Se você tem patrimônio, herdeiros ou pretende organizar a transmissão dos seus bens em vida, 2026 marca uma mudança que não pode ser ignorada: a Lei Complementar nº 227/2026 regulamentou de forma definitiva o ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — tornando obrigatória a progressividade das alíquotas, alterando a base de cálculo para quotas societárias e criando regras inéditas sobre trusts e bens no exterior.
Com a Emenda Constitucional nº 132/2023, o artigo 155, §1º, VI, da Constituição Federal já determinava que todos os estados adotassem alíquotas progressivas de 2% a 8%. A LC 227/2026 conferiu a densidade normativa necessária para que essas mudanças saiam do papel — e trouxe novidades que vão além da mera progressividade.
O impacto é direto: quem tem patrimônio elevado pagará significativamente mais imposto na transmissão de bens. E quem não se planejar, arcará com uma conta que poderia ter sido reduzida de forma legítima.
Neste artigo, explicamos o que mudou, qual é a nova base normativa, como funcionam as alíquotas progressivas, o que muda para holdings familiares, como fica a tributação de trusts e bens no exterior, quais estados são mais afetados e quais estratégias jurídicas estão disponíveis para proteger seu patrimônio dentro da legalidade.
O que é o ITCMD e por que ele ficou mais caro
O ITCMD é o imposto estadual que incide sobre a transmissão de bens e direitos por herança (causa mortis) ou por doação. Ele é cobrado pelo estado onde se situam os bens imóveis, ou pelo estado do domicílio do falecido ou do doador, no caso de bens móveis, títulos e créditos.
Até a Reforma Tributária, cada estado definia livremente se a alíquota seria fixa ou progressiva. Estados como São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Paraná, Mato Grosso do Sul, Roraima, Bahia e Piauí aplicavam alíquota fixa — no caso de São Paulo, por exemplo, a alíquota era de 4% sobre qualquer transmissão, independentemente do valor.
Com a nova redação dada ao artigo 155, §1º, VI, da Constituição Federal pela EC nº 132/2023, essa realidade mudou: a progressividade se tornou obrigatória para todos os estados.
Na prática, o ITCMD ficou mais caro para quem transmite patrimônio de maior valor — e o cálculo se tornou mais complexo.
O que diz a legislação: EC 132/2023, LC 214/2025 e LC 227/2026
A nova disciplina do ITCMD progressivo no Brasil está sustentada por um tripé normativo que precisa ser compreendido em conjunto.
Emenda Constitucional nº 132/2023
Promulgada em 20 de dezembro de 2023, a EC 132 alterou o artigo 155, §1º, da Constituição Federal, incluindo o inciso VI com a seguinte determinação: o ITCMD “será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação”.
Isso significa que a progressividade deixou de ser uma faculdade dos estados e passou a ser uma imposição constitucional. Além disso, a base para a progressividade é o valor individual que cada herdeiro ou donatário recebe — e não mais o valor total do patrimônio transmitido (o chamado monte-mor).
A EC 132/2023 também autorizou expressamente a cobrança do ITCMD sobre doações e heranças provenientes do exterior, suprindo uma lacuna que gerava controvérsia nos tribunais.
Lei Complementar nº 214/2025
A LC 214, publicada em janeiro de 2025, regulamentou aspectos gerais da Reforma Tributária, incluindo disposições sobre o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS. Embora seu foco principal não seja o ITCMD, ela integra o arcabouço normativo da reforma e estabelece princípios gerais aplicáveis à tributação estadual.
Lei Complementar nº 227/2026
Publicada em 13 de janeiro de 2026, a LC 227 é a peça final da regulamentação da Reforma Tributária no que toca ao ITCMD. Ela estabelece normas gerais nacionais que os estados devem observar ao legislar sobre o imposto.
Diferentemente do que se cogitou inicialmente, a LC 227/2026 trouxe inovações substanciais que vão além da mera confirmação do que já estava na EC 132/2023. Entre as principais novidades estão:
- Progressividade obrigatória por quinhão, legado ou doação;
- Base de cálculo a valor de mercado, inclusive para quotas e ações de sociedades de capital fechado (Art. 154, II), exigindo avaliação pelo patrimônio líquido ajustado a valor de mercado de ativos e passivos;
- Regulamentação inédita da tributação de trusts constituídos no exterior;
- Regra de agregação de doações sucessivas entre o mesmo doador e donatário;
- Tributação de bens e direitos no exterior, preenchendo o vácuo legislativo que existia desde o julgamento do RE 851.108 pelo STF;
- Manutenção do teto de 8%, fixado pelo Senado Federal por meio da Resolução nº 9/1992.
