Prestação de contas do curador: o que diz a lei, o que decidiu o STJ e como cobrar judicialmente
Entenda o dever legal de prestação de contas do curador, a exceção do cônjuge casado em comunhão universal, a relativização dessa regra pelo STJ e os caminhos judiciais quando há suspeita de má gestão patrimonial.
Quando uma pessoa é colocada sob curatela, a Justiça transfere a um terceiro, o curador, a responsabilidade de administrar parte de sua vida e de seu patrimônio. Esse encargo, embora frequentemente exercido por familiares dedicados, é um ato jurídico de altíssima responsabilidade. O curador passa a tomar decisões que afetam diretamente o patrimônio do curatelado, movimenta contas bancárias, recebe benefícios previdenciários, paga despesas, contrata serviços, autoriza tratamentos. Para evitar abusos e proteger quem está em situação de vulnerabilidade, a lei impôs ao curador um dever técnico fundamental: a prestação de contas anual.
Esse dever não é mera formalidade. É instrumento jurídico de controle, que permite ao juiz, ao Ministério Público, ao próprio curatelado e a familiares interessados, fiscalizar como o patrimônio está sendo gerido. Em famílias com patrimônio relevante, especialmente quando há herdeiros, ex-cônjuges ou parentes distantes envolvidos, a prestação de contas pode ser a diferença entre uma curatela bem conduzida e um cenário de desvio patrimonial, dilapidação e conflito familiar prolongado.
O Código Civil traz uma exceção curiosa ao dever de prestação de contas: o cônjuge curador casado em comunhão universal está, em regra, dispensado dessa obrigação. Em 2018, contudo, o Superior Tribunal de Justiça revisitou essa exceção e firmou parâmetro relevante: ela pode ser relativizada quando houver indícios de malversação do patrimônio. A decisão, divulgada no Informativo nº 637 do STJ, é referência atual em todos os casos em que se discute responsabilização patrimonial do curador na esfera familiar.
Este artigo organiza o tema com rigor técnico, com base na legislação vigente e na jurisprudência consolidada, e oferece orientação prática para famílias que enfrentam dúvidas sobre a gestão patrimonial em curatela.
- O que é a prestação de contas do curador
- A base legal: art. 84, § 4º, da Lei 13.146/2015 e Código Civil
- A exceção do cônjuge curador casado em comunhão universal
- A decisão do STJ no Informativo 637: relativização da exceção
- Conteúdo da prestação de contas
- A dispensa excepcional da prestação de contas
- A ação de prestação de contas contra o curador
- Consequências do descumprimento ou da prestação irregular
- A prestação de contas em famílias com patrimônio relevante
- A prestação de contas após a morte do curatelado
- Quando procurar orientação jurídica técnica
- Perguntas frequentes sobre prestação de contas do curador
- Conclusão
- Fontes consultadas
- Sobre a autora
O que é a prestação de contas do curador
A prestação de contas do curador não é punição. É instrumento de transparência e proteção patrimonial.
A prestação de contas do curador é o ato pelo qual a pessoa investida no encargo apresenta ao juiz, com a documentação correspondente, um relatório detalhado da gestão patrimonial exercida em favor do curatelado durante determinado período. Inclui receitas, despesas, movimentações bancárias, contratos firmados, serviços contratados, decisões patrimoniais relevantes e, em famílias mais complexas, a gestão de empresas, imóveis de aluguel, investimentos financeiros e operações sucessórias em curso.
A finalidade do instituto é dúplice. De um lado, protege o curatelado, garantindo que seu patrimônio seja administrado em seu benefício, com transparência e zelo. De outro, protege o próprio curador, oferecendo-lhe a oportunidade formal de demonstrar a regularidade de sua atuação e de obter quitação judicial pelas contas apresentadas. Quando regularmente prestadas e aprovadas, as contas conferem segurança jurídica ao encargo, evitando questionamentos futuros, especialmente em sede sucessória após a morte do curatelado.
A prestação de contas, portanto, não é punição nem desconfiança. É instrumento de governança do patrimônio em situação de vulnerabilidade.
A base legal: art. 84, § 4º, da Lei 13.146/2015 e Código Civil
O dever de prestação de contas do curador encontra fundamento normativo em três blocos de dispositivos que se complementam.
O dever anual do curador
O art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabelece, com clareza, que os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Esse dispositivo é, hoje, a coluna vertebral do regime de prestação de contas na curatela.
