União Estável · Regime de Bens · Planejamento Patrimonial
Contrato de União Estável e Planejamento Patrimonial em São Paulo
A união estável produz efeitos patrimoniais mesmo sem casamento. O contrato escrito permite organizar o regime de bens e documentar escolhas do casal, mas sua estrutura deve considerar patrimônio, imóveis, empresas, terceiros e sucessão.
Cristiane Costa Advogados atua na organização patrimonial de casais em união estável, integrando regime de bens, planejamento matrimonial, imóveis, empresas e sucessões.
Dra. Cristiane Costa é advogada com atuação em Inventários, Sucessões e Planejamento Patrimonial em São Paulo, com trabalho voltado à organização do patrimônio familiar.
O que é contrato de união estável?
O contrato de união estável, também chamado contrato de convivência, é o instrumento escrito pelo qual os companheiros podem documentar aspectos patrimoniais da relação e escolher regime de bens diferente daquele que seria aplicado na ausência de convenção. Sem contrato escrito, aplica-se, em regra, a comunhão parcial de bens, conforme o art. 1.725 do Código Civil. O contrato deve ser estruturado conforme a realidade patrimonial e familiar, e seus efeitos perante terceiros exigem análise específica.
O que acontece quando existe união estável sem contrato?
Em regra, aplica-se a comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito em sentido diverso (Código Civil, art. 1.725).
Isso não significa que, sem contrato, tudo se torna automaticamente metade. A comunicação depende da natureza do bem, do momento da aquisição, da origem dos recursos, das exceções legais e da prova. Cada situação precisa ser analisada em concreto.
Na união estável, patrimônio e estado civil registral não são a mesma coisa: os efeitos patrimoniais decorrem da convivência e do regime aplicável, e não de um registro de estado civil.
Sem contrato escrito em sentido diverso, aplica-se, em regra, a comunhão parcial de bens.
É possível escolher outro regime de bens na união estável?
Sim. O art. 1.725 do Código Civil permite que os companheiros estipulem, em contrato escrito, regime diverso da comunhão parcial, dentro dos limites legais.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a presunção de comunicabilidade dos bens adquiridos durante a união só pode ser afastada por contrato escrito que estipule regime diverso. A escolha, portanto, precisa estar documentada de forma adequada.
Na união estável, a escolha de regime diferente da comunhão parcial exige contrato escrito.
O contrato de união estável precisa ser feito por escritura pública?
O Código Civil exige contrato escrito para a estipulação de regime patrimonial diverso na união estável (art. 1.725), mas não impõe a escritura pública como requisito universal de validade desse contrato. O contrato particular escrito pode produzir efeitos entre os conviventes, e a escritura pública é uma modalidade possível de formalização.
A publicidade e os efeitos perante terceiros são um tema distinto da forma do contrato. Este ponto é importante: o contrato de união estável não se confunde com o pacto antenupcial, que, para o casamento, exige escritura pública.
Contrato de união estável e pacto antenupcial são a mesma coisa?
Não. O pacto antenupcial é anterior ao casamento e exige escritura pública, com regras próprias do Código Civil. O contrato de união estável diz respeito à relação de convivência, e o art. 1.725 exige contrato escrito para a adoção de regime diverso, com disciplina própria quanto à formalização e aos efeitos.
O contrato de união estável produz efeitos perante terceiros?
Não automaticamente. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o contrato particular sem publicidade pode produzir efeitos internos entre os conviventes, mas não necessariamente ser oponível a terceiros. A publicização do contrato pode ser relevante para essa oponibilidade.
Eficácia entre os conviventes e oponibilidade perante terceiros são questões diferentes.
É possível escolher hoje um regime de bens e fazê-lo valer desde o início da união?
Em regra, não. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera prospectivos os efeitos da escolha ou modificação do regime patrimonial da união estável.
Ou seja, a escolha do regime tende a produzir efeitos a partir da sua adoção, e não desde o início da convivência, salvo situações específicas analisadas judicialmente. A simples declaração das partes não deve ser presumida como capaz de retroagir.
A escolha posterior de um regime patrimonial não deve ser presumida como retroativa ao início da união.
O contrato pode declarar a data de início da união estável?
