A leitura seletiva do laudo pericial como técnica recursal

Quando o recorrente, sobretudo o ente público, transforma a fragmentação da prova técnica em estratégia processual, e por que esse expediente deve ser nomeado

Cristiane A. Costa

Advogada inscrita na OAB/SP sob o n.º 426.797. Pós-graduada em Direito Imobiliário Aplicado e Processo Civil. Sócia fundadora do escritório Cristiane Costa Advogados Associados.

Publicado em maio de 2026

Há uma prática recorrente nos tribunais brasileiros que merece ser nomeada, examinada e enfrentada: a fragmentação deliberada do laudo pericial pelo recorrente, sobretudo quando o recorrente é o ente público. A técnica consiste em isolar uma única passagem do trabalho técnico, em geral aquela que, lida fora de contexto, parece favorável à tese recursal, e apresentá-la ao tribunal como se condensasse a conclusão do perito. O resto do laudo, o conjunto que dá sentido à passagem isolada, simplesmente desaparece das razões recursais. Esse expediente, que poderia ser tratado como mero descuido argumentativo, é, na verdade, algo bem mais grave: é um manejo desleal da prova técnica, em desacordo com o art. 5º do Código de Processo Civil e em frontal tensão com a unidade lógica do trabalho pericial.

1. O problema, em uma frase

O perito é, por definição legal, auxiliar do juízo. O laudo que ele produz não é peça da autora nem da parte ré: é documento técnico produzido sob compromisso, em resposta a quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, com método explícito e conclusão articulada. Quando uma das partes, em sede recursal, recorta uma frase do laudo e a apresenta como se fosse a sua conclusão, o que se está fazendo, na prática, é converter um documento técnico em peça de retórica seletiva. O tribunal recebe, então, não o laudo, mas uma versão amputada dele.

O problema é especialmente sensível quando o autor da fragmentação é o ente público, porque a Fazenda atua com a presunção institucional de boa-fé objetiva e com poder argumentativo amplificado pela própria função do procurador. Quando esse poder é usado para promover leitura seletiva da prova, o desequilíbrio processual deixa de ser teórico: torna-se mensurável na peça.

A leitura seletiva do laudo pericial não é interpretação. É distorção da prova técnica.

2. Um caso paradigmático: a médica, o pronto-socorro e a frase isolada

Vale partir de uma situação real, com a qual me deparei recentemente na advocacia, e que ilustra o expediente com clareza didática. Os dados foram anonimizados para preservar a parte e a integridade do processo, mas o desenho do caso é, em si, instrutivo.

Uma médica do quadro de um hospital municipal, lotada no pronto-socorro de uma cidade da Grande São Paulo, foi violentamente agredida no exercício de suas funções por paciente em surto de abstinência alcoólica. O agressor, internado na própria unidade, vinha apresentando, desde a noite anterior, sinais inequívocos de agitação, sem que qualquer medida preventiva, de contenção ou de monitoramento tivesse sido adotada pela administração hospitalar. A profissional foi atingida por três golpes consecutivos desferidos com uma barra de ferro: dois na cabeça e um na mão com a qual buscou se proteger. Sofreu traumatismo craniano, fratura exposta de metacarpo, evitou lesão ocular apenas porque usava óculos, foi submetida a cirurgia com pinos e placas, permaneceu internada por dias, foi afastada de suas funções por meses e, até hoje, convive com dor crônica e interrupção de sua trajetória acadêmica.

Ajuizada ação de responsabilidade civil em face do Município, foi determinada a produção de prova pericial técnica, realizada por engenheiro de segurança do trabalho, com formulação de quesitos pelas partes e pelo juízo. O laudo apresentado, com mais de quarenta páginas, analisou, um a um, os protocolos de segurança hospitalar à luz das Normas Regulamentadoras n.º 01, 17 e 32 do então Ministério do Trabalho e Emprego.

A conclusão do perito foi, em diferentes pontos, peremptória. Em ao menos cinco passagens, o expert afirmou, em destaque, que o corpo médico fora mantido em situação de vulnerabilidade pela inobservância sistemática das normas de segurança do trabalho. A síntese final foi igualmente categórica: o conjunto das falhas organizacionais possibilitou que a profissional ficasse vulnerável ao risco de agressões físicas e verbais, configurando, nas palavras do próprio perito, falha organizacional que culminou com o acidente sofrido.

