Em fevereiro de 2026, o Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu decisão que reforça, com clareza, o entendimento jurídico consolidado sobre o dever das operadoras de planos de saúde de cobrir medicamentos oncológicos mesmo quando eles não constam do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. A decisão, oriunda da 2ª Vara Cível — Regional IV — Lapa, determinou que a operadora fornecesse o medicamento prescrito por oncologista dentro de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. O caso é emblemático e merece análise detida, tanto pelos fundamentos jurídicos que aplica quanto pelo cenário que ilustra: o de um paciente com câncer em estágio avançado enfrentando a burocracia da operadora no momento em que mais precisa de celeridade.

O caso em síntese

Trata-se de paciente idosa diagnosticada com câncer em estágio avançado, para quem o médico oncologista prescreveu medicamento não listado no Rol da ANS — e que, segundo a operadora, estaria sendo utilizado fora da indicação aprovada na bula (uso off-label). A operadora negou a cobertura com base em dois argumentos: ausência do fármaco no Rol de Procedimentos da ANS e off-label use.

A defesa da paciente invocou a Lei nº 14.454/2022, demonstrou que o medicamento possui registro ativo na ANVISA, apresentou a prescrição médica fundamentada e destacou a urgência do caso. O juízo concedeu a tutela de urgência e determinou o fornecimento do medicamento dentro do prazo estipulado.

Os fundamentos jurídicos da decisão: análise técnica

A Lei 14.454/2022 e o fim do rol taxativo na saúde suplementar

A decisão do TJ-SP aplica, de forma direta, a Lei nº 14.454/2022, que alterou o art. 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998). O novo texto legal estabelece que a ausência de um procedimento ou medicamento no Rol da ANS não afasta, por si só, a obrigação de cobertura pela operadora, desde que haja comprovação de eficácia com base nas evidências da ciência da saúde.

O argumento da operadora de que o medicamento não está no rol da ANS, portanto, não é suficiente para embasar a negativa. A partir da Lei 14.454/2022, o ônus passou a ser do plano: se a evidência científica existe, a cobertura é devida.

O registro na ANVISA como critério de afastamento da experimentalidade

Outro ponto central da decisão é que o medicamento tem registro ativo na ANVISA. Isso é relevante por duas razões. Primeira: o registro na ANVISA certifica que o fármaco passou por avaliação de segurança e eficácia pelo órgão regulatório competente. Medicamentos sem registro na ANVISA podem ser tratados como experimentais — e, nesse caso, a recusa da operadora encontra amparo legal. Contudo, quando há registro, a alegação de experimentalidade não se sustenta.

Segunda: o STJ, ao julgar o REsp 2.002.515/SP em setembro de 2023, firmou entendimento de que o plano de saúde não pode negar o custeio de medicamento registrado na ANVISA com base exclusivamente no off-label use, desde que haja prescrição médica fundamentada. A prescrição off-label é prática médica lícita e frequente na oncologia — muitos dos tratamentos mais eficazes para cânceres específicos são utilizados fora da indicação primária do medicamento, com base em evidências científicas robustas.

A urgência oncológica e a tutela de urgência

O terceiro fundamento relevante da decisão é o reconhecimento da urgência médica. Em casos oncológicos, especialmente em estágios avançados, o tempo é um fator terapêutico. O retardo no início ou na continuidade do tratamento pode ter consequências clínicas graves e irreversíveis.

O Código de Processo Civil, no art. 300, autoriza a concessão de tutela de urgência sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em casos como o do TJ-SP, esses requisitos são frequentemente presentes de forma conspícua: há probabilidade de direito sustentada pela Lei 14.454/2022 e pela jurisprudência do STJ, e há urgência médica documentada que torna o dano iminente sem a concessão imediata da medida.

O que essa decisão representa no contexto mais amplo

A decisão do TJ-SP não é um caso isolado. Ela integra uma tendência consolidada da jurisprudência brasileira que, especialmente após a Lei 14.454/2022, tem sido desfavorável às operadoras que insistem em usar o Rol da ANS como barreira absoluta à cobertura oncológica.

Para os pacientes, representa a possibilidade real de acessar tratamentos prescritos por seus médicos mesmo quando eles não figuram na lista regulatória da ANS — desde que haja registro na ANVISA e evidência científica. Para as operadoras, representa um sinal inequívoco de que negar cobertura oncológica baseando-se unicamente na ausência do medicamento no Rol ou no off-label use é uma estratégia jurídica cada vez mais vulnerável.

Distinções importantes: o que a decisão não diz

A análise jurídica de uma decisão como a do TJ-SP exige também o cuidado de identificar o que ela não afirma. A decisão não estabelece que todo e qualquer medicamento oncológico deve ser coberto pelo plano, independentemente das circunstâncias. A Lei 14.454/2022 exige comprovação de eficácia científica — e essa comprovação precisa ser feita caso a caso, com base na documentação médica apresentada.

Além disso, a decisão não elimina a relevância do Rol da ANS como referência normativa do sistema de saúde suplementar. O Rol continua sendo o piso mínimo de cobertura obrigatória. O que a lei e a jurisprudência estabelecem é que ele não é o teto. Por fim, a decisão não cria obrigação de cobertura automática de medicamentos sem registro na ANVISA ou de tratamentos puramente experimentais sem evidência científica reconhecida.

O que fazer se você está na mesma situação

Se você ou um familiar recebeu negativa de cobertura de medicamento oncológico pelo plano de saúde, o caminho mais eficiente envolve: documentar a negativa por escrito; reunir toda a documentação médica com a fundamentação do oncologista; verificar se o medicamento tem registro ativo na ANVISA; consultar um advogado especializado em saúde suplementar para avaliação da viabilidade jurídica e eventual propositura de ação com pedido de tutela de urgência; e registrar reclamação na ANS pelos canais específicos para demandas urgentes.

O tempo é crítico em casos oncológicos. Não aguarde a resolução administrativa para avaliar a via judicial: as duas vias podem ser percorridas simultaneamente.

Conclusão

A decisão do TJ-SP proferida em fevereiro de 2026 é mais um elo de uma cadeia jurisprudencial longa e consistente que protege o paciente oncológico diante das negativas de cobertura das operadoras de planos de saúde. Fundada na Lei 14.454/2022, na jurisprudência do STJ e no reconhecimento da urgência médica, a decisão reafirma que o registro na ANVISA e a evidência científica são critérios determinantes para a obrigação de cobertura — e que a ausência de um medicamento no Rol da ANS não é, por si só, fundamento suficiente para a recusa.

Pacientes com câncer não podem ter seu tratamento interrompido ou retardado por argumentos regulatórios que o próprio ordenamento jurídico brasileiro já superou. O direito à saúde, garantido no art. 196 da Constituição Federal, não é uma promessa abstrata: é um direito concreto, exigível e, quando necessário, judicialmente tutelado.

Este artigo tem finalidade exclusivamente informativa e educativa. Para análise do seu caso específico, entre em contato com o escritório.

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