O ITCMD progressivo tornou-se uma realidade concreta para as famílias brasileiras. Com a Emenda Constitucional 132/2023 e sua regulamentação definitiva pela Lei Complementar 227/2026, o imposto sobre a transmissão de bens por herança ou doação deixou de ter alíquota única para se tornar obrigatoriamente progressivo: quanto maior o valor do patrimônio transmitido, maior será a alíquota aplicada.
Essa mudança afeta diretamente quem possui patrimônio relevante — imóveis, participações societárias, bens móveis de valor — e ainda não organizou a transmissão desses bens. Agir antes que as alíquotas progressivas estaduais sejam plenamente aplicadas pode representar diferença significativa no custo tributário da família.
O que é o ITCMD e qual é a sua natureza jurídica
O ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — é um tributo estadual previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal. Incide sobre duas situações distintas: a transmissão causa mortis, quando um bem passa de uma pessoa falecida aos seus herdeiros por meio de inventário; e a doação, quando uma pessoa transfere bens ou direitos a outrem gratuitamente, em vida.
Cada estado da federação tem competência para legislar sobre o ITCMD dentro dos limites fixados pela Constituição e pela Lei Complementar. Isso significa que alíquotas, base de cálculo, isenções e procedimentos variam de estado para estado.
Atualmente, a alíquota máxima do ITCMD permitida pelo Senado Federal — fixada pela Resolução n.º 9/1992 — é de 8%. Com a reforma tributária, esse limite pode ser revisado por decisão futura do Senado, mas ainda não foi.
O que mudou com a EC 132/2023
A Emenda Constitucional 132/2023, aprovada em dezembro de 2023, introduziu importantes alterações na estrutura do ITCMD. A principal delas está no novo inciso VI do § 1.º do artigo 155 da Constituição Federal, que passou a exigir que o ITCMD seja progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação.
Essa determinação tem caráter constitucional obrigatório. Isso significa que os estados não podem mais manter alíquota única ou regressiva para o ITCMD. Além disso, a EC 132/2023 também trouxe:
- Regulamentação dos trusts no exterior: definiu as regras para a incidência do ITCMD sobre bens mantidos em estruturas fiduciárias no exterior, o que representa uma das maiores mudanças para famílias com patrimônio internacional.
- Novas regras para bens no exterior: o domicílio do herdeiro ou do donatário passou a ser critério de tributação para bens situados fora do Brasil.
- Regulamentação de doações com condição ou encargo: a EC esclareceu o momento da incidência do imposto nessas situações.
A Lei Complementar 227/2026 e o quadro normativo atual
A Lei Complementar 227/2026, publicada em janeiro de 2026, representou o marco conclusivo da etapa legislativa de regulamentação da reforma tributária no Brasil. Originária do Projeto de Lei Complementar 108/2024, aprovado pelo Congresso Nacional em dezembro de 2025, complementa o arcabouço normativo inaugurado pela EC 132/2023 e pela Lei Complementar 214/2025.
No que tange ao ITCMD, ela complementou e operacionalizou as diretrizes constitucionais já estabelecidas pela EC 132/2023 e tratou de questões relacionadas ao federalismo fiscal cooperativo. Contudo, a implementação da progressividade nos estados segue ritmo desigual. Muitos estados ainda não atualizaram plenamente suas legislações internas — o que cria uma janela de oportunidade e também de risco para quem ainda não organizou seu planejamento.
Como funciona a progressividade na prática
A progressividade significa que a alíquota varia conforme o valor do bem transmitido. Em vez de pagar a mesma porcentagem sobre qualquer valor, o contribuinte pagará alíquotas crescentes à medida que o valor do quinhão, do legado ou da doação aumenta.
Na prática, isso impacta especialmente as transmissões de imóveis de alto valor; a partilha de patrimônio concentrado; as holdings patrimoniais; e as doações sucessivas ao mesmo donatário — que vários estados já agregam para fins de enquadramento na tabela progressiva.
Estratégias de planejamento patrimonial no novo cenário
O novo contexto tributário não elimina as possibilidades de planejamento lícito — pelo contrário, torna o planejamento ainda mais relevante. Diversas estratégias podem ser adotadas, de forma ética e transparente, para reduzir o impacto do ITCMD progressivo sobre o patrimônio familiar.
