Resumo estratégico: sim, é possível se divorciar sem a concordância do outro cônjuge. O divórcio é direito potestativo no Brasil desde 2010. Este guia explica como funciona, quais os caminhos legais, os prazos envolvidos e as recentes decisões do STJ que reforçam essa garantia.

A resposta curta: sim, você pode

Se você está se perguntando se é possível se divorciar mesmo quando o outro cônjuge não concorda, a resposta é direta: sim. O divórcio é um direito individual garantido pela Constituição Federal. Ninguém pode ser obrigado a permanecer casado contra a própria vontade.

Desde a Emenda Constitucional 66/2010, que alterou o art. 226, §6.°, da Constituição, o divórcio não depende de prazo, motivo ou concordância do outro. Basta a manifestação de vontade de um dos cônjuges.

Mas saber que o direito existe é apenas o primeiro passo. Este artigo explica como exercê-lo na prática, quais os caminhos processuais e o que esperar em cada cenário.

O divórcio como direito potestativo

O conceito de direito potestativo é essencial para entender por que a recusa do outro cônjuge não impede o divórcio. Trata-se de um direito que se exerce pela simples manifestação de vontade de seu titular, sem que a outra parte possa se opor.

No direito de família brasileiro, o divórcio foi reconhecido como direito potestativo pela jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais. Isso significa que:

  • não é necessário apresentar motivo ou justificativa;
  • não há prazo mínimo de casamento;
  • não se exige culpa de nenhuma das partes;
  • a simples vontade de um cônjuge é suficiente para a dissolução do vínculo;
  • o juiz não pode negar o pedido de divórcio.

Esse entendimento foi reforçado pelo STJ no julgamento do REsp 2.189.143-SP (março de 2025), em que a Corte reafirmou que o divórcio pode ser decretado de forma unilateral e imediata, inclusive por liminar, sem necessidade de ouvir previamente o outro cônjuge.

Como funciona o divórcio quando o outro não concorda

Quando não há acordo entre os cônjuges, o caminho é o divórcio litigioso, previsto nos arts. 693 a 699 do Código de Processo Civil. Esse procedimento segue o rito especial das ações de família.

Passo a passo do divórcio litigioso

  1. Contratação de advogado: a representação por advogado é obrigatória. O profissional elabora a petição inicial com o pedido de divórcio e, se for o caso, pedidos relativos a guarda, alimentos e partilha.
  2. Distribuição da ação: a petição é protocolada na vara de família competente.
  3. Citação do cônjuge: o réu é citado para comparecer à audiência de conciliação ou mediação (art. 695 do CPC). Se não for localizado, a citação pode ser feita por edital.
  4. Audiência de conciliação: obrigatória por lei. Se houver acordo, o divórcio se torna consensual. Se não houver, o processo segue como litigioso.
  5. Contestação: o réu pode contestar questões como partilha, guarda e alimentos, mas não pode impedir o divórcio em si.
  6. Instrução e sentença: o juiz decide as questões pendentes e decreta o divórcio.

Ponto fundamental: mesmo que o cônjuge réu conteste a ação, apresente recursos ou tente retardar o processo, o divórcio será decretado. A oposição pode atrasar a resolução de questões patrimoniais e familiares, mas não pode impedir a dissolução do casamento.

Divórcio por liminar: a decisão histórica do STJ

Em março de 2025, o STJ julgou o REsp 2.189.143-SP e firmou entendimento que representa um marco no direito de família brasileiro: o divórcio pode ser decretado por tutela provisória de evidência, sem necessidade de contraditório prévio.

Na prática, isso significa que:

  • o juiz pode decretar o divórcio assim que recebe a petição inicial, antes mesmo de citar o outro cônjuge;
  • a dissolução do casamento ocorre de forma imediata;
  • as questões acessórias (partilha de bens, guarda dos filhos, penso alimentar) continuam sendo discutidas no processo, mas o vínculo conjugal já está desfeito;
  • o outro cônjuge será citado e terá oportunidade de se manifestar sobre as demais questões, mas não sobre o divórcio em si.

