Saiba como funciona o inventário extrajudicial em cartório, quais são os requisitos legais, os documentos necessários, os custos envolvidos e as novidades trazidas pela Resolução CNJ nº 571/2024. Guia completo para quem precisa resolver a sucessão de forma rápida, segura e econômica.
O que é o inventário extrajudicial?
O inventário extrajudicial é o procedimento pelo qual os herdeiros de uma pessoa falecida formalizam a transferência do patrimônio deixado, sem a necessidade de um processo judicial. Ele é realizado diretamente em um Tabelionato de Notas, por meio de escritura pública, e representa uma alternativa significativamente mais ágil e econômica em comparação ao inventário judicial.
Essa possibilidade foi introduzida pela Lei nº 11.441/2007, que alterou o Código de Processo Civil para permitir que inventários, partilhas, separações e divórcios consensuais pudessem ser realizados por escritura pública. Desde então, o procedimento se consolidou como a principal via de regularização sucessória no Brasil para situações em que não há conflito entre os herdeiros.
Quais são os requisitos para fazer o inventário em cartório?
Para que o inventário possa ser feito pela via extrajudicial, é necessário atender cumulativamente aos seguintes requisitos, conforme previsto no art. 610, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 e na Resolução CNJ nº 35/2007 (com as alterações da Resolução CNJ nº 571/2024):
1. Consenso entre os herdeiros: todos os herdeiros devem estar de acordo com a forma de partilha dos bens. A concordância é a pedra angular do inventário extrajudicial, e qualquer divergência entre as partes torna obrigatória a via judicial.
2. Capacidade civil: tradicionalmente, todos os herdeiros precisavam ser maiores de idade e civilmente capazes. Contudo, a Resolução CNJ nº 571/2024 trouxe uma importante novidade: agora é possível realizar o inventário extrajudicial mesmo com herdeiros menores ou incapazes, desde que observados requisitos específicos (abordaremos adiante).
3. Assistência de advogado: a presença de advogado é obrigatória, conforme o art. 610, § 2º, do CPC. Todos os herdeiros podem ser representados por um único advogado ou cada um pode constituir o seu.
4. Inexistência de testamento (regra geral): caso o falecido tenha deixado testamento, o inventário extrajudicial somente será possível após a abertura, o registro e a autorização judicial expressa, nos termos do art. 12-B da Resolução CNJ nº 35/2007, incluído pela Resolução nº 571/2024.
Novidade: Resolução CNJ nº 571/2024
A Resolução CNJ nº 571, de 26 de agosto de 2024, representou um marco na desjudicialização dos procedimentos sucessórios no Brasil. Aprovada por unanimidade pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Pedido de Providências nº 0001596-43.2023.2.00.0000, formulado pelo IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família), a norma trouxe três avanços principais:
Inventário com herdeiros menores ou incapazes: o novo art. 12-A da Resolução nº 35/2007 permite a realização do inventário extrajudicial quando houver herdeiro menor ou incapaz, desde que: (a) o pagamento do quinhão hereditário do menor ocorra exclusivamente em parte ideal de cada bem inventariado; e (b) haja manifestação favorável do Ministério Público.
Inventário com testamento: o art. 12-B autoriza o inventário extrajudicial mesmo quando o falecido deixou testamento, desde que haja expressa autorização do juízo sucessório competente, em sentença transitada em julgado, e que todos os herdeiros sejam capazes e concordem.
Alienação de bens pelo inventariante: a resolução dispensou a necessidade de autorização judicial prévia para a venda de bens do espólio pelo inventariante, desde que haja consenso entre todos os herdeiros.
Documentos necessários
A documentação exigida para a lavratura da escritura pública de inventário compreende:
Do falecido: RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias), escritura de pacto antenupcial (se houver), certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB), certidões negativas da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Dos herdeiros e respectivos cônjuges: RG, CPF, certidão de casamento ou nascimento atualizada, comprovante de endereço.
Do advogado: carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço profissional.
Dos bens imóveis: certidão de matrícula atualizada (até 30 dias) do Cartório de Registro de Imóveis, carnê de IPTU, certidão de valor venal do imóvel.
Dos bens imóveis rurais: além da matrícula, CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) expedido pelo INCRA, declaração de ITR dos últimos 5 anos ou certidão negativa de débitos da Receita Federal.
