Regime de bens na união estável sem contrato: o que diz o art. 1.725 do Código Civil e os riscos da informalidade
Entenda qual é o regime de bens aplicável à união estável sem contrato escrito, os efeitos automáticos da comunhão parcial, os riscos patrimoniais da informalidade, a irretroatividade da escritura posterior, a ineficácia do contrato sem registro perante terceiros e os impactos sucessórios da união estável.
Pessoas vivem juntas. Constroem patrimônio. Têm filhos. Compram imóveis. Investem em empresas. Tudo isso ao longo de anos, às vezes décadas. E, em quase nenhum momento dessa convivência, alguém pergunta. Qual é, juridicamente, o nosso regime de bens?
Além disso, a resposta, para a maioria dos casais que vivem em união estável, é uma surpresa. O regime de bens está definido pela lei desde o primeiro dia da convivência, ainda que nenhuma assinatura tenha sido feita, ainda que nenhum documento tenha sido lavrado, ainda que ninguém tenha pensado conscientemente sobre o assunto. O artigo 1.725 do Código Civil determina que, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Detalhamento técnico
Em terceiro lugar, a consequência é direta e patrimonialmente expressiva. Tudo o que for adquirido onerosamente durante a convivência, em regra, será dividido na meação ao final da relação. Isso vale para o imóvel comprado, ainda que financiado apenas por um dos companheiros. Vale para a aplicação financeira, ainda que constituída com recursos de apenas um. Vale para o veículo, para a empresa aberta na constância, para a valorização de bens preexistentes em determinadas hipóteses. E vale, sobretudo, na hora mais delicada: o falecimento ou a separação.
Por sua vez, este artigo enfrenta, com profundidade técnica, o regime de bens silencioso da união estável. Examina o que o artigo 1.725 do Código Civil efetivamente determina, quais são as consequências práticas de não formalizar um contrato escrito, as duas armadilhas mais relevantes da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, e as estratégias de planejamento patrimonial para quem deseja viver em união estável com segurança jurídica sobre o patrimônio construído antes e durante a convivência.
- A natureza jurídica da união estável no direito brasileiro
- A regra fundamental do art. 1.725 do Código Civil
- A dificuldade probatória do início e do término da relação
- O contrato de união estável e sua natureza jurídica
- A irretroatividade da escritura modificativa do regime de bens
- A ineficácia do contrato sem registro público perante terceiros
- A Súmula 655 do STJ e a união estável de septuagenários
- Os efeitos sucessórios e a inconstitucionalidade do art. 1.790
- A união estável e o concubinato impuro
- A interface com o planejamento patrimonial
- Quando procurar orientação jurídica especializada
- Perguntas frequentes sobre regime de bens na união estável
- Conclusão
- Sobre a autora
A natureza jurídica da união estável no direito brasileiro
Ademais, antes de tratar do regime de bens, é necessário compreender o instituto da união estável. O artigo 226, parágrafo terceiro, da Constituição Federal, reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, com proteção do Estado, e estabelece que a lei deve facilitar sua conversão em casamento. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estendeu essa proteção, em 2011, às uniões homoafetivas, conferindo igualdade de tratamento jurídico.
Em suma, o Código Civil de 2002, nos artigos 1.723 a 1.727, regulamenta a união estável. O artigo 1.723 define os requisitos. Considera-se união estável a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, entre pessoas não impedidas de casar nos termos do artigo 1.521 do Código Civil.
A equiparação à entidade familiar
Em síntese, cada um desses requisitos tem conteúdo jurídico específico. A convivência pública significa que a relação não é mantida em segredo, sendo reconhecida no círculo social, familiar e profissional dos companheiros. A continuidade exige permanência, não eventualidade. A duração exige tempo suficiente para caracterizar relação consolidada, embora a lei não fixe prazo mínimo. O intuito de constituir família é o elemento subjetivo central, distinguindo a união estável de relacionamentos com outras finalidades.
Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, tem afirmado que a configuração da união estável depende da presença simultânea desses requisitos. Em terceiro lugar, em decisão da Terceira Turma, no Recurso Especial 1.974.218/AL, julgado em novembro de 2022, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Corte reafirmou que, para que se configure a união estável, é imprescindível a convivência pública, contínua e estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como a inexistência dos impedimentos ao casamento.
De fato, diferentemente do casamento, a união estável não exige cerimônia oficial nem ato formal de constituição. Forma-se naturalmente, pelo simples preenchimento dos requisitos legais. Essa informalidade, embora seja vista como vantagem por muitos casais, é também a fonte das principais fragilidades do instituto.
A regra fundamental do art. 1.725 do Código Civil
Na união estável sem contrato, o regime de bens não fica em aberto. A lei escolhe por você.
Assim, o artigo 1.725 do Código Civil é o dispositivo central para compreender o regime de bens na união estável. Sua redação é clara e cirúrgica. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Dessa forma, o dispositivo opera por uma técnica jurídica específica. Note-se que estabelece a comunhão parcial como regime padrão, supletivo, aplicável automaticamente sempre que não houver contrato escrito em sentido contrário. Não é uma escolha do casal. É a regra legal, que opera independentemente da vontade dos companheiros, do conhecimento que tenham sobre o tema, ou de qualquer manifestação consciente.
Em consequência, a consequência prática é decisiva. Casais que vivem em união estável, sem qualquer contrato escrito, estão, juridicamente, sob o regime da comunhão parcial de bens desde o primeiro dia da convivência. Tudo o que for adquirido onerosamente durante a relação, com exceções específicas previstas em lei, integra o patrimônio comum dos companheiros, com direito de meação para cada um.
Os bens excluídos da comunhão parcial
Portanto, a comunhão parcial é o regime mais comum do direito brasileiro. Aplica-se também aos casamentos sem pacto antenupcial. Sua lógica é simples. Os bens adquiridos onerosamente na constância da relação se comunicam, dividindo-se ao meio entre os companheiros em caso de dissolução. Os bens particulares de cada um (anteriores à relação, recebidos por doação ou herança, sub-rogados em bens particulares) permanecem particulares e não se comunicam.
Cabe observar que os artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil disciplinam a comunhão parcial em detalhes, sendo aplicáveis também à união estável por força do artigo 1.725. O artigo 1.660 lista os bens que se comunicam, incluindo os adquiridos durante a constância na relação por título oneroso, ainda que só em nome de um dos companheiros, os adquiridos por fato eventual com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior, os adquiridos por doação, herança ou legado em favor de ambos, e as benfeitorias em bens particulares de cada um.
Vale destacar que o artigo 1.659 lista os bens excluídos da comunhão, incluindo os bens que cada cônjuge possuir ao casar (na união estável, ao iniciar a convivência), os que lhe sobrevierem por doação ou sucessão, e os respectivos sub-rogados em seu lugar. Esses bens permanecem particulares e, em regra, não integram a partilha em caso de dissolução.
Como se vê, a aplicação dessas regras à união estável, embora sólida em teoria, gera complexidades práticas relevantes que merecem análise específica.
A dificuldade probatória do início e do término da relação
Convém notar que diferentemente do casamento, em que há ato formal de constituição com data certa, a união estável tem início difuso. Em termos práticos, não há um momento jurídico exato que marque seu começo. A convivência pode crescer gradualmente, com idas e vindas, com períodos de coabitação alternada, com fases de consolidação do projeto familiar. A definição da data de início, em caso de litígio, é matéria que demanda prova específica.
Como se vê, sob esse aspecto, a jurisprudência aplica critérios objetivos para identificar o início da união. A coabitação contínua, embora não seja requisito legal, é elemento probatório relevante. A declaração da relação a terceiros, em documentos, redes sociais, registros oficiais, é considerada. O nascimento de filhos comuns é fator significativo. A aquisição conjunta de bens é elemento determinante.
