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Inventário e Sucessões · São Paulo

Inventário judicial: quando é necessário e como funciona

Nem todo inventário pode ser feito em cartório. Quando há incapaz, testamento ou conflito, o caminho é o processo judicial. E, ao contrário do que se imagina, o inventário judicial nem sempre é uma briga: muitas vezes é apenas a via exigida por lei, mesmo com todos de acordo. Veja quando ele é necessário e como funciona.

O que é inventário judicial?

Inventário judicial é o inventário que corre perante o Poder Judiciário, sob a condução de um juiz, para apurar os bens do falecido, pagar as dívidas, calcular o imposto e partilhar a herança entre os herdeiros. Ele é necessário quando a via extrajudicial (em cartório) não é possível, e nem sempre significa que há conflito.

Esta página integra o pilar de inventário e sucessões. A alternativa é o inventário extrajudicial; quando há conflito patrimonial, trata-se do inventário litigioso.

Quando o inventário é judicial?

Quando a via extrajudicial não é admitida, ou quando os interessados a preferem.

Em regra, o inventário judicial é necessário nas seguintes situações:

É importante separar dois conceitos: judicial não é sinônimo de litigioso. Um inventário pode ser judicial e, ainda assim, consensual, por exemplo por existir um menor entre os herdeiros. O inventário litigioso é o que envolve conflito.

Inventário judicial ou extrajudicial?

CritérioJudicialExtrajudicial (cartório)
ConflitoAdequado quando há litígioExige consenso
IncapazNecessário se não preenchidos os requisitos do art. 12-APossível nas condições do art. 12-A
TestamentoNecessário se houver declaração irrevogável ou sem a autorização do art. 12-BPossível com autorização judicial prévia (art. 12-B)
ConduçãoPerante o juiz, com sentença de homologaçãoPor escritura pública no tabelionato
RitosComum, arrolamento sumário ou comumEscritura de inventário

Como funciona o processo: as fases do inventário judicial

1

Inventariante

O juiz nomeia e compromissa o inventariante, seguindo a ordem legal de preferência (CPC, art. 617), a começar pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente.

2

Primeiras declarações

O inventariante apresenta a relação de herdeiros e de bens do espólio (art. 620), base de todo o inventário.

3

Citações e impugnações

Citam-se os interessados e a Fazenda; abre-se prazo para impugnar as primeiras declarações e para questões preliminares.

4

Avaliação dos bens

Avaliam-se os bens do espólio (arts. 630 a 638), definindo os valores que servirão à partilha e ao cálculo do imposto.

5

Colação

Os herdeiros conferem as doações recebidas em vida (arts. 639 a 641), para igualar as legítimas, tema tratado em colação de bens.

6

Dívidas do espólio

Pagam-se as dívidas comprovadas do falecido (arts. 642 a 646) antes da partilha do saldo entre os herdeiros.

7

ITCMD

Apura-se e recolhe-se o imposto estadual de transmissão, conforme a legislação do estado competente (norma geral na LC 227/2026).

8

Partilha e homologação

Definidos os quinhões, o juiz homologa a partilha por sentença (arts. 647 a 658).

9

Formal de partilha e registro

Expede-se o formal de partilha (art. 655), levado a registro para transferir os bens aos herdeiros.

Ritos: inventário e arrolamento

O inventário judicial pode seguir três ritos, conforme o caso:

Bens específicos pedem atenção própria: imóveis no inventário e empresas e quotas sociais, em que pode ser necessária a apuração de haveres do sócio falecido.

Prazo e duração

O CPC (art. 611) prevê que o inventário seja instaurado em até dois meses da abertura da sucessão. Esse é o prazo de abertura, não de conclusão, e seu descumprimento gera, em regra, multa estadual sobre o ITCMD. A duração total depende do número de herdeiros, da existência de conflito, da complexidade do patrimônio e do andamento no juízo. Não se deve prometer prazo certo.

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Perguntas frequentes

Quando o inventário é judicial?
Quando não é possível a via extrajudicial: há litígio entre herdeiros; há incapaz e não se preenchem os requisitos do art. 12-A da Resolução CNJ 35/2007; há testamento sem a autorização judicial do art. 12-B; ou o testamento contém declaração irrevogável, como reconhecimento de filho. Também se usa quando os interessados preferem a via judicial.
Qual a diferença entre inventário judicial e litigioso?
Nem todo inventário judicial é litigioso. Judicial é o que corre perante o Judiciário, podendo ser consensual (por existir um incapaz ou testamento que impede o cartório, ainda que todos concordem). Litigioso é aquele com conflito entre os interessados. O litigioso é sempre judicial; o judicial nem sempre é litigioso.
Quais são as fases do inventário judicial?
Nomeação do inventariante; primeiras declarações com herdeiros e bens (art. 620); citações e impugnações; avaliação dos bens (arts. 630-638); colação (arts. 639-641); pagamento de dívidas (arts. 642-646); apuração do ITCMD; partilha com sentença de homologação (arts. 647-658); e formal de partilha para registro.
O que é arrolamento e quando ele se aplica?
Arrolamento é um rito mais simples. O arrolamento sumário (arts. 659-663) aplica-se quando os interessados são capazes e concordes, permitindo discutir o ITCMD após a homologação. O arrolamento comum (art. 664) aplica-se a espólios de pequeno valor, até 1.000 salários mínimos.
Quem pode ser inventariante?
O inventariante é nomeado pelo juiz na ordem legal de preferência (art. 617), começando pelo cônjuge ou companheiro que convivia com o falecido. Ele administra o espólio, presta declarações e contas, e pode ser removido se descumprir seus deveres (arts. 622-625).
O inventário judicial demora quanto tempo?
Não há prazo fixo de conclusão. O CPC (art. 611) prevê a instauração em até dois meses da abertura da sucessão, mas isso é prazo de abertura. A duração depende do número de herdeiros, de conflito, da complexidade do patrimônio, da avaliação, do ITCMD e do juízo. Não se deve prometer prazo.
Como fica a empresa e as quotas no inventário judicial?
As quotas ou ações integram o espólio e são partilhadas. A entrada dos herdeiros como sócios depende do contrato social e da concordância dos demais; não havendo, apura-se o valor dos haveres do sócio falecido em ação de dissolução parcial (arts. 599-609).
O inventário judicial precisa de advogado?
Sim. Tramita perante o Judiciário e exige representação por advogado. Havendo interesses conflitantes, cada grupo costuma constituir seu próprio advogado.

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