Resumo estratégico: sim, é possível se divorciar sem a concordância do outro cônjuge. O divórcio é direito potestativo no Brasil desde 2010. Este guia explica como funciona, quais os caminhos legais, os prazos envolvidos e as recentes decisões do STJ que reforçam essa garantia.
A resposta curta: sim, você pode
Se você está se perguntando se é possível se divorciar mesmo quando o outro cônjuge não concorda, a resposta é direta: sim. O divórcio é um direito individual garantido pela Constituição Federal. Ninguém pode ser obrigado a permanecer casado contra a própria vontade.
Desde a Emenda Constitucional 66/2010, que alterou o art. 226, §6.°, da Constituição, o divórcio não depende de prazo, motivo ou concordância do outro. Basta a manifestação de vontade de um dos cônjuges.
Mas saber que o direito existe é apenas o primeiro passo. Este artigo explica como exercê-lo na prática, quais os caminhos processuais e o que esperar em cada cenário.
O divórcio como direito potestativo
O conceito de direito potestativo é essencial para entender por que a recusa do outro cônjuge não impede o divórcio. Trata-se de um direito que se exerce pela simples manifestação de vontade de seu titular, sem que a outra parte possa se opor.
No direito de família brasileiro, o divórcio foi reconhecido como direito potestativo pela jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais. Isso significa que:
- não é necessário apresentar motivo ou justificativa;
- não há prazo mínimo de casamento;
- não se exige culpa de nenhuma das partes;
- a simples vontade de um cônjuge é suficiente para a dissolução do vínculo;
- o juiz não pode negar o pedido de divórcio.
Esse entendimento foi reforçado pelo STJ no julgamento do REsp 2.189.143-SP (março de 2025), em que a Corte reafirmou que o divórcio pode ser decretado de forma unilateral e imediata, inclusive por liminar, sem necessidade de ouvir previamente o outro cônjuge.
Como funciona o divórcio quando o outro não concorda
Quando não há acordo entre os cônjuges, o caminho é o divórcio litigioso, previsto nos arts. 693 a 699 do Código de Processo Civil. Esse procedimento segue o rito especial das ações de família.
Passo a passo do divórcio litigioso
- Contratação de advogado: a representação por advogado é obrigatória. O profissional elabora a petição inicial com o pedido de divórcio e, se for o caso, pedidos relativos a guarda, alimentos e partilha.
- Distribuição da ação: a petição é protocolada na vara de família competente.
- Citação do cônjuge: o réu é citado para comparecer à audiência de conciliação ou mediação (art. 695 do CPC). Se não for localizado, a citação pode ser feita por edital.
- Audiência de conciliação: obrigatória por lei. Se houver acordo, o divórcio se torna consensual. Se não houver, o processo segue como litigioso.
- Contestação: o réu pode contestar questões como partilha, guarda e alimentos, mas não pode impedir o divórcio em si.
- Instrução e sentença: o juiz decide as questões pendentes e decreta o divórcio.
Ponto fundamental: mesmo que o cônjuge réu conteste a ação, apresente recursos ou tente retardar o processo, o divórcio será decretado. A oposição pode atrasar a resolução de questões patrimoniais e familiares, mas não pode impedir a dissolução do casamento.
Divórcio por liminar: a decisão histórica do STJ
Em março de 2025, o STJ julgou o REsp 2.189.143-SP e firmou entendimento que representa um marco no direito de família brasileiro: o divórcio pode ser decretado por tutela provisória de evidência, sem necessidade de contraditório prévio.
Na prática, isso significa que:
- o juiz pode decretar o divórcio assim que recebe a petição inicial, antes mesmo de citar o outro cônjuge;
- a dissolução do casamento ocorre de forma imediata;
- as questões acessórias (partilha de bens, guarda dos filhos, penso alimentar) continuam sendo discutidas no processo, mas o vínculo conjugal já está desfeito;
- o outro cônjuge será citado e terá oportunidade de se manifestar sobre as demais questões, mas não sobre o divórcio em si.
