Artigo 725 do Código Civil: quando a comissão de corretagem é devida mesmo sem a venda concluída

Entenda quando o corretor de imóveis tem direito à comissão, o que significa resultado útil, a diferença entre desistência e arrependimento, os efeitos da exclusividade e os principais cuidados em contratos de corretagem imobiliária.

A assinatura de uma proposta, de um contrato de corretagem ou de uma opção de venda parece, à primeira vista, um ato simples no caminho de quem está comprando ou vendendo um imóvel. Na prática, é nesse momento que se decide se a comissão de corretagem será devida ou não, e por quem. Poucos dispositivos do Código Civil geram tantas disputas quanto o artigo 725, exatamente porque sua leitura literal sugere uma conclusão que a jurisprudência, com o tempo, restringiu de forma significativa.

A regra parece direta. A remuneração do corretor é devida quando ele consegue o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que o negócio não se realize por arrependimento das partes. O problema começa quando se tenta aplicar essa regra a situações reais. O que conta como resultado? Quando ocorre o tal arrependimento? Em que momento o corretor adquire o direito à comissão? E, sobretudo, é possível ser cobrado por uma comissão mesmo depois de desistir da compra?

Este artigo enfrenta cada uma dessas perguntas a partir da legislação vigente, da posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da prática negocial brasileira. A proposta é oferecer uma leitura jurídica madura do artigo 725 do Código Civil, com atenção aos riscos contratuais que costumam passar despercebidos por quem participa de uma negociação imobiliária de valor relevante.

O que diz o artigo 725 do Código Civil

O artigo 725 do Código Civil brasileiro, na Lei 10.406 de 2002, estabelece que a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

A redação parece equilibrada. A primeira parte do dispositivo associa a comissão ao resultado da mediação. A segunda parte, porém, abre uma exceção que historicamente gerou enorme controvérsia. Mesmo sem o negócio se concretizar, se a frustração decorre de arrependimento das partes, a comissão segue devida.

Esse dispositivo dialoga diretamente com outros artigos do mesmo capítulo do Código Civil. O artigo 722 conceitua o contrato de corretagem como aquele em que uma pessoa, não ligada à outra em virtude de mandato, prestação de serviços ou qualquer relação de dependência, obriga-se a obter, para a segunda, um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. O artigo 724 trata da remuneração quando não estipulada no contrato. O artigo 726 cuida da exclusividade. O artigo 727 disciplina os efeitos dos trabalhos do corretor mesmo após a dispensa ou o término do prazo contratual.

Compreender o artigo 725 isoladamente é insuficiente. Ele só funciona quando lido em conjunto com esse sistema normativo e com a interpretação que os tribunais superiores construíram ao longo das duas últimas décadas.

A obrigação do corretor é de resultado, não de meio

O corretor é remunerado pelo resultado útil da mediação, não pela simples aproximação inicial.

A primeira chave para destravar o artigo 725 está em reconhecer a natureza jurídica do contrato de corretagem. Predomina o entendimento de que o corretor assume uma obrigação de resultado, e não de meio.

A distinção tem efeito prático imediato. Em uma obrigação de meio, basta a atuação diligente do contratado para que a remuneração seja devida, ainda que o resultado pretendido não seja alcançado. Já na obrigação de resultado, o pagamento depende da efetiva produção do resultado contratado.

No caso da corretagem, o resultado contratado é a aproximação útil entre as partes, com consenso sobre os elementos essenciais do negócio. Sem esse consenso, o corretor não cumpriu sua função, ainda que tenha investido tempo e recursos. A simples divulgação do imóvel, o envio de potenciais interessados, a realização de visitas e a apresentação de propostas, isoladamente consideradas, não bastam para gerar o direito à comissão.

Essa leitura é importante porque desfaz uma confusão comum. Muitos proprietários e compradores acreditam que toda atividade exercida pelo corretor gera direito à remuneração. Não gera. O corretor é remunerado pelo desfecho útil de sua atuação, e não pela atividade em si.