Em termos práticos, a consequência da dificuldade probatória do início da relação é direta. Imagine o cenário. O companheiro, antes da relação, tinha um imóvel. Durante a relação, o imóvel valoriza significativamente, sofre reformas, ou é vendido e substituído por outro. A definição de quando a relação começou define se essa valorização integra o patrimônio comum (e, portanto, é objeto de meação) ou permanece como bem particular do proprietário original.
Provas usuais de início e término
Por sua vez, regra, o término da relação também tem dificuldade probatória semelhante. A relação pode terminar gradualmente, com afastamento progressivo, sem ato formal de dissolução. A data do término, em caso de litígio, define até quando os bens adquiridos integram o patrimônio comum. Nesse contexto, aquisições posteriores ao término efetivo não se comunicam, mas a prova desse término é frequentemente complexa.
Em situações litigiosas, especialmente após o falecimento de um dos companheiros, a discussão sobre a data exata do início e do término da relação pode determinar a inclusão ou exclusão de bens patrimoniais expressivos. A documentação cuidadosa da relação, com instrumentos formais sempre que possível, é proteção essencial.
O contrato de união estável e sua natureza jurídica
Note-se que o artigo 1.725 do Código Civil prevê a possibilidade de os companheiros estabelecerem regime de bens diferente da comunhão parcial mediante contrato escrito. Trata-se da única exigência formal da lei. A existência de contrato escrito é o requisito legal para que haja a fixação ou modificação do regime de bens na união estável.
Em particular, o contrato de união estável pode estabelecer qualquer dos regimes previstos para o casamento, com as adaptações necessárias. Em consequência, pode definir a separação total de bens, em que não há comunhão de patrimônio durante a relação. Pode definir a comunhão universal, em que praticamente todo o patrimônio passa a ser comum. Adicionalmente, pode definir a participação final nos aquestos, regime menos comum no Brasil, mas válido. Pode, ainda, estabelecer regime híbrido, com regras específicas para diferentes categorias de bens.
A propósito, a lei é flexível quanto à forma do contrato. Em regra, o instrumento particular escrito é suficiente para os efeitos entre os companheiros, conforme jurisprudência consolidada. Para os efeitos perante terceiros, contudo, o registro público é determinante, como veremos.
Importa observar que a oportunidade ideal para o contrato é no início da relação, com clareza sobre o patrimônio preexistente de cada companheiro e sobre as expectativas para a vida em comum. Contratos celebrados em momento posterior à consolidação da convivência são juridicamente válidos, mas têm efeitos limitados, conforme jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, a elaboração do contrato exige atenção técnica. Naturalmente, cláusulas mal redigidas, definições imprecisas de regime, omissões sobre patrimônio preexistente ou sobre aquisições previstas podem gerar litígios futuros mais graves do que a ausência absoluta de contrato. A consulta a profissional especializado é prudência básica.
A irretroatividade da escritura modificativa do regime de bens
A escritura feita depois de anos de convivência não apaga automaticamente os efeitos patrimoniais do passado.
Em qualquer hipótese, um dos pontos mais sensíveis do regime jurídico atual é a irretroatividade da escritura ou do contrato que define ou modifica o regime de bens da união estável. O Superior Tribunal de Justiça, em precedentes consolidados, firmou orientação no sentido de que a modificação do regime tem efeitos apenas para o futuro, sem retroagir para alterar o regime aplicável aos bens já adquiridos.
Em decisão representativa, o STJ analisou caso em que uma escritura pública declarou união estável de 35 anos e fixou regime de separação de bens. A escritura foi lavrada três meses antes da morte de uma das conviventes. A Corte, em decisão da Terceira Turma sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, estabeleceu que a celebração de escritura pública modificativa do regime de bens, com eficácia retroativa, não é admitida pela jurisprudência. A escritura, lavrada após décadas de convivência, não retroage para estabelecer regime diferente do que vigorou durante o período anterior.
