
Quando um familiar falece, a herança não chega aos herdeiros sem um custo tributário. O ITCMD imposto sobre herança, nome popular do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, incide sobre toda transferência gratuita de bens ou direitos: seja por falecimento, seja por doação em vida. Ignorar esse tributo durante o inventário pode travar a transferência dos bens e gerar multas significativas. Este artigo explica o que é o ITCMD, quem deve pagar, como calcular o valor, quais os prazos e o que muda com a reforma tributária aprovada em 2023.
O que é o ITCMD e quando ele é devido?
O ITCMD, sigla de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, é um tributo estadual cobrado sempre que bens ou direitos mudam de titular sem que haja pagamento em troca. Ele incide em duas situações principais:
- Causa mortis: quando o titular dos bens falece e eles são transferidos aos herdeiros ou legatários no processo de inventário.
- Doação: quando uma pessoa transfere bens ou direitos para outra em vida, sem receber nada em troca.
O imposto não se restringe a imóveis. Incide sobre qualquer tipo de bem: dinheiro em conta corrente, investimentos, veículos, participações societárias em holdings familiares e até bens localizados no exterior. A regra é direta: se houve transferência gratuita de patrimônio, há incidência do ITCMD.
Cada estado brasileiro tem sua própria legislação sobre o imposto, com alíquotas, prazos e isenções que variam. Em São Paulo, a matéria é regida pela Lei Estadual nº 10.705/2000. Para calcular e declarar, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo disponibiliza sistema próprio em seu portal.
Quem paga o ITCMD?
A responsabilidade pelo pagamento recai sobre quem recebe os bens. No caso de herança, o obrigado é o herdeiro ou legatário. Se houver mais de um herdeiro, cada um paga proporcionalmente ao valor do quinhão recebido. O imposto é calculado individualmente, sobre a parte de cada herdeiro, e não sobre o total do espólio.
Um ponto que gera confusão frequente é a situação da viúva ou do viúvo. A meação, que é a metade dos bens comuns do casal que já pertencia ao cônjuge sobrevivente antes do falecimento, não é herança e não sofre incidência do ITCMD. O imposto recai apenas sobre a parcela que o cônjuge eventualmente receba como herdeiro, quando for o caso, dependendo do regime de bens e da existência de bens particulares do falecido.
Há também a situação da renúncia de herança. Quem renuncia pura e simplesmente, sem indicar beneficiário, não paga ITCMD. Já quem cede os direitos hereditários a outra pessoa específica pode gerar dois fatos geradores distintos, com incidência do imposto em ambas as etapas. Por isso, qualquer decisão sobre renúncia ou cessão de direitos hereditários merece análise jurídica prévia.
Como calcular o ITCMD: alíquotas e base de cálculo
O cálculo do ITCMD depende de dois fatores: o valor dos bens transmitidos e a alíquota aplicável no estado. A base de cálculo é o valor de mercado dos bens na data do falecimento ou da doação, e não valores históricos ou contábeis desatualizados.
Alíquotas progressivas obrigatórias a partir de 2026
A Emenda Constitucional nº 132/2023, que instituiu a reforma tributária, tornou obrigatória a adoção de alíquotas progressivas em todos os estados brasileiros. O teto nacional continua fixado em 8%, conforme Resolução do Senado Federal. Os percentuais aumentam conforme o valor transmitido, funcionando de forma semelhante às faixas do Imposto de Renda: quem transmite patrimônio de maior valor paga alíquota mais elevada.
Cada estado define suas próprias faixas dentro desse limite. São Paulo praticava alíquota única de 4% antes da implementação das novas regras. Com a progressividade obrigatória, transmissões de menor valor tendem a pagar alíquotas menores, enquanto heranças de valor mais elevado podem alcançar o teto de 8%.
Exemplo prático de cálculo
Suponha que um único herdeiro receba um imóvel avaliado em R$ 500.000 em São Paulo. Com alíquota de 4%, o ITCMD seria de R$ 20.000. Com a progressividade, o valor exato depende das faixas definidas pela lei estadual vigente no momento da transmissão. O cálculo é feito sobre o quinhão individual de cada herdeiro, o que pode resultar em economia para famílias com vários herdeiros.
Prazos para recolhimento do ITCMD
Os prazos variam conforme o estado e o tipo de inventário. Em São Paulo, conforme o art. 17 da Lei Estadual nº 10.705/2000, as regras são as seguintes:
- Inventário judicial: até 30 dias após a homologação do cálculo pelo juiz, sem ultrapassar 180 dias contados da data do falecimento.
- Inventário extrajudicial (escritura pública no cartório): o imposto deve ser recolhido antes da lavratura da escritura.
- Doação: o prazo é estabelecido conforme a modalidade declarada junto à Secretaria da Fazenda estadual.
O descumprimento dos prazos gera multa e juros automáticos. Se o pagamento ocorrer após 180 dias do falecimento, esses acréscimos incidem independentemente do motivo do atraso. Enquanto o ITCMD não for quitado, os bens ficam bloqueados para transferência formal: o formal de partilha não pode ser registrado no Cartório de Imóveis e a escritura de inventário extrajudicial não pode ser lavrada no tabelionato.
O que muda com a reforma tributária?
A EC 132/2023 introduziu três alterações relevantes para o ITCMD:
- Progressividade obrigatória: todos os estados foram obrigados a adotar faixas progressivas. Estados que mantiveram alíquota única podem estar em situação de inconstitucionalidade, gerando discussões judiciais sobre a exigibilidade do imposto.
