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Em março de 2025, ao julgar o REsp 2.142.132/GO, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou algo que reorganiza a maior parte das discussões sobre testamentos feitos durante doença: a capacidade do testador é presumida. Quem pretende invalidar o ato deve apresentar prova robusta da falta de discernimento no momento da lavratura.

No caso analisado, a existência de vários testamentos ao longo do tempo e alegações genéricas sobre instabilidade não foram suficientes. O tribunal valorizou elementos contemporâneos ao ato e afastou a invalidação por ausência de demonstração convincente de incapacidade cognitiva.

A presunção não torna o testamento inquestionável. Ela apenas define o ponto de partida probatório, e esse ponto de partida costuma ser o oposto daquele que a família assume quando descobre o documento.

O artigo 1.860 do Código Civil determina que não podem testar aqueles que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. O artigo 1.861 reforça o recorte temporal: a incapacidade que surge depois não invalida o testamento, assim como a recuperação posterior não valida ato praticado sem capacidade. Idade avançada, câncer, internação em unidade de terapia intensiva, deficiência, uso de medicamentos e diagnóstico de demência não conduzem automaticamente à invalidade. É preciso demonstrar a repercussão concreta dessas condições sobre a compreensão e a manifestação de vontade naquela data.

O arranjo protege dois valores simultaneamente: impede que um ato produzido sem consciência seja cumprido e evita que uma vontade legítima seja afastada apenas porque o testador estava doente.

O que se exige de quem testou

Pleno discernimento não significa conhecimento técnico de direito sucessório. Significa que a pessoa consiga, de forma livre e consciente, compreender que está elaborando um testamento, reconhecer em linhas gerais o patrimônio sobre o qual dispõe, identificar quem pretende beneficiar ou afastar da parte disponível, compreender os efeitos essenciais de suas escolhas e expressar vontade própria, sem confusão incapacitante.

Oscilações cognitivas merecem atenção específica. Algumas doenças permitem períodos de maior lucidez, e a discussão se concentra no estado efetivo do testador durante o ato, não no diagnóstico anterior ou posterior.

Como a controvérsia quase sempre surge depois da morte, a prova se constrói de forma retrospectiva, e sua utilidade tende a ser proporcional à proximidade temporal. Prontuários completos, incluindo evoluções de enfermagem, avaliações neurológicas, psiquiátricas ou geriátricas, prescrições e registros de administração de medicamentos, anotações sobre orientação, memória e nível de consciência, documentos do cartório e minuta apresentada ao tabelião, depoimentos das testemunhas do testamento, relatos de médicos e cuidadores, mensagens e registros contemporâneos e, quando tecnicamente cabível, perícia médica indireta baseada no conjunto documental.

Um diagnóstico distante da data do ato pode ter pouco peso diante de prova consistente de lucidez naquele dia. Em sentido inverso, a aparência de normalidade percebida por leigos pode ser confrontada por registros médicos objetivos.

Formalidade não é blindagem, nem armadilha

O testamento público é lavrado por tabelião, lido ao testador na presença de duas testemunhas e assinado pelos participantes, conforme o artigo 1.864. Essas formalidades e a fé pública notarial conferem força probatória relevante ao ato, mas a presunção não é absoluta: o testamento público pode ser questionado diante de prova robusta de falta de discernimento, vício de vontade, falsidade ou desrespeito a formalidades essenciais.

O raciocínio inverso também não se sustenta. A existência de uma falha formal não conduz automaticamente à invalidação. A jurisprudência do STJ privilegia a preservação da última vontade e admite, em situações específicas, a superação de defeitos de menor gravidade quando não houver dúvida sobre a manifestação livre, consciente e espontânea do testador.

Um exemplo esclarece o alcance dessa orientação. No REsp 1.401.087/MT, o STJ examinou testamento particular elaborado durante internação em unidade de terapia intensiva. A alegação de fragilidade e de uso de medicamentos não foi suficiente para invalidar o ato diante dos demais elementos que confirmavam a vontade do testador. O precedente não significa que todo testamento hospitalar seja válido. Ele demonstra que local e gravidade clínica, isoladamente, não resolvem a controvérsia.

Também convém não confundir fundamentos. Na falta de discernimento, discute-se a capacidade interna do testador para compreender e querer. Na manipulação externa, discute-se a interferência de alguém que engana, pressiona ou conduz a manifestação de vontade, hipótese em que erro, dolo e coação tornam anuláveis as disposições testamentárias, nos termos do artigo 1.909. Os fundamentos podem coexistir e não são sinônimos.

Da definição do fundamento decorre o prazo. O artigo 1.859 estabelece que o direito de impugnar a validade do testamento se extingue em cinco anos, contados da data de seu registro. O artigo 1.909 prevê quatro anos, contados de quando o interessado conhece o vício, para anular disposições afetadas por erro, dolo ou coação. Os prazos não se combinam automaticamente, e a data do registro, para fins do artigo 1.859, precisa ser confirmada no procedimento judicial de apresentação, abertura, registro e cumprimento.

Há, por fim, uma consequência que independe da capacidade. As disposições testamentárias não podem invadir a legítima dos herdeiros necessários, e o excesso pode ser reduzido aos limites da parte disponível, conforme o artigo 1.967, sem que isso invalide todo o testamento. Não raro, o resultado patrimonial buscado pela família é alcançável por essa via, com prova documental simples, enquanto a discussão sobre lucidez consumiria anos e perícia indireta.

Quem pretende preservar o testamento, por sua vez, tem trabalho simétrico: reunir os elementos que demonstrem lucidez, espontaneidade e cumprimento das formalidades. Em ambos os lados, a qualidade da prova contemporânea ao ato vale mais do que a convicção de quem conviveu com o testador.

Cristiane Costa Advogados
Inventários e Heranças | Planejamento Patrimonial e Sucessório | Regularização Imobiliária e Registral

CC
Dra. Cristiane CostaOAB/SP 426.797

Atuação em planejamento patrimonial e sucessório, inventários, direito à saúde, direito imobiliário e direito tributário patrimonial, em São Paulo e no atendimento online em todo o Brasil.

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