A periodicidade anual é importante de se notar. Antes do Estatuto, a tutela e a curatela eram regidas pelo regime bienal previsto no art. 1.757 do Código Civil, que determina aos tutores prestar contas a cada dois anos. Com o Estatuto, a curatela passou a ter periodicidade anual, mais protetiva, em harmonia com a nova arquitetura de proteção da pessoa com deficiência.
Essa alteração tem peso prático significativo. Curadores que se acostumaram, em curatelas anteriores ao Estatuto, à prestação bienal, podem estar inadvertidamente em mora se não atualizaram sua rotina. Famílias que pretendem ajuizar ação de prestação de contas devem considerar essa periodicidade ao apurar eventual inadimplemento.
A aplicação subsidiária das regras da tutela
O art. 1.774 do Código Civil determina que se aplicam à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes. Por esse comando, todo o regime detalhado da prestação de contas na tutela (arts. 1.755 a 1.762 do Código Civil) é aplicado à curatela, no que couber.
O art. 1.755 do Código Civil é particularmente relevante: dispõe que os tutores, embora exerçam o múnus por dever moral, podem ser obrigados a prestar contas em sentido amplo, em qualquer momento, quando o juiz achar conveniente. Essa flexibilidade temporal é fundamental. Não é preciso esperar o fim do ano para exigir prestação de contas: se houver fundada suspeita de irregularidade, pode-se pleitear a prestação imediata, fora do calendário regular.
O art. 1.781 do Código Civil, igualmente aplicável à curatela, estabelece que as regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a modificação constante do artigo antecedente, do art. 1.782 e da norma que ressalva o curador casado em comunhão universal de bens. Esse dispositivo amplia formalmente a aplicação subsidiária da tutela à curatela e é frequentemente citado pela jurisprudência do STJ ao fundamentar o dever de prestar contas (REsp 1.515.701/RS, REsp 1.470.906/SP, entre outros).
A previsão no Código de Processo Civil
O regime processual da prestação de contas está disciplinado em dois blocos do Código de Processo Civil. O primeiro é o procedimento autônomo da ação de exigir contas, previsto nos arts. 550 a 553. O segundo é a previsão do art. 755, § 1º, do CPC, segundo o qual a sentença de interdição, ao nomear o curador, determinará os limites da curatela e a forma e periodicidade da prestação de contas.
A leitura sistemática desses dispositivos com o Código Civil e com o Estatuto da Pessoa com Deficiência forma um arcabouço sólido. O Código Civil define os deveres materiais. O Estatuto fixa a periodicidade anual. O CPC oferece o rito processual para a apresentação ordinária das contas e para a ação especial de exigir contas, quando há recusa do curador.
A exceção do cônjuge curador casado em comunhão universal
O STJ admite relativizar a dispensa do cônjuge curador quando houver indícios concretos de malversação.
O sistema brasileiro contempla uma exceção tradicional ao dever de prestação de contas do curador, que merece exame específico.
O art. 1.783 do Código Civil
O art. 1.783 do Código Civil estabelece, em redação direta, que, quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for o da comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial. A norma reproduz tradição anterior, que reconhece, no regime de comunhão universal, uma fusão patrimonial tão intensa que torna artificial a separação contábil dos bens administrados pelo cônjuge curador.
Em outras palavras, no regime de comunhão universal, o patrimônio do casal é uno: tudo o que pertence a um, pertence ao outro, em condomínio especial. Exigir do cônjuge curador a prestação de contas formal de bens que são, simultaneamente, seus e do curatelado, seria, na lógica original do dispositivo, um exercício circular e desnecessário. A presunção legal é de identidade de interesses.
A justificativa histórica da exceção
A justificativa histórica da exceção repousa em três pilares. O primeiro é o regime de bens, que efetivamente confere ao cônjuge propriedade compartilhada sobre o patrimônio comum, tornando a separação contábil mais formal que substantiva. O segundo é o vínculo de confiança presumida entre cônjuges, mais intenso do que entre outras pessoas legitimadas ao exercício da curatela. O terceiro é a chamada curatela legítima ou de direito, modalidade em que o cônjuge é o curador natural, em primeira ordem de preferência (art. 1.775 do Código Civil), o que reforça a presunção de boa-fé.
A norma é, portanto, expressão de uma certa visão sobre o casamento como instituição de fusão patrimonial e afetiva, em que a fiscalização contábil entre cônjuges seria desnecessária.
Essa visão, contudo, encontra limites concretos quando há crise conjugal, separação de fato, divórcio em curso ou suspeita de desvio patrimonial. É exatamente nesses cenários que o Superior Tribunal de Justiça interveio para relativizar a regra.
