Perder alguém que amamos já é difícil o suficiente. Quando a isso se soma a necessidade de lidar com a burocracia de um inventário — prazos, documentos, discussões entre herdeiros, custos — a dor pode se tornar ainda maior. A boa notícia é que, para a grande maioria das famílias, existe um caminho mais simples, mais rápido e significativamente menos custoso: o inventário extrajudicial em cartório.
Neste guia completo, a Dra. Cristiane Costa explica tudo que você precisa saber sobre o inventário extrajudicial em 2026 — incluindo as novidades que mudaram o jogo para famílias com herdeiros menores e o que é possível fazer de forma online.
O que é inventário extrajudicial e quando você pode fazê-lo?
Diferença entre inventário judicial e extrajudicial
O inventário é o procedimento obrigatório para apurar os bens, direitos e dívidas de uma pessoa falecida, calcular e recolher o imposto sobre herança (ITCMD) e formalizar a transmissão dos bens aos herdeiros. Pode ser realizado de duas formas:
Judicial vs. Extrajudicial
INVENTÁRIO JUDICIAL: obrigatório quando há testamento (salvo exceções), herdeiros incapazes (antes de agosto/2024), litígio entre herdeiros, ou situações complexas. Tramita no Judiciário — dura de 1 a 5 anos ou mais.
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL: feito em Tabelionato de Notas. Exige consenso entre herdeiros, ausência de litígio e presença obrigatória de advogado. Pode ser concluído em 30 a 90 dias.
Quem pode e quem NÃO pode usar o cartório
O inventário extrajudicial, disciplinado pela Lei 11.441/2007 e pelas Resoluções CNJ nº 35/2007 e 571/2024, é cabível quando:
- Todos os herdeiros são maiores e capazes — ou, desde agosto de 2024, quando herdeiros menores ou incapazes estão presentes e atendidos os requisitos da Resolução CNJ 571/2024
- Todos os herdeiros estão de acordo quanto à partilha
- O falecido não deixou testamento — salvo autorização judicial específica ou nas hipóteses abertas pela Resolução CNJ 571/2024
- Há advogado constituído assistindo os herdeiros (obrigatório por lei)
Novidade 2026: inventário com herdeiro menor já é possível em cartório?
O que diz a Resolução CNJ 571/2024
Antes de agosto de 2024, a presença de qualquer herdeiro menor ou incapaz tornava o inventário extrajudicial impossível — remetendo obrigatoriamente ao Judiciário. A Resolução CNJ nº 571/2024, publicada em 26 de agosto de 2024 e já plenamente em vigor em 2026, alterou a Resolução CNJ 35/2007 ao inserir o art. 12-A, que permite o inventário em cartório mesmo com herdeiros menores ou incapazes.
Resolução CNJ nº 571/2024 — art. 12-A
O inventário e a partilha extrajudiciais poderão envolver interessado herdeiro menor ou incapaz, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I — o pagamento do quinhão hereditário ou meação do menor deve ocorrer exclusivamente em parte ideal de cada um dos bens inventariados (o menor não pode receber bem específico, mas fração proporcional de cada ativo);
II — manifestação favorável do Ministério Público, que atua como fiscal da lei para assegurar os interesses do incapaz.
Quais condições ainda são exigidas nesses casos
Mesmo com a Resolução 571/2024, a presença do Ministério Público é obrigatória — e sua manifestação deve ser favorável. Isso significa que o Promotor analisará a proporcionalidade da partilha, a ausência de prejuízo ao menor, a regularidade da representação legal (pelo pai, mãe ou tutor) e o cumprimento de todos os requisitos formais. Sem essa manifestação favorável, a escritura não terá eficácia.