O entendimento consolidado do STJ
Nesse contexto, contrapartida, a consequência prática é decisiva. De fato, casais que vivem em união estável há anos, sem contrato, não podem simplesmente lavrar escritura agora declarando separação total de bens e esperar que essa escritura tenha efeito sobre o patrimônio adquirido durante todo o período anterior. A escritura terá efeito apenas para aquisições futuras. O regime da comunhão parcial, aplicado durante todo o período anterior, gera consequências patrimoniais consolidadas que a escritura posterior não pode alterar.
Em primeiro lugar, a lógica jurídica é coerente. O regime de bens não é mera escolha formal. É instrumento de organização patrimonial com efeitos sobre terceiros, credores, herdeiros e fiscais. Permitir a modificação retroativa abriria caminho para manipulações estratégicas, com escrituras lavradas no momento mais conveniente para um dos companheiros, em prejuízo de credores ou herdeiros do outro.
Em casos práticos, isso significa que companheiros de longa data, que pretendam organizar suas relações patrimoniais, precisam observar com cuidado o momento da formalização. A organização ideal é prévia ou no início da relação. Em situações em que a formalização ocorre tardiamente, é necessário compreender que o efeito é apenas para o futuro, com as aquisições anteriores submetidas ao regime que vigorou até então.
Além disso, há, naturalmente, espaço para soluções específicas. Outrossim, acordos celebrados em conjunto com partilha de patrimônio acumulado, escrituras públicas com efeitos limitados, planejamentos sucessórios que considerem a situação consolidada, todos são instrumentos que podem ser articulados conforme o contexto. A estruturação adequada exige análise técnica do caso concreto.
A ineficácia do contrato sem registro público perante terceiros
O contrato particular pode valer entre os companheiros, mas sem registro público pode não proteger contra terceiros.
Por conseguinte, a segunda grande fragilidade do regime atual está na distinção entre os efeitos do contrato perante os próprios companheiros e os efeitos perante terceiros. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, em decisão de 2022, que o contrato de união estável sem registro público não produz efeitos perante terceiros, mesmo que estabeleça regime de separação total de bens entre os companheiros.
Por sua vez, o caso, julgado pela Terceira Turma sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial 1.988.228, envolveu situação prática reveladora. Uma mulher e seu companheiro tinham celebrado contrato particular de união estável, com regime de separação total de bens. O companheiro, posteriormente, contraiu dívidas pessoais. Credores buscaram a penhora de bens da convivente, sob fundamento de que os bens, em tese, integrariam o patrimônio do casal. A convivente apresentou o contrato particular, alegando que os bens eram exclusivamente seus, em razão da separação total pactuada.
Efeitos contra credores e herdeiros
Naturalmente, o STJ entendeu que o contrato particular, sem registro público, não produzia efeitos perante os credores. O contrato vinculava apenas os companheiros entre si. Além disso, os credores, que não tinham conhecimento do contrato e não podiam ter conhecimento por meio de registro público, podiam atingir os bens como se a presunção legal da comunhão parcial estivesse vigente.
Em suma, a fundamentação da decisão é tecnicamente robusta. A Ministra Nancy Andrighi destacou que o que estava em discussão não era exatamente a irretroatividade do registro da separação pactuada, mas a abrangência dos efeitos do contrato particular sem registro. O contrato vincula as partes que o celebraram. Para vincular terceiros, é necessário instrumento publicizado, capaz de dar conhecimento erga omnes do regime aplicável.
Em verdade, a consequência prática é severa. Companheiros que pactuaram regime de separação total de bens em contrato particular, mas não registraram o instrumento em cartório, estão protegidos entre si, mas não estão protegidos contra credores, terceiros de boa-fé ou herdeiros que invoquem a aplicação automática da comunhão parcial. Em situações de dívidas, falência empresarial, ou ação contra um dos companheiros, os bens do outro podem ser atingidos como se o contrato não existisse.
Por isso, a solução jurídica é clara. O contrato de união estável, para produzir efeitos plenos perante terceiros, deve ser registrado em cartório de registro de imóveis competente. O registro confere publicidade ao instrumento, permitindo que terceiros tenham conhecimento do regime aplicável e organizem suas relações jurídicas com os companheiros em conformidade com essa informação.
