Durante muito tempo, manter parte do patrimônio fora do Brasil, em contas, imóveis, participações societárias, fundos ou estruturas como o trust, era visto por muitas famílias como uma forma de reduzir a carga tributária na transmissão de bens. Esse cenário mudou. Com a regulamentação da reforma tributária, o imposto estadual que incide sobre heranças e doações passou a alcançar, de forma expressa, os bens localizados no exterior, e o critério que define a cobrança deixou de ser a localização física do bem para se ancorar no vínculo pessoal com o país.
Para quem tem patrimônio internacional, essa é uma transformação de fundo, e não um ajuste pontual. Estruturas montadas sob premissas antigas podem ter deixado de produzir o efeito tributário esperado, e o planejamento sucessório internacional voltou ao centro das preocupações de famílias com bens fora do país, investidores e empresários com holdings estrangeiras. Este artigo explica, com base nas fontes oficiais, o que era permitido antes, o que mudou com a nova lei, como o trust passou a ser tratado e quais cuidados o novo cenário exige.
Vale um esclarecimento inicial. Este conteúdo trata especificamente da dimensão internacional do imposto. As regras gerais da progressividade e da nova base de cálculo, aplicáveis também às transmissões internas, são tratadas em conteúdo próprio sobre o ITCMD progressivo em 2026, a que este artigo se conecta sem repetir.
O que é o ITCMD e por que o exterior era um problema
O ITCMD, imposto sobre transmissão causa mortis e doação, é um tributo de competência estadual, previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal. Ele incide sobre a transmissão gratuita de bens, tanto na herança quanto na doação.
A Constituição, no artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, sempre exigiu uma lei complementar federal para disciplinar a cobrança do ITCMD nas hipóteses com elemento de conexão no exterior, como um doador residente fora do país, um falecido com bens no exterior ou um inventário processado em outro país. Essa lei complementar, porém, nunca havia sido editada. Vários estados, mesmo assim, aprovaram leis próprias tentando cobrar o imposto nessas situações.
Foi nesse contexto que o Supremo Tribunal Federal se manifestou.
O Tema 825 do STF e a lacuna que impedia a cobrança
Ao julgar o Recurso Extraordinário 851.108, no Tema 825 de repercussão geral, o STF decidiu que os estados não poderiam cobrar o ITCMD sobre transmissões com conexão no exterior enquanto não houvesse a lei complementar federal exigida pela Constituição. Diversas leis estaduais que pretendiam essa cobrança foram, por consequência, consideradas inválidas nesse ponto.
O resultado prático foi uma lacuna normativa. Durante anos, doações e heranças envolvendo bens no exterior, doadores ou falecidos domiciliados fora do país acabaram, em muitos casos, sem incidência do imposto, o que reforçou a percepção de que a internacionalização de ativos poderia funcionar como economia tributária na sucessão. Essa lacuna, no entanto, era formal, ligada à ausência de lei complementar, e não a uma imunidade permanente. Bastava a edição da norma federal para que o quadro mudasse.
A LC 227/2026 preenche a lacuna
A lacuna foi preenchida pela Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, editada no contexto da regulamentação da reforma tributária introduzida pela Emenda Constitucional 132 de 2023. Entre outras matérias, a nova lei estabeleceu normas gerais nacionais para o ITCMD, inclusive nas hipóteses com elemento de conexão internacional, exatamente o ponto que faltava para superar o obstáculo apontado pelo STF no Tema 825.
Com isso, os estados passaram a ter respaldo jurídico para instituir a cobrança do ITCMD sobre transmissões com conexão no exterior, observadas as regras gerais da lei complementar e a necessidade de legislação estadual, como se verá adiante.
As novas regras de competência
O ponto central da mudança é o critério de conexão. A tributação passou a se orientar, em regra, pelo domicílio das partes, e não pela localização física do bem.
Para bens móveis, títulos, créditos e ativos financeiros, incluindo valores mantidos no exterior, a lógica é a seguinte. Nas doações, o imposto tende a ser devido ao estado em que o doador tem domicílio. Na sucessão causa mortis, ao estado de domicílio do falecido. Quando o transmitente, doador ou falecido, é domiciliado ou residente no exterior, a competência passa ao estado de domicílio do beneficiário no Brasil, seja o donatário, na doação, seja o sucessor, na herança.