Como funciona a alíquota progressiva na prática
Com a progressividade, o ITCMD deixa de ser calculado por uma alíquota única e passa a operar por faixas, de forma semelhante ao Imposto de Renda.
Cada estado definirá suas próprias faixas e alíquotas, respeitando o teto de 8%. A título ilustrativo, a estrutura progressiva funciona assim:
Exemplo hipotético de tabela progressiva estadual:
- Até R$ 200.000,00: alíquota de 2%
- De R$ 200.001,00 a R$ 500.000,00: alíquota de 4%
- De R$ 500.001,00 a R$ 1.000.000,00: alíquota de 6%
- Acima de R$ 1.000.000,00: alíquota de 8%
Ponto fundamental: a progressividade incide sobre o valor do quinhão individual, e não sobre o total da herança. Isso significa que, em um inventário com três herdeiros, o cálculo do ITCMD é feito separadamente para cada um, conforme o valor que efetivamente recebe.
Essa mudança tem um efeito prático relevante: em heranças com muitos herdeiros, cada quinhão pode ficar em faixa inferior, reduzindo a alíquota efetiva. Por outro lado, quando há poucos herdeiros ou um patrimônio muito elevado, a alíquota pode atingir rapidamente o teto de 8%.
Quais estados são mais afetados
Os estados que já aplicavam alíquotas progressivas — como Rio de Janeiro, Santa Catarina, Goiás e Pernambuco — precisarão apenas adequar suas tabelas ao novo critério constitucional (progressividade por quinhão, e não pelo monte-mor).
Os estados mais impactados são aqueles que ainda mantinham alíquota fixa. Antes da Reforma, oito estados brasileiros operavam com alíquota fixa de ITCMD. São eles: São Paulo (4%), Minas Gerais (5%), Espírito Santo (4%), Paraná (4%), Mato Grosso do Sul (3% a 6%, mas com faixas pouco diferenciadas), Roraima (4%), Bahia (3,5%) e Piauí (4%).
Em São Paulo, a mudança é especialmente significativa: a alíquota fixa de 4% dará lugar a uma tabela progressiva de 2% a 8%. Para patrimônios elevados, isso pode representar um aumento de até 100% na carga tributária efetiva do ITCMD.
Quando as novas alíquotas entram em vigor?
A LC 227/2026 já está em vigor, mas sua eficácia prática para aumento de carga tributária depende da edição ou alteração das leis ordinárias de cada estado. Uma vez publicadas as novas legislações estaduais, deverão ser respeitados os princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal (artigo 150, III, “b” e “c”, da CF).
Na prática, estados que publicarem suas leis durante 2026 verão as novas alíquotas entrarem em vigor a partir de 1º de janeiro de 2027 — ou 90 dias após a publicação, o que for posterior.
Tese jurídica relevante: estados com alíquota fixa e a inconstitucionalidade superveniente
A nova redação constitucional alimentou uma tese jurídica relevante: a possível inconstitucionalidade superveniente das leis estaduais que ainda mantêm alíquota fixa de ITCMD.
O argumento é o seguinte: se a Constituição Federal agora determina expressamente que o ITCMD “será progressivo”, a manutenção de alíquotas fixas por leis estaduais anteriores configura incompatibilidade material com o texto constitucional vigente.
Essa tese, embora ainda não tenha sido consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, ganha relevância prática em duas frentes: pode ser utilizada por contribuintes para questionar cobranças realizadas em estados que ainda não adaptaram suas legislações; e sinaliza aos estados a urgência de promover a adequação legislativa.
Vale destacar que, enquanto os estados não editarem suas novas leis, a legislação anterior permanece em vigor por força do princípio da continuidade da ordem jurídica. No entanto, contribuintes que se sentirem prejudicados por alíquotas fixas que resultem em tributação superior ao que a progressividade imporia (por exemplo, quando o quinhão é pequeno e a alíquota fixa de 4% é superior aos 2% da faixa inicial progressiva) poderão ter fundamento para impugnação administrativa ou judicial.
