Herança · Direitos · Patrimônio

Advogada de Herança em São Paulo

Problemas de herança nem sempre começam no inventário. Antes de definir a medida jurídica, é preciso identificar quem são os sucessores, o regime de bens, os atos realizados em vida, o patrimônio e o conflito existente.

Cristiane Costa Advogados atua em questões sucessórias envolvendo direitos de herdeiros, meação, doações, testamentos, imóveis, empresas e conflitos familiares em São Paulo.

Dra. Cristiane Costa é advogada com atuação em Inventários, Sucessões e Planejamento Patrimonial em São Paulo.

Dra. Cristiane Costa, advogada em São Paulo

Diagnóstico

Qual é o problema com a herança?

Cada situação sucessória tem um ponto de partida diferente. Antes de pensar em ação judicial ou cartório, é útil reconhecer em qual cenário você está.

  • DireitosNão sei se tenho direito à herança.
  • ExclusãoEstão me excluindo da herança.
  • BensUm herdeiro ficou com os bens.
  • ImóvelUm herdeiro ocupa sozinho o imóvel.
  • DoaçãoHouve doação para apenas um filho.
  • TransferênciaAlguém vendeu ou transferiu bens antes da morte.
  • TestamentoExiste testamento e não sei seus efeitos.
  • FamíliaExiste cônjuge ou companheiro envolvido.
  • EmpresaHá empresa ou quotas na herança.
  • PatrimônioHá imóvel irregular ou pendências.
  • OcultaçãoHá suspeita de patrimônio oculto.
  • InventarianteO inventariante não presta informações.
  • AcordoOs herdeiros não concordam entre si.
  • DívidasExistem dívidas deixadas pelo falecido.
  • MedidaNão sei se o caso exige inventário ou outra medida.

O primeiro passo não é escolher uma ação. É identificar corretamente o direito sucessório envolvido.

Conceito central

Meação e herança não são a mesma coisa

Boa parte dos conflitos começa quando meação e herança são tratadas como se fossem a mesma parcela do patrimônio. São coisas distintas, com origens jurídicas diferentes.

A meação decorre do regime patrimonial do casamento ou da união estável: é um direito próprio do cônjuge ou companheiro sobre a parcela que lhe cabe nos bens comuns, conforme o regime aplicável, e é identificada antes de se apurar a herança. A herança, por sua vez, decorre da sucessão e corresponde à parte que pertencia ao falecido.

Nem todo bem relacionado ao falecido integra integralmente a herança. Identificar o que é meação e o que é patrimônio hereditário é anterior a qualquer discussão sobre partilha.

Sucessores

Quem pode ter direito à herança?

A resposta curta: depende da estrutura familiar, do regime de bens, da existência de testamento e dos atos realizados em vida. Não existe uma fórmula única.

  • Descendentes

    Filhos e demais descendentes, observadas as regras de grau e de representação: os mais próximos, em regra, excluem os mais remotos, ressalvado o direito de representação (arts. 1.833 a 1.835).

  • Ascendentes

    Pais e, na falta deles, avós, quando não há descendentes.

  • Cônjuge

    Pode ter meação e, conforme o regime de bens, concorrer com descendentes ou ascendentes.

  • Companheiro

    Equiparado ao cônjuge no regime sucessório pela decisão do STF, desde que comprovada a união estável.

  • Colaterais

    Irmãos, sobrinhos, tios e primos, até o quarto grau, apenas na falta de descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro.

  • Herdeiros testamentários

    Pessoas indicadas em testamento, dentro dos limites da parte disponível.

Por isso a mesma pergunta pode ter respostas diferentes conforme o caso concreto: a existência de outros sucessores, o regime de bens, um testamento ou uma doação feita em vida podem alterar completamente o resultado.

Rigor atualizado

Cônjuge e companheiro na herança

Este é um dos pontos que mais gera dúvida e erro. O direito do cônjuge ou do companheiro não se resume a um percentual fixo: depende do regime de bens e de com quem essa pessoa concorre na sucessão.

O Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional diferenciar os regimes sucessórios de cônjuge e companheiro, aplicando-se também à união estável o regime do artigo 1.829 do Código Civil (Tema 809, RE 878.694). Em decisão de 2025, o Superior Tribunal de Justiça também reconheceu expressamente a companheira como herdeira necessária, à luz dessa equiparação.

O STF equiparou os regimes sucessórios de cônjuges e companheiros. Em decisão de 2025, o STJ também reconheceu expressamente a companheira como herdeira necessária.

Na prática, a comprovação da união estável e a leitura do regime de bens são decisivas. Duas famílias com composições parecidas podem ter resultados sucessórios distintos, e é por isso que se evita, aqui, qualquer tabela universal de percentuais. Veja também nossos conteúdos sobre direito do cônjuge à herança e união estável.

