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A fibrose pulmonar idiopática (FPI) é uma doença pulmonar crônica e progressiva, e o tratamento pode incluir medicamentos antifibróticos como nintedanibe e pirfenidona. Quando o plano de saúde nega esses medicamentos, é preciso analisar a recusa caso a caso, com atenção ao diagnóstico, à prescrição médica e às normas aplicáveis.

A FPI costuma envolver achados de tomografia de tórax de alta resolução compatíveis com padrão de pneumonia intersticial usual (PIU), além da avaliação clínica do pneumologista e, quando necessário, discussão multidisciplinar.

A discussão jurídica costuma ser delicada, porque envolve medicamento oral de alto custo, doença pulmonar progressiva, registro sanitário, prescrição médica, rol da ANS, eventual tratamento fora do rol e documentação da gravidade.

Este artigo explica o que é fibrose pulmonar idiopática, qual a diferença entre FPI e pneumonia intersticial usual, por que o pneumologista pode prescrever nintedanibe e pirfenidona, quando a negativa do plano deve ser analisada e quais documentos reunir.

Resposta direta: o uso domiciliar impede a cobertura?

Não necessariamente.

Existe jurisprudência relevante reconhecendo que a operadora não pode negar o tratamento apenas porque o medicamento é de uso domiciliar quando a doença é coberta, o medicamento foi prescrito pelo médico assistente, há registro sanitário, o quadro é grave e a operadora não indica alternativa terapêutica eficaz e segura. A discussão se aproxima da que ocorre na negativa de tratamento de uso domiciliar pelo plano de saúde.

Essa tese é especialmente forte em relação ao nintedanibe, porque os tribunais já trataram do medicamento Ofev (esilato de nintedanibe) para fibrose pulmonar idiopática e consideraram abusiva a recusa baseada apenas na ausência de previsão no rol da ANS para FPI ou no uso domiciliar, quando presentes prescrição médica, registro na Anvisa e ausência de alternativa terapêutica adequada.

Mesmo assim, a redação deve ser prudente: não se deve afirmar cobertura automática para todo paciente. A análise depende dos documentos, do diagnóstico, do relatório do pneumologista, da progressão da doença, do rol vigente e das circunstâncias do caso concreto.

O que é fibrose pulmonar idiopática

A fibrose pulmonar idiopática é uma forma de doença pulmonar intersticial fibrosante. O termo “idiopática” significa que não há causa conhecida. Ocorre fibrose, isto é, formação de tecido cicatricial no pulmão, o que pode reduzir progressivamente a capacidade respiratória.

A FPI não deve ser confundida com uma pneumonia infecciosa comum. Embora a expressão “pneumonia intersticial” apareça em laudos e relatórios, o contexto da FPI é o de uma doença intersticial crônica e fibrosante, não de uma infecção pulmonar simples tratada com antibiótico.

Na prática, muitos laudos de tomografia mencionam “padrão de pneumonia intersticial usual”, também chamado de PIU. Esse padrão radiológico é compatível com FPI, mas o pneumologista deve fazer o diagnóstico final, considerando idade, sintomas, exames de imagem, provas de função pulmonar, exclusão de outras causas e, quando necessário, avaliação multidisciplinar.

Fibrose pulmonar idiopática, pneumonia intersticial usual e doença pulmonar intersticial progressiva

A expressão “fibrose pulmonar idiopática” indica uma doença específica. Já “pneumonia intersticial usual” é um padrão radiológico ou histológico frequentemente associado à FPI. Outras doenças pulmonares intersticiais também podem ter comportamento fibrosante e progressivo.

Essa distinção importa juridicamente porque o relatório médico deve indicar exatamente qual é o diagnóstico e qual é a indicação do medicamento. Um pedido genérico de “fibrose pulmonar” ou “pneumonia intersticial” pode gerar negativa por documentação insuficiente. Já um relatório que descreve FPI, padrão PIU, progressão funcional, queda de capacidade vital forçada, queda de DLCO, dispneia progressiva e indicação de antifibrótico torna a análise mais consistente.

Nintedanibe e pirfenidona: qual é a finalidade desses medicamentos

Nintedanibe e pirfenidona são medicamentos antifibróticos. Eles não curam a fibrose pulmonar idiopática, mas o pneumologista pode prescrevê-los para retardar a progressão da doença.

