ITCMD LC 227/2026: novas regras de herança, doação e bens no exterior

A Lei Complementar nº 227, publicada em 13 de janeiro de 2026, mudou as bases do ITCMD — o imposto que incide sobre heranças e doações — de forma profunda e permanente. Para quem tem patrimônio, essa mudança não é abstrata: ela afeta diretamente o custo de transmitir bens para os filhos, de fazer uma doação planejada ou de organizar a sucessão de uma empresa familiar.

Este artigo explica, com clareza e rigor técnico, o que a LC 227/2026 alterou, por que essa mudança é urgente para o planejamento patrimonial e quais os caminhos jurídicos disponíveis para quem ainda pode agir preventivamente.


O que é o ITCMD e por que ele importa

O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) é um imposto estadual previsto no art. 155, inciso I, da Constituição Federal. Incide sobre duas operações distintas:

  • a transmissão de bens por herança (causa mortis), quando alguém falece e deixa patrimônio para seus herdeiros;
  • a transferência de bens ou direitos por doação, em vida, a qualquer título gratuito.

Cada estado define suas próprias alíquotas, respeitando o teto máximo de 8%, fixado pelo Senado Federal por meio da Resolução SF nº 9/1992. Na prática, as alíquotas variavam de 2% a 8%, dependendo do estado. Vários estados aplicavam alíquota única, independentemente do valor transmitido.

Com a LC 227/2026, esse cenário muda.


As três grandes mudanças trazidas pela LC 227/2026

1. Progressividade obrigatória em todos os estados e no Distrito Federal

A LC 227/2026 torna obrigatória a adoção de alíquotas progressivas do ITCMD por todos os estados. Isso significa que não é mais possível cobrar uma alíquota única sobre qualquer valor de transmitido: a lei exige que o imposto seja graduado em função do montante da herança ou da doação — quanto maior o valor, maior a alíquota aplicável.

A progressividade era autorizada desde a decisão do STF no Tema 21, julgado em sede de repercussão geral (RE 562.045/RS), em que o Plenário reconheceu a constitucionalidade das alíquotas progressivas do ITCMD. Contudo, ela era opcional. Com a LC 227/2026, passa a ser mandatória — os estados que ainda operam com alíquota única precisarão alterar suas leis.

2. Base de cálculo pelo valor de mercado dos bens

A norma determina que o ITCMD passe a incidir sobre o valor de mercado dos bens transmitidos, e não mais sobre valores históricos, contábeis ou venais que muitas vezes refletem avaliações defasadas.

Isso afeta especialmente:

  • imóveis cujo valor de IPTU ou valor venal está muito abaixo do preço de mercado;
  • participações societárias avaliadas pelo patrimônio líquido contábil, frequentemente inferior ao valor real;
  • aplicações financeiras;
  • bens móveis de valor relevante.

Para famílias que possuem imóveis adquiridos há décadas — cujo valor nominalmente registrado em escritura é uma fração do valor atual de mercado — a mudança representa um aumento real e expressivo da base tributável.

3. Tributação de bens, direitos e heranças no exterior

Este talvez seja o ponto mais relevante da LC 227/2026 para determinados perfis patrimoniais.

Havia, historicamente, um vácuo normativo grave: o art. 155, § 1º, inciso III, da Constituição Federal exigia a edição de lei complementar federal para que os estados pudessem tributar bens móveis, títulos, créditos e participações societárias situados no exterior, bem como heranças e doações com o falecido domiciliado no exterior.

O STF, ao apreciar a questão (ARE 851.108/SP, com repercussão geral reconhecida), confirmou que, na ausência dessa lei complementar, os estados não tinham competência para efetuar essa cobrança. Décadas de vácuo legislativo beneficiaram famílias com conexões patrimoniais internacionais.

A LC 227/2026 encerra esse cenário. Os estados passam a ter fundamento legal expresso para cobrar o ITCMD sobre:

  • imóveis situados no exterior;
  • contas bancárias e investimentos internacionais;
  • participações societárias em empresas estrangeiras;
  • heranças de falecidos domiciliados fora do Brasil, quando o herdeiro for domiciliado no país.

Importante: a eficácia prática dessas mudanças, nos estados que ainda não adaptaram sua legislação, depende da edição de lei estadual ordinária. Pela anterioridade anual e nonagesimal previstas no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, as normas publicadas em 2026 só poderão produzir efeito de cobrança a partir de 1º de janeiro de 2027 na grande maioria dos estados.


Por que o planejamento tributário é urgente ainda em 2026

A janela de planejamento que ainda existe em 2026 decorre exatamente da vacância normativa estadual. Enquanto cada estado não adaptar sua lei ordinária às novas regras da LC 227/2026 e essas normas não completarem os prazos constitucionais de anterioridade, as doações e transmissões realizadas ainda sob as regras antigas serão tributadas conforme a legislação vigente no momento do fato gerador.

Isso significa que:

  • doações realizadas em 2026, antes da publicação das novas leis estaduais, podem ser tributadas pelas alíquotas e bases de cálculo atuais — potencialmente mais favoráveis;
  • o planejamento sucessório realizado hoje, com doação de cotas de holding com reserva de usufruto, incide sobre o valor atual das cotas, com a alíquota hoje vigente no estado do doador;
  • famílias que possuem bens no exterior e ainda não regularizaram a situação sucessória têm uma última janela segura antes da tributação estadual ser efetivamente implementada.

