O relatório médico é um dos documentos mais importantes quando o plano de saúde nega ou demora para autorizar um tratamento contra câncer. É por meio dele que o médico assistente registra o diagnóstico, a indicação terapêutica, a urgência, os riscos da demora e a justificativa clínica para o tratamento prescrito. Um relatório bem elaborado pode contribuir em qualquer etapa: reanálise pela operadora, reclamação na ANS ou análise jurídica individualizada.
Muitos pacientes oncológicos enfrentam negativas ou atrasos e, ao buscar orientação, descobrem que o relatório médico que possuem é genérico, incompleto ou insuficiente para fundamentar qualquer providência. Em outros casos, o relatório contém o essencial do ponto de vista clínico, mas não aborda pontos que podem ser relevantes na análise jurídica e regulatória, como a inexistência de alternativa terapêutica adequada, a evidência científica disponível ou o registro do medicamento na Anvisa.
Este artigo explica quais informações podem tornar o relatório médico mais completo, por que cada informação é relevante, como solicitar ao oncologista um documento complementar e qual a relação entre o relatório e os critérios fixados pelo STF para tratamentos fora do rol da ANS.
Por que o relatório médico é tão importante
O relatório médico é uma das principais provas técnicas da necessidade do tratamento. Em qualquer discussão sobre cobertura do plano de saúde, o relatório é o documento que conecta o diagnóstico à indicação terapêutica e à urgência clínica.
Quando o paciente solicita autorização para um procedimento e a operadora nega ou demora, o relatório médico passa a ter três funções simultâneas.
Primeiro, é a base para que a operadora ou sua equipe de auditoria avalie a indicação. Muitas reanálises são decididas a partir do conteúdo do relatório. Se o documento for genérico, a reanálise pode ser prejudicada.
Segundo, é o documento que acompanha eventual reclamação na ANS ou no Procon. A reclamação administrativa precisa demonstrar o que foi solicitado, por qual razão clínica e o que a operadora respondeu.
Terceiro, é a peça técnica central de qualquer análise jurídica. A negativa formal (tema que o artigo “Negativa formal do plano de saúde no tratamento oncológico: por que ela é importante” aborda em profundidade) indica o que a operadora recusou. O relatório médico indica por que o tratamento é necessário. A prova da demora (tema que o artigo “Quanto tempo o plano tem para autorizar tratamento contra câncer?” detalha) indica quanto tempo o paciente esperou. Esses três documentos formam o conjunto probatório que permite avaliar o caso com segurança.
Relatório médico não é petição jurídica
É importante destacar que o relatório médico deve ser um documento técnico, clínico e objetivo. Ele não precisa usar linguagem jurídica, citar artigos de lei, mencionar jurisprudência ou afirmar que a operadora é obrigada a cobrir o tratamento. Esse papel cabe à análise jurídica, não ao médico.
O que o relatório deve conter é a explicação médica: diagnóstico, indicação terapêutica, urgência, riscos, ausência de alternativas, histórico de tratamentos anteriores e fundamentação científica. Quanto mais claro e fundamentado for o relatório do ponto de vista clínico, mais útil ele será para qualquer providência, seja administrativa, seja jurídica.
O Conselho Federal de Medicina, por meio da Resolução CFM nº 2.381/2024, definiu o relatório médico circunstanciado como o documento que deve conter data do início do acompanhamento, resumo do quadro evolutivo (incluindo remissão e recidiva), terapêutica empregada e indicada, diagnóstico com CID (quando expressamente autorizado pelo paciente) e prognóstico.
O art. 91 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) veda ao médico deixar de atestar atos executados no exercício profissional quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal. Já a Resolução CFM nº 2.381/2024 disciplina a emissão de documentos médicos e define requisitos para relatórios, laudos, atestados, pareceres e outros documentos clínicos.