Tributação de bens no exterior e a regulamentação de trusts
Bens e direitos no exterior
Antes da Reforma Tributária, a cobrança de ITCMD sobre heranças e doações provenientes do exterior era objeto de intensa controvérsia. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 851.108 (Tema 825 da Repercussão Geral), decidido em 2021, firmou o entendimento de que a cobrança dependia de lei complementar — que, até então, não existia.
Com a EC 132/2023, o texto constitucional passou a prever expressamente a competência estadual para a cobrança de ITCMD nessas situações. A LC 227/2026 regulamentou os critérios de conexão: como regra geral, o imposto será devido ao estado onde o beneficiário tem domicílio.
Trusts: a grande novidade da LC 227/2026
Uma das inovações mais relevantes da LC 227/2026 é a regulamentação expressa — pela primeira vez na legislação complementar brasileira — da incidência do ITCMD sobre trusts constituídos no exterior.
A lei estabelece que a transferência de bens ou direitos ao trust, bem como a distribuição de bens ou direitos do trust aos beneficiários, pode configurar fato gerador do ITCMD, conforme as regras de cada operação.
Na prática, isso significa que:
- A constituição do trust (transferência de bens do instituidor ao trustee) pode ser equiparada a uma doação, com incidência do ITCMD;
- A distribuição de bens do trust aos beneficiários também pode gerar a incidência do imposto;
- O falecimento do instituidor com bens ainda sob administração do trust pode desencadear a cobrança do ITCMD causa mortis.
Essa regulamentação representa uma mudança de paradigma para famílias brasileiras que utilizam trusts como instrumento de planejamento patrimonial e sucessório internacional. Estruturas que até então se beneficiavam da ausência de previsão legal específica agora estão expressamente no radar da tributação estadual.
Para quem já possui trusts constituídos, a revisão da estrutura à luz da nova legislação é urgente e indispensável. Para quem cogitava constituir, o planejamento precisa considerar o novo cenário tributário desde a concepção.
Nova base de cálculo para quotas societárias: o Art. 154, II da LC 227/2026
Uma das mudanças com maior impacto prático da LC 227/2026 é a nova disciplina da base de cálculo do ITCMD para quotas ou ações de sociedades de capital fechado (Art. 154, II).
A lei determina que, para essas participações societárias, o valor deve ser apurado por metodologia tecnicamente idônea que reflita o valor de mercado da participação, correspondendo, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado a valor de mercado dos ativos e passivos, podendo incluir o valor de mercado do fundo de comércio.
O patrimônio líquido ajustado difere do contábil na medida em que incorpora a atualização dos valores dos ativos e passivos — frequentemente registrados por valores históricos defasados. Na prática, essa regra afasta a possibilidade de que quotas ou ações sejam avaliadas exclusivamente com base no patrimônio líquido contábil, especialmente quando esse não reflete a real capacidade econômica da sociedade.
Essa mudança atinge diretamente as holdings patrimoniais familiares, estruturas amplamente utilizadas no planejamento sucessório brasileiro. Holdings cujos ativos são compostos majoritariamente por imóveis declarados a valor histórico no Imposto de Renda verão a base de cálculo do ITCMD se aproximar do valor real dos bens — elevando significativamente o imposto devido na doação ou transmissão das quotas.
Como proteger seu patrimônio: estratégias legítimas de planejamento
Diante do aumento da carga tributária, o planejamento patrimonial e sucessório ganha ainda mais importância. Existem estratégias juridicamente válidas, amplamente reconhecidas pela legislação e pela jurisprudência, que permitem organizar a transmissão do patrimônio de forma mais eficiente.
Holding familiar com doação de quotas e reserva de usufruto
A constituição de uma holding patrimonial familiar continua sendo uma das ferramentas mais relevantes do planejamento sucessório brasileiro. A estrutura funciona da seguinte forma: o titular integraliza seus bens (imóveis, investimentos, participações societárias) no capital social de uma pessoa jurídica; em seguida, realiza a doação das quotas aos herdeiros, com reserva de usufruto vitalício e cláusulas restritivas (inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade).