O nintedanibe possui indicação aprovada pela Anvisa para tratamento e retardo da progressão da fibrose pulmonar idiopática. A Anvisa também registrou indicação relacionada à doença pulmonar intersticial associada à esclerose sistêmica e a outras doenças pulmonares intersticiais fibrosantes crônicas com fenótipo progressivo. O mesmo princípio ativo também possui indicação oncológica específica em câncer de pulmão, o que exige cuidado para não confundir as bases de cobertura.

A pirfenidona também é medicamento usado no tratamento da fibrose pulmonar idiopática, conforme documentação técnica oficial analisada no Brasil. A discussão jurídica, porém, deve sempre considerar a indicação registrada, a prescrição médica, o rol da ANS, a existência ou não de diretriz de utilização aplicável e os critérios de análise para medicamentos fora do rol.

Fibrose pulmonar idiopática: o plano de saúde é obrigado a fornecer nintedanibe ou pirfenidona?

A resposta correta é: depende do caso concreto, mas há jurisprudência importante reconhecendo a obrigação de custeio em situações bem documentadas.

Não é tecnicamente seguro afirmar, de forma genérica, que todo plano de saúde é automaticamente obrigado a fornecer nintedanibe ou pirfenidona para qualquer paciente com fibrose pulmonar. A análise deve considerar:

  1. O diagnóstico preciso.
  2. A indicação médica fundamentada.
  3. O registro sanitário do medicamento.
  4. Se a indicação está ou não no rol da ANS.
  5. Se há diretriz de utilização aplicável.
  6. Se há alternativa terapêutica adequada já coberta.
  7. Se há progressão documentada.
  8. O risco da demora.
  9. O contrato e a segmentação do plano.
  10. Os critérios da Lei nº 14.454/2022 e da ADI 7265, quando a discussão envolver tratamento fora do rol.

A tese jurídica deve ser construída com prudência. Em alguns casos, é possível questionar a negativa porque a doença é coberta, o medicamento tem indicação aprovada para FPI, há prescrição fundamentada e a ausência de tratamento pode favorecer progressão de uma doença pulmonar crônica. Em outros casos, pode haver discussão mais difícil, especialmente se o medicamento não estiver expressamente previsto no rol da ANS para a indicação prescrita ou se o relatório médico estiver incompleto.

O nintedanibe está no rol da ANS?

O nintedanibe aparece no Anexo II da ANS como terapia antineoplásica oral para câncer de pulmão não pequenas células, em associação ao docetaxel, em cenário específico de adenocarcinoma após primeira linha de quimioterapia à base de platina.

Isso não significa, automaticamente, que o nintedanibe esteja coberto no rol para fibrose pulmonar idiopática. Não se deve usar a presença do medicamento no rol para uma indicação oncológica específica como cobertura geral e automática para FPI.

Para fibrose pulmonar idiopática, a análise deve verificar a versão vigente do rol da ANS no dia da publicação ou da negativa. No Anexo II consultado para esta revisão, a referência encontrada ao nintedanibe estava relacionada a câncer de pulmão, não a FPI.

A tese jurídica, porém, ficou mais forte com a evolução da jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a obrigatoriedade de fornecimento do nintedanibe para fibrose pulmonar idiopática quando o medicamento é registrado na Anvisa, foi prescrito pelo médico do paciente e a recusa se baseia apenas na ausência de previsão no rol para a indicação, sem que a operadora aponte alternativa terapêutica eficaz e segura.

Portanto, o argumento técnico não deve ser apenas: “o medicamento está no rol”. A tese mais adequada é: a doença é coberta, o medicamento tem indicação sanitária para FPI, há prescrição médica fundamentada, há progressão documentada, a operadora não indicou alternativa terapêutica eficaz e segura e a jurisprudência reconhece a abusividade da recusa em hipóteses semelhantes.

A pirfenidona está no rol da ANS?

No Anexo II consultado para esta revisão, não há referência à pirfenidona. Isso reforça a necessidade de tratar a negativa como possível discussão de tratamento fora do rol, e não como cobertura automática.

Não se deve tratar a pirfenidona como antineoplásico oral oncológico. A tese jurídica para pirfenidona em FPI deve se apoiar em prescrição médica fundamentada, registro sanitário, indicação para FPI, ausência de alternativa adequada, progressão da doença, risco clínico e critérios aplicáveis à cobertura fora do rol.