O contrato pode documentar a declaração dos conviventes sobre o início da relação. A existência e o início da união estável, contudo, são fatos jurídicos que podem ser examinados conforme as provas e as circunstâncias do caso. Por isso, não basta inserir uma data no contrato para que ela vincule automaticamente terceiros.
Qual regime de bens pode ser adotado na união estável?
Em linhas gerais, é possível adotar a comunhão parcial (regime aplicável na ausência de contrato), a separação convencional, a comunhão universal ou outros arranjos admitidos juridicamente, dentro dos limites da lei. Não existe um regime universalmente melhor: a adequação depende do patrimônio, dos objetivos e da estrutura familiar.
É possível adotar separação de bens na união estável?
Sim, mediante contrato escrito. É preciso considerar, porém, que os efeitos tendem a ser prospectivos, que a oponibilidade a terceiros merece análise própria, que o contrato não cria proteção absoluta e que a sucessão é um tema distinto do regime de bens.
Regime de bens e herança são a mesma coisa na união estável?
Não. A meação decorre do regime de bens e diz respeito ao patrimônio comum e ao patrimônio particular durante a convivência. A herança decorre da sucessão, aberta com o falecimento. São institutos com fundamentos jurídicos diferentes.
Regime de bens e sucessão não são conceitos equivalentes.
Companheiro tem direito à herança?
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 809 da repercussão geral (RE 878.694), declarou inconstitucional a diferenciação sucessória entre cônjuges e companheiros prevista no antigo art. 1.790 do Código Civil, aplicando-se à união estável o regime sucessório do art. 1.829.
Isso não significa que o companheiro sempre herde de determinada forma: a configuração depende da estrutura sucessória concreta, como a existência de descendentes ou ascendentes e a natureza dos bens. A análise deve ser feita caso a caso.
Contrato de união estável pode impedir o companheiro de herdar?
O contrato de união estável não deve ser apresentado como instrumento capaz de excluir automaticamente direitos sucessórios. Ele organiza o regime patrimonial da convivência, enquanto a sucessão possui disciplina própria, hoje regida pelo art. 1.829 do Código Civil também para a união estável (Tema 809/STF). A existência de eventual direito hereditário depende da estrutura concreta e das regras aplicáveis.
Pessoa maior de 70 anos pode escolher regime de bens na união estável?
Sim, conforme o Tema 1.236 do STF. Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, a separação prevista no art. 1.641, II, do Código Civil pode ser afastada por manifestação expressa de vontade das partes, mediante escritura pública.
A tese foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 1.236, ARE 1.309.642).
Imóveis devem ser analisados no contrato de união estável?
Sim. Aquisição anterior ou durante a convivência, financiamento, copropriedade, origem dos recursos, aluguéis, registro e eventual venda influenciam o tratamento patrimonial e sucessório. Cada situação pode produzir efeitos diferentes conforme o regime aplicável.
É importante saber, ainda, que a mera indicação de percentuais aquisitivos na escritura de um imóvel não substitui, conforme a jurisprudência do STJ (Informativo de Jurisprudência, Edição Extraordinária nº 26, de 22/07/2025), o contrato escrito que estipule regime de bens diverso do legal.
Empresários em união estável devem organizar o regime patrimonial?
Sim, especialmente quando houver quotas, empresa familiar, valorização, distribuição de lucros, garantias, imóveis da empresa, patrimônio pessoal e sucessão empresarial. Esses elementos precisam ser analisados de forma coordenada com a relação de convivência.
Participação econômica no resultado e ingresso na sociedade não são a mesma coisa, e empresa e patrimônio pessoal não devem ser tratados como idênticos.
Contrato de união estável protege contra dívidas?
Não de modo absoluto. O regime patrimonial pode influenciar determinadas relações entre os conviventes, mas a responsabilidade perante credores, as garantias, a fraude e as obrigações empresariais seguem regras próprias. O contrato organiza a relação patrimonial, sem prometer isolamento total de passivos.
União estável em segundo relacionamento exige planejamento específico?
Frequentemente, sim. Em segundos relacionamentos costuma haver patrimônio anterior, filhos e novos vínculos, o que torna a organização patrimonial mais sensível.
Patrimônio anterior, filhos, o companheiro atual, imóveis, empresas, o regime escolhido e a sucessão costumam ser analisados em conjunto, com o objetivo de organizar com equilíbrio e clareza.
