ITCMD LC 227/2026: novas regras de herança, doação e bens no exterior
A Lei Complementar nº 227, publicada em 13 de janeiro de 2026, mudou as bases do ITCMD â o imposto que incide sobre heranças e doações â de forma profunda e permanente. Para quem tem patrimônio, essa mudança não é abstrata: ela afeta diretamente o custo de transmitir bens para os filhos, de fazer uma doação planejada ou de organizar a sucessão de uma empresa familiar.
Este artigo explica, com clareza e rigor técnico, o que a LC 227/2026 alterou, por que essa mudança é urgente para o planejamento patrimonial e quais os caminhos jurÃdicos disponÃveis para quem ainda pode agir preventivamente.
O que é o ITCMD e por que ele importa
O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) é um imposto estadual previsto no art. 155, inciso I, da Constituição Federal. Incide sobre duas operações distintas:
- a transmissão de bens por herança (causa mortis), quando alguém falece e deixa patrimônio para seus herdeiros;
- a transferência de bens ou direitos por doação, em vida, a qualquer tÃtulo gratuito.
Cada estado define suas próprias alÃquotas, respeitando o teto máximo de 8%, fixado pelo Senado Federal por meio da Resolução SF nº 9/1992. Na prática, as alÃquotas variavam de 2% a 8%, dependendo do estado. Vários estados aplicavam alÃquota única, independentemente do valor transmitido.
Com a LC 227/2026, esse cenário muda.
As três grandes mudanças trazidas pela LC 227/2026
1. Progressividade obrigatória em todos os estados e no Distrito Federal
A LC 227/2026 torna obrigatória a adoção de alÃquotas progressivas do ITCMD por todos os estados. Isso significa que não é mais possÃvel cobrar uma alÃquota única sobre qualquer valor de transmitido: a lei exige que o imposto seja graduado em função do montante da herança ou da doação â quanto maior o valor, maior a alÃquota aplicável.
A progressividade era autorizada desde a decisão do STF no Tema 21, julgado em sede de repercussão geral (RE 562.045/RS), em que o Plenário reconheceu a constitucionalidade das alÃquotas progressivas do ITCMD. Contudo, ela era opcional. Com a LC 227/2026, passa a ser mandatória â os estados que ainda operam com alÃquota única precisarão alterar suas leis.
2. Base de cálculo pelo valor de mercado dos bens
A norma determina que o ITCMD passe a incidir sobre o valor de mercado dos bens transmitidos, e não mais sobre valores históricos, contábeis ou venais que muitas vezes refletem avaliações defasadas.
Isso afeta especialmente:
- imóveis cujo valor de IPTU ou valor venal está muito abaixo do preço de mercado;
- participações societárias avaliadas pelo patrimônio lÃquido contábil, frequentemente inferior ao valor real;
- aplicações financeiras;
- bens móveis de valor relevante.
Para famÃlias que possuem imóveis adquiridos há décadas â cujo valor nominalmente registrado em escritura é uma fração do valor atual de mercado â a mudança representa um aumento real e expressivo da base tributável.
3. Tributação de bens, direitos e heranças no exterior
Este talvez seja o ponto mais relevante da LC 227/2026 para determinados perfis patrimoniais.
Havia, historicamente, um vácuo normativo grave: o art. 155, § 1º, inciso III, da Constituição Federal exigia a edição de lei complementar federal para que os estados pudessem tributar bens móveis, tÃtulos, créditos e participações societárias situados no exterior, bem como heranças e doações com o falecido domiciliado no exterior.
O STF, ao apreciar a questão (ARE 851.108/SP, com repercussão geral reconhecida), confirmou que, na ausência dessa lei complementar, os estados não tinham competência para efetuar essa cobrança. Décadas de vácuo legislativo beneficiaram famÃlias com conexões patrimoniais internacionais.
A LC 227/2026 encerra esse cenário. Os estados passam a ter fundamento legal expresso para cobrar o ITCMD sobre:
- imóveis situados no exterior;
- contas bancárias e investimentos internacionais;
- participações societárias em empresas estrangeiras;
- heranças de falecidos domiciliados fora do Brasil, quando o herdeiro for domiciliado no paÃs.
Importante: a eficácia prática dessas mudanças, nos estados que ainda não adaptaram sua legislação, depende da edição de lei estadual ordinária. Pela anterioridade anual e nonagesimal previstas no art. 150, inciso III, alÃneas “b” e “c”, da Constituição Federal, as normas publicadas em 2026 só poderão produzir efeito de cobrança a partir de 1º de janeiro de 2027 na grande maioria dos estados.
Por que o planejamento tributário é urgente ainda em 2026
A janela de planejamento que ainda existe em 2026 decorre exatamente da vacância normativa estadual. Enquanto cada estado não adaptar sua lei ordinária às novas regras da LC 227/2026 e essas normas não completarem os prazos constitucionais de anterioridade, as doações e transmissões realizadas ainda sob as regras antigas serão tributadas conforme a legislação vigente no momento do fato gerador.
Isso significa que:
- doações realizadas em 2026, antes da publicação das novas leis estaduais, podem ser tributadas pelas alÃquotas e bases de cálculo atuais â potencialmente mais favoráveis;
- o planejamento sucessório realizado hoje, com doação de cotas de holding com reserva de usufruto, incide sobre o valor atual das cotas, com a alÃquota hoje vigente no estado do doador;
- famÃlias que possuem bens no exterior e ainda não regularizaram a situação sucessória têm uma última janela segura antes da tributação estadual ser efetivamente implementada.
