Herança · Direitos · Patrimônio
Advogada de Herança em São Paulo
Problemas de herança nem sempre começam no inventário. Antes de definir a medida jurídica, é preciso identificar quem são os sucessores, o regime de bens, os atos realizados em vida, o patrimônio e o conflito existente.
Cristiane Costa Advogados atua em questões sucessórias envolvendo direitos de herdeiros, meação, doações, testamentos, imóveis, empresas e conflitos familiares em São Paulo.
Dra. Cristiane Costa é advogada com atuação em Inventários, Sucessões e Planejamento Patrimonial em São Paulo.
Diagnóstico
Qual é o problema com a herança?
Cada situação sucessória tem um ponto de partida diferente. Antes de pensar em ação judicial ou cartório, é útil reconhecer em qual cenário você está.
- DireitosNão sei se tenho direito à herança.
- ExclusãoEstão me excluindo da herança.
- BensUm herdeiro ficou com os bens.
- ImóvelUm herdeiro ocupa sozinho o imóvel.
- DoaçãoHouve doação para apenas um filho.
- TransferênciaAlguém vendeu ou transferiu bens antes da morte.
- TestamentoExiste testamento e não sei seus efeitos.
- FamíliaExiste cônjuge ou companheiro envolvido.
- EmpresaHá empresa ou quotas na herança.
- PatrimônioHá imóvel irregular ou pendências.
- OcultaçãoHá suspeita de patrimônio oculto.
- InventarianteO inventariante não presta informações.
- AcordoOs herdeiros não concordam entre si.
- DívidasExistem dívidas deixadas pelo falecido.
- MedidaNão sei se o caso exige inventário ou outra medida.
O primeiro passo não é escolher uma ação. É identificar corretamente o direito sucessório envolvido.
Conceito central
Meação e herança não são a mesma coisa
Boa parte dos conflitos começa quando meação e herança são tratadas como se fossem a mesma parcela do patrimônio. São coisas distintas, com origens jurídicas diferentes.
A meação decorre do regime patrimonial do casamento ou da união estável: é um direito próprio do cônjuge ou companheiro sobre a parcela que lhe cabe nos bens comuns, conforme o regime aplicável, e é identificada antes de se apurar a herança. A herança, por sua vez, decorre da sucessão e corresponde à parte que pertencia ao falecido.
Nem todo bem relacionado ao falecido integra integralmente a herança. Identificar o que é meação e o que é patrimônio hereditário é anterior a qualquer discussão sobre partilha.
Sucessores
Quem pode ter direito à herança?
A resposta curta: depende da estrutura familiar, do regime de bens, da existência de testamento e dos atos realizados em vida. Não existe uma fórmula única.
Descendentes
Filhos e demais descendentes, observadas as regras de grau e de representação: os mais próximos, em regra, excluem os mais remotos, ressalvado o direito de representação (arts. 1.833 a 1.835).
Ascendentes
Pais e, na falta deles, avós, quando não há descendentes.
Cônjuge
Pode ter meação e, conforme o regime de bens, concorrer com descendentes ou ascendentes.
Companheiro
Equiparado ao cônjuge no regime sucessório pela decisão do STF, desde que comprovada a união estável.
Colaterais
Irmãos, sobrinhos, tios e primos, até o quarto grau, apenas na falta de descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro.
Herdeiros testamentários
Pessoas indicadas em testamento, dentro dos limites da parte disponível.
Por isso a mesma pergunta pode ter respostas diferentes conforme o caso concreto: a existência de outros sucessores, o regime de bens, um testamento ou uma doação feita em vida podem alterar completamente o resultado.
Rigor atualizado
Cônjuge e companheiro na herança
Este é um dos pontos que mais gera dúvida e erro. O direito do cônjuge ou do companheiro não se resume a um percentual fixo: depende do regime de bens e de com quem essa pessoa concorre na sucessão.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional diferenciar os regimes sucessórios de cônjuge e companheiro, aplicando-se também à união estável o regime do artigo 1.829 do Código Civil (Tema 809, RE 878.694). Em decisão de 2025, o Superior Tribunal de Justiça também reconheceu expressamente a companheira como herdeira necessária, à luz dessa equiparação.
O STF equiparou os regimes sucessórios de cônjuges e companheiros. Em decisão de 2025, o STJ também reconheceu expressamente a companheira como herdeira necessária.
Na prática, a comprovação da união estável e a leitura do regime de bens são decisivas. Duas famílias com composições parecidas podem ter resultados sucessórios distintos, e é por isso que se evita, aqui, qualquer tabela universal de percentuais. Veja também nossos conteúdos sobre direito do cônjuge à herança e união estável.
Herdeiros necessários
Herdeiro necessário pode ser excluído da herança?
