Nunca contribui com o INSS: tenho direito a aposentadoria?
Quem nunca contribuiu para o INSS (e nunca exerceu atividade rural como segurada especial) não tem direito, hoje, à aposentadoria previdenciária urbana. A aposentadoria por idade urbana exige idade mínima e carência de 180 contribuições mensais (15 anos) — requisitos que, sem recolhimentos, não se cumprem.
Dito isso, há caminhos legais que podem assegurar renda mensal mesmo para quem nunca recolheu: a aposentadoria por idade rural (segurada especial) — se houver prova de trabalho rural — e o BPC/LOAS, que não é aposentadoria, mas paga 1 salário-mínimo ao idoso ou à pessoa com deficiência de baixa renda. A seguir, explico cada hipótese, os requisitos e um roteiro prático.
1) Aposentadoria por idade urbana: quando se aplica
- Idade: 65 anos (homem) e 62 anos (mulher).
- Carência: 180 contribuições (15 anos).
- Via de acesso: requerimento 100% on-line pelo Meu INSS.
Conclusão: se nunca houve contribuição, não há direito à aposentadoria urbana neste momento.
2) Exceção clássica: aposentadoria por idade rural (segurada especial)
Quem trabalhou em regime de economia familiar (ex.: agricultora familiar, pescadora artesanal ou indígena) pode aposentar sem pagar carnê, desde que prove 180 meses de atividade rural e atinja 55 anos (mulher) ou 60 anos (homem). Aqui, o foco é comprovar a atividade, não o recolhimento.
Atenção: se existe qualquer histórico de ajuda na roça/pesca com a família, documentos (declarações, blocos de produtor, cadastros, notas, certidões, etc.) podem viabilizar este caminho.
3) Alternativa assistencial: BPC/LOAS (não é aposentadoria)
O BPC garante 1 salário-mínimo ao idoso (65+) ou à pessoa com deficiência (de qualquer idade), sem exigir contribuições. É preciso ter CadÚnico atualizado e renda familiar por pessoa igual ou menor que ¼ do salário-mínimo (há hipóteses legais de flexibilização mediante avaliação social). O BPC não paga 13º e não gera pensão por morte. Solicitação pelo Meu INSS; o CRAS auxilia no CadÚnico.
4) Outros direitos que podem surgir (mesmo sem ter contribuído)
- Pensão por morte: se o falecido era segurado do INSS (ou aposentado), os dependentes podem ter direito, ainda que o dependente nunca tenha contribuído. Base legal: art. 74 da Lei 8.213/1991 e normativos do INSS
- Benefícios por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por incapacidade permanente): exigem qualidade de segurado e, em regra, carência — quem nunca contribuiu não cumpre os requisitos.
5) “Quero começar a contribuir agora”: como se filiar corretamente (segurada facultativa)
Se não exerce atividade remunerada e deseja construir direito a uma futura aposentadoria, filie-se como segurada facultativa (inscrição + primeiro pagamento em dia). Códigos oficiais de pagamento na GPS:
- 1406 (plano normal, 20%);
- 1473 (plano simplificado, 11%);
- 1929 (facultativa baixa renda, 5%, com CadÚnico e requisitos).
Pontos estratégicos
- A alíquota de 20% (1406) permite todas as modalidades e costuma resultar em benefício maior no futuro. Os planos de 11%/5% podem exigir complementação caso você queira elevar o valor ou acessar regras que pedem 20%.
- Pagamento em atraso como facultativa tem limites: a filiação não retroage (é válida da inscrição em diante) e, após filiada, só é possível recolher atrasados se não tiver havido perda da qualidade de segurada — o facultativo a mantém, em regra, por até 6 meses após a última contribuição.
6) Roteiro prático (passo a passo)
A) Se você tem 65 anos ou mais (ou é PCD de baixa renda):
- Atualize/regularize o CadÚnico no CRAS (CPF de todos os membros, cadastro atualizado).
- Requeira o BPC no Meu INSS (site/app) ou pela Central 135.
B) Se tem histórico rural familiar (economia familiar):
- Levante provas documentais da atividade rural (15 anos/180 meses).
- Peça a aposentadoria rural no Meu INSS.
C) Se pretende assegurar aposentadoria no futuro (sem trabalho remunerado):
- Inscreva-se como facultativa e pague a primeira guia em dia (recomendo o 1406 – 20% para máxima flexibilidade).
- Pague mensalmente e evite atrasos que ultrapassem o período de graça do facultativo (6 meses).
- Guarde todos os comprovantes: eles constroem sua carência (180 contribuições) no longo prazo.
7) Erros comuns (e como evitá-los)
- “Pagar atrasado para ‘comprar’ tempo antes da inscrição”: não funciona para o facultativo; a filiação não retroage.
- Escolher alíquota sem estratégia: o 11%/5% pode limitar o valor do benefício e exigir complementações futuras. Avalie o 20% se o objetivo é benefício mais robusto.
- Confundir BPC com aposentadoria: o BPC não tem 13º, não deixa pensão e não se acumula com outros benefícios da seguridade.
Conclusão
- Sem contribuições e sem atividade rural comprovada, não há direito à aposentadoria previdenciária urbana agora.
- Há, porém, rotas legítimas:
(i) BPC/LOAS — ampara idoso/PCD de baixa renda (não é aposentadoria);
(ii) Aposentadoria rural — possível sem recolhimentos, desde que comprovada a atividade rural;
(iii) Filiação como facultativa — comece já a contribuir para formar carência e viabilizar sua aposentadoria futura.
Fontes oficiais e bases legais
- Aposentadoria por idade urbana – Gov.br/INSS (requisitos: idade e 180 contribuições).
- Aposentadoria por idade do trabalhador rural – Gov.br/INSS (segurada especial, 55/60 anos e 180 meses de atividade rural).
- BPC/LOAS – MDS (Gov.br) (critérios de renda, público, não acumula com outros benefícios).
- BPC/PCD – serviço Gov.br (não tem 13º e não gera pensão por morte).
- Tabela de códigos da contribuição – Gov.br/INSS (facultativo 1406/1473/1929).
- Notícia INSS/Agência Gov (facultativo: explicação dos códigos e perfis).
- Lei 8.213/1991, art. 74 (pensão por morte aos dependentes do segurado, aposentado ou não) e página do INSS sobre Pensão por Morte.
- IN 128/2022 (INSS) e doutrina prática (filiação do facultativo não retroage; atraso limitado à manutenção da qualidade).
- Lei 8.213/1991, art. 15, VI (período de graça do segurado facultativo: 6 meses).
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