A decisão do STJ no Informativo 637: relativização da exceção
A consolidação jurisprudencial do tema veio em 2018, com decisão paradigmática da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, divulgada no Informativo nº 637 do STJ, em 7 de dezembro de 2018, ainda hoje citada nas reportagens institucionais do tribunal como referência sobre a matéria.
O caso paradigmático: REsp 1.515.701/RS
No julgamento do Recurso Especial nº 1.515.701/RS, sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 2 de outubro de 2018 e publicado no DJe de 31 de outubro de 2018, a Quarta Turma do STJ apreciou caso de altíssima sensibilidade familiar.
Um homem, vítima de acidente vascular cerebral em 2006, foi interditado e teve sua então esposa nomeada como curadora. O casal era casado pelo regime da comunhão universal de bens. A curatela perdurou até 2009, ano em que se separaram. Posteriormente, já separados, o ex-marido ajuizou ação de prestação de contas em face da ex-mulher, alegando que ela, no período da curatela, teria dilapidado o seu patrimônio, consumindo verbas recebidas em ação trabalhista, indenização de seguro por invalidez e benefícios previdenciários, inclusive complementares.
As instâncias ordinárias julgaram a ação procedente. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou que a ex-cônjuge curadora prestasse contas do período em que administrou os bens. A ex-mulher recorreu ao STJ, sustentando que, por ter exercido a curatela na constância de casamento sob o regime da comunhão universal, estaria expressamente dispensada da obrigação, nos termos do art. 1.783 do Código Civil.
A tese firmada pela Quarta Turma
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. O ministro Luis Felipe Salomão, cujo voto prevaleceu, fixou parâmetro relevante para a matéria. Reconheceu, em primeiro lugar, que o curador tem, como regra, o dever de prestar contas, por estar na posse de bens do incapaz, conforme os arts. 1.755, 1.774 e 1.781 do Código Civil. Reconheceu, em segundo lugar, que o próprio Código Civil excepcionou essa regra, no art. 1.783, em relação ao cônjuge curador casado em comunhão universal.
Em seguida, contudo, esclareceu que essa exceção pode ser relativizada pelo juiz quando houver indícios concretos de desvio ou má gestão patrimonial. Nas palavras do relator, “ainda que se trate de casamento sob o regime da comunhão de bens, diante do interesse prevalente do curatelado, havendo qualquer indício ou dúvida de malversação dos bens do incapaz, com a periclitação de prejuízo ou desvio de seu patrimônio, tratando-se de bens comuns, objetos de meação, o magistrado poderá, deverá, decretar a prestação de contas pelo cônjuge curador, resguardando o interesse prevalente do curatelado e a proteção especial do incapaz”.
A decisão foi divulgada no Informativo nº 637 do STJ, de 7 de dezembro de 2018, com a seguinte ementa institucional: “Curatela. Cônjuge. Regime da comunhão absoluta de bens. Dever de prestar contas. Desnecessidade. Exceções. Indícios de malversação dos bens. Bens incomunicáveis.”
Os critérios para a quebra excepcional da regra
Da decisão paradigmática extraem-se três critérios que orientam a relativização da regra do art. 1.783 do Código Civil:
O primeiro é a existência de indícios concretos, e não meras suspeitas genéricas, de malversação patrimonial. A jurisprudência subsequente tem exigido demonstração mínima de elementos objetivos que apontem para desvio, prejuízo ou má gestão. Acusações vagas, sem instrução probatória, costumam ser rejeitadas.
O segundo é o interesse prevalente do curatelado. A relativização da exceção não decorre apenas do conflito conjugal, mas do dever de proteção especial do incapaz, que é princípio matriz do regime jurídico da curatela. Mesmo na ausência de litígio entre cônjuges, se houver risco demonstrado ao patrimônio do interditado, a determinação judicial de prestação de contas é admitida.
O terceiro é a natureza dos bens. Bens incomunicáveis, que não integram o regime da comunhão universal por exceção legal (como bens de uso pessoal, livros e instrumentos profissionais, e bens herdados ou doados com cláusula de incomunicabilidade), estão fora do alcance da exceção. Sobre esses bens, a prestação de contas do cônjuge curador sempre é cabível, mesmo no regime da comunhão universal.
Há ainda uma observação relevante feita pelo ministro Raul Araújo no mesmo julgamento, sobre a questão da retroatividade da determinação. Segundo essa ponderação, a determinação judicial de prestação de contas institui o dever a partir dela, não retroativamente, porque o cônjuge curador, anteriormente dispensado por força de lei, não estava obrigado a guardar recibos e documentos comprobatórios. Esse aspecto pode ser relevante em casos concretos, especialmente quando a determinação judicial vem após anos de exercício da curatela.
