Em março de 2025, ao julgar o REsp 2.142.132/GO, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou algo que reorganiza a maior parte das discussões sobre testamentos feitos durante doença: a capacidade do testador é presumida. Quem pretende invalidar o ato deve apresentar prova robusta da falta de discernimento no momento da lavratura.
No caso analisado, a existência de vários testamentos ao longo do tempo e alegações genéricas sobre instabilidade não foram suficientes. O tribunal valorizou elementos contemporâneos ao…