Doação antecipada antes da progressividade plena. Em estados que ainda não implementaram plenamente a progressividade obrigatória, pode haver oportunidade de realizar doações com reserva de usufruto com custo tributário mais favorável do que o que vigorará após a atualização da lei estadual.
Holding familiar com estrutura adequada. Quando bem estruturada, pode permitir a transmissão patrimonial de forma gradual, organizada e com planejamento tributário eficiente. Contudo, é necessário atenção à nova base de cálculo do ITCMD sobre cotas societárias.
Fracionamento estratégico de doações. Dependendo das regras do estado, é possível estruturar doações em diferentes momentos para otimizar o enquadramento nas faixas da tabela progressiva.
Revisão de estruturas existentes. Famílias que já possuem holdings patrimoniais ou planejamentos sucessórios estruturados precisam revisar essas estruturas à luz do novo quadro normativo.
Riscos do planejamento mal estruturado
O planejamento patrimonial com foco em redução do ITCMD é absolutamente lícito, desde que respeite os limites do ordenamento jurídico. Contudo, algumas práticas podem ser questionadas pelas autoridades fiscais: doações com vício de simulação ou abuso de forma; constituição de holding apenas para diluir base de cálculo sem substância econômica real; doações em fraude a credores; e operações que não correspondem à realidade econômica da família.
O planejamento tributário lícito trabalha dentro das possibilidades que a lei oferece. O planejamento abusivo pode resultar em autuação fiscal, desconsideração das operações e, em casos mais graves, responsabilização penal. Por isso, qualquer estratégia de reorganização patrimonial deve ser conduzida com assessoria jurídica e tributária especializada.
ITCMD e os bens no exterior
Para famílias com patrimônio no exterior — contas bancárias internacionais, imóveis fora do Brasil, participações em empresas estrangeiras, fundos internacionais ou trusts —, a EC 132/2023 introduziu regras específicas que merecem atenção especial.
Antes da emenda, havia enorme insegurança jurídica sobre qual estado poderia cobrar o ITCMD sobre bens no exterior e em que condições. O STF havia suspendido cobranças de vários estados por entender que era necessária lei complementar para definir as regras. A EC 132/2023 e a LC 227/2026 estabeleceram novos critérios para essa tributação. O tema é complexo e envolve questões de direito internacional e tributação comparada.
Perguntas frequentes sobre ITCMD e reforma tributária
O imposto sobre herança vai aumentar para todo mundo?
Não necessariamente. Para patrimônios menores, a progressividade pode até manter a alíquota efetiva similar à anterior. O impacto mais significativo é sobre patrimônios de maior valor, que antes eram tributados pela mesma alíquota dos menores.
Quem já fez doação antes da reforma precisa fazer algo?
Não há tributação retroativa. Doações já realizadas e registradas não são reatingidas pelas novas regras. Contudo, estruturas em curso merecem revisão.
O estado pode cobrar alíquota acima de 8%?
Atualmente, o teto de 8% fixado pela Resolução n.º 9/1992 do Senado Federal permanece válido. Há discussões sobre a possibilidade de revisão desse teto, mas, até o momento, a alíquota máxima continua sendo 8%.
O inventário ficou mais caro com a reforma?
Potencialmente sim, especialmente para patrimônios de maior expressão. A progressividade tende a elevar o custo tributário de inventários envolvendo bens de alto valor, o que reforça a importância do planejamento sucessório realizado ainda em vida.
Conclusão: o momento de planejar é agora
O ITCMD progressivo chegou com força normativa constitucional. A janela de oportunidade entre o reconhecimento da obrigatoriedade da progressividade e a sua implementação plena nos estados é real, mas estreita e incerta.
Famílias com patrimônio relevante que ainda não estruturaram o planejamento sucessório e tributário estão expostas ao risco de, quando precisarem transmitir o patrimônio, se depararem com um custo tributário significativamente maior do que o atual. A decisão de planejar é de cada família — mas ela exige informação precisa, análise especializada e ação tempestiva.
O escritório Cristiane Costa Advocacia atua com especialização em planejamento tributário e sucessório. Para uma análise do impacto do ITCMD progressivo sobre o seu patrimônio, entre em contato para uma consulta personalizada.