Conteúdo da prestação de contas
A prestação de contas não é simples relatório narrativo. É documento técnico, com estrutura definida, que precisa cumprir requisitos formais e materiais para ser considerada regular pelo juízo.
Documentação obrigatória
A documentação típica que compõe a prestação de contas inclui:
Extratos bancários completos do período, das contas correntes, poupança, investimentos e demais aplicações financeiras em nome do curatelado.
Comprovantes de recebimento de benefícios previdenciários, aposentadorias, pensões, rendimentos de aluguel, dividendos e demais entradas de patrimônio.
Comprovantes de despesas, com notas fiscais, recibos e contratos, especialmente das despesas regulares (aluguel, plano de saúde, contas de consumo, cuidadores, profissionais de saúde, medicamentos) e das despesas extraordinárias (cirurgias, tratamentos hospitalares, viagens médicas, contratação de serviços de alto valor).
Demonstrativos de imposto de renda do curatelado, com declaração apresentada à Receita Federal, observadas as isenções específicas previstas em lei para pessoas com deficiência grave.
Contratos firmados em nome do curatelado, com identificação das partes, objeto, valor e prazo.
Documentação societária, em casos de empresas familiares ou holdings, incluindo atas de assembleia, deliberações, balanços e demais atos relevantes.
Comprovantes de movimentações patrimoniais, como contratos de locação, atos translativos de propriedade autorizados judicialmente, alienação de bens autorizada, e outras movimentações relevantes.
A robustez documental é proporcional à complexidade do patrimônio administrado. Em famílias com patrimônio relevante, a prestação de contas pode envolver centenas de documentos por exercício, organizados em ordem cronológica e por categoria.
Forma da apresentação
A jurisprudência e a doutrina convergem no sentido de que a prestação de contas deve ser apresentada em planilha estruturada, em formato cronológico, que especifique saldos mensais iniciais, entradas, saídas e saldos finais, com referência expressa à documentação anexa. O formato típico segue o modelo contábil padrão, com colunas para data, descrição, valor de entrada, valor de saída e saldo acumulado.
Para famílias com patrimônio complexo, recomenda-se preparação da prestação de contas com apoio contábil especializado, eventualmente sob supervisão jurídica, para que o documento final atenda tanto às exigências técnicas contábeis quanto aos requisitos processuais.
Manifestação do Ministério Público e do curatelado
Apresentadas as contas pelo curador, o juízo as submete à manifestação do Ministério Público, em sua função de fiscal da ordem jurídica em ações que envolvem incapazes, e, quando possível, do próprio curatelado, com curador especial se necessário.
O Ministério Público pode aprovar as contas, requerer esclarecimentos, impugnar pontos específicos ou pleitear diligências adicionais. A manifestação do Parquet costuma ter peso relevante na decisão judicial.
Após essas manifestações, o juiz profere sentença, aprovando, aprovando parcialmente ou desaprovando as contas. A sentença que desaprova as contas pode determinar a devolução de valores ao patrimônio do curatelado, com correção monetária e juros, e abrir caminho para responsabilização civil e, em casos graves, criminal.
A dispensa excepcional da prestação de contas
Além da exceção legal do cônjuge curador em comunhão universal, há hipóteses excepcionais, reconhecidas pela jurisprudência, em que a prestação de contas pode ser dispensada, sempre com fundamentação adequada e em caráter restritivo.
Curatelado de baixa renda
Há entendimento jurisprudencial consolidado em diversos tribunais estaduais no sentido de que, quando o curatelado tem rendimento mínimo (em geral, equivalente a um salário-mínimo mensal), e não possui patrimônio adicional relevante, a prestação de contas formal pode ser dispensada ou simplificada. A justificativa é prática: a movimentação da máquina judicial para fiscalizar a aplicação de valor restrito ao próprio sustento do curatelado pode revelar desproporcionalidade.
A dispensa, contudo, não se aplica a curatelados institucionalizados, cuja situação demanda acompanhamento mais rigoroso do uso de seus rendimentos, ainda que modestos.
Curatela legítima de curta duração
Em curatelas de curta duração, especialmente quando o curatelado recupera a capacidade civil rapidamente, e quando o curador é cônjuge, pai, mãe ou descendente direto, com vínculo de confiança presumido e ausência de indícios de irregularidade, a dispensa formal da prestação de contas tem sido reconhecida pelos tribunais.
A jurisprudência exige, nesses casos, dois elementos: a brevidade do encargo e a inexistência de indícios de irregularidade. Ausente qualquer desses elementos, a dispensa não é cabível.
