Compartilhar:LinkedInFacebook

Curatela compartilhada: o que é, quando o juiz pode aplicar e o que decidiu o STJ

Entenda como funciona a curatela compartilhada, quando ela pode ser requerida, quais são seus limites e por que o STJ decidiu que sua aplicação é facultativa, não obrigatória.

Quando uma pessoa perde a capacidade civil, total ou parcialmente, e precisa ser representada nos atos da vida, a Justiça nomeia um curador. Essa nomeação, em regra, segue uma ordem legal de preferência: primeiro o cônjuge ou companheiro, depois os pais, depois os descendentes mais aptos. O que poucas pessoas sabem é que o juiz pode, em determinadas situações, nomear mais de um curador para exercer simultaneamente o encargo. É a chamada curatela compartilhada.

O tema desperta interesse crescente em famílias que se reorganizam para cuidar de um ente querido. Pais que querem dividir entre si o cuidado do filho com deficiência. Irmãos que assumem juntos a responsabilidade pelo genitor idoso. Cônjuge e descendente que se complementam na rotina de zelo pela pessoa e pelo patrimônio. Em todos esses cenários, surge a mesma pergunta: a Justiça aceita o compartilhamento? Em que condições? O juiz é obrigado a deferir o pedido quando há mais de um interessado?

Este artigo organiza, com base no art. 1.775-A do Código Civil e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, as principais respostas que cercam o instituto. Mais do que isso, oferece um olhar prático para famílias que enfrentam o dilema concreto de cuidar de um familiar interditado e desejam fazê-lo com responsabilidade, equilíbrio e segurança jurídica.

O que é curatela compartilhada

A curatela compartilhada é instrumento de proteção do curatelado, não mera divisão de poder entre familiares.

Curatela compartilhada é a modalidade pela qual o juiz nomeia, em uma mesma sentença ou em decisão posterior, duas ou mais pessoas para exercerem, simultaneamente, o encargo de curador. Os curadores atuam em conjunto, podendo ter atribuições idênticas ou diferenciadas, sempre voltados à proteção da pessoa, do patrimônio e do bem-estar do curatelado.

A finalidade do instituto é distribuir, de forma equilibrada, a complexa responsabilidade que recai sobre o curador. Cuidar de um familiar interditado pode envolver, em uma só rotina, decisões médicas, administração de bens, gestão de benefícios previdenciários, contato com cuidadores, acompanhamento bancário, deliberações societárias e, muitas vezes, presença diária junto à pessoa. Quando a tarefa é dividida entre mais de uma pessoa apta, o cuidado se torna mais sustentável, e a probabilidade de erros ou esgotamento diminui.

A curatela compartilhada não significa, contudo, simples soma de pessoas. Ela exige planejamento jurídico, definição clara de responsabilidades, mecanismos de prevenção de conflitos e olhar permanente para o melhor interesse do curatelado. Sem essa estrutura, o compartilhamento pode produzir o efeito oposto ao desejado.

O instituto foi expressamente introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, que acrescentou ao Código Civil o seguinte dispositivo:

“Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.”

O texto é curto, mas carrega densidade técnica considerável. Vale destacar três pontos.

O primeiro é o verbo. O legislador utilizou “poderá”, e não “deverá”. Esse detalhe normativo, como adiante se verá, foi decisivo para que o Superior Tribunal de Justiça firmasse o entendimento de que a curatela compartilhada é faculdade do magistrado, não imposição.

O segundo é o objeto. O artigo refere-se nominalmente à pessoa com deficiência, em harmonia com o objetivo do Estatuto. A jurisprudência, contudo, vem aplicando o instituto também a outras hipóteses do art. 1.767 do Código Civil, como pessoas que, por causa transitória ou permanente, não possam exprimir sua vontade. A interpretação é correta, na medida em que o fundamento do instituto, o melhor interesse do curatelado, é o mesmo.

O terceiro é a integração com a regra geral. O art. 1.775-A do Código Civil deve ser lido em conjunto com o art. 755 do Código de Processo Civil, que determina ao juiz, na sentença de interdição, nomear curador e fixar os limites da curatela conforme as características pessoais, potencialidades, habilidades, vontades e preferências do curatelado, com atribuição da função a quem melhor possa atender aos seus interesses.

