A transmissão de patrimônio entre gerações acaba de se tornar mais complexa e, ao mesmo tempo, mais urgente de ser planejada. Com a publicação da Lei Complementar nº 227, em 13 de janeiro de 2026, o ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — passou por transformações estruturais que alteram profundamente as estratégias de planejamento sucessório no Brasil. Quem ainda não revisou seu planejamento patrimonial à luz dessas mudanças corre o risco de pagar mais imposto do que o necessário, ou de transferir patrimônio de forma juridicamente ineficiente.
Neste artigo, explicamos o que muda, por que muda e o que fazer diante do novo cenário tributário sucessório.
O que é o ITCMD e por que ele importa no planejamento sucessório
O ITCMD é o imposto estadual incidente sobre as transmissões de bens e direitos por herança (causa mortis) ou por doação. Ele afeta diretamente qualquer planejamento que envolva a transferência de patrimônio — seja pela morte do titular, seja pela antecipação dessa transferência em vida, como ocorre nas doações com reserva de usufruto.
Por isso, todo planejamento sucessório que se preze precisa calcular, comparar e, dentro dos limites legais, mitigar o impacto do ITCMD sobre o patrimônio familiar. Até 2025, isso era feito com base em regras estaduais relativamente variadas. Em 2026, a dinâmica mudou.
A origem das mudanças: EC 132/2023 e a LC 227/2026
A Emenda Constitucional nº 132, aprovada em dezembro de 2023 como parte da Reforma Tributária, incluiu na Constituição Federal a exigência de que o ITCMD seja obrigatoriamente progressivo. Essa determinação foi inserida no art. 155, §1º, inciso VI, da Constituição de 1988, encerrando décadas de debate sobre a constitucionalidade da progressividade desse imposto.
A regulamentação infraconstitucional dessa e de outras determinações veio com o Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, que percorreu o Congresso Nacional ao longo de 2024 e foi sancionado como Lei Complementar nº 227/2026 em 13 de janeiro de 2026. Trata-se de uma norma geral nacional, que não institui o imposto diretamente, mas define os parâmetros dentro dos quais os Estados deverão adaptar suas legislações.
As principais mudanças trazidas pela LC 227/2026
1. Progressividade obrigatória das alíquotas
A LC 227/2026 torna obrigatória a estrutura progressiva de alíquotas do ITCMD. Isso significa que a alíquota do imposto deve aumentar conforme o valor do bem ou direito transmitido. O teto máximo permanece em 8%, conforme fixado pela Resolução do Senado Federal nº 9/1992. Contudo, agora os Estados não podem mais manter alíquotas fixas: deverão necessariamente criar faixas progressivas.
Essa mudança tem um impacto imediato para famílias com patrimônio significativo. Uma doação ou herança de alto valor poderá ser tributada pela alíquota máxima de 8%, enquanto transmissões menores continuarão sujeitas a percentuais inferiores. Para estratégias que antes se beneficiavam de alíquotas uniformes baixas em alguns estados, pode haver aumento real da carga tributária.
Além disso, a LC 227/2026 determina que a progressividade seja calculada sobre o valor do quinhão ou doação recebida individualmente — e não sobre o valor total do espólio ou do patrimônio transmitido. Isso tem implicações diretas em planejamentos com múltiplos beneficiários.
2. Agregação de doações sucessivas
Para evitar a fragmentação artificial de doações como estratégia de redução tributária, a nova lei estabelece que todas as doações realizadas pelo mesmo doador ao mesmo beneficiário dentro de um período definido pela lei estadual devem ser somadas para fins de aplicação da alíquota progressiva. Essa regra de agregação representa uma mudança relevante para planejamentos que previam a divisão de doações ao longo dos anos como forma de manter o valor individual em faixas mais baixas.
3. Nova base de cálculo: valor de mercado
A LC 227/2026 estabelece que a base de cálculo do ITCMD passa a ser o valor de mercado dos bens e direitos transmitidos. Isso afasta práticas anteriores em que alguns estados aceitavam o valor venal atribuído pelo fisco municipal, o valor contábil de cotas societárias ou o valor histórico declarado.
Para bens imóveis, a avaliação de mercado pode resultar em base de cálculo substancialmente mais alta do que a praticada anteriormente, especialmente em regiões de alta valorização imobiliária. Para participações societárias, como quotas de holdings familiares, a valoração patrimonial a mercado pode igualmente elevar significativamente a base tributável.