Por que a negativa costuma ocorrer

As negativas mais comuns seguem padrões semelhantes aos de outras hipóteses de negativa de medicamento de alto custo pelo plano de saúde e envolvem:

  1. Alegação de medicamento de uso domiciliar. A operadora pode negar porque nintedanibe ou pirfenidona são medicamentos orais usados em casa.
  2. Alegação de ausência no rol da ANS. A operadora pode afirmar que o medicamento não consta do rol para fibrose pulmonar idiopática.
  3. Alegação de ausência de diretriz de utilização. Quando não há diretriz específica para FPI, a operadora pode negar por ausência de critério regulatório.
  4. Alegação de que o medicamento é de alto custo. O custo, isoladamente, não substitui análise da indicação médica, do registro sanitário e dos critérios legais.
  5. Relatório médico incompleto. Se o relatório não descreve diagnóstico, padrão de PIU, progressão, exames funcionais e risco da demora, a operadora pode alegar falta de documentação.
  6. Confusão entre FPI e outras pneumonias intersticiais. O plano pode negar por entender que a doença não se enquadra na indicação aprovada do medicamento.

Medicamento de uso domiciliar: esse argumento resolve a negativa?

Não necessariamente.

O Superior Tribunal de Justiça reconhece uma regra geral: em tese, pode ser lícita a exclusão de medicamentos de uso domiciliar, salvo exceções legais, medicamentos incluídos no rol para esse fim, medicação assistida em home care e antineoplásicos orais ou correlacionados.

A peculiaridade do nintedanibe é que decisões recentes trataram o Ofev (esilato de nintedanibe) como medicamento cuja recusa pode ser abusiva em situações de fibrose pulmonar idiopática ou doença pulmonar fibrosante, especialmente quando há registro na Anvisa, indicação médica expressa, gravidade da doença e ausência de alternativa terapêutica eficaz e segura indicada pela operadora.

Assim, não se deve aceitar automaticamente o argumento de uso domiciliar como suficiente para a negativa. Se a doença é coberta e o medicamento é apontado pelo pneumologista como necessário para retardar a progressão, a operadora precisa fundamentar adequadamente a recusa, e a simples alegação de uso domiciliar ou ausência no rol pode ser insuficiente.

Para pirfenidona, a tese deve ser um pouco mais cautelosa. Também há decisões favoráveis em tribunais estaduais, especialmente quando se demonstra que nintedanibe ou pirfenidona são as opções terapêuticas indicadas para o caso. Contudo, a linha jurisprudencial específica está mais consolidada, até aqui, em torno do nintedanibe.

Quando a negativa envolve tratamento fora do rol

Quando nintedanibe ou pirfenidona são prescritos para FPI e a operadora nega por ausência no rol da ANS, a análise pode envolver os critérios da Lei nº 14.454/2022 e da ADI 7265.

Os critérios fixados pelo STF para cobertura de tratamento fora do rol incluem, em síntese, prescrição pelo médico assistente, inexistência de negativa expressa da ANS ou de análise pendente em proposta de atualização do rol, inexistência de alternativa adequada no rol, comprovação científica de eficácia e segurança e registro ou regularidade sanitária aplicável.

Na prática, o relatório médico deve demonstrar por que o medicamento é necessário para aquele paciente, qual é o risco da progressão, quais exames comprovam a doença, se há piora funcional, se há alternativa terapêutica adequada e por que a demora pode causar dano clínico.

Jurisprudência sobre nintedanibe, doença coberta e uso domiciliar

A jurisprudência recente fortalece a tese de que a negativa não pode se apoiar apenas no fato de o medicamento ser de uso domiciliar.

O Superior Tribunal de Justiça tem decisões reconhecendo que, embora exista regra geral sobre exclusão de medicamento de uso domiciliar, é possível considerar abusiva a recusa de nintedanibe registrado na Anvisa e prescrito para fibrose pulmonar idiopática quando a operadora se limita a alegar ausência no rol ou uso domiciliar e não demonstra alternativa terapêutica eficaz e segura. O mesmo raciocínio aparece em casos de doença pulmonar fibrosante grave.