Documentos necessários — checklist completo por categoria
Documentos do falecido
Categoria 1 — Falecido
- ☐ Certidão de óbito original ou certidão de inteiro teor
- ☐ RG e CPF do falecido
- ☐ Certidão de nascimento (se solteiro) ou certidão de casamento com anotação atualizada
- ☐ Certidão de inexistência de testamento — emitida pelo RCPN (Registro Central de Testamentos Online)
- ☐ Certidão negativa de débitos do INSS (se era contribuinte individual, empregador ou rural)
Documentos dos herdeiros e cônjuge
Categoria 2 — Herdeiros e Cônjuge
- ☐ RG e CPF de cada herdeiro
- ☐ Certidão de nascimento (se solteiro) ou certidão de casamento atualizada
- ☐ Certidão de nascimento dos herdeiros menores (se aplicável)
- ☐ Comprovante de residência atualizado
- ☐ Procuração pública, se algum herdeiro for representado por terceiro
Documentos dos bens
Categoria 3 — Bens Imóveis, Móveis e Financeiros
- ☐ Imóveis: certidão de inteiro teor da matrícula (atualizada), IPTU, certidão de regularidade fiscal
- ☐ Veículos: CRLV (documento do veículo), nota fiscal de aquisição se disponível
- ☐ Contas bancárias e investimentos: extrato de saldo na data do óbito (solicitado ao banco pelo espólio)
- ☐ Cotas societárias: contrato social atualizado, balanço patrimonial
- ☐ Outros bens: documentação específica de cada ativo
Certidões negativas e fiscais
- Certidão negativa de débitos municipais (IPTU e taxas) de cada imóvel
- Certidão de regularidade do INSS / previdência
- Certidão negativa de débitos estaduais (quando exigida pelo tabelião)
- Certidão negativa de débitos federais — CND da Receita Federal
Passo a passo do inventário extrajudicial
Passo 1 — Escolha o cartório de notas
Qualquer Tabelionato de Notas tem competência para lavrar a escritura de inventário extrajudicial, independentemente do domicílio dos herdeiros ou da localização dos bens. Isso facilita muito o processo, especialmente quando herdeiros moram em cidades diferentes.
Passo 2 — Contrate um advogado (obrigatório por lei)
A Lei 11.441/2007 e a Resolução CNJ 35/2007 exigem, sem exceção, a presença de advogado constituído assistindo as partes em todo o procedimento. O advogado pode representar todos os herdeiros, desde que não haja conflito de interesses entre eles. Sua função é orientar sobre direitos, calcular quinhões, verificar a regularidade dos bens e acompanhar todos os atos cartorários.
Passo 3 — Reúna e protocolize a documentação
Com a documentação completa, o advogado protocola o pedido no Tabelionato. O tabelião analisa a documentação, verifica a regularidade dos bens, calcula (ou orienta o cálculo) do ITCMD e emite a minuta da escritura para aprovação dos herdeiros.
Passos 4 e 5 — Cálculo do ITCMD, pagamento e assinatura
Após a análise, a Secretaria da Fazenda do Estado emite a guia de ITCMD com o valor a recolher. O pagamento é condição para a lavratura da escritura. Com o comprovante em mãos, os herdeiros comparecem ao cartório — presencialmente ou por videoconferência pelo e-Notariado — para assinar a escritura pública de inventário e partilha.
Passo 6 — Registro das transferências
Após a escritura lavrada, o advogado providencia os registros nos órgãos competentes: imóveis no Cartório de Registro de Imóveis, veículos no DETRAN, contas bancárias nas instituições financeiras. Cada transferência exige a apresentação da escritura e dos documentos específicos.
Prazo legal: 60 dias para abrir o inventário — o que acontece se passar?
O art. 611 do CPC estabelece que o inventário deve ser iniciado em até 60 dias a contar da data do falecimento. O descumprimento desse prazo acarreta acréscimo de 10% sobre o ITCMD a recolher. Cada Estado pode ainda prever multas adicionais em sua legislação tributária.
Atenção ao prazo
- Prazo para abertura: 60 dias a partir do óbito (CPC art. 611)
- Sanção pelo atraso: acréscimo de 10% sobre o ITCMD (podendo ser maior conforme legislação estadual)
- Em São Paulo: a multa pelo atraso pode chegar a 100% do valor do ITCMD nos casos mais graves
Se o prazo já passou, não deixe de agir — as consequências tendem a aumentar com o tempo.
Quanto custa o inventário extrajudicial em São Paulo?
Custas cartorárias (Tabela TJESP)
As custas do Tabelionato de Notas são calculadas com base no valor dos bens transmitidos, conforme a Tabela de Emolumentos do Tribunal de Justiça de São Paulo. Para uma herança de R$ 500.000, por exemplo, os emolumentos giram em torno de R$ 3.000 a R$ 5.000 — valor muito inferior ao custo de um inventário judicial.