Para bens imóveis situados no exterior, a lei prevê que o imposto será devido ao estado do domicílio do falecido ou do doador, se domiciliado no Brasil, ou ao estado do domicílio ou residência do sucessor ou donatário, se o transmitente for domiciliado ou residente no exterior.
O efeito é claro. O que passa a determinar a incidência é o vínculo pessoal com o Brasil, e não o lugar onde o bem está. Estruturas que apostavam apenas na localização de ativos fora do país como forma de afastar o imposto perderam grande parte de sua eficácia, porque a residência do falecido ou do herdeiro tornou-se o critério relevante. Isso afeta diretamente offshores, holdings estrangeiras e demais arranjos patrimoniais internacionais.
Por que o domicílio das partes virou o centro da questão
Se antes a pergunta relevante era onde o bem estava, agora a pergunta passou a ser onde as partes residem. Essa mudança de eixo coloca o conceito de domicílio no centro de qualquer planejamento sucessório internacional, e isso traz desafios próprios.
Definir o domicílio nem sempre é trivial. Pessoas com vida dividida entre países, que passam parte do ano no exterior, que mantêm residência e negócios em mais de uma jurisdição ou que estão em processo de mudança podem ter a caracterização do domicílio disputada. Como o domicílio determina qual estado é competente para cobrar o imposto, e como as regras de progressividade e as faixas variam de estado para estado, a definição desse ponto passou a ter consequência econômica direta.
Além disso, o domicílio do beneficiário ganhou relevância. Quando o transmitente é residente no exterior, é o domicílio do sucessor ou do donatário no Brasil que atrai a competência. Isso significa que a residência dos herdeiros, e não apenas a do falecido, entrou na conta do planejamento. Estruturas familiares com membros espalhados por diferentes estados ou países exigem, por isso, um olhar atento à localização de cada parte, sempre com aderência à realidade e à documentação, já que o domicílio declarado precisa corresponder aos fatos.
O trust passa a ser disciplinado
Um dos pontos mais aguardados da nova regulamentação foi o tratamento do trust, estrutura muito utilizada por famílias com patrimônio internacional, mas que não tinha disciplina clara no direito brasileiro. A LC 227/2026 passou a tratar expressamente das transmissões decorrentes de contratos celebrados no exterior com características similares às do trust.
Nos trusts abrangidos pela LC 227/2026, o fato gerador relacionado à transmissão ao beneficiário ocorre, em regra, na mudança de titularidade dos bens e direitos para o beneficiário ou no falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro. A própria lei admite que a transmissão seja considerada ocorrida em momento anterior se o instituidor abdicar, em caráter irrevogável, de direito sobre parcela do patrimônio do trust. Por isso, não é adequado tratar a constituição do trust, isoladamente, como sinônimo automático de incidência ou de não incidência: a estrutura concreta e os poderes mantidos pelo instituidor precisam ser examinados.
Essa disciplina trouxe maior segurança jurídica, ao reduzir a incerteza sobre o tratamento tributário do trust, mas também ampliou o alcance do imposto, alcançando estruturas que, no passado, eram frequentemente utilizadas para postergar ou mitigar a incidência. Como a matéria é nova e depende de regulamentação estadual, o tratamento concreto de cada estrutura costuma exigir análise técnica individualizada.
Base de cálculo e progressividade também pesam no exterior
Além da competência, dois elementos gerais da reforma reforçam o impacto sobre o patrimônio internacional. A base de cálculo passou a se orientar pelo valor de mercado dos bens transmitidos, o que tende a elevar o valor tributável em relação a critérios históricos ou contábeis. E a progressividade das alíquotas tornou-se obrigatória, de modo que patrimônios maiores tendem a ser tributados por percentuais mais elevados, respeitado o teto nacional. Aplicados a acervos internacionais relevantes, esses dois fatores podem aumentar de forma expressiva o custo da transmissão.
Doações sucessivas e a regra de agregação
Outro ponto que costuma passar despercebido, e que tem impacto direto sobre estratégias de antecipação, é o tratamento das doações sucessivas. A nova disciplina prevê a possibilidade de os estados estabelecerem regras para agregar doações realizadas entre as mesmas partes, considerando-as de forma acumulada para fins de progressividade.
O efeito prático é relevante. Antes, fracionar uma doação em várias parcelas ao longo do tempo podia manter cada uma delas em faixas de alíquota mais baixas. Com a possibilidade de agregação, doações sucessivas entre as mesmas partes podem ser somadas, elevando a faixa aplicável e, com ela, o imposto devido. Isso reduz a eficácia de estratégias baseadas apenas no parcelamento artificial de liberalidades.
