Pembrolizumabe no SUS: O Que Significa a Parceria Com o Butantan Para Pacientes Com Câncer

Em 26 de março de 2026, o Ministério da Saúde anunciou uma Parceria para o Desenvolvimento Produtivo (PDP) com o Instituto Butantan e a farmacêutica MSD para a produção 100% nacional do pembrolizumabe, um dos medicamentos imunoterápicos mais utilizados no tratamento de diversos tipos de câncer. A notícia é relevante não apenas do ponto de vista da saúde pública, mas também sob a perspectiva jurídica dos direitos dos pacientes oncológicos.

Atualmente, o pembrolizumabe já é utilizado pelo SUS para o tratamento de pacientes com melanoma metastático, atendendo cerca de 1.700 pessoas por ano, a um custo de aproximadamente R$ 400 milhões. A parceria tem como objetivo ampliar o acesso ao medicamento para outros tipos de câncer, incluindo câncer de colo do útero, esôfago, mama e pulmão, com potencial para beneficiar até 13 mil pacientes por ano.

Este artigo analisa o que essa parceria representa, seus limites, seus reflexos jurídicos e o que os pacientes oncológicos precisam saber.

O que é o pembrolizumabe e para que serve?

O pembrolizumabe é um medicamento de imunoterapia que pertence à classe dos inibidores de checkpoint imunológico. Diferentemente da quimioterapia convencional, que ataca diretamente as células tumorais (e, com elas, células saudáveis), a imunoterapia estimula o sistema imunológico do próprio paciente a identificar e combater as células cancerígenas.

O medicamento é indicado para o tratamento de quase 40 tipos diferentes de câncer, o que o torna um dos fármacos oncológicos mais versáteis da atualidade. Entre as indicações mais conhecidas estão o melanoma, o câncer de pulmão de células não pequenas, o câncer de cabeça e pescoço, o câncer de bexiga, o linfoma de Hodgkin, o câncer de colo do útero e o câncer de mama triplo-negativo.

Trata-se de um medicamento de alto custo, o que historicamente tem limitado seu acesso tanto pelo SUS quanto pelos planos de saúde.

O que é a PDP e como funciona a transferência de tecnologia?

A Parceria para o Desenvolvimento Produtivo (PDP) é um instrumento criado pelo governo federal para estimular a produção nacional de medicamentos estratégicos para o SUS. Por meio da PDP, uma empresa farmacêutica multinacional (neste caso, a MSD) transfere gradualmente a tecnologia de produção para um laboratório público brasileiro (neste caso, o Instituto Butantan).

O cronograma prevê uma transferência gradual ao longo de dez anos, iniciando pela rotulagem e envase, passando pela formulação e chegando à produção do ingrediente farmacêutico ativo (IFA), que é a etapa mais complexa e está prevista para ser alcançada em até oito anos.

É fundamental compreender que a produção nacional não será imediata. A PDP é um compromisso de longo prazo, e os efeitos plenos sobre o acesso ao medicamento dependerão do cumprimento do cronograma de transferência de tecnologia.

Qual é o impacto para os pacientes com câncer?

O impacto potencial é significativo, mas é necessário distinguir o que é realidade imediata e o que é expectativa futura.

Realidade imediata: o pembrolizumabe já é fornecido pelo SUS para melanoma metastático, e essa disponibilidade continua. A PDP não altera, por si só, a lista de indicações cobertas pelo SUS. Para que novos tipos de câncer sejam contemplados, será necessário que o Ministério da Saúde, por meio da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), avalie e aprove a ampliação das indicações.

Expectativa futura: com a produção nacional, espera-se redução de custos e ampliação do acesso. O Ministério da Saúde indicou que o tratamento poderá ser expandido para pacientes com câncer de colo do útero, esôfago, mama e pulmão, elevando o alcance para até 13 mil pacientes por ano.

Projeto de lei sobre imunoterapia no SUS: o que muda?

Além da PDP, há outro fato relevante ocorrido em março de 2026: o Senado aprovou o PL 2.371/2021, que altera a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990) para prever que a imunoterapia seja incluída nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do SUS quando se mostrar superior ou mais segura que as opções tradicionais de tratamento.