A combinação desses dois dispositivos forma a coluna normativa do instituto: o compartilhamento é instrumento, não fim, e sua adoção depende sempre da análise concreta do que melhor atende à pessoa cuidada.

Diferença entre curatela compartilhada e guarda compartilhada

É comum, na linguagem cotidiana, comparar a curatela compartilhada com a guarda compartilhada. A comparação tem mérito ilustrativo, mas é tecnicamente imprecisa, e essa imprecisão pode gerar consequências processuais relevantes.

A guarda compartilhada, prevista no art. 1.584 do Código Civil, aplica-se a filhos menores e tem caráter, em regra, obrigatório. O Código estabelece que, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor, o regime compartilhado é a opção legal preferencial. O legislador, nesse caso, escolheu como padrão a corresponsabilidade dos pais, em prestígio ao desenvolvimento da criança e do adolescente.

A curatela compartilhada, por sua vez, tem fundamento e regime diversos. Ela diz respeito à pessoa maior interditada, e não a filho menor. Seu objetivo é proteger quem perdeu, total ou parcialmente, a capacidade civil, e não disciplinar o exercício do poder familiar. Por isso, o legislador adotou expressão facultativa (“poderá”), deixando ao prudente arbítrio judicial a decisão sobre o compartilhamento, conforme o caso concreto. Não há, na curatela, presunção legal de que o compartilhamento seja sempre o caminho mais adequado.

Essa distinção é importante por uma razão prática. Quem pleiteia curatela compartilhada com base na ideia de que ela seria automaticamente obrigatória pode receber resposta judicial frustrante. O juiz não é obrigado a deferi-la, mesmo quando há mais de um familiar interessado e formalmente apto.

O entendimento do STJ: facultatividade, não obrigatoriedade

O STJ decidiu que a curatela compartilhada é facultativa, não obrigatória.

A consolidação jurisprudencial do tema veio em 2021, com decisão paradigmática da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ainda hoje citada nas reportagens institucionais do Tribunal sobre o instituto.

A decisão da Terceira Turma do STJ

No julgamento do Recurso Especial nº 1.795.395/MT, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, julgado em 04 de maio de 2021 e publicado no DJe de 06 de maio de 2021, a Terceira Turma do STJ apreciou caso em que o pai de um interditado pretendia que a curatela fosse compartilhada com ele, alegando que essa modalidade seria obrigatória. As instâncias ordinárias haviam nomeado apenas a mãe como curadora definitiva.

A ministra relatora foi categórica ao explicar que o dispositivo legal que consagra o instituto da curatela compartilhada não impõe obrigatória e expressamente sua adoção. A redação do art. 1.775-A do Código Civil, segundo o voto, é clara ao estatuir que, na nomeação de curador, o juiz “poderá” estabelecer a curatela compartilhada, não havendo, portanto, peremptoriedade, e sim facultatividade.

A Turma manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que havia nomeado a mãe do interditado como curadora definitiva com base em laudo pericial e nas peculiaridades do caso concreto. A relatora ainda destacou que a curatela compartilhada não chegou a ser formalmente pleiteada em primeiro grau, tendo sido reivindicada apenas em fase de apelação, o que reforçou a impropriedade do pedido.

Desse julgamento extraem-se três comandos relevantes para a prática:

  • O primeiro é que a curatela compartilhada é faculdade do juiz, e não direito subjetivo dos interessados. O magistrado pode deferi-la, sempre que a medida atender ao melhor interesse do curatelado, mas pode também rejeitá-la, sem que isso implique violação à lei.
  • O segundo é que o juiz não pode estabelecer curatela compartilhada de ofício. A medida exige requerimento expresso, devidamente fundamentado, formulado no momento processual oportuno. Pedidos extemporâneos, especialmente em sede de recurso, dificilmente serão acolhidos.
  • O terceiro é que a aferição é feita caso a caso, com base em critérios objetivos, e não em presunções abstratas em favor do compartilhamento.

