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Receber a notícia de que o plano de saúde negou um medicamento oncológico prescrito pelo médico agrava um momento já delicado. O tratamento do câncer costuma ter caráter de urgência, e cada dia de atraso pesa. Antes de qualquer decisão, vale reunir e analisar com calma três documentos centrais: a negativa formal da operadora, o relatório do médico assistente e a prescrição com o nome do princípio ativo. São eles que sustentam tanto o pedido administrativo quanto, se necessário, a ação judicial.

Nesta página, a Dra. Cristiane Costa reúne, de forma objetiva, o que a legislação prevê, quais prazos a operadora precisa cumprir, as diferenças entre medicamento fora do rol, uso off-label e ausência de registro sanitário, e os caminhos possíveis diante de uma negativa. O conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de cada caso.

O plano de saúde pode negar medicamento oncológico?

A operadora pode analisar a solicitação, mas a recusa não é livre. Desde a Lei 14.454/2022, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS passou a ter caráter exemplificativo, e não taxativo. Na prática, a ausência de um medicamento na lista da ANS, por si só, não autoriza a negativa quando há prescrição médica com justificativa clínica. Isso não significa que toda negativa seja automaticamente abusiva: a análise depende da documentação, da indicação terapêutica e das particularidades de cada caso.

Para o paciente oncológico há uma proteção adicional. O câncer é uma das doenças para as quais a regulação assegura, de forma expressa, o direito a medicamentos antineoplásicos de uso domiciliar previstos nas normas da ANS (Resolução Normativa ANS nº 465/2021). Esse ponto costuma ser decisivo quando a operadora alega que o remédio é de uso domiciliar.

Medicamento fora do rol, off-label e sem registro na ANVISA: qual é a diferença?

Três situações costumam ser tratadas como se fossem iguais, mas têm fundamentos jurídicos distintos. Entender a diferença ajuda a definir a estratégia correta para o caso.

Medicamento fora do rol da ANS

É o medicamento que tem registro na ANVISA, mas não consta expressamente no Rol da ANS. Depois da Lei 14.454/2022, a cobertura pode ser devida quando há prescrição fundamentada e não existe, no rol, substituto terapêutico com a mesma eficácia para o caso concreto. É a situação mais comum em oncologia, que envolve imunoterápicos e terapias-alvo de alto custo, como o nivolumabe, o pembrolizumabe e o bevacizumabe. Veja também o conteúdo dedicado a medicamento oncológico fora do rol da ANS.

Medicamento off-label

Uso off-label é a prescrição de um medicamento para uma indicação diferente daquela aprovada pela ANVISA. Em oncologia, essa prática é frequente, porque a pesquisa clínica costuma demonstrar eficácia em tipos de câncer distintos dos inicialmente estudados. A cobertura do uso off-label depende de análise específica, com base na prescrição e na literatura médica, e pode ser objeto de discussão judicial. Não há, portanto, regra automática de que todo uso off-label deva ser coberto em qualquer hipótese.

Medicamento sem registro na ANVISA

É a situação mais restritiva. Como regra, os tribunais não obrigam a operadora a custear medicamento sem registro na ANVISA, justamente porque o registro é a garantia sanitária de segurança e eficácia. Existem exceções discutidas caso a caso, mas a ausência de registro é um obstáculo relevante, diferente da simples ausência no rol. Por isso, medicamento sem registro na ANVISA não deve ser tratado como sempre coberto.

Quais fundamentos podem afastar a negativa do plano?

Quando a negativa é questionada, costumam ser invocados, em conjunto: a Lei 9.656/1998, que regula os planos de saúde; a Lei 14.454/2022, sobre o caráter exemplificativo do rol; o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), pela relação de consumo e pela vedação a cláusulas abusivas; e o direito à saúde previsto na Constituição (art. 196). A prescrição do médico assistente, com justificativa clínica, é o elemento central, já que cabe ao profissional que acompanha o paciente definir a conduta terapêutica.

Qual é o prazo para o plano responder à solicitação?

A ANS fixa prazos máximos de resposta às solicitações de cobertura. Para medicamentos antineoplásicos de uso oncológico, o prazo costuma ser de até 10 dias úteis, contados da solicitação acompanhada da documentação necessária. O descumprimento desse prazo é, por si, um elemento relevante, porque demonstra a demora da operadora diante de um tratamento que não pode esperar.

O que fazer após receber a negativa de medicamento oncológico?

  1. Exija a negativa por escrito, com a justificativa da operadora e o número de protocolo. A recusa apenas verbal dificulta qualquer providência posterior.
  2. Registre reclamação na ANS pelo canal “Diretamente na ANS”. A operadora é notificada e passa a ter prazo para resolver ou justificar. Em parte dos casos, a decisão é revertida ainda na via administrativa, sem necessidade de ação judicial.
  3. Reúna a documentação e busque orientação jurídica para avaliar a ação judicial, em especial quando o tratamento é urgente e a negativa se mantém.

Quais documentos são importantes para analisar o caso?

  • Negativa por escrito, com justificativa e número de protocolo.
  • Relatório do médico assistente, com a justificativa clínica do tratamento.
  • Prescrição com o nome do princípio ativo do medicamento.
  • Laudos e exames que comprovem o diagnóstico e a urgência.
  • Carteirinha e contrato do plano de saúde.
  • Comprovantes de pagamento das mensalidades.
  • Se o medicamento já foi comprado, as notas fiscais, para eventual pedido de reembolso.