- Bens no exterior: a reforma atribuiu competência aos estados para cobrar ITCMD sobre heranças e doações provenientes do exterior, enquanto não houver lei complementar federal regulamentando a matéria.
- Base de cálculo pelo valor de mercado: os bens devem ser avaliados pelo valor atual de mercado, afastando avaliações históricas desatualizadas.
O Supremo Tribunal Federal também definiu questões importantes. Em dezembro de 2024, por unanimidade, o STF decidiu no RE nº 1.363.013/RJ que é inconstitucional a incidência do ITCMD sobre valores de VGBL e PGBL repassados a beneficiários em caso de morte do titular. Isso reforça esses produtos como instrumentos legítimos de planejamento sucessório.
Outra discussão relevante envolve a cobrança de Imposto de Renda sobre doações que antecipam herança. Em outubro de 2024, a 1ª Turma do STF entendeu que essa cobrança é inconstitucional por representar bitributação com o ITCMD. O tema tem repercussão geral reconhecida, e a decisão final valerá para todos os processos semelhantes no país.
Quando buscar assessoria jurídica especializada
O ITCMD pode parecer um imposto simples à primeira vista, mas envolve questões que resultam em pagamento a maior, multas desnecessárias ou perda de oportunidades legítimas de planejamento tributário. A análise de um advogado especializado faz diferença em situações como:
- Inventários com bens em mais de um estado ou no exterior.
- Espólios que incluem previdência privada (VGBL ou PGBL) entre os bens.
- Doações com usufruto, em que a extinção do usufruto pode gerar novo fato gerador do imposto.
- Cessão ou renúncia de herança, onde um equivoco pode provocar dupla incidência do ITCMD.
- Heranças com empresas ou participações societárias, que exigem avaliação patrimonial específica.
- Planejamento sucessório preventivo, para estruturar a transmissão do patrimônio de forma eficiente e dentro da legalidade.
A Dra. Cristiane Costa atua em direito tributário e sucessório, assessorando famílias na condução de inventários e na estruturação do planejamento patrimonial. O atendimento é consultivo, individualizado e pautado na transparência.
Perguntas frequentes sobre ITCMD
O cônjuge sobrevivente paga ITCMD na herança?
A meação, que é a parte que já pertencia ao cônjuge antes do falecimento, não é herança e não paga ITCMD. Se o cônjuge também figurar como herdeiro (o que ocorre em determinados regimes de bens quando há bens particulares do falecido), ele paga o imposto apenas sobre a parcela recebida como herança, nunca sobre a meação.
VGBL e PGBL entram no inventário e pagam ITCMD?
Não. Conforme decisão unânime do STF em dezembro de 2024 (RE nº 1.363.013/RJ), os valores de VGBL e PGBL repassados aos beneficiários em caso de morte do titular não integram o inventário e não estão sujeitos ao ITCMD. Isso reforça o uso desses produtos como instrumento de planejamento sucessório.
Qual é o prazo para pagar o ITCMD em São Paulo?
O prazo máximo sem multa é de 180 dias contados da data do falecimento. No inventário judicial, o imposto deve ser recolhido em até 30 dias após a homologação do cálculo. No inventário extrajudicial, o pagamento ocorre antes da lavratura da escritura no cartório. Após 180 dias, multa e juros incidem automaticamente.
É possível parcelar o ITCMD?
Alguns estados admitem parcelamento, mas as regras variam. Em São Paulo, existe possibilidade de parcelamento em determinadas situações. Como o não recolhimento impede o encerramento do inventário e a transferência dos bens, regularizar a situação com agilidade e com orientação profissional é sempre o caminho mais seguro.
Doação em vida elimina o ITCMD?
Não. Tanto a herança quanto a doação estão sujeitas ao ITCMD. O planejamento sucessório por meio de doações pode ser vantajoso por outros motivos, como facilitar a partilha ou reduzir conflitos futuros entre herdeiros, mas o imposto continua sendo devido. A assessoria jurídica é indispensável para estruturar um planejamento lícito e adequado à realidade de cada família.
O que acontece se o ITCMD não for pago?
Os bens ficam bloqueados para qualquer transferência formal. No inventário judicial, o juiz não homologa a partilha sem comprovação do pagamento. No cartório, a escritura não pode ser lavrada. O atraso gera multa e juros, aumentando o custo total da transmissão patrimonial. Em situações mais graves, o estado pode solicitar medidas judiciais para garantir o recolhimento.
Conclusão
O ITCMD imposto sobre herança é uma obrigação que afeta praticamente todo processo de inventário no Brasil. Conhecer as regras, os prazos e as mudanças trazidas pela reforma tributária de 2023 evita surpresas e protege o patrimônio familiar no momento mais delicado.
Com a progressividade obrigatória imposta pela EC 132/2023, o planejamento sucessório ganha ainda mais relevância. Antecipar a organização do patrimônio pode resultar em economia tributária significativa, sempre dentro dos limites da lei e com segurança jurídica para toda a família.
Para conduzir o inventário com segurança ou iniciar um planejamento patrimonial adequado à sua realidade, entre em contato com o escritório da Dra. Cristiane Costa. O atendimento é personalizado e focado nos melhores interesses de cada cliente e de sua família.