Paciente com contraindicação cardiovascular ao romosozumabe tem direito ao fornecimento excepcional de teriparatida pelo SUS, mesmo após a exclusão do medicamento do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas, quando demonstrada a lacuna normativa e o preenchimento dos requisitos do Tema 6 da Repercussão Geral do STF.

Com esse entendimento, o Juiz Alexandro Conceição dos Santos, do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 — Pedidos de Medicamentos SUS da Comarca de São Paulo, deferiu tutela de urgência para determinar que o Estado de São Paulo forneça teriparatida 250 mcg/mL a paciente de 65 anos com osteoporose grave e múltiplas fraturas vertebrais por fragilidade.

No caso, a autora apresenta osteoporose grave (CID-10 M80) com fraturas compressivas em vértebras torácicas e lombares, com progressão ativa e acelerada da doença, além de amiloidose cardíaca e insuficiência cardíaca. A equipe médica — composta por reumatologista, cardiologista e ortopedista — prescreveu a teriparatida e atestou, em laudos convergentes, que o romosozumabe (única alternativa anabólica prevista no PCDT vigente) não é considerado seguro para a paciente em razão da cardiopatia estrutural relevante.

A teriparatida havia sido incorporada ao SUS pela Portaria SCTIE-MS nº 62/2022 e excluída pela Portaria SECTICS/MS nº 39/2024, no contexto da ampliação do uso do romosozumabe. A exclusão, porém, não previu alternativa anabólica para pacientes com perfil cardiovascular de alto risco. A própria CONITEC reconheceu essa limitação no Relatório de Recomendação nº 921/2024.

A Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo havia negado administrativamente o fornecimento em janeiro de 2026, limitando-se a informar que o SUS disponibiliza outras opções terapêuticas, sem considerar a contraindicação cardiovascular ao romosozumabe no caso individual.

Ao analisar o pedido, o magistrado reconheceu o preenchimento de todos os requisitos fixados pelo STF no Tema 6 (RE 566.471) e pela Súmula Vinculante nº 61:

“No caso em tela, a nível de cognição sumária, estão demonstrados todos os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal”, registrou o juiz na decisão, destacando que o medicamento possui registro válido na ANVISA, que houve negativa administrativa, que a substituição é impossível diante da contraindicação cardíaca, e que a imprescindibilidade clínica foi atestada por laudo médico fundamentado.

O juiz também fundamentou a eficácia científica do medicamento de forma singular: “a evidência científica do medicamento, registrado pela ANVISA, está comprovada pela própria Portaria SCTIE/MS nº 39/2024 de 19/09/2024, a qual excluiu o fármaco do âmbito do SUS. Explica-se: se o medicamento integrava as diretrizes do SUS em momento anterior, é porque foi, então, expressamente considerado eficaz”.

A tutela de urgência foi deferida com prazo de 30 dias corridos para disponibilização do medicamento, mediante apresentação de receituário médico, com contracautelas de renovação da receita a cada 6 meses e devolução de medicação não utilizada em caso de alteração terapêutica.

O magistrado determinou, ainda, a oitiva do NAT-JUS/SP para nota técnica sobre o caso, sem prejuízo da tutela de urgência já deferida.


Processo: 1038102-07.2026.8.26.0053
Tribunal: TJ-SP — Núcleo Especializado de Justiça 4.0 — Pedidos de Medicamentos SUS
Juiz: Dr. Alexandro Conceição dos Santos
Data da decisão: 27/03/2026
Advogada da autora: Dra. Cristiane Costa (OAB/SP 426.797)

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