Para famílias que consideram antecipar a transmissão de patrimônio por meio de doações, inclusive de bens ou participações no exterior, essa regra reforça a necessidade de planejar o conjunto das operações, e não cada doação isoladamente. A leitura integrada de todas as transferências entre as mesmas partes, ao longo do tempo, passou a ser parte essencial da análise, e depende da forma como cada estado regulamentar a matéria.
Quando as novas regras produzem efeitos
Um ponto essencial é distinguir a vigência da lei complementar da possibilidade concreta de cobrança em cada Estado. A LC 227/2026 já está em vigor e estabelece normas gerais nacionais do ITCMD. Para saber se determinada transmissão com elemento internacional já pode ser tributada por um Estado específico, porém, é indispensável examinar a legislação estadual vigente, eventual necessidade de adaptação normativa e as limitações constitucionais aplicáveis à instituição ou ao aumento do tributo.
Não existe, portanto, uma única “data nacional” que dispense essa análise. O planejamento deve considerar a legislação do Estado competente e o momento concreto da transmissão, evitando decisões baseadas apenas em uma expectativa genérica de janela até 2027.
Riscos e pontos de atenção
O primeiro ponto de atenção é a fragilidade de estruturas antigas. Arranjos montados apenas com base na extraterritorialidade dos ativos podem ter perdido eficácia, já que o critério passou a ser o vínculo pessoal com o Brasil. Revisar essas estruturas tende a ser prudente.
O segundo é o risco de dupla tributação. Ativos no exterior podem estar sujeitos a tributos no país de localização e, agora, ao ITCMD no Brasil. Como o Brasil possui poucos acordos internacionais em matéria de tributação sobre heranças e doações, a coordenação entre as jurisdições costuma exigir análise cuidadosa, muitas vezes com apoio de profissionais nos dois países.
O terceiro é a complexidade probatória e documental. A correta identificação do domicílio das partes, a avaliação dos bens a valor de mercado e a documentação das estruturas passam a ter peso relevante na apuração do imposto e na segurança da operação.
O quarto é a variação entre estados. Como a cobrança depende de legislação estadual, as alíquotas, as faixas de progressividade e as regras específicas podem variar conforme o domicílio das partes, o que torna a definição do estado competente uma questão estratégica.
Erros comuns
Um erro frequente é presumir que bens no exterior continuam fora do alcance do ITCMD. Após a LC 227/2026 e a edição das leis estaduais, essa premissa deixou de ser segura.
Outro erro é acreditar que a simples existência de um trust ou de uma offshore afasta o imposto. A nova disciplina alcança essas estruturas, e o momento da incidência tende a se deslocar para a transferência efetiva aos beneficiários.
Também é comum ignorar o critério do domicílio. Muitas famílias raciocinam apenas em termos de onde o bem está, quando o que passou a importar é onde reside o falecido ou o herdeiro.
Por fim, há o erro de agir sem coordenação internacional, tratando o patrimônio no exterior como se fosse governado apenas pelo direito brasileiro, o que pode gerar conflitos, dupla tributação e insegurança.
Estratégias para famílias com patrimônio internacional
A organização, nesse campo, costuma passar por algumas medidas, sempre a partir de análise individual e, com frequência, com apoio de profissionais no Brasil e no exterior.
O mapeamento completo do patrimônio internacional, com identificação de bens, estruturas, jurisdições e beneficiários, é o ponto de partida. Sem esse retrato, qualquer planejamento fica comprometido.
A revisão das estruturas existentes permite avaliar se arranjos montados no passado ainda fazem sentido diante do novo critério de conexão, evitando surpresas na transmissão.
A definição criteriosa do domicílio das partes, que passou a ser o elemento central da competência, tende a integrar qualquer estratégia bem feita, sempre com aderência à realidade e à documentação.
A análise do momento de eficácia da legislação aplicável no Estado competente, inclusive das limitações constitucionais à cobrança, ajuda a decidir se e quando antecipar operações, lembrando que a antecipação não é recomendável em todos os casos.
A integração entre planejamento patrimonial e sucessório, análise tributária e coordenação internacional fecha o desenho, garantindo coerência entre os instrumentos e reduzindo o risco de contingências futuras.