O que cada estado precisa fazer e quando entra em vigor
A LC 227/2026 é uma norma de caráter nacional â define os parâmetros dentro dos quais cada estado deve legislar. Por isso, sua operação prática depende de dois movimentos:
1. Edição de lei estadual que implemente a progressividade, adote a nova base de cálculo e discipline a tributação de bens no exterior, respeitando os limites da LC 227/2026.
2. Cumprimento dos prazos constitucionais de anterioridade, que impedem a cobrança do imposto majorado no mesmo exercÃcio fiscal em que a lei foi publicada e antes de decorridos 90 dias da publicação.
Assim, se um estado publicar sua nova lei do ITCMD em 2026, a cobrança pelas novas regras só poderá ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2027, em regra. Estados que não publicarem sua lei em 2026 terão as novas regras em vigor somente a partir de 2028.
Impacto tributário em doações: como calcular o que pode mudar
A tÃtulo de ilustração â sem conteúdo especulativo â, considere dois cenários para uma doação de imóvel urbano com valor de mercado de R$ 1.000.000,00, em estado que hoje aplica alÃquota de 4%:
Cenário atual (alÃquota fixa de 4%):
ITCMD = R$ 1.000.000,00 Ã 4% = R$ 40.000,00
Cenário futuro com progressividade (hipotético):
Se o estado adotar alÃquota de 6% para transmissões acima de R$ 500.000,00 e 8% acima de R$ 1.000.000,00, o imposto pode praticamente dobrar em operações de maior valor.
O impacto real dependerá de cada tabela estadual. Mas a tendência de aumento tributário, especialmente para transmissões de médio e grande porte, é a lógica direta da progressividade.
Estratégias tributárias disponÃveis no atual cenário normativo
As estratégias existentes para minimizar o impacto do ITCMD são lÃcitas, reconhecidas pela jurisprudência e pela doutrina, e devem ser executadas com orientação profissional. As principais são:
Doação em vida com reserva de usufruto. Ao doar os bens enquanto ainda vive, o titular antecipa a transmissão tributável ao momento presente, quando as alÃquotas ainda podem ser menores. O usufruto garante controle sobre o bem durante a vida.
Constituição de holding familiar com integralização de bens e doação de cotas. A estrutura societária permite que o ITCMD incida sobre o valor das cotas, frequentemente inferior ao valor de mercado dos imóveis quando calculado pelo patrimônio lÃquido contábil, a depender da metodologia de avaliação aceita pela legislação estadual.
Testamento planejado. O testamento, embora não elimine o ITCMD causa mortis, permite organizar a distribuição do patrimônio de forma a minimizar conflitos, reduzir custos processuais e otimizar a carga tributária por meio de legados especÃficos.
Revisão de participações societárias no exterior. FamÃlias com ativos internacionais devem, urgentemente, revisar a estrutura de titularidade desses bens e avaliar alternativas jurÃdicas antes que a tributação estadual sobre eles se torne efetiva.
Perguntas frequentes sobre o ITCMD e a LC 227/2026
A LC 227/2026 já está gerando cobrança nos estados?
A LC 227/2026 já está em vigor, mas os estados precisam editar leis ordinárias para implementar as novas regras. Enquanto não o fizerem, valem as regras atuais de cada estado. Quando editarem, a cobrança só será possÃvel após os prazos de anterioridade.
O ITCMD máximo ainda é de 8%?
Sim. A Resolução SF nº 9/1992 do Senado Federal, que fixou o teto em 8%, permanece em vigor. A LC 227/2026 não ampliou esse limite. Há discussões sobre eventual elevação desse teto, mas isso exigiria nova resolução do Senado.
Posso fazer a doação antes de a lei estadual entrar em vigor?
Sim, e essa pode ser uma estratégia legÃtima de planejamento tributário. O fato gerador ocorre no momento da doação, e a alÃquota aplicável é a vigente nesse momento. A consulta a um advogado tributarista é essencial para estruturar a operação corretamente.
Herança de parente no exterior agora paga ITCMD?
Com a LC 227/2026, os estados têm fundamento legal para cobrar o imposto. A efetivação depende da lei estadual. FamÃlias com conexões internacionais devem buscar orientação jurÃdica imediatamente.
A progressividade pode ser contestada judicialmente?
A progressividade do ITCMD foi considerada constitucional pelo STF no RE 562.045/RS. Com a LC 227/2026 tornando-a obrigatória, o espaço para contestação judicial da progressividade em si é muito limitado. Questionamentos podem surgir sobre a base de cálculo, avaliações especÃficas ou incidência sobre bens no exterior em casos concretos, mas a estrutura geral da norma tem respaldo constitucional robusto.
Conclusão
A LC nº 227/2026 representa a mais significativa reforma do ITCMD desde a Constituição de 1988. A progressividade obrigatória, a nova base de cálculo pelo valor de mercado e a tributação de bens no exterior são mudanças estruturais que afetam diretamente o custo de qualquer transmissão patrimonial sem planejamento.
Para famÃlias com patrimônio relevante, o momento de agir é agora â enquanto os estados ainda não implementaram as novas regras e os prazos de anterioridade ainda não começaram a correr. O planejamento tributário sucessório feito em 2026 pode representar uma economia expressiva e duradoura.
A complexidade das novas regras reforça a necessidade de assessoria jurÃdica especializada, que analise o patrimônio concreto da famÃlia, avalie as opções disponÃveis e estruture a solução mais eficiente dentro dos limites legais.
Este artigo tem finalidade informativa e educativa. Cada situação patrimonial possui especificidades que exigem análise jurÃdica e tributária individualizada. Não constitui aconselhamento fiscal ou jurÃdico para nenhum caso concreto.
Quer entender o impacto da LC 227/2026 para o seu patrimônio? Entre em contato com o escritório para uma avaliação personalizada.