Alteração de Regime de Bens no Casamento: Guia Completo 2025

Alteração do Regime de Bens no Casamento: Entenda a Reforma

Uma importante mudança na legislação brasileira propõe simplificar a alteração do regime de bens durante o casamento. A reforma do Código Civil visa transferir o procedimento do Judiciário para os cartórios, buscando mais agilidade e autonomia para os casais.

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Modelo Atual

Processo judicial, exigindo autorização de um juiz, com advogado e justificativa.

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Proposta de Reforma

Procedimento em cartório, por escritura pública, com consenso do casal.

Uma Jornada pela Autonomia Privada: A Evolução da Lei

A legislação sobre o regime de bens no Brasil evoluiu significativamente. Esta linha do tempo interativa ilustra a transição de um sistema rígido para a flexibilidade proposta hoje. Clique em cada marco para entender as regras e o contexto de cada período.

Código Civil de 1916

Código Civil de 2002

Flexibilização com Controle Judicial

O Art. 1.639, § 2º, permitiu a alteração do regime de bens, mas através de um processo judicial. Exige-se: mútuo consentimento, pedido motivado e autorização do juiz, sempre resguardando os direitos de terceiros. Embora um avanço, o processo é considerado lento.

Proposta de Reforma (2025)

Debate e Impactos Sociais da Mudança

A proposta de simplificar a alteração do regime de bens gera um debate acalorado. As opiniões dividem-se entre os que defendem a modernização e os que se preocupam com a proteção dos mais vulneráveis. Explore os principais pontos positivos e negativos levantados.

Pontos Positivos

✓ Agilidade e Menos Burocracia

Reduz drasticamente o tempo e o custo, eliminando a necessidade de um processo judicial que pode levar meses.

✓ Maior Autonomia Privada

Concede aos casais a liberdade de adaptar seus acordos patrimoniais às mudanças da vida sem a tutela do Estado.

✓ Desafogamento do Judiciário

Libera os tribunais para se concentrarem em casos litigiosos e de maior complexidade social.

Pontos Negativos

✗ Risco de Coação

Sem a análise de um juiz, um cônjuge pode ser pressionado a aceitar uma mudança que o prejudique financeiramente.

✗ Vulnerabilidade e Violência Patrimonial

Em relacionamentos abusivos, a vítima pode ser coagida a consentir, agravando a violência patrimonial.

✗ Potencial para Fraudes

A facilidade do procedimento pode ser explorada para ocultar patrimônio e lesar credores de boa-fé.

Percepção da Comunidade Jurídica sobre a Proposta

Parecer Jurídico sobre a Proposta de Alteração Extrajudicial do Regime de Bens

1. Introdução: A presente análise versa sobre a proposta de alteração do Art. 1.639, § 2º, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), conforme discutido no âmbito da Comissão de Juristas para a reforma do Código Civil. A proposta central é permitir que a alteração do regime de bens do casamento, hoje realizada exclusivamente por via judicial, possa ser efetuada extrajudicialmente.

2. Fundamentação Legal e Evolução Histórica: O Código Civil de 1916 consagrava o princípio da imutabilidade do regime de bens. O Código Civil de 2002 evoluiu ao admitir a mutabilidade, condicionando-a, porém, à autorização judicial: “Art. 1.639. […] § 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.” A proposta alinha-se a um movimento de desjudicialização, como na Lei nº 11.441/2007.

3. Análise da Proposta e Seus Reflexos: A transição para o procedimento extrajudicial visa prestigiar a autonomia privada e a eficiência.

  • Reflexos Positivos: A celeridade é o benefício mais evidente. O procedimento em cartório tende a ser concluído em dias. A redução de custos para os cidadãos e para o Estado (com o desafogamento do Judiciário) também é um reflexo direto.
  • Reflexos Negativos e Cautelas Necessárias: A principal preocupação reside na proteção de cônjuges vulneráveis. A figura do juiz atua como um filtro contra coação. Será imperativo que a nova legislação estabeleça mecanismos de controle rigorosos, e a publicidade do ato para salvaguardar credores.

4. Movimentos e Discussão Social: O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) apoia a medida, defendendo-a como modernização. Por outro lado, setores da Magistratura expressam cautela, sublinhando os riscos de fraude e a desproteção de partes hipossuficientes, especialmente em casos de violência doméstica e patrimonial.

5. Conclusão: O parecer é favorável à proposta de alteração, por considerá-la um avanço. Contudo, recomenda-se que sua aprovação seja condicionada a salvaguardas robustas. A presença de advogado para ambos os cônjuges deve ser mantida, e o tabelião deve ter o dever de indeferir o ato caso suspeite de coação, remetendo as partes à via judicial.

Sobre a Autora

Foto da advogada Cristiane Costa

Cristiane Costa

Advogada Especialista em Planejamento Patrimonial e Sucessório

Com vasta experiência em inventários, planejamento patrimonial e sucessório, Cristiane Costa foca sua atuação na máxima eficiência tributária para seus clientes. Atualmente, preside a Comissão de Direito da Família e Sucessões da Associação Brasileira dos Advogados (ABA) – Região Sudeste.

  • Especialista em Direito Imobiliário Aplicado pela Escola Paulista de Direito.
  • Especialista em Gestão Estratégica de Negócios.

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Cristiane Costa Sociedade de Advogados 2019 | CNPJ: 47.446.384/0001-34  | Todos os direitos reservados.

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