Contratar tosador MEI em pet shop: como estruturar a relação sem risco de vínculo empregatício
Entenda quando é possível contratar tosador como MEI, quais cuidados contratuais e operacionais reduzem o risco de reconhecimento de vínculo empregatício e como estruturar a relação com segurança jurídica no setor pet.
O mercado pet brasileiro faturou R$ 75,4 bilhões em 2024 e projeta alcançar R$ 77 bilhões em 2025, segundo dados da Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação (ABINPET) e do Instituto Pet Brasil (IPB). O Brasil já é o terceiro maior mercado pet do mundo, com aproximadamente 160 milhões de animais de estimação e uma média de quase dois pets por domicílio.
Dentro desse ecossistema, os serviços de banho e tosa representam uma das engrenagens mais presentes no dia a dia de pet shops de todos os portes. E com eles, uma pergunta que acompanha milhares de empresários: é possível contratar o tosador como MEI? E se for possível, como fazer isso sem que o contrato se transforme, amanhã, em um processo trabalhista?
A resposta exige mais do que um “sim” ou “não”. Exige compreensão de legislação, jurisprudência, operação e, sobretudo, coerência entre o que está no papel e o que acontece no balcão. Este artigo foi escrito para oferecer exatamente isso: um guia técnico, atualizado e prático sobre como estruturar a contratação de tosadores como MEI, com segurança jurídica real.
- O mercado pet no Brasil e a realidade do banho e tosa
- Tosador pode ser MEI? O enquadramento legal
- O risco central: quando o contrato vira vínculo
- O que o STF já decidiu: Tema 725, ADPF 324 e Tema 1389
- A estrutura contratual que protege: elementos essenciais
- A operação no dia a dia: o que o RH não pode fazer
- Bench fee, nota fiscal e prova de autonomia empresarial
- Limites da atividade: onde termina a tosa e começa a veterinária
- Responsabilidade civil e o direito de regresso
- Erros mais comuns que geram reclamatória trabalhista
- Perguntas frequentes
- Quando procurar orientação jurídica especializada
- Fontes consultadas
- Sobre a autora
O mercado pet no Brasil e a realidade do banho e tosa
O crescimento do setor pet não é apenas uma estatística. Ele se traduz, concretamente, na multiplicação de pet shops em bairros residenciais, na expansão de redes franqueadas e no aumento da demanda por profissionais qualificados de banho e tosa. São serviços que exigem técnica, sensibilidade com o animal e regularidade de atendimento.
Nesse cenário, muitos empresários encontram no modelo de contratação via MEI uma alternativa à contratação CLT. A lógica parece simples: o profissional constitui um CNPJ como Microempreendedor Individual, presta serviços mediante nota fiscal, recebe remuneração variável por produção e mantém sua autonomia. O pet shop, por sua vez, evita os custos trabalhistas de uma contratação formal e ganha flexibilidade operacional.
Acontece que a simplicidade dessa lógica é aparente. Na prática, a diferença entre um contrato legítimo de prestação de serviços e uma fraude trabalhista não está no CNPJ do prestador. Está na forma como a relação é conduzida no dia a dia.
Tosador pode ser MEI? O enquadramento legal
A resposta direta: sim, o tosador pode ser MEI. A atividade “Tosador(a) de animais domésticos independente” consta expressamente do Anexo XI das ocupações permitidas ao Microempreendedor Individual, sob o CNAE 9609-2/08, cuja descrição oficial é “Higiene e embelezamento de animais domésticos”.
O enquadramento é regulado pela Lei Complementar 123/2006, com as alterações da LC 128/2008, e pela Resolução CGSN 140. O MEI pode faturar até R$ 81.000 por ano (ou o limite vigente), deve recolher mensalmente o DAS-MEI e está obrigado a emitir nota fiscal quando o tomador de serviço é pessoa jurídica.
Existe, porém, uma restrição importante na Resolução CGSN 140, art. 112: o MEI não pode realizar cessão ou locação de mão de obra para realização de serviços contínuos. Esse ponto é frequentemente citado por sindicatos do setor e por correntes mais restritivas como impedimento à contratação de tosadores MEI por pet shops.
A interpretação mais equilibrada, e que tem encontrado respaldo na jurisprudência, é a seguinte: a vedação do art. 112 não proíbe toda e qualquer prestação de serviço do MEI a uma empresa. O que se proíbe é a cessão de mão de obra, ou seja, a disponibilização de trabalhador como se fosse empregado temporário ou terceirizado em regime de subordinação. Quando há autonomia real, pluralidade de tomadores, remuneração por resultado e possibilidade de substituição, a relação pode ser legitimamente civil.