4. Mudança de competência: Estado do domicílio do de cujus ou do doador
Uma das alterações mais relevantes da LC 227/2026 diz respeito à competência para a cobrança do imposto em transmissões que envolvam bens móveis, títulos, créditos e participações societárias. A partir de agora, o ITCMD sobre esses ativos será devido ao Estado de domicílio do falecido ou do doador — e não mais, obrigatoriamente, ao Estado onde se processa o inventário ou onde os bens estão situados.
5. Tributação de bens no exterior
A LC 227/2026 finalmente regulamentou a tributação de bens situados fora do Brasil, preenchendo lacuna constitucional de décadas. Para bens móveis e participações no exterior, quando o doador ou de cujus é domiciliado no Brasil, o ITCMD é devido ao Estado de domicílio do transmitente. Quando o transmitente é domiciliado no exterior, a competência é do Estado de domicílio do beneficiário no Brasil. A lei prevê mecanismos de compensação para evitar bitributação, mas sua aplicação depende das futuras leis estaduais.
O que isso significa na prática para o planejamento sucessório
Holdings familiares precisam ser reavaliadas
A holding familiar continua sendo um instrumento lícito e eficiente de planejamento patrimonial e sucessório. Porém, com a base de cálculo passando a ser o valor de mercado das quotas e com a progressividade obrigatória, o imposto incidente sobre a doação de quotas com reserva de usufruto pode ter custo tributário mais elevado do que nas regras anteriores. É essencial recalcular o custo-benefício da estrutura à luz das novas alíquotas estaduais.
Doações antecipadas: analisar antes de executar
Com a regra de agregação de doações e com a progressividade, é necessário calcular cuidadosamente o timing e o volume de cada doação para evitar enquadramento em faixas mais altas de tributação. O planejamento deve ser prospectivo e individualizado para cada família.
Patrimônio no exterior exige revisão imediata
Famílias com ativos no exterior — contas bancárias, investimentos, imóveis, participações societárias — devem revisar com urgência sua estrutura patrimonial à luz das novas regras. O que antes estava em zona cinzenta, sem tributação estadual definida, passa a ter incidência expressa do ITCMD.
As legislações estaduais ainda precisam ser adaptadas
A LC 227/2026 é uma norma geral. Os Estados têm prazo para adequar suas legislações locais. Enquanto não editam as normas estaduais específicas, subsistem as regras anteriores, com as ressalvas decorrentes da aplicação direta da Constituição e das disposições de eficácia imediata da lei complementar.
Esse período de transição é exatamente o momento mais delicado — e mais valioso — para o planejamento sucessório. Agir antes que as alíquotas progressivas mais elevadas entrem em vigor nos Estados pode representar uma economia tributária relevante para a família.
Perguntas frequentes sobre o ITCMD 2026
O teto de 8% do ITCMD mudou com a LC 227/2026?
Não. O teto máximo de 8% permanece fixado pela Resolução do Senado Federal nº 9/1992. O que mudou é a obrigatoriedade de estruturar alíquotas progressivas dentro desse teto, e não mais uma alíquota única ou fixa para todos os casos.
Minha holding familiar ainda vale a pena depois da LC 227/2026?
A holding familiar continua sendo um dos instrumentos mais eficientes de planejamento patrimonial e sucessório no Brasil. O que muda é a necessidade de reavaliação dos custos tributários sob as novas regras, especialmente quanto à valoração a mercado das quotas e à aplicação das faixas progressivas.
Tenho bens no exterior. Devo me preocupar?
Sim. A LC 227/2026 regulamentou expressamente a tributação do ITCMD sobre bens no exterior, encerrando uma lacuna de décadas. É necessário mapear esses ativos e planejar juridicamente sua transmissão com antecedência.
Conclusão
A LC 227/2026 representa uma virada de página no tratamento tributário das transmissões patrimoniais no Brasil. Progressividade obrigatória, nova base de cálculo, tributação de bens no exterior e nova competência tributária compõem um cenário que exige revisão imediata de qualquer planejamento sucessório existente — e urgência na elaboração de novos planos para quem ainda não tomou essa decisão.
O patrimônio de uma família é construído ao longo de décadas de trabalho. Protegê-lo na passagem entre gerações exige planejamento técnico, atualizado e juridicamente sólido. O momento de agir é agora, enquanto as legislações estaduais ainda estão em fase de adaptação.
Se você deseja revisar sua estratégia sucessória à luz das mudanças trazidas pela LC 227/2026, o escritório Cristiane Costa Advocacia está à disposição para orientação jurídica personalizada.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e educativo. Cada situação patrimonial é única e exige análise jurídica individualizada. Para esclarecimentos sobre o seu caso específico, entre em contato.