O que o relatório médico deve conter
Para que o relatório médico seja útil diante de uma negativa ou demora do plano de saúde em tratamento oncológico, é recomendável que ele contenha, conforme a pertinência clínica do caso, os seguintes elementos:
Diagnóstico com CID
O relatório deve indicar o diagnóstico da doença, preferencialmente acompanhado do código da Classificação Internacional de Doenças (CID). A indicação do CID depende da autorização expressa do paciente, conforme as normas do CFM, mas é fortemente recomendável em casos de negativa de cobertura, porque permite identificar com precisão a doença tratada.
Estadiamento da doença
O estadiamento informa a extensão do câncer no momento do diagnóstico ou da reavaliação. Essa informação é relevante porque o estágio da doença influencia diretamente a escolha do protocolo terapêutico, a urgência do tratamento e o prognóstico.
Protocolo terapêutico prescrito
O relatório deve descrever o tratamento indicado com clareza: nome do medicamento (princípio ativo e nome comercial, quando aplicável), dosagem, posologia, via de administração, número de ciclos previstos, periodicidade das sessões e duração estimada do tratamento.
Justificativa clínica para a escolha do tratamento
É recomendável que o médico explique, em linguagem técnica e acessível, por que aquele tratamento específico foi indicado para aquele paciente. A justificativa deve considerar o tipo de tumor, o perfil molecular (quando relevante), as condições clínicas do paciente, as diretrizes terapêuticas aplicáveis e as evidências científicas que fundamentam a indicação.
Urgência e riscos da demora
Em tratamentos oncológicos, o tempo é variável crítica. O relatório pode indicar, de forma objetiva, se o caso exige início imediato ou em prazo curto, quais são os riscos clínicos associados à demora (progressão tumoral, perda de janela terapêutica, avanço do estadiamento, piora funcional, necessidade de protocolo mais agressivo) e qual o impacto esperado do atraso no prognóstico do paciente.
Inexistência ou inadequação de alternativas terapêuticas
Esse ponto ganhou relevância após o julgamento da ADI 7265 pelo STF, em setembro de 2025. Um dos critérios fixados para a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS é a inexistência de alternativa terapêutica adequada entre os procedimentos já listados. Quando essa informação for clinicamente pertinente, o relatório médico pode indicar se há ou não alternativa adequada disponível e, caso existam opções no rol, explicar por que elas não seriam adequadas para aquele paciente (intolerância, contraindicação, falha terapêutica prévia, inadequação ao perfil clínico).
Evidência científica que fundamenta a indicação
Quando o tratamento prescrito não consta no rol da ANS ou é indicado para uso fora da bula (off label), é recomendável que o relatório mencione as evidências científicas que sustentam a indicação: diretrizes de sociedades médicas, protocolos nacionais ou internacionais, estudos publicados em periódicos reconhecidos ou recomendações de órgãos de avaliação de tecnologias em saúde. Essa informação dialoga diretamente com os critérios da ADI 7265 do STF e com a Lei nº 14.454/2022.
Registro do medicamento ou produto na Anvisa
Se o tratamento envolve medicamento, é relevante indicar se ele possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O registro na Anvisa é um dos critérios fixados pelo STF na ADI 7265. Há precedente relevante do STJ no sentido de que, em situação concreta, a operadora não poderia recusar o custeio de medicamento registrado na Anvisa apenas porque a prescrição era off label. Ainda assim, a cobertura fora do rol deve ser analisada caso a caso, conforme os critérios técnicos e jurídicos aplicáveis.
Histórico de tratamentos anteriores
O relatório deve descrever os tratamentos já realizados pelo paciente, indicando se houve resposta, falha terapêutica, progressão da doença, intolerância, efeitos adversos graves ou contraindicação. Esse histórico é fundamental para demonstrar que o protocolo atual é resultado de uma avaliação clínica completa, e não de uma escolha arbitrária.
Consequências clínicas da não realização do tratamento
É recomendável que o médico indique, com linguagem objetiva, o que pode ocorrer se o tratamento não for iniciado ou continuado: risco de progressão, agravamento, perda de janela terapêutica, piora funcional, necessidade de tratamento mais agressivo ou redução das opções terapêuticas futuras.