Atenção para a mudança na base de cálculo: Antes da LC 227/2026, era prática comum utilizar o valor contábil (valor histórico declarado no Imposto de Renda) como base de cálculo na doação de quotas de holdings familiares. No entanto, o Art. 154, II da LC 227/2026 alterou significativamente esse cenário ao determinar que, para quotas ou ações de sociedades não negociadas em bolsa, a base de cálculo deve corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado a valor de mercado dos ativos e passivos, podendo incluir o valor de mercado do fundo de comércio.
Na prática, essa mudança afasta a possibilidade de avaliação exclusivamente pelo valor contábil histórico, o que pode elevar consideravelmente a base de cálculo do ITCMD na doação de quotas de holdings patrimoniais.
Ainda assim, a holding familiar preserva vantagens importantes: elimina a necessidade de inventário judicial para a maioria dos bens, permite a gestão centralizada do patrimônio, oferece proteção contra riscos patrimoniais e possibilita o fracionamento da transmissão ao longo do tempo, mantendo cada doação em faixas inferiores da tabela progressiva. A holding continua sendo uma estratégia válida — mas que exige, agora mais do que nunca, planejamento técnico criterioso para mensurar corretamente o impacto tributário.
Doação em vida com reserva de usufruto
Para famílias que preferem uma estrutura mais simples, a doação direta dos bens aos herdeiros em vida, com reserva de usufruto vitalício, é uma alternativa eficiente. O doador transfere a nua-propriedade, mas mantém o direito de uso, gozo e percepção dos frutos (como aluguéis) enquanto viver.
O ITCMD é recolhido no momento da doação, sobre o valor da nua-propriedade. Como o usufrutuário mantém parte do valor econômico do bem, a base de cálculo é proporcionalmente reduzida. Além disso, ao realizar doações fracionadas ao longo do tempo, é possível manter cada transmissão em faixas inferiores da tabela progressiva.
Previdência privada (VGBL e PGBL)
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.363.013 (Tema 1214 da Repercussão Geral), com relatoria do Ministro Dias Toffoli, julgado em 16 de dezembro de 2024 e publicado em 8 de janeiro de 2025, firmou a tese de que é inconstitucional a incidência do ITCMD sobre a transferência aos beneficiários de valores e direitos relativos ao VGBL ou ao PGBL na hipótese de morte do titular do plano.
O Tribunal reconheceu que os valores recebidos pelos beneficiários não constituem herança, mas sim o cumprimento de obrigações contratuais estabelecidas em vida pelo titular com a seguradora ou entidade de previdência. Trata-se, portanto, de uma ferramenta legítima de planejamento sucessório, especialmente para garantir liquidez imediata aos beneficiários.
É importante observar, contudo, que o próprio STF admitiu exceções em situações de utilização abusiva desses instrumentos com finalidade exclusivamente elisiva, o que reforça a necessidade de que o planejamento seja conduzido com assessoria jurídica especializada.
Seguro de vida
Nos termos do artigo 794 do Código Civil, o capital estipulado no seguro de vida não é considerado herança para todos os efeitos de direito. Isso significa que o valor recebido pelos beneficiários não está sujeito ao ITCMD, ao inventário ou à partilha. O seguro de vida é, portanto, um instrumento legítimo de planejamento sucessório para garantir liquidez e proteção financeira à família.
Erros comuns que devem ser evitados
Ao longo da nossa prática, observamos com frequência erros que comprometem a eficácia do planejamento e geram custos desnecessários.
Não planejar a tempo. O planejamento sucessório exige análise, estruturação e execução. Quando a família só busca orientação após o falecimento, as opções se tornam muito mais limitadas e onerosas.
Realizar doações sem acompanhamento jurídico. Doações mal estruturadas podem gerar bitributação, questionamentos fiscais, ou mesmo a nulidade da transmissão por inobservância de formalidades legais.
Ignorar a regra de agregação. A LC 227/2026 regulamentou a agregação de doações sucessivas realizadas entre o mesmo doador e donatário. Doações fracionadas ao longo do tempo, se somadas, podem ser enquadradas em faixas superiores da tabela progressiva. O planejamento precisa considerar esse mecanismo.
Constituir holding sem propósito negocial. A jurisprudência administrativa (especialmente no âmbito do CARF) e judicial é firme no sentido de que planejamentos tributários devem ter substância econômica e propósito negocial. Holdings constituídas exclusivamente para reduzir tributação, sem qualquer atividade empresarial ou razão negocial, podem ser desconsideradas pelo Fisco.