É possível pedir liminar para medicamento oncológico?

Sim. Quando há urgência e risco de agravamento, é possível pedir tutela de urgência (liminar) para que a Justiça determine o fornecimento do medicamento antes do julgamento final. Com a documentação adequada, os pedidos de tutela de urgência são apreciados pelo Poder Judiciário conforme as circunstâncias e as provas apresentadas no caso concreto. A concessão depende da análise do juiz sobre a urgência e a prova apresentada, e não é automática. O descumprimento da ordem judicial pode levar à fixação de multa diária (astreintes) contra a operadora.

Jurisprudência sobre negativa de medicamento oncológico

Os tribunais têm, de forma majoritária, reconhecido o dever de cobertura de medicamentos oncológicos prescritos pelo médico assistente, desde que haja registro na ANVISA e indicação terapêutica compatível, mesmo quando o medicamento não consta no Rol da ANS. Em 2026, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o fornecimento de doxorrubicina lipossomal peguilada a uma paciente com osteossarcoma metastático, considerando a urgência e a prescrição fundamentada. Decisões semelhantes têm sido proferidas em outros tribunais, como o Tribunal de Justiça de Mato Grosso. No caso específico de medicamentos de uso domiciliar para câncer, a análise da negativa deve considerar a Lei 9.656/1998, a regulamentação da ANS e, quando houver discussão sobre cobertura fora do rol, os critérios legais e os parâmetros fixados pelo STF na ADI 7.265.

Medicamentos oncológicos abordados em conteúdos específicos

Conteúdos específicos por medicamento, para situações de negativa de cobertura pelo plano de saúde. Cada caso depende da indicação médica, do registro na Anvisa e das regras aplicáveis.

Para análise jurídica individualizada da negativa de de medicamento, a equipe pode avaliar os documentos e as circunstâncias do caso. Atuação em Direito à Saúde em São Paulo.

Perguntas frequentes sobre medicamento oncológico negado pelo plano

O plano pode negar medicamento oncológico fora do rol da ANS?

Nem sempre. Depois da Lei 14.454/2022, o rol é exemplificativo. Havendo prescrição fundamentada e ausência de substituto de igual eficácia no rol, a cobertura pode ser devida. A análise é individual.

O plano pode negar medicamento off-label?

A cobertura do uso off-label depende de análise específica, com base na prescrição e na literatura médica. Não há regra automática de cobertura, mas a negativa também não é automática.

Medicamento sem registro na ANVISA deve ser coberto?

Como regra, não há obrigação de custeio de medicamento sem registro na ANVISA, porque o registro garante segurança e eficácia. Existem exceções discutidas caso a caso.

Quanto tempo o plano tem para responder?

Para medicamentos antineoplásicos, o prazo costuma ser de até 10 dias úteis, contados da solicitação com a documentação necessária.

Quais documentos são necessários?

Negativa por escrito com protocolo, relatório e prescrição do médico assistente, laudos e exames, além de carteirinha, contrato e comprovantes de pagamento.

É possível pedir liminar?

Sim, por meio de tutela de urgência, quando há risco e prova adequada. A concessão depende da avaliação do juiz e não é automática.

O paciente deve pagar o medicamento e pedir reembolso?

É uma possibilidade quando há condições financeiras e urgência, guardando todos os comprovantes. Sempre que possível, convém avaliar antes a via judicial com pedido de liminar, para que o paciente não precise arcar com o custo.

A negativa precisa ser formal?

A negativa por escrito facilita qualquer providência. Se a operadora recusar o documento, registre o protocolo de atendimento com número e data.

Como o Escritório Cristiane Costa Advogados atua nesses casos

O Escritório Cristiane Costa Advogados atua em Direito da Saúde e saúde suplementar, com foco em negativas de cobertura de planos de saúde, inclusive nos casos que envolvem o paciente oncológico. O trabalho começa pela análise da negativa, do relatório médico e do contrato, para avaliar os caminhos administrativos e judiciais cabíveis em cada situação. Em casos urgentes, é possível ingressar com pedido de tutela de urgência. Cada caso tem particularidades que precisam ser examinadas individualmente.

Conclusão

A negativa de um medicamento oncológico não encerra as opções do paciente. Conhecer os prazos, reunir a documentação e entender as diferenças entre medicamento fora do rol, uso off-label e ausência de registro sanitário permite agir com mais segurança. Diante de uma recusa, vale buscar orientação jurídica para avaliar a melhor estratégia para o caso concreto.

Alguns medicamentos concentram a maior parte das recusas e têm particularidades próprias. É o caso do daratumumabe, usado no mieloma múltiplo, e do osimertinibe (Tagrisso), indicado no câncer de pulmão com mutação EGFR, cada um com situação distinta no Rol da ANS e no SUS.

Fora da oncologia, a lógica é a mesma: o Rol frequentemente prevê o medicamento dentro de uma diretriz de utilização com critérios cumulativos. Um exemplo detalhado, na esclerose múltipla, está em ocrelizumabe (Ocrevus) negado pelo plano de saúde.

Dois casos mostram por que a resposta depende sempre da indicação e da apresentação: o pertuzumabe (Perjeta), cuja situação no SUS varia conforme o cenário, e o ribociclibe (Kisqali), previsto na diretriz de utilização com condicionantes cumulativas.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação jurídica individualizada. Dra. Cristiane Costa, OAB/SP 426.797.

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Dra. Cristiane CostaOAB/SP 426.797

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