Sobreveio sentença de procedência parcial, condenando o Município ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. O ente público apelou. E foi aqui, nas razões da apelação, que a técnica da leitura seletiva apareceu em seu estado mais puro.

O Apelante isolou uma única frase do laudo, extraída da resposta a um dos quesitos da autora, em que o perito dissera: “não houve falha estrutural, tampouco omissão de medidas de segurança, e sim, falha procedimental que abriu espaço para riscos”. Essa frase, e apenas essa frase, foi apresentada ao Tribunal como se traduzisse a conclusão pericial. As cinco passagens em que o mesmo perito reconheceu a vulnerabilidade do corpo médico simplesmente não foram citadas. A síntese final do laudo, também não. As violações às NR-01, NR-17 e NR-32, igualmente, ausentes.

O que houve, nas razões do Apelante, não foi interpretação. Foi recorte.

E o caso, longe de ser exceção, é paradigma. A mesma técnica se reproduz em ações de responsabilidade civil do Estado, em demandas previdenciárias por incapacidade laboral, em ações indenizatórias por erro médico, em discussões de obrigação de fazer envolvendo plano de saúde, em ações ambientais. Onde houver laudo pericial robusto e desfavorável ao recorrente, a tentação de recortar a única frase aparentemente favorável estará lá.

3. Por que a fragmentação do laudo não é interpretação, é distorção

É preciso dizer com clareza: leitura seletiva da prova técnica não é estratégia recursal legítima. É distorção. E a distinção entre uma coisa e outra repousa em três premissas processuais que merecem ser explicitadas.

A primeira premissa é a unidade do laudo pericial. O art. 473 do Código de Processo Civil exige que o laudo contenha exposição do objeto, análise técnica fundamentada, indicação de método e resposta conclusiva aos quesitos. Esses elementos não são módulos autônomos: são partes de um raciocínio único. Uma frase isolada do laudo, fora do método que a justificou e fora do conjunto das outras respostas, perde sentido técnico. O que sobra é texto, não prova.

A segunda premissa é a função do perito. O perito é auxiliar do juízo, não preposto da parte. Suas conclusões refletem método e responsabilidade técnica, ambos sujeitos a sanções civis e penais por falsidade. Quando a parte recorta o laudo, ela não está discutindo o método nem refutando a conclusão: está, simplesmente, ignorando a parte do laudo que não lhe convém, como se o perito tivesse escrito apenas a frase recortada. O recorte simula, em segundo grau, uma conclusão pericial que o perito jamais firmou.

A terceira premissa é a boa-fé processual. O art. 5º do CPC, ao impor que todos os participantes do processo se comportem com lealdade, abrange, em sua dimensão objetiva, o manejo da prova. Fredie Didier Jr., em estudo dedicado ao tema, observa que o princípio da boa-fé processual é cláusula geral “fonte normativa da proibição do exercício inadmissível de posições jurídicas processuais”. Manejar a prova pericial por amputação ostensiva de seu conteúdo é, com a devida vênia, exercício inadmissível da posição processual recursal.

O laudo pericial deve ser lido como unidade lógica, não como repositório de frases isoladas.

4. O efeito devolutivo da apelação não é licença para releitura conveniente

Há quem invoque, em defesa da técnica recursal, o efeito devolutivo da apelação. O argumento seria: o tribunal pode reapreciar a prova, logo, a parte pode lhe apresentar a prova como bem entender. O argumento é falso em sua premissa.

O efeito devolutivo, em sua extensão, é delimitado pelo recorrente, mas em sua profundidade abrange o conjunto das questões e fundamentos pertinentes ao capítulo impugnado, na forma do art. 1.013 do CPC e da clássica lição de José Carlos Barbosa Moreira sobre as dimensões horizontal e vertical da devolução. Em outras palavras: ao impugnar a sentença que se baseou no laudo, a parte recorrente devolve ao tribunal o exame da prova pericial em sua inteireza, não apenas a passagem que escolheu citar. O tribunal, ao julgar, examinará o laudo como um todo.