Os limites da dispensa
Mesmo nas hipóteses excepcionais de dispensa, alguns limites são intransponíveis.
O primeiro é que a dispensa não opera automaticamente: é o juízo que avalia, à luz das circunstâncias do caso concreto, se ela é cabível. Curadores não podem, por iniciativa própria, deixar de prestar contas e alegar dispensa posteriormente.
O segundo é que, na curatela compartilhada ou em curatelas envolvendo patrimônio relevante, a dispensa raramente é cabível. A complexidade da gestão e o volume do patrimônio demandam fiscalização permanente.
O terceiro é que, surgida qualquer indicação posterior de irregularidade, a dispensa anteriormente concedida pode ser revogada, com determinação de prestação retroativa de contas, dentro dos limites temporais que a jurisprudência admite.
A ação de prestação de contas contra o curador
Quando o curador não presta contas voluntariamente, ou presta contas insuficientes, ou recusa-se a apresentá-las apesar de regularmente intimado, abre-se o caminho para a ação especial de exigir contas, regulada nos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil.
Quem pode propor a ação
A legitimidade ativa para a ação de prestação de contas em curatela é ampla. Podem propô-la:
- O próprio curatelado, quando readquire capacidade civil (ainda que parcialmente) ou quando, mesmo sem readquiri-la integralmente, está representado por curador especial nomeado para esse fim.
- Os herdeiros do curatelado, especialmente após sua morte, quando se discute o saldo da administração patrimonial no contexto sucessório.
- O Ministério Público, em sua função protetiva dos interesses dos incapazes.
- Curadores compartilhados ou substitutos, em relação a atos anteriores praticados por outro curador.
- Em alguns casos, terceiros com interesse jurídico direto na regularidade da gestão patrimonial, como ex-cônjuges com bens em comum ainda não partilhados, ou condôminos de bens em comunhão pro indiviso.
- A jurisprudência do STJ reconhece, com firmeza, a legitimidade dos herdeiros para postular a prestação de contas do curador, especialmente quando há fundada suspeita de dilapidação patrimonial durante o exercício do encargo.
O procedimento da exigir contas (arts. 550 e seguintes do CPC)
O procedimento de exigir contas é especial e bifásico.
Na primeira fase, o autor demonstra a existência do dever do réu de prestar contas. O autor formula petição inicial expondo o vínculo jurídico (curatela) e o dever decorrente (prestação de contas anual ou daquilo que estava sob administração). O juízo cita o réu, que pode apresentar as contas no prazo legal, contestar a obrigação, ou permanecer inerte.
Se o réu apresentar as contas, prossegue-se à segunda fase. Se contestar a obrigação, o juízo decide se há ou não dever de prestar contas. Se a sentença afirmar o dever, o réu é condenado a apresentá-las no prazo fixado, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o autor apresentar.
Na segunda fase, julga-se o mérito das contas. Apresentadas pelo réu (ou pelo autor, em caso de contumácia do réu), abre-se contraditório, com manifestações, eventual perícia contábil e produção de demais provas. Ao final, o juízo profere sentença que julga as contas, determinando, conforme o caso, a devolução de valores ao patrimônio do curatelado, com correção e juros.
A sentença que julga as contas, total ou parcialmente, tem natureza de título executivo judicial, permitindo cumprimento direto contra o curador inadimplente.
As duas fases do processo
A bifasicidade do procedimento merece atenção. A primeira fase tem natureza preparatória: define se há ou não dever de prestar contas. Em curatela regularmente instituída, com base no art. 84, § 4º, da Lei 13.146/2015 e nos arts. 1.755, 1.774 e 1.781 do Código Civil, o dever decorre da própria condição de curador, sendo praticamente automático.
Em curatelas com cônjuge casado em comunhão universal, a primeira fase ganha relevância especial: aqui, é preciso demonstrar os indícios concretos de malversação que justificam a relativização da exceção do art. 1.783 do Código Civil, conforme a tese consagrada pelo STJ no Informativo nº 637.
A segunda fase tem natureza substantiva: examina as contas, valores, despesas justificadas e despesas suspeitas. É nessa fase que, frequentemente, contadores e auditores são acionados, e em que a complexidade técnica do procedimento se torna evidente.
Consequências do descumprimento ou da prestação irregular
A inadimplência do curador quanto ao dever de prestar contas, ou a apresentação de contas substancialmente irregulares, pode acarretar consequências jurídicas graves.
Aprovação parcial das contas
Quando o juiz reconhece a regularidade parcial das contas, mas identifica gastos não justificados, despesas excessivas ou ausência de comprovação documental para parte das movimentações, profere sentença que aprova as contas em parte e condena o curador a devolver, ao patrimônio do curatelado, os valores não justificados, com correção monetária e juros de mora.