A esse respeito, a escritura pública lavrada em tabelionato de notas, com posterior registro no cartório imobiliário, é a forma mais robusta de formalização. A escritura tem fé pública desde sua lavratura, e o registro confere oponibilidade erga omnes.
A Súmula 655 do STJ e a união estável de septuagenários
Assim, outra peculiaridade relevante do regime jurídico atual aplica-se às uniões estáveis envolvendo pessoa com mais de setenta anos. A Súmula 655 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre o tema. Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum.
Nesse cenário, a Súmula tem duas partes técnicas relevantes. A primeira estabelece que a regra do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, que impõe a separação obrigatória de bens ao casamento de pessoa com mais de setenta anos, aplica-se também à união estável. Por essa razão, trata-se de aplicação por extensão, com fundamento na semelhança jurídica entre os institutos para efeitos patrimoniais. A segunda parte da Súmula importa a aplicação, por analogia, da Súmula 377 do STF, segundo a qual, no regime de separação legal, comunicam-se os bens adquiridos na constância da relação. A jurisprudência condiciona essa comunicação à prova do esforço comum dos companheiros na aquisição dos bens.
Em consequência, a regra tem efeito prático relevante para um número crescente de relações. Pessoas que iniciam relação de união estável depois dos setenta anos, com patrimônio significativo construído ao longo da vida, frequentemente desconhecem que o regime aplicável é, por imposição legal, a separação obrigatória. A comunicação dos bens adquiridos durante a relação, mediante prova do esforço comum, é exceção, não regra.
A comunicação dos bens adquiridos onerosamente
Em vista disso, a configuração do esforço comum é matéria que depende das circunstâncias concretas. Não se exige contribuição financeira proporcional, mas é necessário demonstrar participação efetiva, direta ou indireta, na aquisição do bem. O acompanhamento da gestão patrimonial, a contribuição ao lar, o apoio à atividade profissional ou empresarial do outro, podem ser elementos relevantes para a configuração.
Para pessoas com mais de setenta anos que iniciam relação afetiva com perspectiva de união estável, a regra é, paradoxalmente, mais protetiva do patrimônio do que a regra geral. O regime obrigatório de separação preserva o patrimônio preexistente. A comunicação dos bens posteriores depende de prova específica.
Os efeitos sucessórios e a inconstitucionalidade do art. 1.790
Mesmo assim, o Supremo Tribunal Federal, em 2017, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, que estabelecia regime sucessório diferenciado para o companheiro em relação ao cônjuge. No julgamento do Recurso Extraordinário 878.694/MG, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso, fixou-se a tese do Tema 809. É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do artigo 1.829 do Código Civil.
Como se vê, a consequência prática é decisiva. O companheiro sobrevivente em união estável tem, hoje, exatamente os mesmos direitos sucessórios do cônjuge sobrevivente no casamento. Concorre com descendentes na sucessão, observado o regime de bens da relação. Concorre com ascendentes se não houver descendentes. É herdeiro único, e exclui colaterais, se não houver descendentes nem ascendentes. Em todos esses casos, integra a ordem de vocação hereditária com a mesma posição do cônjuge.
Em decorrência, a combinação dos efeitos do regime de bens com os efeitos sucessórios produz consequências patrimoniais expressivas. O companheiro sobrevivente, em união estável sob regime de comunhão parcial sem contrato, recebe sua meação sobre os bens comuns e concorre com os descendentes na herança. Nesse cenário, em determinadas configurações, pode receber parcela patrimonial muito significativa, em prejuízo dos descendentes do falecido de relacionamentos anteriores.
O regime sucessório do companheiro após o Tema 809
Nesse contexto, primeiro lugar, sob esse aspecto, essa consequência sucessória amplifica a importância do contrato escrito. Casais em segunda união, com filhos de relacionamentos anteriores, frequentemente desejam preservar parcela do patrimônio para esses descendentes. Sem contrato, a regra geral da comunhão parcial pode produzir resultado patrimonial diferente do que ambos os companheiros esperavam.