Daí decorre uma consequência importante e que deveria ser óbvia: a leitura seletiva, longe de favorecer o recorrente, expõe-se à crítica imediata em contrarrazões e, no mais das vezes, vira contra ele. O tribunal lê o laudo. Se a parte adversa fizer o trabalho de mostrar a fragmentação, a tentativa de manipular a prova fica visível, e o recurso adquire o desconforto institucional de quem tentou enganar a corte. Não é uma boa estratégia, sequer pelos critérios mais pragmáticos.

5. A advocacia pública e a responsabilidade institucional pelo manejo da prova

É preciso falar com franqueza sobre um ponto que costuma ser silenciado nos textos jurídicos. Quando a fragmentação do laudo é praticada pelo procurador público, a questão deixa de ser apenas processual e passa a ser institucional.

A Fazenda Pública atua com presunção de legitimidade dos seus atos e, naturalmente, com presunção de boa-fé objetiva dos seus procuradores. Isso confere ao argumento da Fazenda um peso retórico que não tem o argumento da parte privada: o tribunal, ao ler uma peça da Procuradoria, tende a confiar que o texto reflete leitura honesta da prova. Esse capital institucional é precioso, foi construído por gerações de procuradores sérios, e tem custo público elevado quando é gasto em manobras de recorte probatório.

A pergunta que se impõe, então, é: a Administração Pública tem interesse legítimo em vencer a custo de fragmentar laudos periciais? Ou seu interesse, constitucionalmente vinculado à moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), está em obter pronunciamento jurisdicional justo, ainda que esse pronunciamento lhe seja desfavorável? A resposta, em qualquer manual sério de Direito Administrativo, é a segunda. O procurador público que recorta o laudo para vencer não está defendendo o Erário: está defendendo uma posição processual que o próprio Erário não tem interesse em sustentar a esse preço.

6. O que o tribunal pode e deve fazer diante da fragmentação probatória

Diante do que se denuncia, três respostas se desenham para o juízo recursal.

A primeira é a leitura integral. O Desembargador relator, ao analisar o capítulo recursal que se apoia em frase isolada do laudo, deve voltar ao laudo, em sua íntegra, e confrontá-lo com a citação feita pelo recorrente. Se o conjunto do laudo diz coisa diferente da frase citada, o argumento recursal cai por própria insuficiência probatória. Não é necessário, nesses casos, nenhum requisito de admissibilidade especial: o tribunal simplesmente lê e decide pelo conjunto.

A segunda é a fundamentação expressa. O art. 489, § 1º, V, do CPC, ao vedar a fundamentação genérica das decisões, autoriza, e em verdade exige, que o tribunal, quando rechaça argumentação recursal lastreada em recorte probatório, diga isso com todas as letras na fundamentação. Não basta o tribunal afirmar que o laudo respalda a sentença: convém esclarecer que a leitura recursal isolou trecho específico, que o conjunto do laudo aponta em sentido oposto, e que, por isso, o argumento recursal não procede. Essa transparência decisória tem função pedagógica que vai além do caso julgado.

A terceira é a sanção processual, quando cabível. O CPC prevê hipóteses de litigância de má-fé (art. 80) que abrangem condutas como “alterar a verdade dos fatos” (inciso II) e “proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo” (inciso V). A fragmentação ostensiva do laudo, em casos limítrofes, pode caracterizar uma ou ambas as hipóteses. A sanção, evidentemente, depende de ponderação cuidadosa e de exame do dolo, mas a possibilidade existe e merece ser lembrada.

Quando a parte recorta a prova técnica, o tribunal deve reconstruir o conjunto probatório antes de julgar.

7. Conclusão: nomear é o primeiro passo para enfrentar

A leitura seletiva do laudo pericial não é figura processual nova. É prática antiga, conhecida, que se aproveita do volume cada vez maior dos autos eletrônicos para apostar que o tribunal não terá tempo de conferir cada citação. Essa aposta tem se mostrado, em vários casos, certeira. E aí está o problema: a impunidade institucional desse expediente o torna estratégia racional para quem precisa vencer recursos cujo mérito não se sustenta.