A jurisprudência tem se mostrado flexível em situações em que o curador presta contas com formalismo mitigado, especialmente quando há presunção razoável de que os gastos foram em benefício do curatelado. Em alguns acórdãos, decisões reconhecem que pequenas inconsistências documentais, em curatelas de longa duração, não desnaturam a prestação se houver coerência geral entre rendimentos, despesas e patrimônio remanescente.
Dever de indenizar
O curador que, em razão de má gestão dolosa ou culposa, causar prejuízo ao patrimônio do curatelado, responde civilmente pelos danos causados. A responsabilidade abrange tanto os danos diretos (valores efetivamente desviados, desvalorização de bens em razão de descuido, contratos desfavoráveis) quanto os danos indiretos (lucros cessantes razoavelmente projetáveis, perdas de oportunidade demonstradas).
Em famílias com patrimônio relevante, o dever de indenizar pode alcançar cifras significativas, especialmente quando há perícia contábil que demonstre, com precisão, as perdas decorrentes da gestão inadequada.
Remoção do curador
A inadimplência reiterada ou a prestação de contas substancialmente irregular pode fundamentar pedido de remoção do curador, com nomeação de substituto. A remoção é medida processual prevista no art. 1.766 do Código Civil, aplicável subsidiariamente à curatela por força do art. 1.774, e é instrumento eficaz nos casos em que a continuidade do encargo coloca em risco o patrimônio do curatelado.
A remoção pode ser pleiteada por qualquer dos legitimados à propositura da ação de curatela, e exige contraditório, com oportunidade de defesa do curador removendo. Quando deferida, abre-se vagância no encargo, que é preenchida com base na ordem legal do art. 1.775 do Código Civil ou, em casos excepcionais, com curador profissional ou institucional.
Responsabilização criminal
Em casos graves, a má gestão patrimonial do curador pode configurar crime. As hipóteses mais frequentes são as previstas no art. 168 do Código Penal (apropriação indébita), com agravamento pela qualidade de curador, e no art. 173 do Código Penal (abuso de incapazes). O art. 89 da Lei nº 13.146/2015 também tipifica a apropriação dolosa de bens da pessoa com deficiência por curador ou pessoa em posição equivalente.
A responsabilização criminal é independente da civil. O curador que devolveu integralmente os valores desviados ao patrimônio do curatelado, ainda assim, pode responder criminalmente pelos atos praticados, desde que presentes os elementos do tipo penal correspondente.
A prestação de contas em famílias com patrimônio relevante
Em famílias com patrimônio relevante, a prestação de contas é peça central de governança familiar e sucessória.
Em famílias com patrimônio relevante, a prestação de contas ganha contornos estratégicos particulares. Empresas familiares, holdings, imóveis de aluguel, participações societárias, investimentos financeiros e operações sucessórias em curso exigem prestação de contas mais detalhada e fiscalização mais rigorosa.
Há quatro pontos de atenção especiais.
O primeiro é a contratação de assessoria contábil especializada. Em curatelas envolvendo empresas e patrimônio diversificado, recomenda-se que o curador conte com apoio contábil permanente, com elaboração mensal de balancetes e organização documental rigorosa. Essa estrutura facilita imensamente a prestação anual de contas e oferece, ao curador, segurança técnica em sua atuação.
O segundo é a previsão de remuneração (pro labore) do curador. O Código Civil, no art. 1.752, aplicável subsidiariamente à curatela por força do art. 1.774, prevê a remuneração do tutor (e, por extensão, do curador) em forma de percentual sobre os rendimentos administrados, fixado pelo juiz. Em curatelas envolvendo patrimônio relevante, a fixação adequada dessa remuneração é importante e deve constar das prestações anuais.
O terceiro é a articulação com a estrutura sucessória. Curatelas que perdurarão por anos costumam coexistir com operações sucessórias em curso (testamentos a executar, doações com reserva de usufruto, holdings em reorganização). A prestação de contas deve dialogar com esses instrumentos, demonstrando como a gestão patrimonial preserva e, quando possível, valoriza o patrimônio que será objeto de sucessão.
O quarto é o monitoramento preventivo por terceiros legitimados. Em famílias com herdeiros adultos potencialmente interessados na sucessão, recomenda-se que esses herdeiros acompanhem, com regularidade e em diálogo respeitoso com o curador, a apresentação das contas anuais. Esse acompanhamento preventivo, conduzido com respeito ao papel do curador, evita surpresas e tensões posteriores, especialmente em sede de inventário.