O conceito de resultado útil

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou um conceito específico para identificar quando a corretagem atinge seu objetivo. Trata-se da teoria do resultado útil.

O resultado útil ocorre quando a mediação alcança os limites conclusivos do negócio, ou seja, quando há acordo de vontades das partes sobre os elementos essenciais do contrato pretendido. Não é necessário que o negócio se aperfeiçoe por escritura pública, nem que o preço seja integralmente quitado. Basta que comprador e vendedor tenham firmado consenso sobre o objeto, o preço e as condições principais.

Esse marco costuma ser identificado, na prática, pela assinatura da proposta de compra e venda aceita pelo vendedor, pela assinatura do contrato preliminar ou pela formalização de uma promessa de compra e venda. Em todos esses casos, o corretor já cumpriu sua função.

O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado essa orientação em diversos julgados. Em decisão da Terceira Turma, a relatora destacou que a mediação deve corresponder somente aos limites conclusivos do negócio, mediante acordo de vontade das partes, independentemente da execução do negócio em si. Em outras palavras, o que importa para a comissão é o consenso obtido, não a integralidade da execução do contrato.

A consequência prática dessa interpretação é decisiva. A partir do momento em que o resultado útil é alcançado, o direito à comissão se incorpora ao patrimônio do corretor. Os acontecimentos posteriores, em regra, não retiram esse direito.

Desistência e arrependimento não são a mesma coisa

Desistência antes do consenso e arrependimento depois do consenso não produzem os mesmos efeitos.

A segunda chave para compreender o artigo 725 está na distinção entre dois conceitos que parecem sinônimos, mas têm consequências jurídicas opostas: desistência e arrependimento.

Embora a lei use somente o termo arrependimento, a jurisprudência separa as duas situações com clareza.

A desistência ocorre antes da formalização do consenso entre as partes. As tratativas existem, há interesse mútuo, talvez até propostas em negociação, mas nenhuma das partes manifestou aceitação definitiva sobre o preço e as condições. Se nesse estágio uma das partes recua, o resultado útil ainda não havia sido alcançado. A comissão, em regra, é indevida.

O arrependimento, por sua vez, ocorre depois que o consenso já está firmado. A proposta foi aceita, o contrato preliminar foi assinado, a promessa de compra e venda foi celebrada. Nesse momento, o resultado útil já existe. Se, posteriormente, uma das partes decide não levar o negócio adiante por razões pessoais, mudança de planos ou simples mudança de ideia, a comissão segue devida ao corretor.

Essa distinção é especialmente relevante porque inverte completamente a lógica de quem está negociando. Antes de assinar qualquer documento que formalize consenso, a parte ainda tem certa margem para repensar a operação sem implicações financeiras com o corretor. Depois de formalizado o consenso, mesmo um arrependimento aparentemente legítimo pode gerar a obrigação de pagar a comissão integralmente.

Existe, contudo, uma camada adicional de análise que a jurisprudência mais recente vem desenvolvendo. Trata-se da diferença entre arrependimento motivado e arrependimento imotivado.

Arrependimento motivado e imotivado

O Superior Tribunal de Justiça vem refinando a análise das hipóteses em que o negócio é desfeito após a formalização do consenso. Em vez de tratar todo arrependimento posterior como gerador automático da comissão, a Corte passou a investigar a causa do arrependimento.

Quando o arrependimento decorre de fatores alheios à atividade do corretor, como mudança de planos do comprador, dificuldades financeiras supervenientes ou negociação posterior entre as partes, a comissão segue devida. O corretor cumpriu sua função e não pode ser prejudicado por circunstâncias que escapam ao seu controle.