A orientação se apoia em um ponto central: havendo cobertura contratual para a doença, cabe ao médico assistente, e não à operadora, indicar o tratamento adequado.

A tese deve ser redigida com precisão: não é que todo medicamento domiciliar sempre será coberto. O ponto é que, para nintedanibe em fibrose pulmonar idiopática ou doença pulmonar fibrosante grave, há precedentes relevantes considerando abusiva a recusa baseada apenas em ausência no rol, uso domiciliar ou exclusão contratual, sem demonstração de alternativa terapêutica eficaz e segura.

Em São Paulo, também há decisões do Tribunal de Justiça determinando o fornecimento de nintedanibe ou pirfenidona em casos de fibrose pulmonar, especialmente quando a documentação médica demonstra gravidade, indicação expressa e inexistência de alternativa equivalente.

O que a Conitec decidiu sobre nintedanibe e pirfenidona no SUS

A Conitec avaliou nintedanibe e pirfenidona para fibrose pulmonar idiopática no âmbito do SUS em 2018. Naquele contexto, houve decisão de não incorporação ao SUS.

Esse ponto deve ser tratado com cuidado. A decisão da Conitec sobre incorporação ao SUS não define automaticamente a cobertura na saúde suplementar, porque SUS e planos de saúde seguem regimes jurídicos diferentes. Porém, relatórios da Conitec podem ser citados pela operadora ou por pareceres técnicos para discutir evidência, custo-efetividade e alternativas terapêuticas.

Por isso, o tema não deve ser ignorado. O correto é explicar que esses relatórios existem, que são relevantes para o debate técnico, mas que a análise do plano de saúde deve considerar também contrato, rol da ANS, registro sanitário, prescrição médica, legislação da saúde suplementar e critérios da ADI 7265.

O papel do relatório médico

O relatório do pneumologista é o documento central. Ele pode abordar:

  1. Diagnóstico preciso: fibrose pulmonar idiopática, pneumonia intersticial usual ou outra doença pulmonar intersticial fibrosante.
  2. CID utilizado.
  3. Data do diagnóstico.
  4. Achados da tomografia de tórax de alta resolução.
  5. Padrão radiológico: PIU típica, provável PIU ou outro padrão.
  6. Provas de função pulmonar: capacidade vital forçada, DLCO e evolução temporal.
  7. Saturação de oxigênio, teste de caminhada de seis minutos e necessidade de oxigênio, quando aplicável.
  8. Progressão clínica: piora de dispneia, queda funcional, exacerbações, internações ou piora de imagem.
  9. Medicamento prescrito: nintedanibe ou pirfenidona, com justificativa.
  10. Razão da escolha do medicamento.
  11. Alternativas já tentadas ou inadequadas.
  12. Riscos da demora ou da interrupção.
  13. Informação sobre registro sanitário e indicação aprovada, quando pertinente.

Relatório genérico, com poucas linhas, tende a enfraquecer o pedido. Em FPI, a documentação da progressão e da função pulmonar é especialmente importante.

Quais documentos reunir

  1. Relatório médico detalhado do pneumologista.
  2. Prescrição médica legível e datada.
  3. Tomografia de tórax de alta resolução.
  4. Laudos anteriores para comparação evolutiva.
  5. Espirometria ou prova de função pulmonar completa.
  6. DLCO, quando disponível.
  7. Teste de caminhada de seis minutos, quando realizado.
  8. Relatórios de internação ou exacerbação, se houver.
  9. Exames que afastem outras causas, quando relevantes.
  10. Negativa formal do plano de saúde.
  11. Protocolos de atendimento e comunicações com a operadora.
  12. Carteirinha do plano e contrato, se disponível.

Quais prazos observar

A RN ANS nº 623/2024 regula o prazo de resposta da operadora. Em situações caracterizadas como urgência ou emergência, a resposta deve ser imediata. Nas demais solicitações assistenciais, quando não houver resposta imediata, o prazo é de até cinco dias úteis. Para procedimento de alta complexidade ou atendimento em regime de internação eletiva, o prazo é de até dez dias úteis.

A RN ANS nº 566/2022 trata da garantia de atendimento. A depender da natureza do pedido, exames diagnósticos, consultas, procedimentos e terapias podem ter prazos próprios.