ITCMD SP 2026: como calcular
Com as alíquotas progressivas de 2026, o ITCMD em São Paulo incide sobre o valor total dos bens transmitidos. As faixas vão de 2% (para valores menores) a 8% (para valores acima de determinado limite). A base de cálculo é o valor venal dos bens ou o valor de mercado, o que for maior.
Honorários advocatícios
Os honorários variam conforme a complexidade do inventário e o valor do monte-mor. O Código de Ética da OAB orienta que sejam observados o valor da causa, o trabalho realizado e a responsabilidade do advogado. Para inventários extrajudiciais, é comum a cobrança de percentual sobre o valor total dos bens, entre 1% e 3%, além de custos fixos pelo acompanhamento do procedimento.
É possível fazer o inventário extrajudicial totalmente online?
O e-Notariado e a videoconferência notarial em 2026
O portal e-Notariado (www.e-notariado.org.br), gerido pelo Colégio Notarial do Brasil, permite que parte do procedimento de inventário seja realizada de forma digital. Em 2026, herdeiros que residem em cidades diferentes — ou mesmo no exterior — podem assinar a escritura de inventário por videoconferência, com certificado digital gratuito emitido pelo próprio cartório.
A certidão de inexistência de testamento, alguns documentos de imóveis e até extratos bancários podem ser obtidos diretamente pelo advogado pelo sistema, sem necessidade de deslocamento dos herdeiros.
Os 5 erros mais comuns que atrasam o inventário extrajudicial
- Documentação incompleta no protocolo — um único documento faltando paralisa o processo. O advogado deve fazer um checklist rigoroso antes de protocolar.
- Matrícula do imóvel desatualizada — matrículas com pendências de averbação (construção não registrada, casamento/divórcio não averbado) precisam ser saneadas antes.
- Divergência entre os nomes nos documentos — variações de grafia no nome do falecido ou dos herdeiros entre certidões e documentos exigem retificação.
- Bens esquecidos ou sub-declarados — veículo, conta bancária ou cota de empresa não incluídos na escritura geram a necessidade de sobrepartilha posterior, com novos custos.
- Prazo do ITCMD ignorado — iniciar o inventário sem verificar o vencimento do prazo e a possibilidade de multa pode resultar em custo surpresa.
Perguntas Frequentes (FAQ)
Posso fazer inventário extrajudicial se o falecido deixou testamento?
Em regra, não. Porém, a Resolução CNJ 571/2024 abriu exceções para testamentos que o juiz autorizar a processar extrajudicialmente. Consulte seu advogado para verificar a situação do testamento específico.
Todos os herdeiros precisam comparecer pessoalmente ao cartório?
Não necessariamente. Herdeiros em outras cidades ou países podem se fazer representar por procurador com procuração pública específica, ou assinar a escritura por videoconferência pelo e-Notariado com certificado digital.
O inventário extrajudicial vale para imóveis em outros estados?
Sim. A escritura lavrada em qualquer Tabelionato do Brasil tem validade nacional. O registro será feito no Cartório de Registro de Imóveis do estado onde o bem está localizado.
O herdeiro que mora no exterior pode participar?
Sim. Pode outorgar procuração pública no consulado brasileiro do país onde reside, ou participar por videoconferência pelo e-Notariado, desde que com certificado digital válido.
Quanto tempo demora um inventário extrajudicial?
Em média, de 30 a 90 dias, dependendo da complexidade do espólio e da agilidade na reunião de documentos. É significativamente mais rápido que o inventário judicial, que pode durar de 1 a 5 anos.
Como a Dra. Cristiane Costa conduz o inventário extrajudicial
A Dra. Cristiane Costa é especialista em Direito das Sucessões e Planejamento Sucessório, com atuação focada em inventários extrajudiciais, partilha de bens e assessoria às famílias em momentos de transição patrimonial.
Sua equipe cuida de toda a parte burocrática — desde a reunião de documentos, cálculo do ITCMD e comunicação com o cartório, até o acompanhamento dos registros finais. O objetivo é que a família se concentre no que realmente importa, enquanto o aspecto jurídico e documental é conduzido com precisão e cuidado.
PRECISA DE ORIENTAÇÃO JURÍDICA?
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Dra. Cristiane Costa | OAB/SP 426.797
cristiane@cristianecosta.com.br | cristianecosta.com.br
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a orientação jurídica individualizada. Cada inventário possui particularidades que devem ser analisadas por um advogado especializado.