Essa decisão eliminou uma das maiores fontes de sofrimento em processos de divórcio: a espera prolongada enquanto o outro cônjuge utiliza recursos processuais para retardar a dissolução do vínculo.

E se o cônjuge não for encontrado?

Em alguns casos, o cônjuge que se deseja divorciar não é localizado para citação. Isso ocorre quando há abandono do lar, paradeiro desconhecido ou ausência prolongada.

A legislação prevê soluções para essa situação:

  • Citação por edital: se esgotadas as tentativas de localização, o juiz autoriza a citação por edital (publicação em diário oficial). Após o prazo do edital, o processo segue à revelia.
  • Curador especial: se o cônjuge citado por edital não se manifestar, o juiz nomeia um curador especial para representar seus interesses processuais.
  • Decretação do divórcio: mesmo à revelia, o divórcio é decretado. A ausência do cônjuge não impede a dissolução do casamento.

Prazos: quanto tempo demora

A duração do processo depende da complexidade das questões envolvidas:

Cenário Prazo estimado
Divórcio por liminar (apenas dissolução do vínculo) Dias a poucas semanas
Acordo nas audiências de conciliação 3 a 6 meses
Litigiosidade moderada (partilha simples) 1 a 2 anos
Alta complexidade (disputas patrimoniais, guarda) 2 a 3+ anos

É fundamental entender que esses prazos se referem às questões acessórias. O divórcio em si, ou seja, a dissolução do vínculo conjugal, pode ser obtido de forma muito mais rápida, especialmente após o precedente do STJ que autorizou a concessão por liminar.

O divórcio não pode ser condicionado

Um ponto que gera muita confusão: o juiz não pode condicionar a decretação do divórcio à resolução prévia da partilha de bens, da guarda dos filhos ou da pensão alimentícia.

Essas questões podem (e devem) ser resolvidas, mas em momento próprio, sem que sua pendência impeça o fim do casamento. Esse entendimento é pacificado tanto no STJ quanto nos tribunais estaduais.

Na prática, isso significa que você pode:

  • obter o divórcio primeiro e resolver a partilha depois;
  • definir guarda e alimentos em ação própria ou no mesmo processo;
  • não ser refem de manobras processuais que atrasem a dissolução do vínculo.

Novidades legislativas: divórcio unilateral em cartório

PL 4/2025: reforma do Código Civil

Tramita no Senado Federal a proposta de criação do art. 1.582-A do Código Civil, que permitirá o divórcio unilateral diretamente em cartório, sem processo judicial.

Se aprovado, funcionará assim:

  • um dos cônjuges comparece ao cartório de registro civil com advogado;
  • o outro cônjuge é notificado (não precisa concordar);
  • após 5 dias da notificação, o cartório pode averbar o divórcio;
  • se o cônjuge não for localizado, a notificação é feita por edital;
  • requisito: ausência de filhos menores ou incapazes.

Essa proposta ainda não está em vigor, mas já existe precedente: em Pernambuco, o Provimento 06/2019 da Corregedoria de Justiça permite o “divórcio impositivo” em cartório desde 2019, em caráter pioneiro.

Erros comuns de quem quer se divorciar sem concordância

  1. Acreditar que precisa da assinatura do outro. Esse é o mito mais recorrente. No divórcio litigioso, a participação do outro cônjuge é como réu, não como signatário.
  2. Esperar que o outro mude de ideia. Adiar o início do processo na esperança de concordância pode prolongar uma situação emocionalmente desgastante sem necessidade.
  3. Confundir divórcio com partilha. Muitas pessoas acham que só podem se divorciar quando todos os bens estiverem partilhados. Isso não é verdade. O divórcio pode ser decretado antes da partilha.
  4. Sair do imóvel sem orientação jurídica. Abandonar o lar conjugal pode ter implicações patrimoniais e na discussão sobre guarda dos filhos. Sempre consulte um advogado antes de tomar essa decisão.
  5. Tentar resolver tudo sozinho(a). O divórcio litigioso exige acompanhamento de advogado. Além da exigência legal, a orientação profissional protege seus direitos patrimoniais e familiares.