O primeiro passo para enfrentar a prática é nomeá-la. Trazê-la para o nível do discurso técnico, identificá-la nas peças, apontá-la em contrarrazões, e exigir do tribunal a leitura integral da prova. A advocacia da parte adversa tem nisso uma responsabilidade técnica que excede o caso concreto: cada vez que uma fragmentação probatória é desnudada em contrarrazões e rechaçada em acórdão, ergue-se uma barreira institucional para a próxima tentativa.

O caso narrado neste artigo, anonimizado, é apenas a face visível de um fenômeno muito mais largo. A sentença de procedência reconheceu a vulnerabilidade criada pela omissão do ente público, com base na conclusão técnica do perito. A apelação tentou desmontá-la com uma frase. As contrarrazões mostraram que essa frase, lida com as cinco passagens que o Apelante omitiu, dizia exatamente o contrário do que ele pretendia. O Tribunal terá, agora, a oportunidade de decidir não apenas sobre a responsabilidade civil daquele ente, mas, em escala muito maior, sobre o que se admite, e o que não se admite, em matéria de manejo recursal da prova técnica.

Aos colegas que litigam contra entes públicos, fica o convite: leiam o laudo inteiro antes de redigir suas peças, e mostrem ao tribunal, com paciência e precisão, o que o recorrente preferiu não mostrar. À Administração Pública, fica a pergunta: vale a pena vencer assim? E ao Poder Judiciário, fica o pedido institucional: leiam o laudo inteiro. A justiça que se busca depende, em última análise, da prova que se respeita.

Referências

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: planalto.gov.br.

BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: planalto.gov.br.

DIDIER JR., Fredie. A boa-fé objetiva processual. Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro, n.º 70, out./dez. 2018.

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 25ª ed. Salvador: Juspodivm, 2023.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 400.977/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. 21/03/2002, DJ 03/06/2002.

Perguntas frequentes sobre leitura seletiva de laudo pericial

O que é leitura seletiva do laudo pericial?

É a prática processual, sobretudo em sede recursal, de isolar uma única passagem do laudo pericial e apresentá-la ao tribunal como se condensasse a conclusão do perito, omitindo as demais respostas, a síntese final e o método que dão sentido à passagem. Resulta em apresentar ao tribunal uma versão amputada do laudo, não o laudo em sua unidade lógica.

A parte pode citar apenas um trecho do laudo em recurso?

A parte pode destacar passagens que sustentem sua tese, desde que preserve a coerência do laudo como conjunto e não suprima conclusões opostas. Citação contextualizada é técnica argumentativa legítima. Fragmentação ostensiva, com supressão de passagens centrais que contradizem o trecho citado, deixa de ser interpretação e passa a ser distorção da prova.

O tribunal deve analisar o laudo pericial inteiro?

Sim. O efeito devolutivo da apelação, em sua profundidade, abrange o conjunto das questões e fundamentos pertinentes ao capítulo impugnado (art. 1.013 do CPC). Ao impugnar a sentença que se baseou no laudo, a parte recorrente devolve ao tribunal o exame da prova pericial em sua inteireza. O laudo deve ser lido como unidade lógica.

A fragmentação da prova técnica pode violar a boa-fé processual?

Pode. O art. 5º do CPC impõe a todos os participantes do processo o dever de comportar-se com lealdade, dever que abrange, em sua dimensão objetiva, o manejo da prova. Manejar a prova pericial por amputação ostensiva de seu conteúdo tende a configurar exercício inadmissível da posição processual recursal, em tensão direta com a boa-fé processual.

A leitura seletiva do laudo pode caracterizar litigância de má-fé?

É possibilidade que depende sempre da análise do caso concreto. O art. 80 do CPC prevê hipóteses como alterar a verdade dos fatos (inciso II) e proceder de modo temerário (inciso V), nas quais a fragmentação ostensiva do laudo, em casos limítrofes, pode se enquadrar. A sanção exige ponderação cuidadosa e exame do dolo, não decorre automaticamente do recorte probatório.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui orientação jurídica individual. Cada caso depende da análise dos autos, da prova produzida e da estratégia processual concreta.

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