Em segundo lugar, a reflexão sobre os efeitos sucessórios deve ocorrer em vida, mediante planejamento adequado. Quando a discussão chega ao inventário, as opções de organização patrimonial são significativamente mais limitadas.
A união estável e o concubinato impuro
Em regra, o Código Civil, no artigo 1.727, estabelece distinção entre união estável e concubinato. Vale destacar que as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. A jurisprudência elaborou a distinção entre o concubinato puro e o concubinato impuro.
Além disso, o concubinato puro é a relação entre pessoas sem impedimento matrimonial, em situação de fato análoga à união estável. Tradicionalmente, era figura de transição para a união estável. Hoje, com a regulamentação plena da união estável, perdeu relevância prática como categoria autônoma.
O Tema 529 do STF e os efeitos previdenciários
Note-se que o concubinato impuro, contudo, mantém-se como figura jurídica relevante. Refere-se à relação concomitante a um casamento ou união estável preexistente. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 529 (Recurso Extraordinário 1.045.273), consolidou que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes impede o reconhecimento de novo vínculo no mesmo período.
Por sua vez, a consequência prática é que relações concomitantes a casamento válido não geram, em regra, os efeitos da união estável. Justamente por isso, não há partilha em três partes (a chamada triação), não há aplicação automática do regime da comunhão parcial à segunda relação, não há direitos sucessórios. A jurisprudência admite, em certos casos, a aplicação por analogia da Súmula 380 do STF, com partilha de bens mediante prova de esforço comum, mas em moldes de sociedade de fato, não de união estável plena.
A propósito, esse tema, pela sua complexidade e sensibilidade, merece artigo específico desta série, que será dedicado às uniões paralelas e ao tratamento jurídico do concubinato impuro.
A interface com o planejamento patrimonial
Em suma, a análise das fragilidades do regime informal da união estável revela a importância do planejamento patrimonial preventivo. Pessoas com patrimônio relevante, em relações afetivas estabelecidas ou em vias de constituição, podem se beneficiar substancialmente de planejamento adequado.
Por outro lado, a primeira recomendação é a celebração de contrato escrito de união estável, com clareza sobre o regime de bens aplicável, sobre o patrimônio preexistente de cada companheiro, e sobre as regras para aquisições durante a relação. O contrato deve ser celebrado no início da relação, idealmente, com revisão periódica em casos de mudanças patrimoniais significativas.
Por isso, a segunda recomendação é o registro público do contrato em cartório de registro de imóveis competente. Como visto, o contrato particular sem registro vincula os companheiros, mas não produz efeitos plenos perante terceiros. O registro é instrumento essencial de proteção contra credores e terceiros.
Outrossim, a terceira recomendação é a articulação com instrumentos de planejamento sucessório. Testamento, doações com cláusulas restritivas, estruturação de holdings familiares, contratos de previdência privada com beneficiários nomeados, todos são instrumentos que, combinados ao regime de bens da união estável, permitem organizar o patrimônio com clareza e previsibilidade.
A escritura pública e o registro como camada de proteção
Assim, a quarta recomendação é a documentação cuidadosa da relação. Para ilustrar, registros do início da convivência, certidão de nascimento de filhos comuns, escrituras de aquisição com declaração de regime aplicável, todos são elementos que reduzem riscos probatórios futuros. Em uniões de longa data, a documentação coerente facilita tanto a resolução da relação em vida quanto a sucessão no caso de falecimento.
Em primeiro lugar, a quinta recomendação é a análise periódica da situação patrimonial. Mudanças significativas, aquisições de bens valiosos, abertura de empresas, são momentos em que o planejamento patrimonial pode ser revisto e ajustado às novas circunstâncias.