Quando, porém, o arrependimento decorre de falha ou negligência atribuível ao próprio corretor, a situação muda. Se o corretor deixou de prestar informações essenciais, omitiu vícios relevantes do imóvel, induziu em erro qualquer das partes ou descumpriu deveres de diligência e probidade, a desconstituição do negócio pode levar à perda do direito à comissão.

Essa orientação dialoga diretamente com o artigo 723 do Código Civil, que impõe ao corretor o dever de agir com diligência e prudência, prestando à parte que o contratar, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios e, sob pena de responder por perdas e danos, fornecendo todas as informações que o corretor saiba sobre a segurança ou o risco do negócio, sobre as alterações de valores e sobre quaisquer outros fatores que possam influir nos resultados.

A consequência prática é importante. O corretor que se limita a aproximar as partes, sem cumprir adequadamente seus deveres de informação e diligência, expõe-se ao risco de perder a comissão se o negócio for desfeito por motivo ligado a esse descumprimento.

A diferença entre simples aproximação e mediação efetiva

Outro ponto sensível do artigo 725 envolve a quantidade de esforço exigida do corretor para configurar o direito à comissão. A simples aproximação inicial, sem desenvolvimento posterior, basta?

A resposta dos tribunais é negativa. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a mera aproximação dos interessados, sem que ela conduza ao consenso sobre os elementos essenciais do negócio, não gera direito à comissão. É preciso que o corretor conduza efetivamente a negociação até o ponto em que comprador e vendedor manifestem aceitação mútua das condições.

Esse entendimento decorre da própria natureza de obrigação de resultado da corretagem. A apresentação de um potencial interessado, isoladamente, não produz o resultado útil contratado. Se a negociação subsequente se desenvolve sem o corretor, e se isso ocorre antes que ele tenha conduzido as partes ao consenso, não há direito à remuneração.

Vale distinguir, contudo, duas situações que podem confundir. Se o corretor conduziu a negociação até o ponto do consenso, e o negócio acaba sendo formalizado posteriormente sem sua presença física no fechamento, ele segue tendo direito à comissão. O que importa é que o consenso decorra do trabalho dele. Se, porém, o consenso se forma por canais paralelos, sem que a atuação do corretor tenha sido determinante, a comissão pode ser indevida.

Em julgamento recente, de julho de 2025, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou esse entendimento. No caso, uma corretora foi responsável por aproximar comprador e vendedor de um terreno, mas o negócio acabou sendo concluído sem sua participação direta e sobre uma área significativamente maior do que a inicialmente ofertada. O tribunal reconheceu o direito à comissão integral sobre a área total negociada, com fundamento no fato de que o trabalho inicial da corretora foi o elemento que viabilizou a operação. A decisão reforça a tese de que, uma vez identificável o nexo entre a atuação do corretor e o desfecho do negócio, a comissão se torna devida ainda que o fechamento ocorra sem sua presença.

Quem paga a comissão de corretagem

Outra questão recorrente envolve a identificação de quem responde pelo pagamento da comissão. A regra geral é simples: paga a comissão quem contratou o corretor.

No mercado imobiliário brasileiro, a contratação habitualmente parte do vendedor, que busca o profissional para colocar o imóvel à venda. Por isso, na prática, é comum que o vendedor seja o devedor da comissão. Há, contudo, situações em que o comprador pode ser quem efetivamente contratou o corretor, ou em que o contrato principal transfere expressamente o encargo a uma das partes.

No mercado de imóveis novos, em regime de incorporação imobiliária, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 938 dos recursos repetitivos, fixou tese específica. É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.

A tese tem aplicação restrita. Ela vale para imóveis novos vendidos por incorporadoras, em modelo típico de venda em estandes de vendas, com plantão de corretagem mantido pelo empreendimento. Para que a cláusula seja válida, é indispensável que o consumidor seja informado do valor da comissão de forma destacada do preço do imóvel, evitando que a corretagem seja embutida e depois cobrada como acréscimo.