Data, identificação completa do médico e assinatura
O relatório deve conter a data de emissão, o nome completo do médico, o número do CRM, a especialidade, a assinatura e, quando possível, o contato profissional. A Resolução CFM nº 2.381/2024 exige requisitos mínimos de identificação nos documentos médicos, como nome e CRM do médico, identificação do paciente, data de emissão, assinatura e dados de contato profissional.
Como os critérios do STF (ADI 7265) se conectam ao relatório médico
Em setembro de 2025, o STF julgou a ADI 7265 e fixou cinco critérios cumulativos para que tratamentos fora do rol da ANS tenham cobertura obrigatória:
- Prescrição por médico ou odontólogo assistente.
- Ausência de exclusão expressa ou de análise pendente pela ANS.
- Inexistência de alternativa terapêutica adequada no rol.
- Comprovação científica de eficácia e segurança.
- Registro na Anvisa.
O relatório médico é documento relevante para demonstrar, em especial, a prescrição pelo médico assistente (critério 1), a inexistência de alternativa adequada (critério 3) e a fundamentação científica da indicação (critério 4). Os demais critérios, como ausência de exclusão pela ANS, inexistência de análise pendente e registro na Anvisa, também devem ser verificados por meio de fontes oficiais e análise jurídica própria.
Para tratamentos oncológicos que estejam dentro do rol da ANS, os critérios da ADI 7265 não se aplicam diretamente, mas a estrutura do relatório segue sendo relevante, porque a operadora pode questionar a indicação, o protocolo ou a urgência.
Quando o relatório médico precisa ser complementado
Há situações em que o paciente já possui um relatório do oncologista, mas o documento é insuficiente para fundamentar uma reanálise, reclamação ou análise jurídica. Isso ocorre quando o relatório:
- Não indica o CID ou o estadiamento.
- Não descreve o protocolo terapêutico com clareza (medicamento, dosagem, posologia, via de administração).
- Não explica por que o tratamento foi indicado para aquele paciente.
- Não menciona a urgência ou os riscos da demora.
- Não aborda a inexistência de alternativa terapêutica adequada.
- Não menciona o histórico de tratamentos anteriores.
- Não indica o registro do medicamento na Anvisa.
- Não contém data, CRM, especialidade ou assinatura.
Nesses casos, o paciente pode solicitar ao médico assistente um relatório complementar, indicando os pontos que precisam ser detalhados. A solicitação deve ser respeitosa e objetiva, sem exigir que o médico use linguagem jurídica ou faça afirmações sobre obrigações contratuais da operadora.
Como solicitar ao médico um relatório mais completo
O paciente ou seu representante pode pedir ao oncologista que complemente o relatório, explicando que o documento será usado para reanálise pela operadora, reclamação na ANS ou avaliação jurídica. É útil indicar, de forma clara, quais informações estão faltando.
Algumas orientações práticas:
- Leve ao médico a negativa formal da operadora, para que ele saiba exatamente o que foi recusado e por qual motivo.
- Pergunte ao médico se o relatório já contém diagnóstico com CID, estadiamento, protocolo detalhado, justificativa clínica, urgência, alternativas e evidência científica.
- Se o tratamento for fora do rol da ANS ou off label, pergunte ao médico se é possível indicar a evidência científica e o registro na Anvisa.
- Peça que o relatório indique expressamente os riscos da demora e as consequências clínicas da não realização do tratamento.
- Se houve tratamentos anteriores que falharam ou foram interrompidos, peça que o relatório registre esse histórico.
Nos termos do Código de Ética Médica, é vedado ao médico deixar de atestar atos executados no exercício profissional quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal. A Resolução CFM nº 2.381/2024 também disciplina a emissão de documentos médicos. Quando houver necessidade de relatório circunstanciado e o médico não acompanhar o paciente há mais de seis meses, a orientação do CFM é de que o paciente passe por nova consulta.
Erros frequentes no relatório médico
Alguns erros frequentes podem comprometer a utilidade do relatório médico em situações de negativa ou demora do plano de saúde:
- Relatório genérico, com apenas uma frase sobre diagnóstico e indicação, sem justificativa clínica.