A prestação de contas após a morte do curatelado
A morte do curatelado não dispensa o curador da prestação de contas. Pelo contrário: é exatamente nesse momento que a fiscalização patrimonial costuma ser mais intensa, especialmente em famílias com herdeiros que não eram curadores.
A jurisprudência consolidada afirma que o curador deve apresentar contas finais ao juízo da curatela, no prazo legal após o falecimento, com balanço completo do período de exercício e demonstrativo do patrimônio que será transferido ao espólio. Essa prestação final integra-se ao inventário, sendo essencial para a apuração do acervo hereditário.
Em famílias com conflitos sucessórios latentes, é comum que a prestação final de contas do curador seja objeto de impugnação pelos herdeiros, com pedido de auditoria contábil e até de pericialidade especializada. Quando há sinais de desvio, a discussão patrimonial pode estender-se por anos, com reflexos diretos na partilha.
Por isso, a recomendação técnica para curadores que se aproximam do momento de transição (declínio acentuado do curatelado, prognóstico médico desfavorável) é a de preparar, com antecedência, a documentação completa, organizada e auditada, de toda a gestão. Quanto mais robusta a documentação, menos espaço para questionamentos posteriores.
Quando procurar orientação jurídica técnica
A prestação de contas do curador, embora tema técnico aparentemente burocrático, exige conhecimento jurídico sólido e capacidade de articulação entre direito civil, direito processual, direito tributário e contabilidade.
A orientação especializada faz diferença, em especial, nas seguintes situações:
- Quando o curador exerce o encargo em famílias com patrimônio relevante, especialmente envolvendo empresas, holdings, imóveis e investimentos financeiros, e precisa estruturar a prestação anual com rigor técnico.
- Quando há suspeita, por parte de herdeiros, ex-cônjuges ou outros legitimados, de má gestão patrimonial pelo curador, e é preciso avaliar a viabilidade de ajuizar ação de prestação de contas.
- Quando há discussão sobre a relativização da regra do art. 1.783 do Código Civil em casos envolvendo cônjuge curador em comunhão universal, com possíveis indícios de malversação.
- Quando há necessidade de impugnar prestação de contas já apresentada, com identificação de inconsistências documentais ou despesas não justificadas.
- Quando há conflitos entre curadores compartilhados, especialmente quanto à atribuição de responsabilidades patrimoniais.
- Quando há proximidade da transição sucessória, com necessidade de preparação de contas finais e articulação com inventário em curso.
- Quando há suspeita de prática criminal pelo curador, com necessidade de orientação tanto cível quanto criminal coordenada.
- Em todos esses cenários, a prestação de contas deixa de ser ato burocrático isolado e passa a integrar estratégia mais ampla de proteção patrimonial e sucessória.
Perguntas frequentes sobre prestação de contas do curador
O curador é obrigado a prestar contas todos os anos?
Sim. O art. 84, § 4º, da Lei 13.146/2015 estabelece, com clareza, que os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Essa é a regra geral, com poucas exceções.
O cônjuge curador casado em comunhão universal precisa prestar contas?
Em regra, não. O art. 1.783 do Código Civil dispensa o cônjuge curador casado em comunhão universal de prestar contas, salvo determinação judicial. Contudo, o STJ firmou no Informativo nº 637, com base no REsp 1.515.701/RS, que essa dispensa pode ser relativizada quando houver indícios concretos de malversação dos bens do curatelado.
Como cobrar prestação de contas do curador que não apresenta?
Por meio de ação especial de exigir contas, prevista nos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil. O procedimento é bifásico: primeiro, define-se a existência do dever; depois, examinam-se as contas em si.
Quem pode propor a ação de prestação de contas contra o curador?
O próprio curatelado, os herdeiros, o Ministério Público, curadores compartilhados ou substitutos, e, em hipóteses específicas, terceiros com interesse jurídico direto na gestão patrimonial.
O que acontece se o curador não justificar todas as despesas?
A jurisprudência tem se mostrado flexível em casos de inconsistências documentais menores, especialmente quando há presunção razoável de que os gastos foram em benefício do curatelado. Despesas substancialmente não justificadas, contudo, geram dever de devolver os valores ao patrimônio do curatelado, com correção e juros.
O curador pode ser remido do encargo por falta de prestação de contas?
Sim. A inadimplência reiterada ou a apresentação de contas substancialmente irregulares pode fundamentar pedido de remoção do curador, com nomeação de substituto, nos termos do art. 1.766 do Código Civil, aplicável subsidiariamente à curatela.