É justamente aqui que o cuidado jurídico se torna indispensável.
O risco central: quando o contrato vira vínculo
O CNPJ do prestador não basta. A Justiça examina a realidade da operação.
A Consolidação das Leis do Trabalho define empregado, em seu art. 3.º, como toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. O art. 2.º complementa ao definir empregador como quem assume os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
A pedra angular da proteção trabalhista é o art. 9.º da CLT, que considera nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas.
Na prática, isso significa que um contrato de prestação de serviços, por melhor redigido que seja, pode ser desconsiderado pela Justiça do Trabalho se a realidade demonstrar que existiam, simultaneamente, quatro elementos: pessoalidade (o serviço só podia ser prestado por aquela pessoa), habitualidade (o profissional comparecia com regularidade previsível), onerosidade (recebia remuneração pelo trabalho) e subordinação (recebia ordens, tinha jornada controlada e estava sujeito a punições).
É o chamado princípio da primazia da realidade: o juiz examina o que acontecia no dia a dia, não o que está escrito no contrato. Fotos de uniforme, mensagens de WhatsApp com ordens, comprovantes de advertência, escalas fixas de trabalho: tudo isso pode ser usado como prova de vínculo.
Uma decisão recente do Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região (RS), noticiada pelo Consultor Jurídico em janeiro de 2025, ilustra bem o ponto. Uma banhista de pet shop que trabalhava cinco dias por semana, com horário fixo e pagamento diário, teve o vínculo reconhecido. O tribunal entendeu que a empresa não demonstrou a autonomia da profissional, e que ela estava inserida na dinâmica do estabelecimento com continuidade, subordinação e pessoalidade.
Por outro lado, há decisões em sentido contrário: tribunais que reconheceram a legitimidade do contrato com MEI quando o profissional atendia vários pet shops, emitia nota fiscal, aceitou a contratação como PJ por entender que lhe era vantajosa e não demonstrou vício de consentimento.
A jurisprudência, portanto, não é uniforme. E é exatamente por isso que a estruturação do contrato e da operação precisa ser feita com rigor.
O que o STF já decidiu: Tema 725, ADPF 324 e Tema 1389
O Supremo Tribunal Federal é protagonista nesse debate. Em 2018, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958.252, o STF fixou a tese do Tema 725 de Repercussão Geral: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”
A decisão abriu caminho para a validação de modelos contratuais que se afastam da CLT tradicional. Desde então, o STF tem recebido centenas de reclamações constitucionais de empresas que tiveram contratos de pejotização reconhecidos como vínculo pela Justiça do Trabalho. Em diversos casos, a Suprema Corte cassou as decisões trabalhistas, entendendo que violavam o Tema 725.
Esse cenário, contudo, é mais complexo do que parece. Em abril de 2025, o Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam de pejotização, no âmbito do ARE 1.532.603. O Plenário reconheceu repercussão geral da matéria, originando o Tema 1389, que discute: (i) a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo; (ii) a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos de suposta fraude; e (iii) a definição sobre quem deve suportar o ônus da prova.
O julgamento do Tema 1389 ainda está pendente. Enquanto isso, a tensão entre o STF e a Justiça do Trabalho permanece. O TST, logo no início de 2025, instaurou dois Incidentes de Recursos Repetitivos (Temas 29 e 30) sobre terceirização e pejotização, sinalizando que pretende manter sua própria análise dos casos.
O que isso significa para o empresário do setor pet? Significa que o contrato com o tosador MEI não é, por si só, ilegal. Mas também não é, por si só, uma blindagem. A licitude depende da realidade. E enquanto o STF não julgar o Tema 1389, a prudência recomenda que o empresário estruture a relação com o máximo de coerência entre o papel e a prática.
A estrutura contratual que protege: elementos essenciais
A autonomia do tosador MEI precisa existir no papel, na agenda, na remuneração e na gestão diária.
Um contrato de prestação de serviços entre pet shop e tosador MEI precisa ser mais do que um documento genérico. Ele deve ser pensado como um sistema de proteção documental integrado à operação. Os elementos mais relevantes são os seguintes.
Natureza civil expressa. O contrato deve declarar sua natureza exclusivamente civil e comercial, regulada pelo Código Civil (arts. 593 a 609 e 421 a 425), sem menção a dispositivos trabalhistas que possam atrair escrutínio.