Fora desse cenário específico, a regra geral retoma sua aplicação. Paga a comissão quem contratou o corretor, e a transferência desse encargo para a outra parte depende de previsão contratual expressa e adequadamente informada.

A jurisprudência também consolidou que a pretensão de restituição de valores pagos indevidamente a título de comissão de corretagem está sujeita à prescrição trienal, com base no artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil. Esse prazo curto exige atenção redobrada de quem entende ter pago comissão indevida e pretende reaver os valores.

A cláusula de exclusividade e seus efeitos

A cláusula de exclusividade pode gerar comissão mesmo quando a venda ocorre diretamente pelo proprietário.

O artigo 726 do Código Civil acrescenta um elemento importante ao sistema. Se a corretagem é ajustada com exclusividade, por escrito, o corretor terá direito à remuneração integral ainda que o negócio seja realizado sem sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.

A cláusula de exclusividade altera substancialmente a dinâmica entre proprietário e corretor. Sem exclusividade, o proprietário pode contratar vários corretores simultaneamente, vender o imóvel diretamente ou retirá-lo do mercado a qualquer momento, e a comissão só será devida se a venda efetivamente ocorrer pela atuação de um corretor específico. Com exclusividade, a situação é outra. Durante o prazo da exclusividade, o corretor terá direito à comissão mesmo se a venda ocorrer diretamente entre o proprietário e um comprador, sem qualquer participação dele, exceto se o proprietário demonstrar que o corretor ficou inerte ou ocioso.

O ônus dessa demonstração é do proprietário. A inércia ou a ociosidade do corretor não se presume. É preciso comprovar que o profissional efetivamente deixou de atuar, deixou de divulgar o imóvel, deixou de apresentar interessados ou abandonou a contratação.

Em decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, foram afastadas alegações de inércia diante da demonstração, pelo corretor, de divulgação ativa em sites especializados, redes sociais e mídias locais. Quando o corretor comprova que esteve presente no mercado, oferecendo o imóvel ao público, a venda direta pelo proprietário durante o prazo de exclusividade gera o direito à comissão integral.

Por causa disso, a cláusula de exclusividade exige análise cuidadosa antes da assinatura. Para o proprietário, ela impõe um custo potencial caso decida vender por conta própria durante a vigência. Para o corretor, é uma garantia de proteção do trabalho desenvolvido. Para ambos, é fundamental que o contrato tenha prazo determinado e definição clara de obrigações.

Dispensa do corretor e venda posterior

O artigo 727 do Código Civil completa o sistema com uma regra que protege o trabalho do corretor mesmo após o término da relação contratual.

Se o proprietário dispensa o corretor antes da conclusão do negócio, e o negócio acaba se realizando depois como fruto da mediação anteriormente conduzida, a comissão é devida. A mesma solução se aplica quando o negócio é concluído após o decurso do prazo contratual, desde que o desfecho seja consequência dos trabalhos prévios do corretor.

O dispositivo evita uma prática abusiva facilmente imaginável. Sem essa proteção, qualquer proprietário poderia receber as informações de potenciais compradores trazidos pelo corretor, dispensá-lo formalmente e fechar o negócio diretamente, sem pagar comissão. O legislador percebeu o risco e estabeleceu que o vínculo entre a atuação do corretor e o desfecho do negócio é o critério decisivo, independentemente do momento formal em que a venda é fechada.

A aplicação prática desse dispositivo, contudo, exige prova. O corretor que pretende cobrar comissão após a dispensa formal precisa demonstrar que o comprador final foi inicialmente apresentado por ele ou que a negociação concluída teve origem em sua mediação. A documentação da atuação ao longo da corretagem é, por isso, fundamental.

Riscos jurídicos no contrato de corretagem

A análise dos artigos 722 a 729 do Código Civil revela uma série de pontos sensíveis que costumam ser subestimados na prática negocial. Identificar esses pontos antes da assinatura de qualquer documento é a melhor forma de prevenir litígios.