Critérios que o juiz deve considerar

Da jurisprudência consolidada, em especial da decisão paradigmática da Terceira Turma do STJ, é possível extrair os principais critérios que o magistrado deve sopesar ao decidir sobre o compartilhamento:

  • O interesse efetivo dos candidatos a exercerem o encargo. Não basta que um familiar exista; é preciso que ele queira, de fato, assumir as responsabilidades inerentes à curatela.
  • A aptidão dos candidatos. Disponibilidade de tempo, condições emocionais, qualificação para lidar com administração patrimonial complexa, ausência de conflito de interesses e idoneidade são fatores avaliados.
  • A constatação de que a medida atende, concretamente, ao melhor interesse do curatelado. O foco é sempre a pessoa cuidada, não a comodidade dos familiares.
  • A análise das circunstâncias práticas. Distância geográfica entre os pretendentes, rotinas profissionais, histórico de cuidado prévio, qualidade da relação entre os candidatos, eventual histórico de litígios familiares e capacidade de cooperação são levados em conta.

Por que o STJ não aplicou as regras da guarda compartilhada

Parte da doutrina sustenta que, na ausência de detalhamento legal sobre a curatela compartilhada, poderiam ser aplicadas, por analogia, as regras da guarda compartilhada. O STJ rejeitou essa construção.

Para a Terceira Turma, a redação do art. 1.584 do Código Civil é claramente impositiva para a guarda de filhos. A norma estabelece, expressamente, que o regime compartilhado deve ser aplicado, em regra. Já o art. 1.775-A do Código Civil utiliza expressão facultativa. Trata-se, portanto, de opções legislativas diferentes, deliberadas, que respondem a contextos jurídicos distintos. A analogia, nessa hipótese, conduziria a uma interpretação contra a letra da lei.

O resultado prático é importante. Quem pleiteia curatela compartilhada deve fundamentar o pedido nas circunstâncias específicas do caso, demonstrando o melhor interesse do curatelado e a aptidão dos pretendentes, e não invocar suposta obrigatoriedade legal por analogia com a guarda.

Quando a curatela compartilhada é recomendável

A vida real apresenta cenários em que o compartilhamento é, de fato, a solução mais adequada. Alguns desses cenários se repetem com tanta frequência na prática forense que merecem análise particular.

Pais que dividem o cuidado do filho com deficiência

É o cenário arquetípico do art. 1.775-A do Código Civil, pensado pelo legislador ao redigir a norma. Pais de pessoas com deficiência intelectual, transtorno do espectro autista, paralisia cerebral, síndromes genéticas ou outras condições que demandam acompanhamento continuado costumam dividir, naturalmente, a rotina de cuidado.

Nesse contexto, a curatela compartilhada formaliza juridicamente o que já existe de fato. Ambos os pais participam de decisões médicas, contratam terapeutas, administram benefícios previdenciários, acompanham a escolarização ou a atividade ocupacional e zelam pelo desenvolvimento da pessoa. A formalização traz segurança, evita conflitos diante de divergências pontuais e protege o filho diante de eventos como falecimento, separação ou doença súbita de um dos genitores.

Em casos de pais idosos com filhos adultos com deficiência, a curatela compartilhada pode ser estendida a um irmão ou irmã que já participe do cuidado, exatamente para prever a continuidade do zelo após a eventual perda dos genitores.

Irmãos que cuidam de um genitor idoso

Outro cenário recorrente é o de irmãos adultos que, juntos, assumem a responsabilidade por um pai ou uma mãe que perdeu a capacidade civil, em geral por demência, sequelas de acidente vascular cerebral ou doença neurodegenerativa. Quando os irmãos têm relação saudável, residem em proximidade geográfica razoável e dividem, em harmonia, as tarefas de cuidado, a curatela compartilhada pode ser a formalização ideal.

A divisão de responsabilidades, nesses casos, costuma seguir critérios práticos. Um irmão pode assumir a parte assistencial (residência, cuidadores, consultas médicas, rotina diária), outro pode ficar responsável pela parte financeira e patrimonial (administração de bens, contas bancárias, declaração de imposto de renda, gestão de imóveis), e ambos podem atuar conjuntamente nas decisões mais relevantes, como alienação de imóveis ou contratação de serviços de alto custo.