Herdeiros necessários

Herdeiro necessário pode ser excluído da herança?

Antes de responder, três conceitos precisam ficar claros. Herdeiros necessários são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (e, pela equiparação, o companheiro). A legítima é a parte da herança reservada por lei a esses herdeiros. A parte disponível é aquela de que a pessoa pode dispor livremente, por doação ou testamento.

A legítima corresponde à metade da herança, apurada segundo as regras legais, e a eventual meação do cônjuge ou companheiro não integra a herança. Para o cálculo, consideram-se os bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se o valor dos bens sujeitos à colação (Código Civil, artigos 1.846 e 1.847).

A existência de herdeiros necessários limita a liberdade de dispor por testamento. Excluir um herdeiro necessário não depende apenas da vontade do falecido.

A exclusão só ocorre em situações previstas em lei, por indignidade ou deserdação, tratadas mais adiante. Fora dessas hipóteses, a legítima é preservada.

Igualdade

Filhos têm os mesmos direitos na herança

Não existe diferença sucessória entre filhos em razão da origem da filiação. A Constituição (artigo 227, §6º) e o Código Civil (artigo 1.596) vedam qualquer designação discriminatória: filho havido ou não do casamento e filho adotivo têm exatamente os mesmos direitos.

A filiação socioafetiva também pode gerar direito sucessório. O STF a reconhece e admite sua coexistência com a filiação biológica, inclusive a multiparentalidade, com efeitos jurídicos próprios (Tema 622, RE 898.060). A repercussão sucessória, porém, depende do reconhecimento jurídico da relação de filiação no caso concreto. Veja também: filho fora do casamento tem direito à herança.

Testamento

Testamento pode retirar o direito dos herdeiros?

Não simplesmente. Havendo herdeiros necessários, o testamento alcança apenas a parte disponível; a legítima é preservada. As disposições que ultrapassam a parte disponível são reduzidas aos seus limites quando cabível (Código Civil, artigos 1.845, 1.846, 1.857 e 1.967).

A legítima é uma reserva de valor sobre o conjunto da herança, não uma divisão física automática de cada bem. Um testamento válido convive com os direitos dos herdeiros necessários, dentro dos limites da lei.

A interpretação do testamento e a verificação de seus limites são questões próprias, tratadas em detalhe na página de testamento em São Paulo.

Antes da morte

Atos realizados em vida podem alterar a partilha

Doações, transferências e outros atos praticados enquanto a pessoa era viva podem repercutir na herança. Nem toda doação, porém, retorna ao inventário da mesma maneira.

  • Doações

    Transferências feitas em vida podem afetar a divisão, conforme o beneficiário e o título.

  • Adiantamento de legítima

    A doação de ascendente a descendente costuma ser adiantamento da legítima (art. 544).

  • Colação

    Serve para igualar os quinhões dos descendentes, trazendo ao cálculo o valor doado (arts. 2.002 a 2.006).

  • Dispensa de colação

    É possível quando a doação sai da parte disponível, com previsão no título ou em testamento.

  • Doação inoficiosa

    É nula na parte que excede o que a pessoa poderia dispor no momento da doação (art. 549).

  • Venda ou transferência

    Atos anteriores à morte podem ser examinados quanto à validade e aos efeitos na partilha.

Nem toda doação deve ser colacionada. O título, o beneficiário, a parte disponível e a eventual dispensa importam para definir o efeito na herança.

Distinção importante

Renunciar à herança não é o mesmo que ceder direitos

Renúncia

  • Ato pelo qual o herdeiro declara não aceitar a herança.
  • Exige forma legal (instrumento público ou termo nos autos).
  • Não há representação do herdeiro renunciante. Se ele for o único legítimo da classe, ou se todos os demais da mesma classe também renunciarem, seus filhos podem ser chamados por direito próprio e por cabeça (art. 1.811).
  • Na sucessão legítima, fora dessa hipótese, o quinhão acresce aos demais herdeiros da mesma classe.

Cessão de direitos hereditários

  • O herdeiro aceita a herança e depois transfere seus direitos a outra pessoa.
  • É negócio jurídico que exige escritura pública (art. 1.793).
  • Na cessão onerosa da quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, os coerdeiros têm direito de preferência, em igualdade de condições (arts. 1.794 e 1.795).
  • Transfere direitos a pessoa determinada, com efeitos próprios.

Chamar de renúncia uma transferência feita em favor de alguém é impreciso e pode gerar efeitos tributários e sucessórios distintos (Código Civil, artigos 1.793 e 1.804 a 1.811).

Exclusão de herdeiro

É possível excluir um herdeiro necessário?