A morte do curatelado dispensa a prestação de contas?
Não. Ao contrário: a morte do curatelado torna a prestação final ainda mais relevante, pois ela se integra ao inventário e é base para a apuração do acervo hereditário. O curador deve apresentar contas finais no prazo legal após o falecimento.
O curador pode receber remuneração?
Sim, em regra. O art. 1.752 do Código Civil, aplicável subsidiariamente à curatela pelo art. 1.774, prevê remuneração do curador na forma de percentual sobre os rendimentos administrados, fixado pelo juiz. A remuneração deve ser declarada nas prestações anuais de contas.
Filho pode pedir prestação de contas do curador da mãe?
Sim, especialmente quando há fundada suspeita de dilapidação patrimonial e quando o filho tem interesse jurídico direto na regularidade da gestão, seja como potencial herdeiro, seja na qualidade de outro legitimado para a curatela.
A dispensa de prestação de contas pode ser aplicada a curatelados de baixa renda?
Sim, em casos excepcionais. Há entendimento jurisprudencial consolidado em diversos tribunais estaduais no sentido de que, quando o curatelado tem rendimento mínimo (em geral, equivalente a um salário-mínimo mensal) e não possui patrimônio adicional relevante, a prestação de contas formal pode ser dispensada ou simplificada. A dispensa não se aplica a curatelados institucionalizados.
Conclusão
A prestação de contas do curador é um dos pilares do sistema brasileiro de proteção patrimonial das pessoas em situação de vulnerabilidade. Não é mero formalismo: é instrumento de governança, transparência e responsabilização, que protege tanto o curatelado quanto o próprio curador.
O regime atual, articulando o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 com os arts. 1.755, 1.774, 1.781 e 1.783 do Código Civil, e com o procedimento processual dos arts. 550 a 553 do CPC, oferece base jurídica sólida e técnica para o controle adequado da gestão patrimonial em curatela. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, particularmente nas decisões da Quarta Turma sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, divulgadas no Informativo nº 637, tem refinado a aplicação desse regime, especialmente ao relativizar a regra do cônjuge curador casado em comunhão universal quando há indícios de malversação patrimonial.
Para famílias com patrimônio relevante, a prestação de contas integra um conjunto maior de instrumentos de governança que inclui autocuratela, testamento, holding familiar, diretivas antecipadas de vontade, curatela compartilhada e demais peças do planejamento sucessório-existencial. Quando todos esses instrumentos operam de forma articulada, a família atravessa as transições com previsibilidade jurídica, segurança patrimonial e respeito à dignidade da pessoa cuidada.
Para herdeiros, ex-cônjuges e familiares que suspeitam de má gestão, o caminho jurídico está claramente desenhado. A ação de exigir contas é via processual eficaz, com procedimento bifásico bem estruturado, capaz de revelar a verdadeira situação patrimonial da curatela e de promover, quando necessário, a responsabilização civil, a remoção do curador e até a apuração criminal.
Pedidos genéricos, sem desenho técnico, sem visão de conjunto e sem antecipação de cenários, tendem a frustrar as expectativas das famílias. Pedidos e prestações cuidadosamente estruturados, ao contrário, oferecem proteção patrimonial efetiva e segurança jurídica para todos os envolvidos.
Em situações que envolvem patrimônio, família, empresas, imóveis, herança ou direitos relevantes, e especialmente nas hipóteses em que há suspeita de má gestão patrimonial em curatela, a análise jurídica individualizada é essencial para compreender riscos, alternativas e caminhos possíveis. O escritório Cristiane Costa atua com orientação técnica e estratégica para clientes que buscam segurança na tomada de decisões jurídicas, em especial nas áreas de direito de família patrimonial, planejamento sucessório, direito imobiliário e direito tributário.
Fontes consultadas
Constituição Federal de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Disponível em: planalto.gov.br
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Disponível em: planalto.gov.br
Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Disponível em: planalto.gov.br
Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 637, de 7 de dezembro de 2018. REsp 1.515.701/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02.10.2018, DJe 31.10.2018.
Superior Tribunal de Justiça. Reportagem especial sobre curatela na jurisprudência do STJ, de 24.09.2023. Disponível em: (disponível no portal oficial do STJ)
Superior Tribunal de Justiça. Reportagem especial sobre a prestação de contas no direito de família, de 19.05.2024. Disponível em: (disponível no portal oficial do STJ)
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui orientação jurídica individual. A prestação de contas do curador depende da análise do caso concreto, do regime de bens, do histórico patrimonial e da decisão judicial competente.
Os artigos têm finalidade informativa. Para análise individual, fale com o escritório.
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