Em famílias com patrimônio relevante, a curatela compartilhada bem desenhada pode até preservar o relacionamento entre os irmãos no longo prazo, evitando que a sobrecarga sobre apenas um deles gere ressentimento, desconfiança ou litígio futuro.

Distribuição entre pessoa e patrimônio

Há também o cenário da divisão funcional, em que se atribui a cuidador o exercício da curatela quanto à pessoa, e a outro o exercício da curatela quanto ao patrimônio. Essa divisão pode ser especialmente útil quando há, no quadro familiar, alguém com vínculo emocional intenso com o curatelado, mas sem aptidão técnica para gerir patrimônio complexo, ao lado de outra pessoa, igualmente confiável, com competência para administrar bens, empresas e investimentos.

A jurisprudência brasileira admite essa divisão. Em casos noticiados pela imprensa especializada, há decisões deferindo curatela compartilhada com administração patrimonial atribuída ao filho mais qualificado tecnicamente e o cuidado pessoal mantido com o cônjuge, com obrigação de cooperação mútua. Trata-se de modelo sofisticado, que requer redação processual cuidadosa, mas que se mostra particularmente útil em famílias com patrimônio empresarial.

Como pedir a curatela compartilhada

O compartilhamento exige pedido expresso, aptidão dos curadores e demonstração do melhor interesse da pessoa cuidada.

A obtenção da curatela compartilhada não é automática. Ela depende de pedido formal, fundamentado, formulado no momento adequado do processo. Erros nesse ponto podem inviabilizar a pretensão, como ficou demonstrado no julgamento do STJ acima referido.

O pedido deve constar da petição inicial

Sempre que possível, o pedido de curatela compartilhada deve ser formulado já na petição inicial da ação de curatela, com clareza, indicando os nomes dos pretendentes ao encargo, suas qualificações, o vínculo com o curatelado e os fundamentos pelos quais o compartilhamento atende ao melhor interesse da pessoa cuidada.

Reservar o pedido para fase posterior, especialmente para o recurso de apelação, é estratégia que tem alto risco de fracasso. O STJ, no caso já analisado, deixou claro que a tentativa de introduzir o tema apenas em fase recursal viola o princípio da boa-fé processual e configura subterfúgio incompatível com o sistema processual em vigor.

Se houver superveniência de fato novo durante a tramitação do processo (por exemplo, dificuldade do curador único originalmente proposto), o pedido pode ser formulado por aditamento ou por meio de petição autônoma, devidamente fundamentada, observado o contraditório.

Documentação e provas necessárias

A petição inicial deve ser instruída com documentos que demonstrem a aptidão de cada um dos pretendentes ao encargo. Em geral, recomenda-se:

  • Comprovação do vínculo com o curatelado, por meio de certidões e documentos pessoais.
  • Comprovação da idoneidade de cada pretendente, com certidões negativas civis, criminais e protestos.
  • Demonstração da disponibilidade prática para o exercício do encargo, incluindo proximidade geográfica, rotina profissional compatível e histórico de cuidado prévio.
  • Eventual proposta de divisão de atribuições, com descrição clara de quem ficará responsável por qual matéria.
  • Manifestação de consentimento de cada pretendente, preferencialmente reduzida a termo ou comprovada por documento próprio.
  • Laudo médico ou parecer técnico, quando aplicável, que justifique a complexidade da curatela e a conveniência da divisão.
  • Quanto mais robusta a instrução documental, maior a chance de êxito do pedido.

Atuação do Ministério Público

Em ações de curatela, o Ministério Público atua como fiscal da ordem jurídica e, quando proponente, como parte. Sua manifestação sobre o pedido de curatela compartilhada será considerada pelo juízo, podendo influir na decisão. Por isso, é importante que a petição inicial demonstre, com clareza, que o compartilhamento atende ao melhor interesse do curatelado, e não apenas à conveniência dos pretendentes.

Como dividir responsabilidades entre os curadores

Curatela compartilhada bem-sucedida exige planejamento. Não basta nomear dois curadores e deixá-los livres para se organizar. A experiência mostra que a indefinição inicial é fonte recorrente de conflitos posteriores.