Essa decisão eliminou uma das maiores fontes de sofrimento em processos de divórcio: a espera prolongada enquanto o outro cônjuge utiliza recursos processuais para retardar a dissolução do vínculo.
E se o cônjuge não for encontrado?
Em alguns casos, o cônjuge que se deseja divorciar não é localizado para citação. Isso ocorre quando há abandono do lar, paradeiro desconhecido ou ausência prolongada.
A legislação prevê soluções para essa situação:
- Citação por edital: se esgotadas as tentativas de localização, o juiz autoriza a citação por edital (publicação em diário oficial). Após o prazo do edital, o processo segue à revelia.
- Curador especial: se o cônjuge citado por edital não se manifestar, o juiz nomeia um curador especial para representar seus interesses processuais.
- Decretação do divórcio: mesmo à revelia, o divórcio é decretado. A ausência do cônjuge não impede a dissolução do casamento.
Prazos: quanto tempo demora
A duração do processo depende da complexidade das questões envolvidas:
| Cenário | Prazo estimado |
|---|---|
| Divórcio por liminar (apenas dissolução do vínculo) | Dias a poucas semanas |
| Acordo nas audiências de conciliação | 3 a 6 meses |
| Litigiosidade moderada (partilha simples) | 1 a 2 anos |
| Alta complexidade (disputas patrimoniais, guarda) | 2 a 3+ anos |
É fundamental entender que esses prazos se referem às questões acessórias. O divórcio em si, ou seja, a dissolução do vínculo conjugal, pode ser obtido de forma muito mais rápida, especialmente após o precedente do STJ que autorizou a concessão por liminar.
O divórcio não pode ser condicionado
Um ponto que gera muita confusão: o juiz não pode condicionar a decretação do divórcio à resolução prévia da partilha de bens, da guarda dos filhos ou da pensão alimentícia.
Essas questões podem (e devem) ser resolvidas, mas em momento próprio, sem que sua pendência impeça o fim do casamento. Esse entendimento é pacificado tanto no STJ quanto nos tribunais estaduais.
Na prática, isso significa que você pode:
- obter o divórcio primeiro e resolver a partilha depois;
- definir guarda e alimentos em ação própria ou no mesmo processo;
- não ser refem de manobras processuais que atrasem a dissolução do vínculo.
Novidades legislativas: divórcio unilateral em cartório
PL 4/2025: reforma do Código Civil
Tramita no Senado Federal a proposta de criação do art. 1.582-A do Código Civil, que permitirá o divórcio unilateral diretamente em cartório, sem processo judicial.
Se aprovado, funcionará assim:
- um dos cônjuges comparece ao cartório de registro civil com advogado;
- o outro cônjuge é notificado (não precisa concordar);
- após 5 dias da notificação, o cartório pode averbar o divórcio;
- se o cônjuge não for localizado, a notificação é feita por edital;
- requisito: ausência de filhos menores ou incapazes.
Essa proposta ainda não está em vigor, mas já existe precedente: em Pernambuco, o Provimento 06/2019 da Corregedoria de Justiça permite o “divórcio impositivo” em cartório desde 2019, em caráter pioneiro.
Erros comuns de quem quer se divorciar sem concordância
- Acreditar que precisa da assinatura do outro. Esse é o mito mais recorrente. No divórcio litigioso, a participação do outro cônjuge é como réu, não como signatário.
- Esperar que o outro mude de ideia. Adiar o início do processo na esperança de concordância pode prolongar uma situação emocionalmente desgastante sem necessidade.
- Confundir divórcio com partilha. Muitas pessoas acham que só podem se divorciar quando todos os bens estiverem partilhados. Isso não é verdade. O divórcio pode ser decretado antes da partilha.