Filhos de relações anteriores alteram o planejamento?
Podem alterar substancialmente. A presença de filhos de relações anteriores exige atenção na forma como o patrimônio é organizado e transmitido. O objetivo não é opor filhos e companheiro, e sim coordenar direitos e objetivos, respeitando as regras aplicáveis.
O que acontece com bens que já existiam antes da união?
Depende da natureza do bem, do regime, da data da aquisição, da origem dos recursos, de eventual sub-rogação e de alterações posteriores. Não há resposta universal. Quando há discussão sobre a origem dos recursos, por exemplo, a prova da sub-rogação pode ser relevante, tema já enfrentado pela jurisprudência do STJ.
Bens recebidos por herança ou doação entram na análise?
Sim. O tratamento depende do regime, de eventuais cláusulas, da origem, dos frutos e das regras legais. Bens de origem familiar merecem atenção específica na definição do regime e do conteúdo do contrato, sem que se possa dar uma resposta única para todos os casos.
O contrato de união estável resolve sozinho toda a organização patrimonial?
Não. O contrato pode ser peça importante, mas costuma precisar ser coordenado com outros instrumentos.
Planejamento sucessório, testamento, doações, imóveis, empresa, seguros e instrumentos societários podem ser necessários em conjunto. Planejamento Patrimonial e Sucessório em São Paulo
Vale usar modelo pronto de contrato de união estável?
Não como substituto da análise jurídica. Um modelo padrão pode gerar datas inadequadas, retroatividade inválida, regime incompatível, cláusulas ineficazes perante terceiros, patrimônio não considerado e sucessão ignorada.
O contrato de convivência deve refletir a realidade patrimonial da relação, e não apenas reproduzir um modelo.
Como funciona a elaboração de um contrato de união estável?
O trabalho parte da compreensão da relação e do patrimônio e culmina na orientação para a formalização e a publicidade pertinentes.
Compreender a relação
Entendimento da convivência e dos objetivos do casal.
Eventual início já existente
Análise de um possível marco temporal já configurado.
Patrimônio anterior
Identificação dos bens que já existiam antes da união.
Bens atuais
Mapeamento do patrimônio adquirido durante a convivência.
Imóveis
Exame de aquisição, origem dos recursos, registro e uso.
Empresas
Análise de quotas, governança e sucessão empresarial.
Dívidas e garantias
Verificação de passivos, aval e fiança.
Objetivos
Definição do que o casal deseja organizar.
Regime patrimonial
Estudo do regime adequado, dentro dos limites legais.
Efeitos sucessórios
Avaliação da repercussão na futura sucessão.
Redação ou revisão
Elaboração ou análise crítica do instrumento.
Formalização e publicidade
Orientação sobre a formalização e a publicidade pertinentes.
Como atuamos em contratos de união estável
A atuação de Cristiane Costa Advogados parte do diagnóstico da relação e do patrimônio, passa pela análise do regime e pela redação ou revisão do contrato, e chega à orientação sobre a formalização e a publicidade adequadas, sempre de forma consultiva e sem promessas de resultado.
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Cristiane Costa Advogados
Sociedade de Advocacia registrada na OAB/SP sob nº 44.529.
Contrato de União Estável e Planejamento Patrimonial em São Paulo.
Fundamentos citados nesta página
Referências utilizadas de forma seletiva, conforme a pertinência de cada tema. A aplicação depende sempre da análise do caso concreto e da legislação vigente.
- CC, art. 1.723 Reconhecimento da união estável como entidade familiar. Planalto
- CC, art. 1.725 Comunhão parcial na ausência de contrato e possibilidade de regime diverso por contrato escrito. Planalto
- CC, art. 1.829 Ordem da sucessão legítima, aplicável à união estável após o Tema 809/STF. Planalto
- STF, Tema 809 (RE 878.694) Inconstitucionalidade da diferenciação sucessória do art. 1.790; aplica-se o art. 1.829 à união estável. STF
- STF, Tema 1.236 (ARE 1.309.642) Afastamento do regime do art. 1.641, II, para maiores de 70 anos, por manifestação expressa mediante escritura pública. STF
- Jurisprudência do STJ Contrato escrito para regime diverso; efeitos, em regra, prospectivos; distinção entre efeitos internos e oponibilidade a terceiros; percentual aquisitivo em escritura não substitui contrato escrito de regime (Informativo Extraordinário nº 26, de 22/07/2025). STJ
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Cristiane Costa Advogados atende casais em união estável em São Paulo, incluindo a região de Santana, na zona norte da capital, na elaboração e revisão de contratos de convivência e na organização do regime de bens, com atenção a imóveis, empresas e reflexos sucessórios.