Antes de responder, três conceitos precisam ficar claros. Herdeiros necessários são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (e, pela equiparação, o companheiro). A legítima é a parte da herança reservada por lei a esses herdeiros. A parte disponível é aquela de que a pessoa pode dispor livremente, por doação ou testamento.
A legítima corresponde à metade da herança, apurada segundo as regras legais, e a eventual meação do cônjuge ou companheiro não integra a herança. Para o cálculo, consideram-se os bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se o valor dos bens sujeitos à colação (Código Civil, artigos 1.846 e 1.847).
A existência de herdeiros necessários limita a liberdade de dispor por testamento. Excluir um herdeiro necessário não depende apenas da vontade do falecido.
A exclusão só ocorre em situações previstas em lei, por indignidade ou deserdação, tratadas mais adiante. Fora dessas hipóteses, a legítima é preservada.
Igualdade
Filhos têm os mesmos direitos na herança
Não existe diferença sucessória entre filhos em razão da origem da filiação. A Constituição (artigo 227, §6º) e o Código Civil (artigo 1.596) vedam qualquer designação discriminatória: filho havido ou não do casamento e filho adotivo têm exatamente os mesmos direitos.
A filiação socioafetiva também pode gerar direito sucessório. O STF a reconhece e admite sua coexistência com a filiação biológica, inclusive a multiparentalidade, com efeitos jurídicos próprios (Tema 622, RE 898.060). A repercussão sucessória, porém, depende do reconhecimento jurídico da relação de filiação no caso concreto. Veja também: filho fora do casamento tem direito à herança.
Testamento
Testamento pode retirar o direito dos herdeiros?
Não simplesmente. Havendo herdeiros necessários, o testamento alcança apenas a parte disponível; a legítima é preservada. As disposições que ultrapassam a parte disponível são reduzidas aos seus limites quando cabível (Código Civil, artigos 1.845, 1.846, 1.857 e 1.967).
A legítima é uma reserva de valor sobre o conjunto da herança, não uma divisão física automática de cada bem. Um testamento válido convive com os direitos dos herdeiros necessários, dentro dos limites da lei.
A interpretação do testamento e a verificação de seus limites são questões próprias, tratadas em detalhe na página de testamento em São Paulo.
Antes da morte
Atos realizados em vida podem alterar a partilha
Doações, transferências e outros atos praticados enquanto a pessoa era viva podem repercutir na herança. Nem toda doação, porém, retorna ao inventário da mesma maneira.
Doações
Transferências feitas em vida podem afetar a divisão, conforme o beneficiário e o título.
Adiantamento de legítima
A doação de ascendente a descendente costuma ser adiantamento da legítima (art. 544).
Colação
Serve para igualar os quinhões dos descendentes, trazendo ao cálculo o valor doado (arts. 2.002 a 2.006).
Dispensa de colação
É possível quando a doação sai da parte disponível, com previsão no título ou em testamento.
Doação inoficiosa
É nula na parte que excede o que a pessoa poderia dispor no momento da doação (art. 549).
Venda ou transferência
Atos anteriores à morte podem ser examinados quanto à validade e aos efeitos na partilha.
Nem toda doação deve ser colacionada. O título, o beneficiário, a parte disponível e a eventual dispensa importam para definir o efeito na herança.
Distinção importante
Renunciar à herança não é o mesmo que ceder direitos
Renúncia
- Ato pelo qual o herdeiro declara não aceitar a herança.
- Exige forma legal (instrumento público ou termo nos autos).
- Não há representação do herdeiro renunciante. Se ele for o único legítimo da classe, ou se todos os demais da mesma classe também renunciarem, seus filhos podem ser chamados por direito próprio e por cabeça (art. 1.811).
- Na sucessão legítima, fora dessa hipótese, o quinhão acresce aos demais herdeiros da mesma classe.
Cessão de direitos hereditários
- O herdeiro aceita a herança e depois transfere seus direitos a outra pessoa.
- É negócio jurídico que exige escritura pública (art. 1.793).
- Na cessão onerosa da quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, os coerdeiros têm direito de preferência, em igualdade de condições (arts. 1.794 e 1.795).
- Transfere direitos a pessoa determinada, com efeitos próprios.
Chamar de renúncia uma transferência feita em favor de alguém é impreciso e pode gerar efeitos tributários e sucessórios distintos (Código Civil, artigos 1.793 e 1.804 a 1.811).
Exclusão de herdeiro
É possível excluir um herdeiro necessário?
Sim, mas não por simples vontade. A lei prevê duas figuras distintas, cada uma com causas e procedimento próprios.
- Indignidade: aplica-se a qualquer herdeiro ou legatário, por causas previstas em lei (art. 1.814). Em regra, a exclusão é declarada por sentença em ação própria (art. 1.815). Desde 2023, o trânsito em julgado de sentença penal condenatória por qualquer dessas hipóteses acarreta a exclusão imediata do indigno, independentemente da sentença civil específica (art. 1.815-A).