Dos bens móveis: documento de veículos, extratos bancários, certidões da Junta Comercial, notas fiscais.
Quanto custa um inventário extrajudicial em São Paulo?
O custo do inventário extrajudicial envolve três componentes principais:
ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação): no Estado de São Paulo, a alíquota é de 4% sobre o valor de mercado dos bens transmitidos, conforme a Lei Estadual nº 10.705/2000. É importante observar que o ITCMD deve ser recolhido no prazo de 180 dias do óbito; caso contrário, incide multa de 10% sobre o valor do imposto (se dentro de 180 dias) ou de 20% (se exceder esse prazo).
Emolumentos do Tabelionato: os valores são tabelados pela Lei Estadual e variam conforme o valor dos bens partilhados. Em São Paulo, a tabela de emolumentos é atualizada anualmente.
Honorários advocatícios: a tabela da OAB/SP sugere honorários mínimos de 6% do valor total do patrimônio inventariado para procedimentos extrajudiciais, podendo variar conforme a complexidade.
Prazo para abertura do inventário
O art. 611 do CPC estabelece o prazo de 2 meses, contados da abertura da sucessão (data do óbito), para requerer o inventário. No Estado de São Paulo, o descumprimento desse prazo acarreta multa sobre o ITCMD: 10% se a abertura ocorrer até 180 dias após o óbito e 20% se exceder esse período, nos termos da Lei Estadual nº 10.705/2000.
Esse entendimento é reforçado pela Súmula 542 do STF, que reconhece a constitucionalidade da multa estadual por retardamento na abertura do inventário.
Vantagens do inventário extrajudicial
Celeridade: enquanto um inventário judicial pode tramitar por anos, o extrajudicial costuma ser concluído em 45 a 90 dias, a depender da complexidade e da organização documental.
Economia: o custo total do procedimento em cartório pode ser significativamente inferior ao do inventário judicial, eliminando custas judiciais, honorários periciais e taxas processuais.
Privacidade: a escritura pública, embora acessível, não tem a publicidade inerente aos processos judiciais.
Liberdade de escolha do cartório: os herdeiros podem escolher qualquer Tabelionato de Notas do país, independentemente do domicílio do falecido ou da localização dos bens.
Quando o inventário judicial é obrigatório?
Mesmo com as inovações da Resolução CNJ nº 571/2024, o inventário judicial permanece obrigatório nas seguintes situações: quando há conflito entre os herdeiros sobre a partilha; quando o testamento contém disposições irrevogáveis (como reconhecimento de filho ou substituição fideicomissária); quando há conflito de interesses entre o representante legal e o menor herdeiro; e quando existem bens situados no exterior.
Conclusão: a importância do acompanhamento jurídico
O inventário extrajudicial é, sem dúvida, a via mais eficiente para regularizar a sucessão quando não há conflito entre os herdeiros. Com as novidades trazidas pela Resolução CNJ nº 571/2024, que ampliou as hipóteses de cabimento do procedimento em cartório, a tendência é de que cada vez mais famílias brasileiras possam se beneficiar dessa alternativa.
Contudo, a aparente simplicidade do procedimento não dispensa o acompanhamento de um advogado especializado. A escolha do regime de bens adequado, a verificação da cadeia dominial dos imóveis, o cálculo correto do ITCMD e a proteção dos direitos de todos os herdeiros são aspectos que exigem conhecimento técnico aprofundado.
Se você precisa abrir um inventário e busca orientação jurídica especializada, entre em contato com o nosso escritório. Estamos prontos para ajudá-lo a encontrar o melhor caminho para a regularização sucessória de sua família.
Fontes e referências:
Lei nº 11.441/2007 (Planalto: planalto.gov.br)
Código de Processo Civil/2015, arts. 610 a 673 (Planalto: planalto.gov.br)
Resolução CNJ nº 35/2007, com alterações da Resolução CNJ nº 571/2024 (atos.cnj.jus.br)
CNJ, “CNJ autoriza inventário e partilha extrajudicial mesmo com menores de idade”, 22/08/2024 (cnj.jus.br)
Lei Estadual/SP nº 10.705/2000 (ITCMD)
Súmula 542, STF
Colégio Notarial do Brasil (notariado.org.br)
ConJur, “Inventário extrajudicial: avanços após a Resolução 571/2024 do CNJ”, 31/10/2024 (conjur.com.br)