemplo por existir um menor entre os herdeiros. O inventário litigioso é o que envolve conflito.
| Critério | Judicial | Extrajudicial (cartório) |
|---|---|---|
| Conflito | Adequado quando há litígio | Exige consenso |
| Incapaz | Necessário se não preenchidos os requisitos do art. 12-A | Possível nas condições do art. 12-A |
| Testamento | Necessário se houver declaração irrevogável ou sem a autorização do art. 12-B | Possível com autorização judicial prévia (art. 12-B) |
| Condução | Perante o juiz, com sentença de homologação | Por escritura pública no tabelionato |
| Ritos | Comum, arrolamento sumário ou comum | Escritura de inventário |
O juiz nomeia e compromissa o inventariante, seguindo a ordem legal de preferência (CPC, art. 617), a começar pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente.
O inventariante apresenta a relação de herdeiros e de bens do espólio (art. 620), base de todo o inventário.
Citam-se os interessados e a Fazenda; abre-se prazo para impugnar as primeiras declarações e para questões preliminares.
Avaliam-se os bens do espólio (arts. 630 a 638), definindo os valores que servirão à partilha e ao cálculo do imposto.
Os herdeiros conferem as doações recebidas em vida (arts. 639 a 641), para igualar as legítimas, tema tratado em colação de bens.
Pagam-se as dívidas comprovadas do falecido (arts. 642 a 646) antes da partilha do saldo entre os herdeiros.
Apura-se e recolhe-se o imposto estadual de transmissão, conforme a legislação do estado competente (norma geral na LC 227/2026).
Definidos os quinhões, o juiz homologa a partilha por sentença (arts. 647 a 658).
Expede-se o formal de partilha (art. 655), levado a registro para transferir os bens aos herdeiros.
O inventário judicial pode seguir três ritos, conforme o caso:
Bens específicos pedem atenção própria: imóveis no inventário e empresas e quotas sociais, em que pode ser necessária a apuração de haveres do sócio falecido.
O CPC (art. 611) prevê que o inventário seja instaurado em até dois meses da abertura da sucessão. Esse é o prazo de abertura, não de conclusão, e seu descumprimento gera, em regra, multa estadual sobre o ITCMD. A duração total depende do número de herdeiros, da existência de conflito, da complexidade do patrimônio e do andamento no juízo. Não se deve prometer prazo certo.
Do óbito à partilha
Definir se o inventário é judicial ou extrajudicial, e conduzir suas fases com método, reduz retrabalho e conflito. Uma análise inicial organiza a estratégia.