Ativos digitais e criptoativos no exterior
Um tipo de patrimônio internacional que cresce em relevância e desafia o planejamento é o dos ativos digitais mantidos fora do país, como criptoativos custodiados em plataformas estrangeiras e saldos em contas digitais internacionais. Esses ativos combinam duas dificuldades. De um lado, a dificuldade de acesso na sucessão, quando dependem de chaves e credenciais não compartilhadas. De outro, a incerteza sobre a localização, já que o ambiente digital não se prende com facilidade a fronteiras.
Com o novo critério de conexão baseado no domicílio das partes, esses ativos tendem a ser alcançados pela tributação quando o falecido ou o herdeiro é residente no Brasil, independentemente de onde a plataforma esteja sediada. Isso reforça a importância de mapear e documentar também o patrimônio digital internacional, integrando-o ao planejamento sucessório, tema que se conecta diretamente com a organização da herança digital e o acesso a criptoativos no inventário.
Um roteiro de revisão para estruturas existentes
Diante da mudança de paradigma, famílias e empresas com patrimônio internacional costumam se beneficiar de uma revisão estruturada, que pode seguir uma sequência lógica.
O primeiro passo é o levantamento completo, com a identificação de todos os bens, estruturas, jurisdições e beneficiários envolvidos, incluindo trusts, offshores, holdings estrangeiras, imóveis e ativos financeiros no exterior.
O segundo é o diagnóstico da premissa original, verificando se cada estrutura foi montada apoiada na extraterritorialidade dos ativos como forma de afastar o imposto, premissa que perdeu força com o novo critério de conexão.
O terceiro é a análise do domicílio de todos os envolvidos, tanto do titular quanto dos beneficiários, já que a residência passou a determinar a competência e a carga tributária aplicável.
O quarto é a projeção de cenários, comparando a manutenção das estruturas atuais com eventuais reorganizações, sempre considerando custos, riscos, dupla tributação e a janela de eficácia das leis estaduais.
O quinto é a coordenação internacional, envolvendo profissionais nas jurisdições relevantes, para evitar conflitos entre ordenamentos e reduzir o risco de dupla incidência. Esse roteiro é indicativo e não substitui a análise individual, que costuma revelar particularidades decisivas.
Obrigações que não se confundem com o ITCMD
Vale um alerta que costuma evitar confusões. O ITCMD é um imposto estadual e incide sobre a transmissão gratuita de bens, na herança e na doação. Ele não se confunde com outras obrigações que recaem sobre quem mantém patrimônio no exterior e que seguem lógica e competência próprias, de natureza federal.
Titulares de bens fora do país costumam estar sujeitos, por exemplo, à declaração desses ativos na declaração anual de imposto de renda e, a depender do valor, a obrigações informativas perante o Banco Central. São deveres distintos do ITCMD, com finalidades e prazos próprios, e o descumprimento pode gerar consequências independentes da questão sucessória.
Para o planejamento, o ponto importante é que a transmissão de um bem no exterior pode envolver, ao mesmo tempo, o ITCMD estadual, obrigações federais do titular e eventuais tributos no país onde o bem está localizado. Enxergar essas camadas de forma integrada, e não isolada, tende a ser essencial para evitar surpresas e contingências.
Quando procurar orientação jurídica especializada
A análise individualizada costuma ser especialmente importante para famílias com bens no exterior, titulares de estruturas como trust, offshore e holdings estrangeiras, e para quem possui vínculo de residência entre mais de um país. Também é recomendável quando já existe inventário com ativos internacionais ou quando se cogita antecipar doações diante de mudanças na legislação aplicável.
Por envolver mais de uma jurisdição, regras novas e ainda em fase de regulamentação, o planejamento sucessório internacional tende a exigir leitura técnica cuidadosa e coordenação entre profissionais. Um erro de estrutura ou de premissa pode gerar tributação inesperada, dupla incidência e litígio.
Perguntas frequentes
O Brasil pode cobrar ITCMD sobre bens no exterior?
Após a LC 227/2026, sim, observada a edição de leis estaduais e a anterioridade. A lei complementar preencheu a lacuna apontada pelo STF no Tema 825, que antes impedia essa cobrança por falta de norma federal.
Qual estado cobra o imposto quando há conexão internacional?
Em regra, o estado de domicílio do doador ou do falecido, se domiciliado no Brasil. Quando o transmitente é domiciliado ou residente no exterior, a competência passa ao estado de domicílio do beneficiário no Brasil.
A constituição de um trust gera ITCMD imediatamente?