Autonomia técnica. O prestador define, por conta própria, as técnicas, métodos e sequência de execução dos serviços. A empresa não dá ordens sobre como executar o banho ou a tosa.
Liberdade de agenda. O prestador escolhe os dias e horários em que deseja trabalhar, sem obrigação de frequência mínima, metas obrigatórias ou regularidade imposta. A empresa disponibiliza slots; o prestador ocupa os que lhe interessam.
Possibilidade de substituição. O prestador pode enviar substituto habilitado para realizar o serviço em seu lugar. A empresa não pode vetar a substituição em si, apenas exigir comprovação de qualificação técnica.
Inexistência de exclusividade. O prestador pode atender outros estabelecimentos, inclusive concorrentes. A manutenção de carteira própria de clientes é livre.
Remuneração variável por produção. O pagamento é calculado com base nos atendimentos efetivamente realizados, mediante nota fiscal. Não há salário fixo, piso, complemento ou verba recorrente.
Ausência de benefícios. Nenhum vale-transporte, vale-refeição, plano de saúde ou verba típica de emprego.
Vedações operacionais documentadas. O contrato deve conter uma lista expressa do que a empresa se compromete a não fazer: não aplicar advertência, não controlar ponto, não exigir justificativa para ausências, não fornecer uniforme, não incluir o prestador em reuniões de equipe.
Além do contrato principal, dois anexos podem fortalecer significativamente a posição do empresário: um Anexo de Diretrizes de Autonomia (documentando as práticas que comprovam a independência do prestador) e um Anexo de Bench Fee (documentando a taxa de uso de estrutura com memória de cálculo objetiva).
A operação no dia a dia: o que o RH não pode fazer
Contrato bem redigido sem rotina coerente pode ser desconsiderado.
Este é o ponto que separa contratos que funcionam de contratos que fracassam. A Justiça do Trabalho não examina apenas o documento. Ela examina a rotina. E a rotina é construída, diariamente, pelo departamento de recursos humanos e pela gestão da loja.
As vedações mais relevantes são absolutas: registrar ponto ou controlar jornada do prestador; aplicar advertência, suspensão ou qualquer sanção disciplinar; exigir justificativa para ausência ou não comparecimento; fornecer uniforme da empresa; incluir o prestador em reuniões de equipe, confraternizações ou treinamentos obrigatórios; proibir que atenda outros estabelecimentos; fixar metas de produtividade ou realizar avaliação de desempenho nos moldes de gestão de RH; conceder benefícios típicos de empregado; incluir o prestador em grupos de WhatsApp com linguagem de “equipe” ou “time”.
A comunicação entre empresa e prestador deve ser formal, entre pessoas jurídicas. Em vez de “por que você faltou?”, a postura correta é simplesmente remarcar o cliente. Em vez de “vou te dar uma advertência”, o caminho é, se houver falha técnica grave, usar as hipóteses de resolução contratual previstas no próprio instrumento.
Uma dica prática que costuma ajudar os gestores: antes de tomar qualquer atitude em relação ao prestador, pergunte-se se faria o mesmo com o contador da empresa ou com o fornecedor de ração. Se a resposta for “não, porque eles são fornecedores”, provavelmente a atitude é típica de empregador.
Bench fee, nota fiscal e prova de autonomia empresarial
A taxa de uso de estrutura (bench fee) é um mecanismo contratual que reforça a natureza comercial da relação. Em vez de simplesmente disponibilizar a infraestrutura gratuitamente, a empresa cobra do prestador pelo uso de equipamentos, insumos e espaço. Esse valor é descontado da remuneração variável, com demonstrativo mensal transparente.
O bench fee só cumpre sua função se for real e proporcional. Uma taxa artificial, excessiva ou sem memória de cálculo pode ser interpretada como mecanismo criado apenas para “simular autonomia”, o que enfraquece a posição da empresa. A incidência mais recomendada é por atendimento realizado, com base no rateio de custos efetivos: insumos consumíveis, água, energia, manutenção de equipamentos e limpeza operacional.
A nota fiscal é igualmente essencial. O prestador deve emitir NFS-e a cada período de serviço, e a empresa deve conferir e arquivar essas notas mensalmente. Essa documentação é uma das melhores provas de que a relação é entre empresas, não entre empregador e empregado.