Entre os principais riscos estão a assinatura de uma proposta de compra sem clareza sobre o momento em que se considera formado o consenso, o silêncio do contrato sobre a responsabilidade pelo pagamento da comissão, a inclusão de cláusula de exclusividade sem prazo determinado, a ausência de definição sobre o valor exato da comissão, a omissão de informação sobre comissão embutida no preço, a confusão entre arras confirmatórias e arras penitenciais, e a falta de documentação da atuação do corretor ao longo da negociação.

Cada um desses pontos pode se transformar em uma disputa judicial. E, em razão do prazo prescricional trienal aplicável às pretensões de restituição, a janela para discutir valores indevidos é curta, o que torna a atenção prévia ainda mais importante.

Outro risco frequentemente ignorado envolve a interação entre o contrato de corretagem e o instrumento de arras. Quando o comprador entrega valores a título de sinal e o negócio é desfeito, a destinação desses valores varia conforme a natureza das arras pactuadas. Nas arras confirmatórias, a parte que se arrepende perde o sinal ou o devolve em dobro, conforme a regra do artigo 418 do Código Civil. Mas e a comissão de corretagem? Continua devida, considerando que o resultado útil foi alcançado com a celebração do compromisso. A confusão entre essas figuras tem gerado litígios complexos, especialmente quando o documento assinado mistura linguagem de proposta, de promessa e de sinal sem rigor técnico.

Erros comuns na prática negocial

Alguns equívocos se repetem com frequência em transações imobiliárias e geram boa parte dos litígios envolvendo comissão de corretagem.

O primeiro erro é assinar documentos sem leitura atenta do conteúdo. Propostas de compra e venda, opções de venda, fichas cadastrais e instrumentos de reserva podem conter cláusulas relevantes sobre comissão, prazo e exclusividade. A pressa em formalizar o interesse pelo imóvel costuma ser inimiga da segurança jurídica.

O segundo erro é tratar como informais documentos que produzem efeitos plenos. Uma proposta de compra aceita pelo vendedor, ainda que escrita à mão, pode caracterizar o resultado útil. Um instrumento de reserva pode conter cláusula penal expressiva. Um e-mail de aceite pode formalizar consenso. A informalidade aparente não retira o vínculo jurídico.

O terceiro erro é desconhecer a diferença entre desistir antes da formalização e arrepender-se depois dela. Essa distinção, como visto, pode determinar a obrigação ou não de pagar comissão integral. Saber em que momento da negociação se está é fundamental antes de qualquer decisão.

O quarto erro é assumir que basta dispensar o corretor para evitar a comissão. A regra do artigo 727 do Código Civil protege o trabalho desenvolvido antes da dispensa. Se o comprador final foi apresentado pelo corretor, a comissão pode ser devida ainda que o fechamento ocorra meses depois e em circunstâncias formalmente desvinculadas.

O quinto erro é negligenciar a documentação da atuação do corretor. Para o profissional, a ausência de registros de visitas, propostas, e-mails e comunicações pode inviabilizar a cobrança da comissão em caso de litígio. Para o cliente, a ausência de documentação dos serviços efetivamente prestados pode dificultar a defesa contra cobrança indevida.

Estratégias preventivas para quem contrata e para quem é contratado

A boa prática contratual em corretagem imobiliária parte de algumas premissas que reduzem significativamente o risco de disputas posteriores.

Para o proprietário ou o adquirente, o ponto de partida é a leitura técnica do contrato de corretagem ou da proposta antes da assinatura. Definir com clareza o valor da comissão, o responsável pelo pagamento, a forma de cálculo, o prazo do contrato, a existência ou não de exclusividade e as condições de rescisão evita a maioria dos litígios.