Não necessariamente. A LC 227/2026 disciplina a transmissão dos bens do trust ao beneficiário e considera, em regra, como momento do fato gerador a mudança de titularidade para o beneficiário ou o falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro. A lei também prevê a possibilidade de antecipação desse marco quando o instituidor abdicar irrevogavelmente de direito sobre parcela do patrimônio do trust. A estrutura concreta precisa ser examinada individualmente.
As novas regras já valem?
A LC 227/2026 está em vigor e estabelece normas gerais do ITCMD. A possibilidade concreta de cobrança em determinada transmissão com elemento internacional exige, contudo, a análise da legislação do Estado competente e das limitações constitucionais aplicáveis àquela hipótese.
Estruturas offshore ainda servem para planejamento?
Podem servir, mas o critério deixou de ser a localização do ativo e passou a ser o vínculo pessoal com o Brasil. Estruturas baseadas apenas na extraterritorialidade perderam eficácia, e a revisão desses arranjos tende a ser recomendável.
Existe risco de dupla tributação?
Sim. Ativos no exterior podem ser tributados no país de localização e, agora, pelo ITCMD no Brasil. Como o país tem poucos acordos sobre o tema, a coordenação entre jurisdições costuma exigir cuidado técnico.
Vale a pena antecipar doações por causa das novas regras?
Pode fazer sentido em alguns casos, mas não é uma conclusão automática. A decisão depende do patrimônio, da situação familiar, do Estado competente, da legislação vigente, dos custos e de outras variáveis, e exige análise individualizada.
Herança com bens no exterior precisa de inventário no Brasil e fora do país?
Frequentemente sim. Bens localizados em outro país costumam exigir procedimento sucessório na jurisdição em que se encontram, ao lado do inventário brasileiro quanto aos bens aqui situados e às questões de competência do ITCMD. A coordenação entre os procedimentos, muitas vezes com apoio de profissionais nos dois países, tende a ser necessária.
Mudar de domicílio reduz o ITCMD sobre bens no exterior?
O domicílio passou a ser o critério central, mas mudanças precisam corresponder à realidade e à documentação, não podendo ser meramente formais. Alterações de domicílio no contexto de planejamento exigem análise cuidadosa, inclusive para evitar questionamentos futuros e efeitos indesejados em outras áreas.
O trust deixou de ser útil para famílias com patrimônio internacional?
Não necessariamente. O trust continua sendo um instrumento legítimo de governança e proteção patrimonial, com finalidades que vão além da economia tributária, como organização de sucessão, gestão profissional e continuidade familiar. O que mudou foi a clareza sobre a incidência do ITCMD, que tende a ocorrer na transferência aos beneficiários. A decisão de manter, revisar ou constituir um trust passou a exigir análise técnica integrada, e não deve se apoiar apenas em uma expectativa de ausência de imposto.
Conclusão
A regulamentação da reforma tributária encerrou um longo período de indefinição sobre a tributação de heranças e doações com conexão no exterior. Ao preencher a lacuna apontada pelo STF no Tema 825, a LC 227/2026 abriu caminho para que os estados cobrem o ITCMD sobre bens no exterior, adotando como critério o vínculo pessoal com o Brasil, e passou a disciplinar estruturas como o trust. Somadas à base de cálculo a valor de mercado e à progressividade obrigatória, essas mudanças elevam a importância do planejamento sucessório internacional.
O recado prático é que a internacionalização do patrimônio deixou de ser, por si só, uma estratégia de economia tributária na sucessão. O que passou a fazer diferença é a estrutura bem pensada, coerente com o novo critério de conexão e coordenada entre as jurisdições envolvidas.
Em situações que envolvem patrimônio internacional, empresas, herança e estruturas como trust e holdings, a análise jurídica individualizada é essencial para compreender riscos, alternativas e caminhos possíveis. O escritório Cristiane Costa Advogados atua com orientação técnica e estratégica em planejamento patrimonial, sucessório e tributário para clientes que buscam segurança na tomada de decisões jurídicas.
Fontes consultadas
- Constituição Federal, artigo 155, inciso I e parágrafo 1º, inciso III. Portal do Planalto.
- Emenda Constitucional 132 de 2023. Portal do Planalto.
- Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, normas gerais do ITCMD. Portal do Planalto.
- Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário 851.108 (Tema 825). Portal do STF.
- Resolução do Senado Federal 9 de 1992, teto de alíquota do ITCMD. Portal do Senado Federal.
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