- Ausência de CID.
- Ausência de estadiamento.
- Indicação do medicamento apenas pelo nome comercial, sem princípio ativo, dosagem ou posologia.
- Ausência de menção à urgência ou aos riscos do atraso.
- Ausência de informação sobre alternativas terapêuticas.
- Relatório desatualizado, com data muito anterior ao pedido de autorização.
- Relatório sem identificação completa do médico (nome, CRM, especialidade, assinatura).
- Uso de linguagem jurídica ou afirmações sobre obrigações da operadora, o que pode comprometer a credibilidade técnica do documento.
Quais outros documentos reunir junto com o relatório
O relatório médico é o documento central, mas não deve ser analisado isoladamente. Para uma avaliação completa, é recomendável reunir também:
- Prescrição médica legível e datada.
- Exames que fundamentam a indicação (anatomopatológico, imuno-histoquímica, PET-CT, ressonância, painel genético, entre outros).
- Negativa formal da operadora (se houver).
- Protocolos de atendimento e comunicações com a operadora (e-mails, prints, mensagens).
- Carteirinha do plano de saúde e dados do contrato.
- Contrato do plano, se disponível.
- Comprovantes de pagamento, quando pertinentes.
A organização desses documentos em ordem cronológica facilita tanto o diálogo com a equipe médica quanto a análise jurídica.
Relatório médico em tratamentos off label
Em oncologia, é comum que o médico prescreva medicamentos para indicações não previstas na bula registrada na Anvisa. Esse uso, conhecido como off label, ocorre quando há evidência científica que sustenta a eficácia do medicamento para aquela doença ou perfil de paciente, ainda que a bula original não contemple essa indicação.
Quando o tratamento é prescrito em uso off label, o relatório médico tem função ainda mais relevante. É por meio dele que o médico fundamenta a indicação, explica por que o medicamento é adequado para aquele caso e apresenta a evidência científica disponível.
Há precedente relevante do STJ no sentido de que a operadora não pode recusar o custeio de medicamento registrado na Anvisa apenas pelo fato de a prescrição ser off label, desde que a indicação médica esteja fundamentada e o caso atenda aos critérios técnicos aplicáveis. O Conselho Federal de Medicina, no Parecer CFM nº 2/2016, orienta que a prescrição off label é uma indicação médica pontual e específica, sob responsabilidade do profissional prescritor.
Nesses casos, o relatório pode explicar a razão da indicação, as evidências que a sustentam, a ausência de alternativa adequada dentro das indicações previstas em bula e os benefícios esperados para o paciente.
O que a legislação diz sobre o relatório médico e a cobertura oncológica
A Lei nº 9.656/1998 disciplina a cobertura dos planos privados de assistência à saúde e contém previsões específicas relacionadas a tratamentos antineoplásicos, conforme a segmentação contratada e a prescrição médica. A indicação do tratamento pelo médico assistente é, portanto, ponto de partida relevante para a discussão sobre cobertura, sem dispensar a análise do contrato, do rol da ANS, da legislação aplicável e das circunstâncias clínicas.
A Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei dos Planos de Saúde para permitir a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos requisitos legais, entre eles a comprovação de eficácia científica e a prescrição pelo médico assistente.
O STF, ao julgar a ADI 7265, confirmou a constitucionalidade dessa lei e fixou critérios vinculantes. O relatório médico detalhado é o instrumento que permite demonstrar o preenchimento desses critérios.
Precedentes do STJ sobre medicamentos registrados na Anvisa e prescrição off label reforçam a importância de o relatório indicar a fundamentação científica da indicação, sem afastar a necessidade de análise do caso concreto e dos critérios fixados pelo STF para tratamentos fora do rol da ANS.
Como a análise jurídica pode ajudar
A análise jurídica pode avaliar se o relatório médico está adequado, se a negativa da operadora tem fundamento, se a documentação está completa e quais caminhos podem ser considerados. Também pode indicar se há necessidade de complementação do relatório, se a documentação precisa ser reorganizada ou se há elementos suficientes para avaliar a viabilidade de medida administrativa ou judicial.