Quando procurar um advogado

A orientação jurídica é essencial desde o primeiro momento. O advogado especializado em direito de família pode:

  • avaliar qual o melhor caminho processual para o seu caso;
  • solicitar o divórcio por liminar, quando cabível;
  • proteger seus direitos patrimoniais durante o processo;
  • assegurar que a guarda dos filhos seja definida adequadamente;
  • negociar termos favoráveis para alimentos e partilha;
  • evitar manobras processuais do outro cônjuge que visem retardar o processo.

Quanto antes você buscar orientação, mais protegido(a) estará. A consulta inicial com um especialista é o investimento mais importante nesse momento.

Conclusão

A recusa do outro cônjuge não impede o divórcio. Esse é um direito garantido pela Constituição Federal, reconhecido pela jurisprudência do STJ e exercido todos os dias por meio do divórcio litigioso.

Com a evolução legislativa e jurisprudencial dos últimos anos, incluindo a possibilidade de decretação por liminar, o caminho para quem deseja encerrar o casamento está mais acessível do que nunca.

Se você está nessa situação, saiba que não precisa esperar a concordância de ninguém. Procure orientação jurídica especializada e dê o primeiro passo para a sua liberdade.

Perguntas frequentes (FAQ)

1. Posso me divorciar sem a concordância do outro?

Sim. Desde a Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio é direito potestativo no Brasil. Basta a vontade de um dos cônjuges para que o casamento seja desfeito, independentemente da concordância do outro.

2. Precisa da assinatura dos dois para se divorciar?

Não. A assinatura de ambos só é necessária no divórcio consensual. No divórcio litigioso, basta que um dos cônjuges ingresse com a ação judicial. O juiz decretará o divórcio independentemente da vontade do outro.

3. Posso dar entrada no divórcio sozinho(a)?

Sim. Qualquer um dos cônjuges pode propor a ação de divórcio litigioso, com o acompanhamento de um advogado. Não é necessário apresentar motivo ou justificativa.

4. Precisa de motivo para pedir divórcio?

Não. Desde a EC 66/2010, não há exigência de motivo, prazo mínimo de casamento ou culpa para pedir o divórcio. A simples manifestação de vontade é suficiente.

5. O divórcio pode ser decretado por liminar?

Sim. O STJ reconheceu, no REsp 2.189.143-SP (março/2025), que o divórcio pode ser decretado por tutela provisória de evidência, sem necessidade de ouvir previamente o outro cônjuge. As questões patrimoniais e de guarda ficam para momento posterior.

6. Quanto tempo demora o divórcio quando o outro não concorda?

O divórcio em si pode ser decretado rapidamente, inclusive por liminar. As questões acessórias (partilha, guarda, alimentos) podem levar de 1 a 3 anos para serem resolvidas, dependendo da complexidade.

7. Existe prazo mínimo de casamento para pedir divórcio?

Não. O divórcio pode ser pedido a qualquer tempo, mesmo no dia seguinte ao casamento. Não há prazo mínimo desde a EC 66/2010.

8. O que é o divórcio unilateral em cartório proposto em 2025?

É a proposta do PL 4/2025 (reforma do Código Civil) que prevê a criação do art. 1.582-A, permitindo o divórcio diretamente em cartório por iniciativa de apenas um cônjuge, sem necessidade de processo judicial. Ainda não está em vigor.

Quer se divorciar e o outro cônjuge não concorda? A orientação jurídica especializada é o caminho mais seguro para exercer o seu direito com agilidade e segurança. Entre em contato com nossa equipe para uma consulta personalizada.

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