Quando procurar orientação jurídica especializada
Em consequência, pessoas iniciando relacionamento com patrimônio relevante, casais em união estável de longa data sem contrato escrito, situações de dúvida sobre o regime aplicável, planejamento patrimonial em segunda união com filhos de relacionamentos anteriores, dúvidas sobre proteção de patrimônio empresarial em relação afetiva, e necessidade de organização sucessória em uniões consolidadas, são contextos em que a análise jurídica individualizada faz diferença substantiva.
Além disso, a interface entre direito de família, direito das sucessões, direito empresarial e direito tributário, presente em situações patrimoniais complexas, exige profissional com formação adequada para articulação integrada das múltiplas dimensões envolvidas. Ademais, cada caso tem peculiaridades que devem ser analisadas em conjunto com os objetivos pessoais e patrimoniais dos envolvidos.
Em situações de patrimônio relevante, a assessoria jurídica preventiva é instrumento de proteção e organização. Identificar pontos sensíveis, estruturar contratos adequados, planejar a sucessão de forma harmônica com a estrutura patrimonial atual, são funções consagradas dessa assessoria.
Perguntas frequentes sobre regime de bens na união estável
Qual o regime de bens aplicável à união estável sem contrato escrito?
Por sua vez, o regime da comunhão parcial de bens, por força do artigo 1.725 do Código Civil. A regra é automática e aplica-se desde o primeiro dia da convivência, independentemente de qualquer manifestação consciente dos companheiros sobre o tema.
Os companheiros podem escolher regime diferente da comunhão parcial?
Como se vê, sim. O artigo 1.725 do Código Civil permite que os companheiros estabeleçam regime diferente mediante contrato escrito. O contrato pode estabelecer separação total, comunhão universal, participação final nos aquestos ou regime híbrido, conforme as preferências dos companheiros.
Posso fazer contrato de união estável depois de anos de convivência?
Em suma, pode, mas o contrato produzirá efeitos apenas para o futuro. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a escritura modificativa do regime de bens não retroage. Bens adquiridos antes da formalização do contrato permanecem sob o regime que vigorou até então, em regra, a comunhão parcial.
O contrato particular de união estável vale contra terceiros?
Sob esse aspecto, não plenamente. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, em decisão da Terceira Turma sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que o contrato particular sem registro público não produz efeitos perante terceiros. Para vincular credores, herdeiros e terceiros, é necessário o registro do contrato em cartório competente.
Qual o regime aplicável à união estável de pessoa com mais de setenta anos?
Por isso, separação obrigatória de bens, por aplicação da regra do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, estendida à união estável pela Súmula 655 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula prevê, por analogia, a comunicação dos bens adquiridos na constância da relação mediante prova do esforço comum dos companheiros.
O companheiro sobrevivente é herdeiro?
Em regra, sim, com os mesmos direitos do cônjuge sobrevivente, por força do Tema 809 do Supremo Tribunal Federal, julgado em 2017. O artigo 1.790 do Código Civil, que estabelecia regime diferenciado para companheiro, foi declarado inconstitucional. Aplica-se hoje, tanto ao casamento quanto à união estável, o regime do artigo 1.829 do Código Civil.
Como provar a data de início da união estável?
Assim, mediante elementos probatórios diversos, com destaque para o início da coabitação contínua, a declaração da relação em redes sociais e documentos, o nascimento de filhos comuns, a aquisição conjunta de bens, e registros em planos de saúde, previdência privada e outros documentos pessoais. Em casos litigiosos, a prova testemunhal complementa a documental.
Bens preexistentes à relação entram na meação?
Em regra, não. Em geral, os bens preexistentes permanecem como bens particulares de cada companheiro, conforme o artigo 1.659 do Código Civil. Há exceções específicas, como sub-rogação em bens comuns, valorização decorrente do esforço comum, e outras hipóteses que exigem análise caso a caso.