Cada caso exige avaliação individualizada, considerando o tipo de plano, o contrato, o tratamento prescrito, a urgência, a negativa ou a demora, os documentos disponíveis e a jurisprudência aplicável.
Em São Paulo, o que observar
Em São Paulo, a qualidade do relatório médico costuma ter papel relevante na análise de demandas envolvendo planos de saúde e tratamentos oncológicos. Relatórios detalhados, com indicação de urgência, riscos da demora e inexistência de alternativa adequada, contribuem para a consistência documental do caso.
O atendimento jurídico pode ocorrer presencialmente ou por meio digital. A análise inicial não se limita ao relatório, mas ao conjunto formado por prescrição, exames, negativa formal, protocolos, comunicações com a operadora e contrato.
Perguntas frequentes
O que deve constar no relatório médico para plano de saúde?
O relatório deve conter diagnóstico com CID (quando autorizado pelo paciente), estadiamento, protocolo terapêutico (medicamento, dosagem, via, ciclos), justificativa clínica, urgência, riscos da demora, alternativas terapêuticas, evidência científica (quando aplicável), registro na Anvisa (quando aplicável), histórico de tratamentos anteriores, consequências da não realização do tratamento, data, nome, CRM, especialidade e assinatura do médico.
O médico é obrigado a fornecer o relatório?
O Código de Ética Médica veda ao médico deixar de atestar atos executados no exercício profissional quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal. A Resolução CFM nº 2.381/2024 disciplina a emissão de documentos médicos e diferencia, entre outros documentos, relatório médico circunstanciado e relatório médico especializado. Em algumas situações, especialmente quando não há acompanhamento recente, pode ser necessária nova consulta.
O relatório médico precisa ter CID?
A indicação do CID depende da autorização expressa do paciente, conforme as normas do CFM. Em casos de negativa de cobertura pelo plano de saúde, é fortemente recomendável que o CID conste no relatório, porque ele identifica com precisão a doença tratada.
Relatório médico genérico é suficiente?
Em regra, não. Relatórios genéricos, com apenas diagnóstico e nome do medicamento, sem justificativa clínica, urgência, alternativas ou evidência científica, podem ser insuficientes para fundamentar reanálise, reclamação ou análise jurídica.
O relatório médico deve ter linguagem jurídica?
Não. O relatório é um documento técnico e clínico. O médico deve explicar diagnóstico, indicação, urgência e riscos com linguagem médica, clara e objetiva. A análise jurídica é função do advogado, não do médico.
O que fazer se o relatório do oncologista estiver incompleto?
O paciente pode solicitar ao médico um relatório complementar, indicando quais informações estão faltando. A negativa formal da operadora pode ser levada ao médico para que ele saiba o motivo da recusa e possa abordar esse ponto no documento.
O relatório médico garante que o plano de saúde vai autorizar o tratamento?
Não. O relatório é um documento fundamental, mas a decisão da operadora depende de outros fatores, como o contrato, a segmentação assistencial, o rol da ANS, a regulação aplicável e as circunstâncias clínicas. O relatório fortalece a documentação, mas não garante, por si só, a autorização ou a procedência de eventual medida.
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Fontes consultadas
- Resolução CFM nº 2.381/2024 (documentos médicos): sistemas.cfm.org.br
- Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018): portal.cfm.org.br
- Lei nº 9.656/1998: planalto.gov.br
- Lei nº 14.454/2022: planalto.gov.br
- STF, ADI 7265: noticias.stf.jus.br
- STJ, uso off label de medicamento registrado na Anvisa: stj.jus.br
- STJ, Tema 1365: stj.jus.br
- CFM, Parecer nº 2/2016 sobre prescrição off label: portal.cfm.org.br
- Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990): planalto.gov.br
- STJ, Súmula 608: stj.jus.br
- Constituição Federal de 1988: planalto.gov.br
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