- Sair do imóvel sem orientação jurídica. Abandonar o lar conjugal pode ter implicações patrimoniais e na discussão sobre guarda dos filhos. Sempre consulte um advogado antes de tomar essa decisão.
- Tentar resolver tudo sozinho(a). O divórcio litigioso exige acompanhamento de advogado. Além da exigência legal, a orientação profissional protege seus direitos patrimoniais e familiares.
Quando procurar um advogado
A orientação jurídica é essencial desde o primeiro momento. O advogado especializado em direito de família pode:
- avaliar qual o melhor caminho processual para o seu caso;
- solicitar o divórcio por liminar, quando cabível;
- proteger seus direitos patrimoniais durante o processo;
- assegurar que a guarda dos filhos seja definida adequadamente;
- negociar termos favoráveis para alimentos e partilha;
- evitar manobras processuais do outro cônjuge que visem retardar o processo.
Quanto antes você buscar orientação, mais protegido(a) estará. A consulta inicial com um especialista é o investimento mais importante nesse momento.
Conclusão
A recusa do outro cônjuge não impede o divórcio. Esse é um direito garantido pela Constituição Federal, reconhecido pela jurisprudência do STJ e exercido todos os dias por meio do divórcio litigioso.
Com a evolução legislativa e jurisprudencial dos últimos anos, incluindo a possibilidade de decretação por liminar, o caminho para quem deseja encerrar o casamento está mais acessível do que nunca.
Se você está nessa situação, saiba que não precisa esperar a concordância de ninguém. Procure orientação jurídica especializada e dê o primeiro passo para a sua liberdade.
Perguntas frequentes (FAQ)
1. Posso me divorciar sem a concordância do outro?
Sim. Desde a Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio é direito potestativo no Brasil. Basta a vontade de um dos cônjuges para que o casamento seja desfeito, independentemente da concordância do outro.
2. Precisa da assinatura dos dois para se divorciar?
Não. A assinatura de ambos só é necessária no divórcio consensual. No divórcio litigioso, basta que um dos cônjuges ingresse com a ação judicial. O juiz decretará o divórcio independentemente da vontade do outro.
3. Posso dar entrada no divórcio sozinho(a)?
Sim. Qualquer um dos cônjuges pode propor a ação de divórcio litigioso, com o acompanhamento de um advogado. Não é necessário apresentar motivo ou justificativa.
4. Precisa de motivo para pedir divórcio?
Não. Desde a EC 66/2010, não há exigência de motivo, prazo mínimo de casamento ou culpa para pedir o divórcio. A simples manifestação de vontade é suficiente.
5. O divórcio pode ser decretado por liminar?
Sim. O STJ reconheceu, no REsp 2.189.143-SP (março/2025), que o divórcio pode ser decretado por tutela provisória de evidência, sem necessidade de ouvir previamente o outro cônjuge. As questões patrimoniais e de guarda ficam para momento posterior.
6. Quanto tempo demora o divórcio quando o outro não concorda?
O divórcio em si pode ser decretado rapidamente, inclusive por liminar. As questões acessórias (partilha, guarda, alimentos) podem levar de 1 a 3 anos para serem resolvidas, dependendo da complexidade.
7. Existe prazo mínimo de casamento para pedir divórcio?
Não. O divórcio pode ser pedido a qualquer tempo, mesmo no dia seguinte ao casamento. Não há prazo mínimo desde a EC 66/2010.
8. O que é o divórcio unilateral em cartório proposto em 2025?
É a proposta do PL 4/2025 (reforma do Código Civil) que prevê a criação do art. 1.582-A, permitindo o divórcio diretamente em cartório por iniciativa de apenas um cônjuge, sem necessidade de processo judicial. Ainda não está em vigor.
Quer se divorciar e o outro cônjuge não concorda? A orientação jurídica especializada é o caminho mais seguro para exercer o seu direito com agilidade e segurança. Entre em contato com nossa equipe para uma consulta personalizada.