Assumir que a holding preserva o benefício do valor contábil. Com o Art. 154, II da LC 227/2026, a base de cálculo para doação de quotas de sociedades fechadas passou a ser o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado — e não mais o valor contábil histórico. Holdings constituídas ou planejadas com base na premissa antiga precisam ser reavaliadas.
Manter trusts no exterior sem revisão. A LC 227/2026 regulamentou expressamente a tributação de trusts. Estruturas que antes se beneficiavam da ausência de previsão legal agora estão no radar do Fisco. Trusts já constituídos devem ser revisados à luz das novas regras.
Não revisar o planejamento periodicamente. Alterações legislativas, mudanças patrimoniais e eventos familiares (casamentos, divórcios, nascimentos) exigem revisão constante do planejamento. Um planejamento feito há cinco anos pode estar completamente desatualizado diante das mudanças de 2026.
Quando procurar um advogado especialista
O momento ideal para buscar orientação jurídica é antes que a necessidade se torne urgente. Em matéria de ITCMD e planejamento sucessório, algumas situações exigem atuação imediata.
Se você tem patrimônio imobiliário relevante, participações societárias ou investimentos significativos, o impacto das novas alíquotas progressivas sobre uma eventual transmissão pode ser substancial. Quanto antes o planejamento for estruturado, maiores são as possibilidades de otimização.
Se houve um falecimento recente na família, o inventário precisará ser conduzido sob as novas regras. A escolha entre inventário judicial e extrajudicial, a correta avaliação dos bens, o recolhimento do ITCMD progressivo e a estratégia de partilha são decisões que impactam diretamente o patrimônio de cada herdeiro.
Se você pretende realizar doações aos filhos ou netos, a estruturação adequada — com cláusulas restritivas, reserva de usufruto e atenção às regras de agregação — é fundamental para que a transmissão atinja seus objetivos sem surpresas tributárias.
Se a família possui bens ou rendimentos no exterior, ou trusts constituídos em outras jurisdições, a nova regulamentação do ITCMD sobre transmissões internacionais e a tributação expressa de trusts exigem revisão imediata de qualquer planejamento preexistente.
Se a família possui holding patrimonial, a mudança na base de cálculo para quotas societárias (Art. 154, II) pode impactar significativamente o custo tributário de doações planejadas ou em andamento.
Conclusão: a LC 227/2026 mudou as regras do jogo — e exige ação imediata
A LC 227/2026 não se limitou a confirmar a progressividade do ITCMD. Ela alterou a base de cálculo para quotas societárias, regulamentou a tributação de trusts no exterior, criou a regra de agregação de doações e consolidou a tributação de bens internacionais. O cenário é significativamente mais complexo e oneroso do que o anterior.
A progressividade obrigatória, com alíquotas que podem chegar a 8%, somada às novas regras de avaliação e tributação, torna o planejamento patrimonial e sucessório não mais uma opção sofisticada, mas uma necessidade prática para qualquer família com patrimônio relevante.
A boa notícia é que o ordenamento jurídico brasileiro ainda oferece instrumentos legítimos, seguros e eficazes para organizar a transmissão de bens de forma eficiente. Holdings familiares (com as devidas adaptações), doações estruturadas, previdência privada e seguros de vida continuam sendo ferramentas reconhecidas — desde que utilizadas com técnica atualizada, propósito negocial e acompanhamento especializado.
O momento de agir é agora. As legislações estaduais estão sendo elaboradas, e o planejamento realizado antes da vigência das novas alíquotas pode representar uma economia tributária significativa.
Perguntas Frequentes (FAQ)
O que é o ITCMD progressivo?
O ITCMD progressivo é o modelo em que a alíquota do imposto sobre herança e doação aumenta conforme o valor do quinhão ou da doação recebida pelo beneficiário. Com a Emenda Constitucional nº 132/2023, a progressividade tornou-se obrigatória para todos os estados brasileiros, com alíquotas que variam de 2% a 8%.
Quando o ITCMD progressivo começa a valer?
A LC nº 227/2026, publicada em janeiro de 2026, já está em vigor. No entanto, o aumento efetivo de alíquotas depende da edição de leis estaduais. Uma vez publicadas, as novas alíquotas respeitarão a anterioridade anual e nonagesimal, devendo produzir efeitos, em sua maioria, a partir de 1º de janeiro de 2027.
