Astreintes em saúde suplementar

Como dimensionar a multa coercitiva para combater o descumprimento estratégico de ordens judiciais

Por Cristiane Costa e Isabelly Costa

Há um problema silencioso no contencioso brasileiro de saúde suplementar. Decisões judiciais que determinam a viabilização de tratamentos médicos urgentes vêm sendo descumpridas com regularidade preocupante por operadoras de grande porte. A multa coercitiva, mecanismo central de tutela da efetividade da decisão, falha sistematicamente em sua função porque é dimensionada por critérios que não levam em conta a capacidade econômica do destinatário nem a gravidade do bem jurídico tutelado.

O resultado é perverso. A astreinte, que deveria compelir o cumprimento, converte-se em custo operacional internalizado pela operadora. O descumprimento deixa de ser falha eventual e passa a ser estratégia empresarial. O paciente, em tratamento ativo, suporta as consequências.

Este artigo propõe uma releitura técnica do art. 537 do Código de Processo Civil, à luz de sua finalidade coercitiva, e sugere parâmetros para o dimensionamento das astreintes em ações de saúde, com especial atenção aos casos de recalcitrância demonstrada.

1. A natureza jurídica das astreintes

A multa cominatória do art. 537 do CPC tem natureza coercitiva, não indenizatória. Sua finalidade é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, e não recompor patrimonialmente o credor. Essa distinção, aparentemente abstrata, tem consequências práticas decisivas para o dimensionamento da multa.

Se a multa é coercitiva, sua adequação não se afere por tabela. Afere-se pela aptidão concreta para induzir o cumprimento. Um valor que, considerado isoladamente, parece elevado pode ser insuficiente se internalizável como custo trivial pelo destinatário. Um valor que, isoladamente, parece módico pode cumprir sua função se compatível com a estrutura econômica do obrigado.

O Superior Tribunal de Justiça já sinalizou, em diversos precedentes, que cabe ao juiz aferir, no caso concreto, a suficiência da multa para induzir o cumprimento, podendo majorá-la se a inicialmente fixada se revelar insuficiente, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC.

A astreinte não é indenização. É instrumento de coerção para tornar efetiva a ordem judicial.

2. O fenômeno do descumprimento estratégico

Há descumprimento estratégico quando o destinatário da ordem judicial calcula que o custo da multa é inferior ao custo do cumprimento e, por isso, opta deliberadamente pelo descumprimento. O comportamento é racional do ponto de vista econômico individual, mas é destrutivo do ponto de vista sistêmico, pois deslegitima a jurisdição e transforma a tutela específica em equivalente patrimonial precificável. Esse padrão é frequente quando a operadora promove negativa indireta, autorizando no plano formal e obstruindo no plano material.

No contencioso de saúde suplementar, o fenômeno apresenta características próprias. Primeiro, o custo de cumprir uma ordem para autorização de cirurgia oncológica de grande porte, internação prolongada ou medicamento de alto custo pode ser substancial, atingindo valores que superam folgadamente uma multa cominatória ordinária. Segundo, o histórico de litigiosidade da operadora dilui o risco individual de cada caso, pois há expectativa de revisão recursal. Terceiro, a paciente em situação de urgência clínica tem incentivos para conciliar em condições menos vantajosas, o que reduz, no plano estatístico, o custo final do descumprimento.

Esses três fatores combinados produzem ambiente em que a multa, fixada em patamares tradicionais, perde poder coercitivo. O sintoma típico é a multiplicação de processos de cumprimento provisório de sentença, com pedidos sucessivos de majoração de astreintes, sem que a operadora altere seu padrão de conduta.

Em saúde suplementar, multa branda em caso grave pode transformar a decisão judicial em custo operacional.

3. Parâmetros para o dimensionamento

A literatura processual e a casuística sugerem cinco parâmetros para o dimensionamento adequado da multa cominatória em ações de saúde suplementar.