- Deserdação: atinge o herdeiro necessário e depende de testamento válido, com declaração expressa da causa legal, além de comprovação em juízo.
Em ambos os casos, é indispensável a demonstração da causa. A exclusão não decorre automaticamente de um desentendimento familiar.
Patrimônio
O que pode estar em discussão na herança?
Herança não é apenas um percentual. É preciso identificar qual patrimônio juridicamente integra a sucessão, e cada tipo de bem exige um olhar diferente.
Imóveis
Importa qual direito efetivamente pertencia ao falecido, não apenas o valor atribuído ao imóvel. Ver imóveis na herança.
Empresas e quotas
A quota societária não se confunde com os bens da empresa. Ver empresa e quotas.
Dinheiro e direitos
Contas, aplicações, créditos e outros direitos que compõem o acervo hereditário.
Dívidas
O acervo também pode envolver passivos, pagos pelas forças da herança (arts. 1.792 e 1.997).
Doações anteriores
Bens doados em vida podem repercutir no cálculo, conforme a colação e a parte disponível.
Bens omitidos
Patrimônio não declarado pode ser objeto de apuração e de sobrepartilha.
Sobre dívidas, um ponto costuma tranquilizar os herdeiros: eles não respondem além do que recebem. O patrimônio pessoal do herdeiro, em regra, não é atingido pelas dívidas do falecido (Código Civil, artigos 1.792 e 1.997).
Imóvel ocupado
Um herdeiro pode morar sozinho no imóvel?
A situação exige análise e não tem resposta automática. Em certas hipóteses, o cônjuge ou companheiro tem direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência à família. Fora disso, o uso exclusivo por um herdeiro pode ensejar o arbitramento de aluguel em favor dos demais, conforme o contexto da posse e a oposição dos outros interessados.
Cada caso depende de quem ocupa, a que título e da manifestação dos demais. Veja também: direito real de habitação.
Conflito
Quando o problema deixa de ser apenas uma dúvida sobre direitos?
Há um ponto em que a dúvida sobre direitos se transforma em conflito. Reconhecer isso ajuda a escolher a medida adequada.
- Um herdeiro não concorda com a divisão.
- Há ocultação de patrimônio ou sonegação de bens.
- Um herdeiro ocupa o imóvel com exclusividade.
- Discute-se aluguel pelo uso exclusivo.
- Há divergência sobre a avaliação dos bens.
- O inventariante administra os bens sem prestar contas.
- Houve venda ou transferência questionável.
Quando o conflito já está instaurado, o caminho passa por medidas específicas. Conheça as páginas sobre conflito entre herdeiros, inventário litigioso e problemas com o inventariante. Situações de ocultação são tratadas em sonegação de bens no inventário.
Roteamento
Como saber se o problema precisa de inventário?
Se a questão envolve formalizar a transmissão do patrimônio de uma pessoa falecida, o inventário normalmente será o procedimento cabível. Mas o diagnóstico pode revelar questões prévias ou paralelas que precisam ser tratadas junto.
Questões que costumam aparecer antes ou ao lado do inventário
- Reconhecimento de união estável
- Questões de filiação
- Existência e efeitos de testamento
- Validade de doação feita em vida
- Sonegação ou ocultação de bens
- Regularização imobiliária
- Questões societárias e de quotas
Quando a intenção se torna processual, o passo seguinte é a condução do inventário. Todo esse procedimento em São Paulo é detalhado na página da advogada de inventário em São Paulo. Para o contexto amplo do tema, veja o guia de inventário e sucessões.
Perguntas frequentes
Perguntas frequentes sobre herança
Depende da estrutura familiar, do regime de bens, da existência de testamento e dos atos praticados em vida. A lei chama descendentes, ascendentes, cônjuge e companheiro em ordem própria (Código Civil, artigo 1.829); colaterais até o quarto grau apenas na falta desses; e há ainda herdeiros indicados em testamento, dentro dos limites da parte disponível.
Não. A meação decorre do regime de bens e corresponde à parte que já pertence ao cônjuge ou companheiro sobre o patrimônio comum; ela é retirada antes de se apurar a herança. A herança é a parte do falecido, transmitida aos sucessores. Confundir as duas distorce todo o cálculo.
Nem sempre, e não da mesma forma. O direito do cônjuge depende do regime de bens e de com quem ele concorre na sucessão (Código Civil, artigo 1.829). Em alguns regimes há meação e não concorrência; em outros, há concorrência com os descendentes. Por isso não existe um percentual único aplicável a todos os casos.