Quais estados ainda têm alíquota fixa de ITCMD?
Antes da Reforma, estados como São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Paraná, Mato Grosso do Sul, Roraima, Bahia e Piauí aplicavam alíquota fixa. Todos esses estados deverão adequar suas legislações para adotar a progressividade, conforme determinação constitucional.
A holding familiar ainda vale a pena com o ITCMD progressivo?
A holding familiar continua sendo um instrumento relevante de planejamento sucessório, pois permite a centralização da gestão patrimonial, a eliminação do inventário judicial e o fracionamento da transmissão ao longo do tempo. Contudo, é fundamental observar que a LC 227/2026 (Art. 154, II) alterou a base de cálculo para quotas de sociedades fechadas: agora se exige o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, e não mais o valor contábil histórico. Isso reduz — mas não elimina — as vantagens tributárias da holding. A análise caso a caso é indispensável.
O que muda para trusts com a LC 227/2026?
A LC 227/2026 regulamentou, pela primeira vez na legislação complementar brasileira, a tributação de trusts constituídos no exterior pelo ITCMD. Tanto a transferência de bens ao trust quanto a distribuição de bens aos beneficiários podem configurar fato gerador do imposto. Famílias que utilizam trusts como instrumento de planejamento internacional devem revisar suas estruturas com urgência.
O VGBL e o PGBL são isentos de ITCMD?
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.363.013 (Tema 1214 da Repercussão Geral), em dezembro de 2024, firmou o entendimento de que tanto o VGBL quanto o PGBL possuem natureza securitária e não integram o espólio, razão pela qual não se sujeitam à incidência do ITCMD. O STF ressalvou, contudo, situações de utilização abusiva desses instrumentos com finalidade exclusivamente elisiva.
É possível contestar judicialmente o ITCMD progressivo?
A progressividade do ITCMD é agora uma determinação constitucional expressa (art. 155, §1º, VI, CF), o que reduz significativamente o espaço para questionamento. Contudo, situações específicas — como alíquotas confiscatórias, bases de cálculo abusivas ou cobranças em desconformidade com as normas gerais — podem ser objeto de impugnação judicial.
Doações feitas antes da nova lei são afetadas?
Doações já consumadas e com ITCMD devidamente recolhido não são retroativamente afetadas pelas novas alíquotas, em razão do princípio da irretroatividade tributária (art. 150, III, “a”, CF). No entanto, a regra de agregação da LC 227/2026 pode impactar doações sucessivas entre o mesmo doador e donatário.
Qual a diferença entre progressividade por quinhão e por monte-mor?
A progressividade por quinhão calcula a alíquota sobre o valor que cada herdeiro individualmente recebe. A progressividade por monte-mor calculava sobre o valor total da herança. A EC 132/2023 determinou expressamente a progressividade por quinhão, o que pode resultar em alíquotas efetivas menores quando há vários herdeiros.
O que é a regra de agregação de doações da LC 227/2026?
A LC 227/2026 prevê que doações sucessivas entre o mesmo doador e donatário devem ser somadas para fins de aplicação da alíquota progressiva, deduzindo-se o imposto já pago. O objetivo é evitar o fracionamento artificial de doações para manter cada parcela em faixas de menor tributação. Os períodos de agregação serão definidos pelas legislações estaduais.
Como fica a avaliação de quotas societárias para fins de ITCMD?
O Art. 154, II da LC 227/2026 determina que quotas ou ações de sociedades não negociadas em bolsa devem ser avaliadas por metodologia que reflita o valor de mercado da participação, correspondendo, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado a valor de mercado dos ativos e passivos. Na prática, não se admite mais a avaliação exclusivamente pelo valor contábil histórico.
Fale com uma especialista
Se você quer entender como as novas regras do ITCMD progressivo impactam a sua família e o seu patrimônio, entre em contato com o nosso escritório. A Dra. Cristiane Costa é advogada especialista em Direito Tributário, Planejamento Sucessório e Proteção Patrimonial, com atuação estratégica voltada a famílias e empresários que buscam segurança, eficiência e sofisticação na organização dos seus bens.
Agende uma consulta e proteja o que é seu.
Este artigo tem finalidade informativa e educativa. Cada situação patrimonial possui especificidades que exigem análise jurídica e tributária individualizada. Não constitui aconselhamento fiscal ou jurídico para nenhum caso concreto.