O projeto seguiu para sanção presidencial. Se sancionado, representará um marco legislativo importante, pois criará uma obrigação normativa para que o SUS incorpore a imunoterapia nos protocolos de tratamento quando a evidência científica justificar. No entanto, a regulamentação ainda será necessária, e a incorporação efetiva dependerá de avaliações técnicas e econômicas.

Aspectos jurídicos: e se o paciente precisar do pembrolizumabe agora?

Para muitos pacientes, a expectativa de produção nacional não resolve a necessidade imediata de tratamento. Se o paciente com câncer tem prescrição médica de pembrolizumabe e o medicamento não está disponível pelo SUS para a sua indicação específica, há duas frentes possíveis.

Via SUS: o paciente pode buscar a via administrativa junto à Secretaria de Saúde do estado ou município, solicitando o fornecimento do medicamento. Se houver negativa ou omissão, é possível buscar a via judicial, com pedido de tutela de urgência, fundamentando-se no direito constitucional à saúde (artigos 6º e 196 da Constituição Federal) e na urgência terapêutica.

Via plano de saúde: se o paciente é beneficiário de plano de saúde e recebe negativa de cobertura, aplicam-se as regras da Lei nº 14.454/2022, que estabeleceu critérios para cobertura de tratamentos fora do Rol da ANS.

Em ambos os casos, a prescrição médica detalhada e fundamentada, o relatório médico circunstanciado e a comprovação de registro do medicamento na ANVISA são documentos essenciais.

Cautelas importantes

É necessário ter cautela com interpretações precipitadas. A PDP não significa que o pembrolizumabe estará imediatamente disponível para todos os tipos de câncer no SUS. A ampliação de indicações depende de avaliação pela CONITEC e de decisão do Ministério da Saúde. Além disso, a produção nacional levará anos para atingir plena capacidade.

Da mesma forma, o PL 2.371/2021, mesmo se sancionado, não cria um direito automático e imediato a qualquer imunoterápico. Ele estabelece um princípio normativo que deverá ser regulamentado e implementado progressivamente.

Perguntas frequentes

O pembrolizumabe já está disponível no SUS para todos os tipos de câncer?

Não. Atualmente, o SUS fornece pembrolizumabe para melanoma metastático. A ampliação para outros tipos de câncer depende de avaliação e incorporação pela CONITEC.

A produção nacional vai baratear o medicamento?

Espera-se que sim, a longo prazo. A transferência de tecnologia visa reduzir a dependência de importações e, consequentemente, os custos.

Se o meu médico prescreveu pembrolizumabe e o SUS não fornece para o meu tipo de câncer, o que posso fazer?

Você pode buscar o fornecimento por via administrativa junto à Secretaria de Saúde e, se necessário, pela via judicial, com pedido de tutela de urgência. A orientação de um advogado especializado é fundamental.

O plano de saúde é obrigado a cobrir pembrolizumabe?

Depende das circunstâncias. Se houver prescrição médica, registro na ANVISA e os critérios da Lei nº 14.454/2022 forem atendidos, há fundamento para exigir a cobertura. Cada caso deve ser analisado individualmente.

O que é a CONITEC?

A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS é o órgão responsável por avaliar e recomendar a incorporação de medicamentos, procedimentos e equipamentos no SUS, com base em evidências de eficácia, segurança e custo-efetividade.

Conclusão

A parceria entre o Ministério da Saúde, o Instituto Butantan e a MSD para a produção nacional do pembrolizumabe é uma notícia relevante e esperançosa para pacientes oncológicos brasileiros. Ela sinaliza um compromisso com a ampliação do acesso a tratamentos de ponta pelo SUS. Contudo, os efeitos práticos não serão imediatos, e os pacientes que necessitam do tratamento agora precisam conhecer seus direitos e os caminhos disponíveis para acessá-lo.

Se você ou alguém próximo enfrenta uma situação de necessidade de tratamento oncológico e está tendo dificuldade de acesso, a orientação jurídica especializada pode esclarecer as alternativas e os direitos aplicáveis ao seu caso.

Base legal: Arts. 6º e 196 da CF/88; Lei nº 8.080/1990; Lei nº 14.454/2022; PL 2.371/2021.

Fontes: Agência Brasil (26/03/2026); Ministério da Saúde (26/03/2026); Senado Federal (10/03/2026); Instituto Oncoguia.

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