No caso de nintedanibe ou pirfenidona, a discussão costuma envolver medicamento oral de uso contínuo. O paciente deve documentar a demora com datas, protocolos, negativa formal e relatório médico que explique o risco de progressão ou interrupção.

Erros comuns que comprometem a análise

  1. Tratar FPI como pneumonia infecciosa. A FPI é doença pulmonar intersticial crônica e fibrosante, não pneumonia comum.
  2. Usar apenas o termo “pneumonia intersticial” sem explicar o diagnóstico. O relatório deve esclarecer se há FPI, PIU, doença pulmonar intersticial fibrosante progressiva ou outro diagnóstico.
  3. Não demonstrar progressão. Sem prova de piora funcional, queda de capacidade pulmonar ou risco clínico, a análise fica mais fraca.
  4. Afirmar que nintedanibe está no rol para FPI apenas porque aparece no rol para câncer de pulmão. São indicações diferentes.
  5. Tratar pirfenidona como antineoplásico oral. A pirfenidona é antifibrótica e a tese jurídica deve ser própria.
  6. Não solicitar negativa formal. Sem o motivo da recusa, fica mais difícil saber se a operadora negou por rol, contrato, uso domiciliar, falta de documento ou outro fundamento.
  7. Enviar relatório médico sem exames de função pulmonar. Em FPI, a função pulmonar e sua evolução têm grande relevância.

O que fazer após a negativa

O paciente pode solicitar a negativa formal por escrito, apresentar a negativa ao pneumologista para complementação técnica do relatório, reunir os exames que comprovam diagnóstico e progressão, solicitar reanálise pela Ouvidoria, registrar reclamação na ANS ou buscar análise jurídica individualizada. Esses passos seguem a mesma lógica de organização explicada em o que fazer quando o plano nega o tratamento.

A escolha do caminho depende da urgência documentada. Se houver piora rápida, queda funcional importante, necessidade de oxigênio ou risco de interrupção de tratamento já iniciado, o relatório deve deixar isso claro.

Cuidados na análise jurídica

A análise jurídica deve evitar duas simplificações.

A primeira é dizer que o plano nunca precisa cobrir porque o medicamento é domiciliar ou não está no rol. Essa conclusão pode ser incompleta quando há doença grave, medicamento registrado, prescrição médica fundamentada e ausência de alternativa adequada.

A segunda é dizer que o plano sempre é obrigado a fornecer nintedanibe ou pirfenidona. Essa afirmação pode ser juridicamente arriscada, porque a cobertura depende do caso concreto, da indicação, do rol vigente, do contrato, da documentação e dos critérios aplicáveis a tratamento fora do rol.

A melhor redação é: a negativa deve ser analisada tecnicamente e pode ser questionada quando houver diagnóstico consistente, prescrição fundamentada, registro sanitário, progressão documentada e ausência de alternativa adequada.

A relação entre beneficiário e operadora é analisada, em regra, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, ressalvados os planos de autogestão, conforme a Súmula 608 do STJ.

Como a análise jurídica pode ajudar

A atuação em direito à saúde pode verificar se a negativa foi fundamentada de forma adequada, se a operadora indicou cláusula contratual e norma regulatória, se o medicamento está ou não previsto no rol para a indicação prescrita, se há discussão de tratamento fora do rol, se o relatório médico demonstra progressão e se os documentos são suficientes.

Também pode avaliar se o caso exige apenas complementação documental, reanálise administrativa, reclamação perante a ANS ou medida judicial, conforme a urgência e as circunstâncias concretas.

A análise jurídica não substitui a conduta médica. O objetivo é examinar a negativa, os documentos, os prazos e os caminhos possíveis.

Em São Paulo, o que observar

Em São Paulo, casos envolvendo fibrose pulmonar idiopática e negativa de nintedanibe ou pirfenidona costumam exigir documentação robusta do pneumologista, com tomografia de tórax de alta resolução, provas de função pulmonar, histórico de progressão e negativa formal da operadora.

O atendimento jurídico pode ocorrer presencialmente ou por meio digital. A análise inicial deve considerar o relatório médico, os exames, o contrato, a negativa e o rol vigente da ANS.

Nota de conferência antes da publicação

Como o rol da ANS é atualizado periodicamente, recomenda-se conferir, no momento da análise, o Anexo I, o Anexo II e as Resoluções Normativas mais recentes aplicáveis a nintedanibe, pirfenidona, fibrose pulmonar idiopática, doença pulmonar intersticial fibrosante progressiva e eventuais diretrizes de utilização.