Outros elementos que reforçam a prova de autonomia: manutenção da regularidade do MEI (CCMEI e certidão de regularidade fiscal atualizados), possibilidade de comprovar que o prestador atende outros tomadores de serviço, e uso de instrumentos próprios quando o prestador assim preferir.
Limites da atividade: onde termina a tosa e começa a veterinária
A atividade do tosador MEI limita-se estritamente à estética e higienização animal: banho, tosa higiênica e estética, escovação, hidratação, desembaraçamento, limpeza auricular superficial, corte de unhas e finalização.
Qualquer ato de natureza clínica, medicamentosa, sedativa ou cirúrgica extrapola esses limites e pode configurar exercício ilegal de medicina veterinária, nos termos da Lei 5.517/1968 e da Resolução CFMV 878/2008. A administração de medicamentos sem acompanhamento de médico veterinário é tratada com severidade pelo sistema CFMV, com possibilidade de comunicação a autoridades.
Para o empresário, a recomendação prática é objetiva: o tosador pode recusar atendimento quando identificar sinais clínicos no animal e deve encaminhar a um veterinário quando necessário. Mas não pode prestar orientação clínica, diagnóstico, prescrição ou qualquer tipo de “conselho de saúde” informal.
Nesse ponto, vale lembrar que o STJ já firmou, em recurso repetitivo, a tese de que atividades como banho e tosa e comércio de rações não são atos privativos do médico veterinário, não estando sujeitas a registro obrigatório no CRMV. No entanto, existe tensão regulatória com o posicionamento do CFMV, que recomenda a vinculação de veterinário ao estabelecimento. A prudência exige atenção a essa zona de risco.
Responsabilidade civil e o direito de regresso
Uma das questões mais importantes e, ao mesmo tempo, mais negligenciadas por empresários do setor: perante o consumidor (o tutor do animal), a responsabilidade do pet shop é objetiva. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos na prestação.
Isso significa que, mesmo que o dano ao animal tenha sido causado diretamente pelo tosador MEI, o pet shop pode ser acionado e condenado judicialmente. A cláusula de responsabilidade no contrato entre empresa e prestador funciona apenas na relação interna: depois de pagar a indenização ao consumidor, a empresa pode exercer o direito de regresso contra o prestador.
Para que esse regresso funcione na prática, é essencial que o contrato preveja, com clareza, que o regresso é limitado aos valores comprovadamente despendidos e diretamente relacionados ao evento danoso, exigindo nexo causal comprovado entre a conduta do prestador e o prejuízo. Também é recomendável que a empresa comunique previamente o prestador sobre reclamações e tratativas, permitindo-lhe acompanhar a apuração.
Do ponto de vista operacional, a proteção começa antes do incidente: ficha de entrada do animal com registro do estado prévio, termo de consentimento informado para procedimentos de risco, registro fotográfico antes e depois do atendimento, ficha de intercorrência imediata e protocolo claro de encaminhamento a veterinário em caso de acidente.
Erros mais comuns que geram reclamatória trabalhista
A experiência prática revela que os erros mais frequentes não são jurídicos: são operacionais. São ações do dia a dia que parecem inofensivas, mas que se transformam em provas contundentes em uma reclamatória.
Fornecer uniforme. Fotos do prestador com camiseta da empresa são provas de difícil contestação. O prestador deve usar vestimenta própria, podendo no máximo ser identificado como “prestador parceiro” em plaquinha ou crachá neutro.
Controlar horário. Mensagens como “por que você chegou atrasado?” ou “preciso que venha segunda sem falta” são registros de subordinação. O prestador escolhe quando vir; a empresa apenas disponibiliza horários.
Aplicar advertência. Advertência é ato de poder disciplinar de empregador. Se houver falha técnica grave, a via é a resolução contratual, nunca a sanção disciplinar.
Proibir atendimento a outros. Exclusividade forçada é indício de dependência econômica. O prestador deve ser livre para atender quem quiser.
Incluir em reuniões de equipe. Confraternizações, treinamentos obrigatórios e reuniões de staff sugerem integração à estrutura de pessoal.
Não emitir nota fiscal. A ausência de nota fiscal enfraquece toda a tese de relação entre empresas. A NFS-e deve ser emitida e arquivada mensalmente.
Contrato genérico ou copiado da internet. Contratos padronizados sem previsão de autonomia, bench fee, vedações operacionais e anexos de diretrizes são facilmente desconstruídos em juízo.
Perguntas frequentes
O tosador pode ser MEI?