Primeiro, a capacidade econômica do destinatário. Operadoras integrantes de grupos econômicos de grande porte exigem multa em patamar superior àquela aplicável a prestadores individuais. O critério não viola a isonomia; ao contrário, a realiza, pois multa uniforme tem efeitos coercitivos diversos sobre destinatários economicamente diversos.

Segundo, a gravidade do bem jurídico tutelado. Quando a obrigação tem por objeto direto a tutela do direito à vida e à incolumidade física, em quadros como recidiva oncológica, urgência cirúrgica ou medicamento imprescindível, a multa deve ser dimensionada de modo a refletir essa gravidade. O bem tutelado não é dinheiro; é a saúde.

Terceiro, o histórico de cumprimento do destinatário. Operadoras com histórico documentado de descumprimento reiterado, em múltiplos processos, devem ter multa fixada em patamar superior à média, porque o histórico evidencia a insuficiência de patamares ordinários. A análise não é punitiva; é coercitiva, pois o que se busca é o cumprimento da ordem atual.

Quarto, a urgência clínica do caso. O tempo é parte do conteúdo terapêutico em quadros oncológicos, infecciosos e traumatológicos. Multa que não reflete o custo do tempo perdido falha em sua função, pois o cumprimento posterior, ainda que ocorra, pode ter perdido sua utilidade prática.

Quinto, a aptidão concreta para indução do cumprimento. Esse é o critério-síntese. Os quatro anteriores convergem para um juízo prospectivo: a multa fixada é apta a induzir o destinatário ao cumprimento? Se a resposta for negativa, o art. 537 não foi atendido em sua finalidade.

O valor da multa deve ser apto a induzir o cumprimento no caso concreto.

4. Majoração e medidas atípicas

Quando, mesmo com a multa adequadamente dimensionada, persistir o descumprimento, o ordenamento oferece duas frentes complementares. A primeira é a majoração das astreintes, expressamente autorizada pelo art. 537, § 1º, I, do CPC, sem limite tabular. A jurisprudência admite majorações progressivas e, em casos de recalcitrância demonstrada, patamares expressivos.

A segunda é o emprego de medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC. Em saúde suplementar, três medidas têm particular relevância. O bloqueio judicial de valores correspondente ao custeio do procedimento em estabelecimento alternativo, frequentemente combinado com tutela de urgência, neutraliza a obstrução administrativa e produz resultado prático equivalente ao cumprimento espontâneo. A sub-rogação por terceiro prestador, com posterior cobrança da operadora, contorna a inação. A intimação pessoal do representante legal, com responsabilização por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC), atinge a esfera individual de quem decide na pessoa jurídica.

As medidas não são excludentes. Podem e devem ser combinadas, especialmente quando o histórico do caso evidencia que a multa, isoladamente, não basta. A escolha entre elas depende sempre do caso concreto, da prova produzida e da fundamentação adequada do julgador.

5. A fundamentação judicial

A literatura processual contemporânea tem destacado, com acerto, que a fundamentação da decisão que fixa astreintes é tão importante quanto o valor da multa. Decisão que apenas reitera valor tabular, sem enfrentar capacidade econômica, gravidade do bem e histórico do destinatário, falha no dever de fundamentação adequada (art. 489, § 1º, do CPC) e tende a produzir multa inefetiva.

A boa técnica recomenda que a decisão de fixação da multa explicite os parâmetros considerados. Quando se trata de operadora com histórico de descumprimento documentado em processos pretéritos, esse histórico deve ser referido na fundamentação. Quando se trata de paciente em quadro oncológico em recidiva, com perda iminente de janela cirúrgica, essa circunstância deve constar da motivação. Decisões fundamentadas em parâmetros concretos são mais resistentes à revisão recursal e mais efetivas no plano coercitivo.