Também é importante conferir a bula atualizada dos medicamentos, o registro sanitário vigente e eventual atualização regulatória da ANS ou da Anvisa.

Perguntas frequentes

Fibrose pulmonar idiopática é a mesma coisa que pneumonia intersticial?

Não exatamente. A fibrose pulmonar idiopática é uma doença pulmonar intersticial crônica e fibrosante. A pneumonia intersticial usual é um padrão radiológico ou histológico frequentemente associado à FPI. O diagnóstico deve ser feito pelo pneumologista.

O plano de saúde deve fornecer nintedanibe?

Depende do caso. O nintedanibe tem indicação aprovada para tratamento e retardo da progressão da fibrose pulmonar idiopática, mas a cobertura pelo plano deve ser analisada conforme rol da ANS, contrato, prescrição, relatório médico, progressão documentada e critérios aplicáveis a tratamento fora do rol.

O plano de saúde deve fornecer pirfenidona?

Também depende do caso. A pirfenidona é medicamento usado para fibrose pulmonar idiopática, mas pode não estar expressamente prevista no rol da ANS para essa indicação. A análise deve considerar prescrição médica, registro sanitário, progressão da doença, ausência de alternativa adequada e critérios da ADI 7265.

O fato de o medicamento ser de uso domiciliar permite a negativa?

Não necessariamente. O uso domiciliar é um argumento comum das operadoras, mas não encerra automaticamente a análise. Em doença grave e progressiva, com medicamento registrado e prescrição fundamentada, a negativa pode ser questionada, especialmente quando há risco clínico documentado.

Nintedanibe é antineoplásico oral?

O nintedanibe aparece no rol da ANS em indicação oncológica específica para câncer de pulmão, em associação ao docetaxel. Para fibrose pulmonar idiopática, porém, ele é usado como antifibrótico. Por isso, não é seguro usar a regra dos antineoplásicos orais oncológicos como se ela resolvesse automaticamente a cobertura da FPI.

O que deve constar no relatório médico?

O relatório deve indicar diagnóstico, padrão de PIU quando houver, tomografia, função pulmonar, evolução da doença, risco da demora, medicamento indicado, razão da escolha e ausência de alternativa adequada, quando essa for a tese médica.

Existe jurisprudência dizendo que o uso domiciliar não impede a cobertura?

Sim, especialmente para nintedanibe. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a obrigatoriedade de fornecimento do nintedanibe para fibrose pulmonar idiopática quando há registro na Anvisa, prescrição médica e ausência de alternativa terapêutica eficaz e segura indicada pela operadora. O argumento de uso domiciliar, isoladamente, não encerra a análise.

A decisão da Conitec sobre o SUS impede ação contra plano de saúde?

Não necessariamente. A Conitec avaliou a incorporação no SUS, mas saúde suplementar e SUS têm regimes jurídicos diferentes. A decisão pode ser relevante como elemento técnico, mas não substitui a análise do contrato, do rol da ANS, da legislação dos planos de saúde e da documentação médica.

Aviso informativo

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui análise jurídica individualizada nem orientação médica. Cada caso deve ser avaliado conforme documentos, prazos, provas, contrato, normas aplicáveis, prescrição médica e circunstâncias concretas. As informações sobre medicamentos e diagnóstico são gerais e não constituem recomendação de tratamento.

Fontes consultadas

  1. Anvisa, Ofev (esilato de nintedanibe), nova indicação: gov.br/anvisa
  2. ANS, Anexo II das Diretrizes de Utilização: gov.br/ans
  3. Conitec, nintedanibe para fibrose pulmonar idiopática: gov.br/conitec
  4. Conitec, pirfenidona para fibrose pulmonar idiopática: gov.br/conitec
  5. Lei nº 9.656/1998: planalto.gov.br
  6. Lei nº 14.454/2022: planalto.gov.br
  7. STF, ADI 7265: noticias.stf.jus.br
  8. RN ANS nº 623/2024: bvsms.saude.gov.br
  9. RN ANS nº 566/2022: bvs.saude.gov.br
  10. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990): planalto.gov.br
  11. STJ, Súmula 608: stj.jus.br

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