Divisão por matérias

O modelo mais usual é a divisão por matérias. Cada curador fica responsável por um conjunto definido de assuntos. Por exemplo: um curador responde pelos atos de natureza pessoal e assistencial; outro, pelos atos de natureza patrimonial e negocial. A divisão deve constar da sentença, com a maior precisão possível, para evitar ambiguidades.

A vantagem dessa divisão é a clareza. Cada curador sabe exatamente o que está sob sua responsabilidade. A desvantagem, em alguns casos, é a fragmentação excessiva, que pode prejudicar a visão de conjunto sobre a pessoa cuidada.

Atuação conjunta com obrigatoriedade de consenso

Em algumas hipóteses, especialmente quando o patrimônio é elevado ou as decisões são de grande impacto, a sentença pode estabelecer que determinados atos exigem manifestação conjunta de todos os curadores. Alienação de imóveis, contratação de empréstimos, decisões médicas de alta complexidade e outras matérias podem ser submetidas ao regime do consenso obrigatório.

Esse modelo aumenta a proteção do curatelado, pois evita decisões unilaterais que podem comprometer seu interesse. Por outro lado, exige boa relação entre os curadores. Em famílias com histórico de conflito, ele pode produzir paralisia decisória, especialmente nas matérias mais sensíveis.

Definição de quem responde judicialmente

A sentença de curatela compartilhada pode designar um dos curadores como representante processual do curatelado, ou estabelecer representação conjunta. A definição é importante para evitar dúvidas sobre legitimidade em ações futuras, sejam elas movidas pelo curatelado ou contra ele.

Como resolver divergências entre curadores

Ainda que a divisão de responsabilidades seja cuidadosa, divergências podem surgir. A vida do curatelado é dinâmica, e nem toda situação pode ser antecipada na sentença. Por isso, é prudente que a estrutura da curatela compartilhada preveja mecanismos de resolução de conflitos.

Algumas alternativas têm sido utilizadas na prática. A primeira é a mediação familiar, recorrida quando os curadores não conseguem chegar a consenso sobre questão específica. A segunda é a consulta jurídica especializada, para que advogado de confiança da família emita parecer técnico orientando a decisão. A terceira, e mais formal, é o requerimento judicial de orientação ou autorização, dirigido ao juízo da curatela, que pode dirimir a divergência ou autorizar a prática do ato controvertido.

Em casos extremos, persistindo o impasse e demonstrando-se prejuízo concreto ao curatelado, é possível pedir a remoção de um dos curadores, com nomeação de substituto. A medida é excepcional, mas serve como salvaguarda para situações em que o compartilhamento, originalmente promissor, deixa de atender ao melhor interesse da pessoa cuidada.

Prestação de contas na curatela compartilhada

A prestação de contas é obrigação do curador, expressamente prevista no art. 84, § 4º, da Lei 13.146/2015, que determina que os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, com balanço do respectivo ano. O dever aplica-se também à curatela compartilhada, com particularidades.

Quando há divisão por matérias, cada curador presta contas dos atos sob sua responsabilidade. Quando há atuação conjunta, a prestação pode ser feita em conjunto, com identificação clara da participação de cada um nos atos relevantes. O importante é que o juízo tenha condições de avaliar, com transparência, a gestão patrimonial e o cuidado pessoal exercidos no período.

Em famílias com patrimônio relevante, recomenda-se que a prestação de contas seja preparada com apoio contábil e jurídico, com documentação completa, justificativa para despesas extraordinárias e demonstração da preservação do interesse do curatelado. A negligência nessa obrigação pode levar à remoção do curador, à responsabilização civil e, em casos graves, à apuração de crime de apropriação indébita ou administração fraudulenta.

Riscos e erros comuns

A curatela compartilhada, quando mal estruturada, pode produzir efeitos opostos aos pretendidos. Alguns erros se repetem na prática.

O primeiro é o pedido genérico. Petições que se limitam a requerer “curatela compartilhada” sem detalhar como será a divisão de responsabilidades, quem responderá por cada área e como serão tomadas as decisões relevantes raramente são deferidas, e quando o são, geram conflitos posteriores.

