O que é o usufruto e o que significa reservá-lo

O usufruto é um direito real previsto no Código Civil brasileiro (artigos 1.390 a 1.411 da Lei n.º 10.406/2002). Trata-se da faculdade atribuída a uma pessoa — o usufrutuário — de usar e gozar de um bem pertencente a outrem, por prazo determinado ou por toda a vida, sem que o titular da propriedade possa dispor dele livremente enquanto o usufruto vigorar.

Na doação com reserva de usufruto, o proprietário original (doador) transfere a propriedade do bem para o donatário — geralmente um filho ou outro herdeiro —, mas se reserva expressamente o usufruto. Com isso, a propriedade se divide em dois elementos distintos:

  • Nua-propriedade: vai para o donatário. Ele é o dono do bem, mas não pode utilizá-lo plenamente nem alienar livremente enquanto o usufruto estiver vigente.
  • Usufruto: permanece com o doador. Ele continua morando no imóvel, recebendo os aluguéis, administrando as cotas da empresa ou usufruindo dos rendimentos do bem.

Com o falecimento do usufrutuário, o usufruto se extingue automaticamente, e o donatário consolida a plena propriedade do bem, sem necessidade de inventário sobre aquele bem específico.

Por que essa estrutura é relevante no contexto atual

O planejamento sucessório ganhou urgência nos últimos anos, especialmente diante das mudanças tributárias introduzidas pela Emenda Constitucional 132/2023 e consolidadas pela Lei Complementar 227/2026. A obrigatoriedade da progressividade das alíquotas do ITCMD — o imposto estadual que incide sobre doações e heranças — tornou o custo tributário das transmissões patrimoniais mais sensível ao volume do patrimônio.

Famílias com patrimônio relevante passaram a buscar alternativas lícitas para organizar a transmissão dos bens de forma antecipada, com custo tributário conhecido, sem a incerteza de um inventário futuro com alíquotas potencialmente mais altas.

Nesse cenário, a doação com reserva de usufruto oferece uma vantagem prática: o ITCMD incide no momento da doação, sobre o valor da nua-propriedade, e não sobre o valor integral do bem. Isso pode representar uma economia tributária relevante, dependendo da alíquota vigente no estado e do valor do bem.

Como se calcula o ITCMD na doação com reserva de usufruto

Cada estado da federação tem sua própria legislação do ITCMD, o que significa que as alíquotas e as bases de cálculo variam. De modo geral, o imposto incide sobre o valor da nua-propriedade transferida ao donatário, não sobre o valor integral do bem.

O valor da nua-propriedade corresponde ao valor total do bem deduzido do valor do usufruto. A maioria dos estados adota tabelas ou fórmulas que levam em conta a idade do usufrutuário para definir o percentual correspondente ao usufruto: quanto mais jovem o usufrutuário, maior o valor atribuído ao usufruto — pois ele tem expectativa de vida mais longa —, e menor, portanto, a base de cálculo do imposto.

Quando o usufruto se extingue com o falecimento do doador, a consolidação da plena propriedade no donatário não gera novo fato gerador do ITCMD em regra — mas isso deve ser verificado na legislação do estado correspondente, pois há variações importantes.

Vantagens jurídicas e patrimoniais

Além da eficiência tributária potencial, a doação com reserva de usufruto oferece vantagens relevantes sob a perspectiva jurídica e patrimonial:

Antecipação da herança com segurança. O bem doado já sai do patrimônio do doador, o que significa que, quando ele falecer, esse bem não integrará o inventário. Isso simplifica o processo sucessório, reduz custos processuais e evita disputas entre herdeiros sobre aquele bem específico.

Proteção patrimonial. Quando a doação é feita em momento adequado — sem intenção de fraudar credores e sem configurar ato de má-fé —, o bem doado, uma vez registrado em nome do donatário, sai da linha de alcance de eventuais credores futuros do doador.

Manutenção do controle sobre o bem. O doador continua exercendo os poderes do usufruto: mora no imóvel, recebe os frutos, administra a empresa. Do ponto de vista prático, a vida segue como antes.

Flexibilidade de estruturação. É possível fazer doação com reserva de usufruto de forma gradual, por partes, ao longo do tempo. Também é possível estruturar o usufruto de forma a autorizar ou restringir a alienação da nua-propriedade pelo donatário.

Cláusulas que podem ser inseridas na escritura de doação

A escritura pública de doação é o instrumento necessário para a realização dessa modalidade quando o bem é imóvel (artigo 108 do Código Civil). Nesse documento, é possível — e muitas vezes recomendável — inserir cláusulas específicas para proteger o patrimônio e os interesses da família:

  • Cláusula de inalienabilidade: impede que o donatário venda ou transfira o bem sem autorização.
  • Cláusula de impenhorabilidade: impede que o bem seja penhorado por dívidas do donatário.
  • Cláusula de incomunicabilidade: impede que o bem se comunique ao cônjuge ou companheiro do donatário, protegendo o patrimônio em casos de separação ou divórcio.
  • Cláusula de reversão: prevê que, se o donatário falecer antes do doador, o bem retorna ao doador (artigo 547 do Código Civil).

Riscos que precisam ser considerados

A doação com reserva de usufruto não é isenta de riscos. Ao contrário, mal estruturada, pode gerar consequências sérias — tanto para o doador quanto para o donatário.