Sim, mas não por simples vontade. A lei prevê duas figuras distintas, cada uma com causas e procedimento próprios.

  • Indignidade: aplica-se a qualquer herdeiro ou legatário, por causas previstas em lei (art. 1.814). Em regra, a exclusão é declarada por sentença em ação própria (art. 1.815). Desde 2023, o trânsito em julgado de sentença penal condenatória por qualquer dessas hipóteses acarreta a exclusão imediata do indigno, independentemente da sentença civil específica (art. 1.815-A).
  • Deserdação: atinge o herdeiro necessário e depende de testamento válido, com declaração expressa da causa legal, além de comprovação em juízo.

Em ambos os casos, é indispensável a demonstração da causa. A exclusão não decorre automaticamente de um desentendimento familiar.

Patrimônio

O que pode estar em discussão na herança?

Herança não é apenas um percentual. É preciso identificar qual patrimônio juridicamente integra a sucessão, e cada tipo de bem exige um olhar diferente.

  • Imóveis

    Importa qual direito efetivamente pertencia ao falecido, não apenas o valor atribuído ao imóvel. Ver imóveis na herança.

  • Empresas e quotas

    A quota societária não se confunde com os bens da empresa. Ver empresa e quotas.

  • Dinheiro e direitos

    Contas, aplicações, créditos e outros direitos que compõem o acervo hereditário.

  • Dívidas

    O acervo também pode envolver passivos, pagos pelas forças da herança (arts. 1.792 e 1.997).

  • Doações anteriores

    Bens doados em vida podem repercutir no cálculo, conforme a colação e a parte disponível.

  • Bens omitidos

    Patrimônio não declarado pode ser objeto de apuração e de sobrepartilha.

Sobre dívidas, um ponto costuma tranquilizar os herdeiros: eles não respondem além do que recebem. O patrimônio pessoal do herdeiro, em regra, não é atingido pelas dívidas do falecido (Código Civil, artigos 1.792 e 1.997).

Imóvel ocupado

Um herdeiro pode morar sozinho no imóvel?

A situação exige análise e não tem resposta automática. Em certas hipóteses, o cônjuge ou companheiro tem direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência à família. Fora disso, o uso exclusivo por um herdeiro pode ensejar o arbitramento de aluguel em favor dos demais, conforme o contexto da posse e a oposição dos outros interessados.

Cada caso depende de quem ocupa, a que título e da manifestação dos demais. Veja também: direito real de habitação.

Conflito

Quando o problema deixa de ser apenas uma dúvida sobre direitos?

Há um ponto em que a dúvida sobre direitos se transforma em conflito. Reconhecer isso ajuda a escolher a medida adequada.

  • Um herdeiro não concorda com a divisão.
  • Há ocultação de patrimônio ou sonegação de bens.
  • Um herdeiro ocupa o imóvel com exclusividade.
  • Discute-se aluguel pelo uso exclusivo.
  • Há divergência sobre a avaliação dos bens.
  • O inventariante administra os bens sem prestar contas.
  • Houve venda ou transferência questionável.

Quando o conflito já está instaurado, o caminho passa por medidas específicas. Conheça as páginas sobre conflito entre herdeiros, inventário litigioso e problemas com o inventariante. Situações de ocultação são tratadas em sonegação de bens no inventário.

Roteamento

Como saber se o problema precisa de inventário?

Se a questão envolve formalizar a transmissão do patrimônio de uma pessoa falecida, o inventário normalmente será o procedimento cabível. Mas o diagnóstico pode revelar questões prévias ou paralelas que precisam ser tratadas junto.

Questões que costumam aparecer antes ou ao lado do inventário

  • Reconhecimento de união estável
  • Questões de filiação
  • Existência e efeitos de testamento
  • Validade de doação feita em vida
  • Sonegação ou ocultação de bens
  • Regularização imobiliária
  • Questões societárias e de quotas

Quando a intenção se torna processual, o passo seguinte é a condução do inventário. Todo esse procedimento em São Paulo é detalhado na página da advogada de inventário em São Paulo. Para o contexto amplo do tema, veja o guia de inventário e sucessões.

Perguntas frequentes

Perguntas frequentes sobre herança

Revisão jurídica

Conteúdo jurídico revisado por

Dra. Cristiane Costa

OAB/SP 426.797 · Advogada com atuação em Inventários, Sucessões e Planejamento Patrimonial

Última revisão jurídica: 23 de agosto de 2026.

Entenda a sua situação sucessória

Se você tem dúvidas sobre direitos, meação, doações, testamento ou um conflito de herança em São Paulo, o primeiro passo é identificar corretamente o que está em discussão.

Falar com o escritório

Atendimento em São Paulo (11) 95246-9201