O segundo é a escolha equivocada de cocuradores. Pretender compartilhar a curatela com familiar que tem histórico de divergência grave, conflito de interesses ou ausência de aptidão pode comprometer a proteção do curatelado.

O terceiro é a falta de plano para resolução de conflitos. A sentença pode prever expressamente mecanismos de consulta, mediação ou recurso ao juízo para casos de divergência, e essa previsão reduz a chance de impasse paralisante.

O quarto é a confusão entre vontade dos curadores e melhor interesse do curatelado. A curatela é exercida em favor da pessoa cuidada, não dos familiares. Acordos entre curadores que não preservem o interesse do curatelado podem ser anulados, e seus autores responsabilizados.

O quinto é a negligência com a prestação de contas. A obrigação é anual, e seu descumprimento pode acarretar remoção, responsabilização e, em casos graves, sanções civis e criminais.

O sexto é a ausência de revisão. Famílias mudam. Curadores podem adoecer, mudar de cidade, ter conflito superveniente. A curatela compartilhada deve ser revisitada sempre que houver alteração relevante no quadro familiar, com pedido formal de modificação dirigido ao juízo.

Quando procurar orientação jurídica técnica

A curatela é instituto sensível, que envolve dignidade, patrimônio e relações familiares de longa duração. A curatela compartilhada, por sua complexidade adicional, amplifica essa sensibilidade.

A orientação jurídica técnica faz diferença, em especial, nas seguintes situações:

  • Quando há mais de um familiar interessado no encargo, com risco de conflito.
  • Quando o patrimônio do curatelado é relevante, especialmente envolvendo empresas, imóveis, participações societárias ou investimentos financeiros.
  • Quando há divergências sobre o local de residência do curatelado.
  • Quando há herdeiros ou interessados de fora do núcleo familiar nuclear (segunda união, filhos não comuns, parentes colaterais).
  • Quando o curatelado é pessoa com deficiência intelectual ou transtorno do espectro autista, com necessidade de cuidados continuados de longo prazo.
  • Quando há suspeita de dilapidação patrimonial ou má gestão por curador atualmente nomeado.
  • Quando há necessidade de articulação com testamento, holding familiar, autocuratela previamente lavrada ou outros instrumentos de planejamento sucessório.
  • Em todos esses cenários, a curatela compartilhada deixa de ser ato isolado e passa a integrar uma estratégia de proteção pessoal e patrimonial mais ampla.

Perguntas frequentes sobre curatela compartilhada

O que é curatela compartilhada?

É a modalidade prevista no art. 1.775-A do Código Civil pela qual o juiz pode nomear duas ou mais pessoas para exercerem simultaneamente o encargo de curador de uma pessoa interditada, com atribuições idênticas ou diferenciadas, sempre voltadas ao melhor interesse do curatelado.

A curatela compartilhada é obrigatória quando há mais de um interessado?

Não. O Superior Tribunal de Justiça firmou, no julgamento do REsp 1.795.395/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.05.2021, que a curatela compartilhada é facultativa. O juiz deve avaliar o caso concreto e deferi-la apenas quando atender ao melhor interesse do curatelado.

O juiz pode estabelecer curatela compartilhada de ofício?

Não. Segundo a mesma decisão do STJ, a curatela compartilhada exige requerimento expresso das partes. O juiz não pode determiná-la sem pedido, em razão dos princípios do contraditório e da congruência.

Em que momento devo pedir a curatela compartilhada?

Sempre que possível, o pedido deve constar da petição inicial da ação de curatela. Pedidos formulados apenas em fase de apelação tendem a ser rejeitados, conforme entendimento do STJ.

Curatela compartilhada e guarda compartilhada são a mesma coisa?

Não. A guarda compartilhada se aplica a filhos menores e, em regra, é obrigatória (art. 1.584 do CC). A curatela compartilhada se aplica a pessoas maiores interditadas e é facultativa (art. 1.775-A do CC).

Posso dividir a curatela com meus irmãos?

Sim, desde que todos os pretendentes manifestem interesse, demonstrem aptidão para o encargo e o compartilhamento atenda ao melhor interesse do familiar interditado. O juiz avaliará as circunstâncias do caso.