6. O papel da advocacia

A fixação adequada das astreintes não é responsabilidade exclusiva do julgador. A advocacia tem papel decisivo na construção do quadro factual e probatório que sustenta o dimensionamento. Petição inicial bem instruída, com indicação clara da capacidade econômica do destinatário, do histórico de descumprimento, da gravidade do bem tutelado e da urgência clínica, oferece ao juiz os elementos necessários para uma fixação tecnicamente sólida.

Quando o cumprimento provisório se torna necessário, a peça deve articular esses mesmos elementos com a comprovação do descumprimento ocorrido, sugerindo, com objetividade, parâmetros para majoração. Pedidos genéricos de aumento da multa têm pouca eficácia. Pedidos fundamentados em parâmetros concretos têm acolhida frequente.

7. Considerações finais

As astreintes não são panaceia, mas são instrumento essencial. Sua função coercitiva só se realiza se o dimensionamento da multa refletir a realidade econômica do destinatário, a gravidade do bem tutelado e o histórico de cumprimento. Multa adequada não é multa elevada por si; é multa apta a induzir o cumprimento no caso concreto. O diálogo desse instrumento com o Estatuto dos Direitos do Paciente e com o entendimento jurisprudencial sobre a forma do tratamento prescrito pelo médico assistente reforça a importância da fundamentação concreta.

Em saúde suplementar, onde o tempo do tratamento é parte do tratamento e o bem em jogo é a vida do paciente, o cuidado com o dimensionamento das astreintes deixa de ser preocupação técnica de processualistas e torna-se elemento estruturante da tutela jurisdicional. Multa branda, em quadro grave, não é prudência; é abdicação.

Perguntas frequentes sobre astreintes em ações contra planos de saúde

O que são astreintes em uma ação contra plano de saúde?

Astreintes são a multa cominatória prevista no art. 537 do Código de Processo Civil. Têm natureza coercitiva, ou seja, finalidade de compelir a operadora ao cumprimento da ordem judicial de fazer, como autorizar cirurgia, liberar medicamento ou viabilizar internação. Não se confundem com indenização e não se destinam a reparar patrimonialmente o paciente.

A multa judicial contra o plano de saúde é indenização?

Não. A astreinte é coercitiva, não indenizatória. Seu valor não se destina a recompor o patrimônio do paciente, mas a tornar economicamente desinteressante o descumprimento da ordem judicial. Eventual pedido de danos morais ou materiais é discutido em capítulo próprio da ação, com fundamentos diversos.

O juiz pode aumentar a multa se a operadora descumprir a decisão?

Sim. O art. 537, § 1º, I, do CPC autoriza expressamente a majoração da multa quando o valor inicial se revelar insuficiente para induzir o cumprimento. A jurisprudência admite majorações progressivas, especialmente quando há recalcitrância demonstrada no histórico do caso.

O que fazer quando o plano de saúde não cumpre uma liminar?

Os caminhos disponíveis, sempre conforme o caso concreto e a prova produzida, incluem o pedido de majoração das astreintes, a aplicação das medidas atípicas do art. 139, IV, do CPC, a intimação pessoal do representante legal com base no art. 77, IV, do CPC e, em situações graves, o bloqueio judicial de valores destinado ao custeio do procedimento em estabelecimento alternativo ou a sub-rogação por terceiro prestador. A escolha depende da urgência, da prova do descumprimento e da fundamentação adequada do julgador.

Em casos urgentes, é possível pedir bloqueio judicial para custear o tratamento?

É uma possibilidade processual prevista no art. 139, IV, do CPC, dentro do espectro das medidas atípicas que podem ser empregadas pelo juiz para assegurar o cumprimento da ordem. Seu cabimento depende da demonstração de recalcitrância, da urgência clínica, da insuficiência das medidas anteriores e de fundamentação concreta. Não é solução automática; é instrumento excepcional para situações em que a multa, isoladamente, deixou de cumprir sua função.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui orientação jurídica individual. Cada caso depende da análise dos documentos, do quadro clínico e do histórico processual.

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