O que cada estado precisa fazer e quando entra em vigor

A LC 227/2026 é uma norma de caráter nacional — define os parâmetros dentro dos quais cada estado deve legislar. Por isso, sua operação prática depende de dois movimentos:

1. Edição de lei estadual que implemente a progressividade, adote a nova base de cálculo e discipline a tributação de bens no exterior, respeitando os limites da LC 227/2026.

2. Cumprimento dos prazos constitucionais de anterioridade, que impedem a cobrança do imposto majorado no mesmo exercício fiscal em que a lei foi publicada e antes de decorridos 90 dias da publicação.

Assim, se um estado publicar sua nova lei do ITCMD em 2026, a cobrança pelas novas regras só poderá ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2027, em regra. Estados que não publicarem sua lei em 2026 terão as novas regras em vigor somente a partir de 2028.


Impacto tributário em doações: como calcular o que pode mudar

A título de ilustração — sem conteúdo especulativo —, considere dois cenários para uma doação de imóvel urbano com valor de mercado de R$ 1.000.000,00, em estado que hoje aplica alíquota de 4%:

Cenário atual (alíquota fixa de 4%):

ITCMD = R$ 1.000.000,00 × 4% = R$ 40.000,00

Cenário futuro com progressividade (hipotético):

Se o estado adotar alíquota de 6% para transmissões acima de R$ 500.000,00 e 8% acima de R$ 1.000.000,00, o imposto pode praticamente dobrar em operações de maior valor.

O impacto real dependerá de cada tabela estadual. Mas a tendência de aumento tributário, especialmente para transmissões de médio e grande porte, é a lógica direta da progressividade.


Estratégias tributárias disponíveis no atual cenário normativo

As estratégias existentes para minimizar o impacto do ITCMD são lícitas, reconhecidas pela jurisprudência e pela doutrina, e devem ser executadas com orientação profissional. As principais são:

Doação em vida com reserva de usufruto. Ao doar os bens enquanto ainda vive, o titular antecipa a transmissão tributável ao momento presente, quando as alíquotas ainda podem ser menores. O usufruto garante controle sobre o bem durante a vida.

Constituição de holding familiar com integralização de bens e doação de cotas. A estrutura societária permite que o ITCMD incida sobre o valor das cotas, frequentemente inferior ao valor de mercado dos imóveis quando calculado pelo patrimônio líquido contábil, a depender da metodologia de avaliação aceita pela legislação estadual.

Testamento planejado. O testamento, embora não elimine o ITCMD causa mortis, permite organizar a distribuição do patrimônio de forma a minimizar conflitos, reduzir custos processuais e otimizar a carga tributária por meio de legados específicos.

Revisão de participações societárias no exterior. Famílias com ativos internacionais devem, urgentemente, revisar a estrutura de titularidade desses bens e avaliar alternativas jurídicas antes que a tributação estadual sobre eles se torne efetiva.


Perguntas frequentes sobre o ITCMD e a LC 227/2026

A LC 227/2026 já está gerando cobrança nos estados?

A LC 227/2026 já está em vigor, mas os estados precisam editar leis ordinárias para implementar as novas regras. Enquanto não o fizerem, valem as regras atuais de cada estado. Quando editarem, a cobrança só será possível após os prazos de anterioridade.

O ITCMD máximo ainda é de 8%?

Sim. A Resolução SF nº 9/1992 do Senado Federal, que fixou o teto em 8%, permanece em vigor. A LC 227/2026 não ampliou esse limite. Há discussões sobre eventual elevação desse teto, mas isso exigiria nova resolução do Senado.

Posso fazer a doação antes de a lei estadual entrar em vigor?

Sim, e essa pode ser uma estratégia legítima de planejamento tributário. O fato gerador ocorre no momento da doação, e a alíquota aplicável é a vigente nesse momento. A consulta a um advogado tributarista é essencial para estruturar a operação corretamente.

Herança de parente no exterior agora paga ITCMD?

Com a LC 227/2026, os estados têm fundamento legal para cobrar o imposto. A efetivação depende da lei estadual. Famílias com conexões internacionais devem buscar orientação jurídica imediatamente.

A progressividade pode ser contestada judicialmente?

A progressividade do ITCMD foi considerada constitucional pelo STF no RE 562.045/RS. Com a LC 227/2026 tornando-a obrigatória, o espaço para contestação judicial da progressividade em si é muito limitado. Questionamentos podem surgir sobre a base de cálculo, avaliações específicas ou incidência sobre bens no exterior em casos concretos, mas a estrutura geral da norma tem respaldo constitucional robusto.


Conclusão

A LC nº 227/2026 representa a mais significativa reforma do ITCMD desde a Constituição de 1988. A progressividade obrigatória, a nova base de cálculo pelo valor de mercado e a tributação de bens no exterior são mudanças estruturais que afetam diretamente o custo de qualquer transmissão patrimonial sem planejamento.

Para famílias com patrimônio relevante, o momento de agir é agora — enquanto os estados ainda não implementaram as novas regras e os prazos de anterioridade ainda não começaram a correr. O planejamento tributário sucessório feito em 2026 pode representar uma economia expressiva e duradoura.

A complexidade das novas regras reforça a necessidade de assessoria jurídica especializada, que analise o patrimônio concreto da família, avalie as opções disponíveis e estruture a solução mais eficiente dentro dos limites legais.


Este artigo tem finalidade informativa e educativa. Cada situação patrimonial possui especificidades que exigem análise jurídica e tributária individualizada. Não constitui aconselhamento fiscal ou jurídico para nenhum caso concreto.

Quer entender o impacto da LC 227/2026 para o seu patrimônio? Entre em contato com o escritório para uma avaliação personalizada.


Deixe um comentário