Como funciona a divisão de responsabilidades?

A sentença pode dividir as responsabilidades por matérias (um curador para atos pessoais, outro para atos patrimoniais), determinar atuação conjunta com decisão consensual, ou combinar os dois modelos. O importante é a clareza da sentença para evitar conflitos futuros.

Quem assina os documentos do curatelado na curatela compartilhada?

Depende do que estiver previsto na sentença. Pode haver competência exclusiva de um dos curadores para determinadas matérias, ou exigência de assinatura conjunta para atos relevantes. A clareza da sentença é essencial para definir essa questão.

Como resolver conflitos entre curadores?

Recomenda-se mediação familiar, parecer jurídico de confiança e, em última instância, requerimento judicial de orientação ou autorização. Em casos extremos, é possível pedir a remoção de um dos curadores.

Os curadores compartilhados precisam prestar contas?

Sim. A obrigação de prestação anual de contas, prevista no art. 84, § 4º, da Lei 13.146/2015, aplica-se a todos os curadores. Quando há divisão por matérias, cada curador presta contas dos atos sob sua responsabilidade.

Conclusão

A curatela compartilhada é instrumento valioso, mas exige discernimento técnico para ser utilizada com eficácia. O legislador, ao introduzir o art. 1.775-A no Código Civil pela Lei 13.146/2015, optou por modelo flexível, que permite ao juiz adequar a estrutura da curatela às particularidades de cada família. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, firmou entendimento claro: o instituto é facultativo, não obrigatório, e demanda análise individualizada do que melhor atende ao curatelado.

Para famílias com patrimônio relevante, empresas, imóveis de aluguel, investimentos e operações sucessórias em curso, a curatela compartilhada pode oferecer estabilidade, transparência e prevenção de conflitos. Para famílias com pessoas em situação de deficiência continuada, ela pode formalizar juridicamente o que já existe na prática do cuidado diário. Em ambos os casos, sua estrutura precisa ser pensada com atenção, com divisão clara de responsabilidades, mecanismos de resolução de divergências e foco permanente no bem-estar da pessoa cuidada.

A diferença entre uma curatela compartilhada que funciona e uma que produz litígio frequentemente está na qualidade do planejamento prévio. Pedidos genéricos, sem desenho técnico, sem visão de conjunto e sem antecipação de cenários, tendem a frustrar as expectativas das famílias. Pedidos cuidadosamente estruturados, ao contrário, oferecem ao curatelado a proteção que merece e às famílias a paz que buscam.

Em situações que envolvem patrimônio, família, empresas, imóveis, herança ou direitos relevantes, a análise jurídica individualizada é essencial para compreender riscos, alternativas e caminhos possíveis. O escritório Cristiane Costa atua com orientação técnica e estratégica para clientes que buscam segurança na tomada de decisões jurídicas, em especial nas áreas de direito de família patrimonial, planejamento sucessório, direito imobiliário e direito tributário.

Fontes consultadas

Constituição Federal de 1988. Disponível em: planalto.gov.br

Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Disponível em: planalto.gov.br

Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Disponível em: planalto.gov.br

Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Disponível em: planalto.gov.br

Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.795.395/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04.05.2021, DJe 06.05.2021. Notícia institucional sobre o julgamento disponível em: (disponível no portal oficial do STJ)

Superior Tribunal de Justiça. Reportagens especiais sobre curatela e tomada de decisão apoiada. Disponível em: (disponível no portal oficial do STJ)

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui orientação jurídica individual. A escolha entre curatela individual ou compartilhada depende da análise do caso concreto, do contexto familiar e do melhor interesse do curatelado.

CC
Dra. Cristiane CostaOAB/SP 426.797

Atuação em planejamento patrimonial e sucessório, inventários, direito à saúde, direito imobiliário e direito tributário patrimonial, em São Paulo e no atendimento online em todo o Brasil.

Compartilhe este conteúdo com alguém que precisa entender seus direitos.
Precisa de orientação sobre o seu caso?

Os artigos têm finalidade informativa. Para análise individual, fale com o escritório.

Falar pelo WhatsApp

Deixe um comentário