Contrato de união estável: perguntas frequentes
É o instrumento escrito, também chamado contrato de convivência, pelo qual os companheiros podem documentar aspectos patrimoniais da relação e escolher regime de bens diverso do que seria aplicado na ausência de convenção. Sem contrato escrito, aplica-se, em regra, a comunhão parcial de bens (Código Civil, art. 1.725). Seus efeitos perante terceiros exigem análise específica.
Em regra, a comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito em sentido diverso (Código Civil, art. 1.725). Isso não significa que tudo se torne automaticamente metade: a comunicação depende da natureza do bem, do momento da aquisição, da origem dos recursos, das exceções legais e da prova.
Sim, mediante contrato escrito. É preciso considerar que os efeitos tendem a ser prospectivos, que a oponibilidade a terceiros merece análise própria, que o contrato não cria proteção absoluta e que a sucessão é um tema distinto do regime de bens.
O Código Civil exige contrato escrito para a estipulação de regime diverso (art. 1.725), mas não impõe a escritura pública como requisito universal de validade desse contrato. A escritura pública é uma modalidade possível de formalização. Isso diferencia o contrato de união estável do pacto antenupcial, que, para o casamento, exige escritura pública.
O contrato particular escrito pode produzir efeitos entre os conviventes, observados os requisitos legais. A oponibilidade perante terceiros, porém, é uma questão distinta e pode depender da publicidade do contrato, conforme a orientação do STJ. Eficácia interna e oponibilidade a terceiros não se confundem.
Em regra, não. A jurisprudência do STJ considera prospectivos os efeitos da escolha ou modificação do regime patrimonial da união estável. A simples declaração das partes não deve ser presumida como capaz de retroagir ao início da convivência, salvo situações específicas analisadas judicialmente.
Não automaticamente. É preciso distinguir os efeitos internos, entre os conviventes, da oponibilidade perante terceiros (erga omnes). A publicização do contrato pode ser relevante para essa oponibilidade, conforme a orientação do STJ. Não há uma regra simplista e universal que resolva o tema apenas com o registro.
O STF, no Tema 809 (RE 878.694), declarou inconstitucional a diferenciação sucessória entre cônjuge e companheiro do antigo art. 1.790, aplicando-se à união estável o regime do art. 1.829. Isso não significa que o companheiro sempre herde de certa forma: a configuração depende da estrutura sucessória concreta e deve ser analisada caso a caso.
O contrato não deve ser apresentado como instrumento capaz de excluir automaticamente direitos sucessórios. Ele organiza o regime patrimonial da convivência, enquanto a sucessão tem disciplina própria, hoje regida pelo art. 1.829 também para a união estável (Tema 809/STF). Regime de bens e sucessão são temas distintos.
Sim, conforme o Tema 1.236 do STF. Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, a separação prevista no art. 1.641, II, do Código Civil pode ser afastada por manifestação expressa de vontade das partes, mediante escritura pública (ARE 1.309.642).
Sim. Imóveis e participações societárias exigem análise da origem dos recursos, do registro, das quotas, da governança e da sucessão empresarial. Vale lembrar que a mera indicação de percentuais aquisitivos na escritura de um imóvel não substitui, conforme o STJ, o contrato escrito que estipule regime diverso do legal.
A elaboração envolve o diagnóstico da relação e do patrimônio, a análise do regime, a avaliação dos efeitos perante terceiros e sucessórios e a redação do instrumento. A Dra. Cristiane Costa é advogada com atuação em Inventários, Sucessões e Planejamento Patrimonial e atua em São Paulo na elaboração e revisão de contratos de união estável.
O contrato deve refletir a realidade patrimonial da relação
A definição do regime de bens deve considerar o patrimônio anterior, os bens adquiridos durante a convivência, imóveis, empresas, responsabilidades e os reflexos sucessórios. Um instrumento adequado começa pela análise da relação concreta.
Atendimento em São Paulo (11) 95246-9201