Sim. A atividade “Tosador(a) de animais domésticos independente” é expressamente permitida ao MEI, sob o CNAE 9609-2/08.
O pet shop pode contratar tosador como MEI?
Pode, desde que a relação seja genuinamente autônoma. Se houver subordinação, habitualidade imposta, pessoalidade e controle de jornada, o contrato pode ser desconsiderado e o vínculo empregatício reconhecido.
O que é pejotização?
É a contratação de pessoa física como se fosse pessoa jurídica (PJ ou MEI) para disfarçar uma relação de emprego. Quando comprovada, gera reconhecimento de vínculo, condenação ao pagamento de todas as verbas trabalhistas e pode implicar multas administrativas.
O STF liberou a pejotização?
O STF, no Tema 725 e na ADPF 324, declarou lícita a terceirização e outras formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas. Isso não significa que toda pejotização é válida. A fraude continua sendo proibida. O que o STF disse, em essência, é que a forma jurídica da contratação é legítima, desde que a realidade não demonstre emprego disfarçado. O Tema 1389, ainda pendente, trata especificamente dessa questão.
O que é bench fee?
É a taxa de uso de estrutura cobrada do prestador MEI pelo uso de equipamentos, insumos e espaço do pet shop. Reforça a natureza comercial da relação, desde que seja real, proporcional e documentada.
O tosador MEI pode dar remédio ao animal?
Não. Qualquer ato medicamentoso, sedativo ou clínico é privativo do médico veterinário. O tosador se limita à estética e higienização.
Se o animal se machucar durante a tosa, quem paga?
Perante o consumidor, o pet shop responde objetivamente (CDC, art. 14). Na relação interna, o pet shop pode exercer direito de regresso contra o prestador, nos termos do contrato.
O prestador MEI precisa ter curso de tosador?
Não existe, hoje, lei federal vigente que exija curso obrigatório para o exercício da tosa. Entretanto, há projetos de lei em tramitação para regulamentar a profissão. A comprovação de qualificação técnica é recomendada e reforça a tese de autonomia profissional.
Quando procurar orientação jurídica especializada
Em situações que envolvem contratação de prestadores de serviço em regime MEI, estruturação de contratos de parceria, compliance trabalhista e gestão de riscos operacionais no setor pet, a análise jurídica individualizada é essencial para compreender os riscos específicos do negócio, as alternativas contratuais disponíveis e os caminhos que melhor equilibram segurança jurídica e eficiência operacional.
Cada empresa tem particularidades: número de unidades, perfil dos prestadores, volume de atendimentos, histórico de relações anteriores. Um contrato eficaz é aquele que reflete a realidade do negócio, não um modelo genérico.
O escritório Cristiane Costa atua com orientação técnica e estratégica para empresários que buscam estruturar suas relações comerciais com segurança, prevenindo riscos antes que eles se concretizem.
Fontes consultadas
CLT (Decreto-Lei 5.452/1943): arts. 2.º, 3.º, 9.º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
Código Civil (Lei 10.406/2002): arts. 186, 187, 421 a 425, 473, 593 a 609, 927, 945. Disponível em: planalto.gov.br
CDC (Lei 8.078/1990), art. 14. Disponível em: planalto.gov.br
LC 123/2006 e LC 128/2008 (MEI). Disponível em: planalto.gov.br
Resolução CGSN 140, art. 112. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=92278
STF, ADPF 324 e RE 958.252 (Tema 725). Disponível em: (disponível no portal oficial do STF)
STF, ARE 1.532.603 (Tema 1389). Disponível em: (disponível no portal oficial do STF)
ABINPET e Instituto Pet Brasil: dados de mercado 2024/2025. Disponível em: https://abempet.org.br/informacoes-gerais-do-setor/
Lei 5.517/1968 (Medicina Veterinária). Disponível em: planalto.gov.br
Resolução CFMV 878/2008.
Lei 9.605/1998 (Crimes Ambientais) e Lei 14.064/2020 (maus-tratos). Disponíveis em: https://www.planalto.gov.br
TRT-4 reconhece vínculo entre banhista e pet shop (jan/2025). ConJur: https://www.conjur.com.br/2025-jan-31/trt-4-reconhece-vinculo-empregaticio-entre-banhista-e-pet-shop/
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui orientação jurídica individual. A validade jurídica da contratação de tosador MEI depende da análise da realidade operacional, do contrato, da rotina e das provas documentais do caso concreto.