Colação. Se o doador tiver mais de um herdeiro necessário, a doação feita a um deles pode ser considerada adiantamento de herança. Nesse caso, no momento do inventário, o valor da doação deve ser trazido à colação (artigos 2.002 a 2.012 do Código Civil) para que se compute o quinhão de cada herdeiro com igualdade. Contudo, o doador pode dispensar expressamente a colação, desde que o bem doado caiba na parte disponível.

Possível ineficácia em caso de dívidas do doador. Doações feitas por devedor insolvente podem ser anuladas por meio de ação pauliana (artigos 158 a 165 do Código Civil). Por isso, a doação deve ser feita em momento em que o doador não tenha passivos expressivos.

Conflito entre usufrutuário e nu-proprietário. A coexistência entre usufruto e nua-propriedade pode gerar tensões práticas relacionadas às despesas e administração do bem.

Diferença entre doação com reserva de usufruto e testamento

O testamento é eficaz apenas após o falecimento e depende de inventário para produzir efeitos. A doação em vida, por outro lado, transmite a propriedade imediatamente, simplifica o processo sucessório posterior e pode gerar economia tributária dependendo do momento e da estrutura da operação.

Além disso, o testamento pode ser alterado a qualquer tempo pelo testador, enquanto a doação é um ato jurídico perfeito e acabado — o que pode ser uma vantagem ou uma desvantagem, dependendo do objetivo do doador.

Em muitos casos, a estratégia mais eficiente combina as duas ferramentas: doação com reserva de usufruto para os bens que se quer antecipar, e testamento para regular a destinação dos bens remanescentes.

Doação com reserva de usufruto e holding familiar

Outro contexto em que a doação com reserva de usufruto se aplica com frequência é o da holding familiar. Nessa estrutura, os bens são integralizados em uma pessoa jurídica — normalmente uma sociedade limitada ou sociedade anônima fechada — e as cotas ou ações dessa sociedade são doadas aos herdeiros com reserva de usufruto.

O doador mantém o usufruto sobre as cotas, o que lhe garante, conforme o contrato social ou estatuto, o poder de voto, o direito de receber dividendos e o controle administrativo da holding. Os filhos recebem a nua-propriedade das cotas.

Essa estrutura combina eficiência tributária, proteção patrimonial, organização da governança familiar e facilidade na sucessão. Todavia, exige análise jurídica e tributária aprofundada, pois a progressividade do ITCMD sobre a doação de cotas pode impactar significativamente o custo da operação.

Procedimento para realizar a doação com reserva de usufruto

Para bens imóveis, a doação deve ser feita por escritura pública lavrada em cartório de notas, conforme exige o artigo 108 do Código Civil para imóveis com valor acima de trinta salários mínimos. Em seguida, o instrumento deve ser levado ao Registro de Imóveis competente para que a doação e o usufruto sejam averbados na matrícula do bem.

O processo envolve, em linhas gerais: verificação da documentação do imóvel e do doador; cálculo e pagamento do ITCMD ao estado competente; lavratura da escritura pública de doação com reserva de usufruto no cartório de notas; e registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis.

Perguntas frequentes sobre doação com reserva de usufruto

Posso vender o imóvel que já doei com reserva de usufruto?
O doador, como usufrutuário, não pode vender o bem individualmente. A venda exige a concordância tanto do usufrutuário quanto do nu-proprietário, pois os dois precisam assinar a escritura de compra e venda.

O donatário pode ser acionado por dívidas do doador após a doação?
Uma vez registrada a doação, o bem já pertence ao donatário. Credores posteriores à doação não podem alcançar o bem, salvo se a doação for declarada fraudulenta.

A doação com reserva de usufruto é tributada uma vez ou duas?
Em regra, o ITCMD incide no momento da doação, sobre o valor da nua-propriedade. Quando o usufruto se extingue com o falecimento do usufrutuário, a consolidação da plena propriedade não gera novo ITCMD na maioria dos estados — mas é imprescindível verificar a legislação estadual aplicável.

É possível desfazer a doação?
A doação pode ser revogada apenas nas hipóteses previstas em lei: ingratidão do donatário (artigos 555 a 562 do Código Civil) ou descumprimento de encargo. Fora dessas hipóteses, a doação é irrevogável.

Qual a diferença entre usufruto e direito real de habitação?
O usufruto permite usar e gozar do bem de forma ampla — inclusive receber aluguéis. O direito real de habitação é mais restrito: permite apenas residir no imóvel, sem o direito de locar ou ceder o uso a terceiros.

Conclusão: planejamento sucessório exige decisão informada e assessoria especializada

A doação com reserva de usufruto é uma ferramenta legítima, eficaz e amplamente reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro. Quando bem estruturada, ela organiza a transmissão do patrimônio, reduz custos sucessórios, protege o patrimônio familiar e proporciona tranquilidade para todas as partes.

Contudo, como qualquer instrumento jurídico de natureza patrimonial, ela exige planejamento cuidadoso, análise tributária precisa e atenção às circunstâncias concretas de cada família. As mudanças introduzidas pela reforma tributária, especialmente a progressividade obrigatória do ITCMD a partir da EC 132/2023, tornaram esse planejamento ainda mais sensível ao momento e à forma de execução.

Se você deseja entender melhor como o planejamento patrimonial pode contribuir para a segurança da sua família e a organização do seu patrimônio, o escritório Cristiane Costa Advocacia está à disposição para uma análise personalizada do seu caso.

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