A expressão circula com naturalidade nas conversas familiares e em petições. Descreve a interferência indevida de alguém que, por engano, pressão ou manipulação, conduz o testador a dispor de forma que não corresponde à sua vontade livre. Como descrição do fenômeno, é útil. Como fundamento jurídico, é insuficiente.
O Código Civil não a trata como categoria autônoma. A conduta precisa ser enquadrada e provada, conforme o caso, como dolo, coação ou outro vício relevante. O artigo 1.909 estabelece que são…
Em março de 2025, ao julgar o REsp 2.142.132/GO, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou algo que reorganiza a maior parte das discussões sobre testamentos feitos durante doença: a capacidade do testador é presumida. Quem pretende invalidar o ato deve apresentar prova robusta da falta de discernimento no momento da lavratura.
No caso analisado, a existência de vários testamentos ao longo do tempo e alegações genéricas sobre instabilidade não foram suficientes. O tribunal valorizou elementos contemporâneos ao…