Sim. O STF equiparou os regimes sucessórios de cônjuge e companheiro (Tema 809, RE 878.694), aplicando-se à união estável o regime do artigo 1.829 do Código Civil. Em 2025, o STJ também reconheceu expressamente a companheira como herdeira necessária. A comprovação da união estável é ponto central.
Sim. A Constituição (artigo 227, §6º) e o Código Civil (artigo 1.596) proíbem qualquer distinção entre filhos em razão da origem da filiação. Todos herdam em igualdade de condições.
Sim, nas mesmas condições dos demais filhos. A adoção estabelece filiação plena, sem qualquer distinção sucessória.
Pode. O STF reconhece a filiação socioafetiva e admite sua coexistência com a biológica, inclusive a multiparentalidade (Tema 622, RE 898.060). O efeito sucessório depende do reconhecimento jurídico da relação de filiação no caso concreto.
Não por simples vontade. O filho é herdeiro necessário e tem direito à legítima. A exclusão só ocorre por indignidade ou deserdação, em hipóteses previstas em lei e mediante procedimento próprio, inclusive testamento com causa expressa no caso da deserdação.
Só se não houver herdeiros necessários. Havendo descendentes, ascendentes ou cônjuge, o testador dispõe livremente apenas da parte disponível; a legítima é preservada e as disposições que a ultrapassam são reduzidas quando cabível (Código Civil, artigos 1.845, 1.846, 1.857 e 1.967).
Pode afetar. A doação de pai para filho costuma ser adiantamento da legítima e, em regra, deve ser levada à colação para igualar os quinhões (Código Civil, artigos 544 e 2.002 a 2.006). Há exceções, como a dispensa de colação feita dentro da parte disponível. Também se examina eventual excesso, chamado de doação inoficiosa (artigo 549).
A situação exige análise. Pode haver direito real de habitação do cônjuge ou companheiro em certas hipóteses e, fora disso, o uso exclusivo por um herdeiro pode ensejar o arbitramento de aluguel em favor dos demais. Não há uma regra automática.
Não livremente. Enquanto a herança permanece indivisível, um herdeiro não pode dispor sozinho de um bem específico do acervo. No inventário judicial, a alienação de bem do espólio pelo inventariante segue as regras do CPC, inclusive autorização judicial quando exigida (CPC, artigo 619, I). Na via extrajudicial, o artigo 11-A da Resolução CNJ 35/2007 admite a alienação por escritura pública sob requisitos específicos. A cessão do próprio quinhão hereditário segue regras próprias.
A ocultação, chamada de sonegação, pode ser enfrentada no inventário, com pedido de esclarecimentos, apuração por meios oficiais e, uma vez comprovada, a perda do direito sobre o bem sonegado, além de sobrepartilha. É medida que exige prova.
A via extrajudicial é consensual: os interessados capazes devem estar de acordo com a partilha. Havendo menor ou incapaz, aplicam-se as salvaguardas do artigo 12-A da Resolução CNJ 35/2007, inclusive a atribuição do quinhão em fração ideal e a manifestação favorável do Ministério Público. Havendo controvérsia entre os interessados capazes, a solução é judicial.
As dívidas são pagas pelas forças da herança. Os herdeiros não respondem além do que recebem (Código Civil, artigos 1.792 e 1.997); o patrimônio pessoal do herdeiro, em regra, não é atingido.
Sempre que houver patrimônio a transmitir por falecimento, o inventário costuma ser o procedimento cabível. Mas o diagnóstico pode revelar questões prévias ou paralelas, como união estável, filiação, validade de doação, testamento, sonegação, regularização de imóvel ou questões societárias, que precisam ser tratadas em conjunto. O procedimento é detalhado na página da advogada de inventário em São Paulo.
Revisão jurídica
Conteúdo jurídico revisado por
OAB/SP 426.797 · Advogada com atuação em Inventários, Sucessões e Planejamento Patrimonial
Última revisão jurídica: 23 de agosto de 2026.
Base legal e jurisprudencial: Constituição Federal, artigo 227, §6º; Código Civil, artigos 544, 549, 1.596, 1.792, 1.793, 1.794, 1.795, 1.804 a 1.811, 1.815-A, 1.829, 1.833 a 1.835, 1.845, 1.846, 1.847, 1.857, 1.967, 1.997 e 2.002 a 2.006; Código de Processo Civil, artigo 619, I; Resolução CNJ 35/2007 (artigo 11-A) e Resolução CNJ 571/2024; STF, Tema 809 (RE 878.694) e Tema 622 (RE 898.060); STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.982.343/SC, Quarta Turma, DJEN 03/04/2025 (companheira como herdeira necessária). Conteúdo de caráter informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso.
Entenda a sua situação sucessória
Se você tem dúvidas sobre direitos, meação, doações, testamento ou um conflito de herança em São Paulo, o primeiro passo é identificar corretamente o que está em discussão.
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