Conclusão
Em consequência, o regime de bens na união estável é matéria que afeta diretamente o patrimônio de milhões de brasileiros em relações afetivas estabelecidas. A regra do artigo 1.725 do Código Civil, que impõe automaticamente a comunhão parcial na ausência de contrato escrito, opera silenciosamente, sem necessidade de decisão consciente dos companheiros. A consequência é que muitos casais descobrem o regime aplicável apenas em momentos críticos, como separação, falecimento ou ação contra um dos companheiros, quando as opções de organização patrimonial são significativamente mais limitadas.
A propósito, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, em precedentes de 2022, consolidou duas orientações que tornam ainda mais relevante a atenção ao tema. A irretroatividade da escritura modificativa do regime de bens significa que contratos celebrados após anos de convivência têm efeitos apenas para o futuro, sem alterar o regime aplicável aos bens já adquiridos. A ineficácia do contrato particular sem registro público perante terceiros significa que a proteção contra credores e terceiros depende não apenas da existência do contrato, mas de sua publicização adequada.
Síntese e próximos passos
Cabe observar que a Súmula 655 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a separação obrigatória a uniões estáveis envolvendo septuagenários, e o Tema 809 do Supremo Tribunal Federal, equiparando o companheiro ao cônjuge para efeitos sucessórios, complementam o panorama jurídico atual. O resultado é um regime de proteção robusto para a relação familiar, mas também complexo e sujeito a armadilhas para quem o ignora.
Para pessoas com patrimônio relevante, em relações afetivas estabelecidas ou em vias de constituição, o planejamento patrimonial preventivo é instrumento de proteção essencial. Contrato escrito celebrado no início da relação, com clareza sobre regime de bens e patrimônio preexistente, registro público do contrato para efeitos plenos perante terceiros, articulação com instrumentos de planejamento sucessório, documentação cuidadosa da relação, todos são elementos consagrados de uma estratégia patrimonial sólida.
Em situações que envolvem união estável de longa data sem contrato, dúvidas sobre regime aplicável, planejamento patrimonial em segunda união com filhos de relacionamentos anteriores, proteção de patrimônio empresarial em relação afetiva, ou organização sucessória em uniões consolidadas, a análise jurídica individualizada permite identificar caminhos, antecipar riscos e estruturar a relação com segurança patrimonial. O escritório Cristiane Costa atua com orientação técnica e estratégica para clientes que buscam segurança na tomada de decisões jurídicas envolvendo patrimônio familiar e sucessório.
Fontes consultadas
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: planalto.gov.br
Código Civil Brasileiro, Lei 10.406/2002. Disponível em: planalto.gov.br
Lei 9.278/1996, que regulou o parágrafo terceiro do artigo 226 da Constituição Federal. Disponível em: planalto.gov.br
Implicações práticas
Supremo Tribunal Federal, Tema 809 (Recurso Extraordinário 878.694/MG), Rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 10 de maio de 2017, sobre equiparação do companheiro ao cônjuge para efeitos sucessórios. Disponível em: (disponível no portal oficial do STF)
Supremo Tribunal Federal, Tema 529 (Recurso Extraordinário 1.045.273), sobre impossibilidade de reconhecimento de união estável paralela. Disponível em: (disponível no portal oficial do STF)
Superior Tribunal de Justiça, Súmula 655, sobre regime de separação obrigatória de bens em união estável de septuagenário. Disponível em: (disponível no portal oficial do STJ)
Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1.988.228, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, sobre ineficácia do contrato particular de união estável sem registro público perante terceiros. Disponível em: (disponível no portal oficial do STJ)
Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1.845.416, sobre irretroatividade da escritura modificativa do regime de bens. Disponível em: (disponível no portal oficial do STJ)
Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1.974.218/AL, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8 de novembro de 2022, sobre requisitos da união estável. Disponível em: (disponível no portal oficial do STJ)
Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, sobre inventário, partilha e união estável extrajudicial. Disponível em: (disponível no portal oficial do CNJ)
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui orientação jurídica individual. A análise do regime de bens na união estável depende sempre da prova da convivência, da data de início, dos documentos disponíveis, do patrimônio envolvido, da existência de terceiros e das circunstâncias do caso concreto.