Em operações de maior valor, recomenda-se que o contrato preveja expressamente as hipóteses em que a comissão será devida. Não basta confiar na aplicação automática do artigo 725 do Código Civil. A previsão contratual prevalece sobre a regra legal, desde que respeite os limites da boa-fé e da função social do contrato. Estabelecer, por escrito, que a comissão será devida somente após determinada etapa da negociação, ou somente após a quitação do preço, é caminho legítimo e amplamente reconhecido pela jurisprudência.

Para o corretor, a documentação detalhada do trabalho realizado é a melhor proteção. Registros de visitas, propostas formalizadas, históricos de comunicação com as partes, divulgações ativas do imóvel e relatórios periódicos de atuação compõem o conjunto probatório capaz de assegurar a comissão em qualquer cenário.

Em ambos os lados, a atenção ao instrumento de arras é decisiva. Quando o sinal é entregue, é fundamental que o documento defina com clareza a natureza das arras, as consequências do desfazimento do negócio e o tratamento da comissão de corretagem em cada hipótese.

Quando procurar orientação jurídica especializada

Negociações imobiliárias de valor relevante, contratos de corretagem com cláusula de exclusividade, operações envolvendo incorporações, transações com sinal expressivo, situações de litígio sobre comissão e disputas envolvendo dispensa do corretor são contextos em que a análise jurídica individualizada faz diferença.

A previsão genérica do artigo 725 do Código Civil esconde uma complexidade interpretativa que só se revela quando se examinam os contornos do caso concreto. Saber se houve resultado útil, se a desistência precede ou sucede o consenso, se há cláusula de exclusividade válida, se a comissão foi adequadamente informada, se há prazo prescricional pendente, são questões que exigem análise técnica.

Em operações de patrimônio relevante, o custo da prevenção é sempre muito inferior ao custo do litígio. Um contrato bem estruturado, com cláusulas claras sobre comissão, pagamento, exclusividade e responsabilidades, evita não apenas disputas judiciais como também tensões entre as partes que poderiam comprometer a operação principal.

Perguntas frequentes sobre o artigo 725 do Código Civil

A comissão de corretagem é sempre devida se o comprador desiste do negócio?

Não. Se a desistência ocorre antes da formalização do consenso entre as partes, ou seja, antes da aceitação da proposta ou da assinatura do contrato preliminar, a comissão em regra não é devida. O resultado útil ainda não foi alcançado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue desistência de arrependimento exatamente por essa razão.

E se eu assinar a proposta e depois me arrepender?

Nesse caso, o resultado útil já foi alcançado. A comissão, em regra, é devida ao corretor. A exceção ocorre quando o arrependimento decorre de falha atribuível ao próprio corretor, como omissão de informações essenciais ou descumprimento de deveres de diligência.

Quem paga a comissão, o comprador ou o vendedor?

Paga a comissão quem contratou o corretor. No mercado de imóveis usados, costuma ser o vendedor. No mercado de imóveis novos vendidos por incorporadoras, é válida a cláusula que transfere o pagamento ao comprador, desde que ele seja previamente informado do valor da comissão de forma destacada do preço do imóvel.

O contrato pode estabelecer regra diferente da prevista no artigo 725?

Sim. As partes podem dispor sobre o pagamento da comissão de forma diferente da regra legal, desde que respeitem os limites da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Cláusulas contratuais bem redigidas prevalecem sobre a regra geral do artigo 725.

Existe prazo para pedir a devolução de comissão paga indevidamente?

Sim. O Superior Tribunal de Justiça consolidou que a pretensão de restituição de comissão de corretagem está sujeita à prescrição trienal, com base no artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil. O prazo é contado a partir do pagamento.

A cláusula de exclusividade obriga o pagamento de comissão se eu vender por conta própria?

Em regra, sim. O artigo 726 do Código Civil estabelece que, havendo exclusividade ajustada por escrito, o corretor terá direito à comissão integral ainda que a venda seja feita diretamente pelo proprietário, salvo se for comprovada a inércia ou a ociosidade do corretor. O ônus dessa prova é do proprietário.

Posso ser obrigado a pagar comissão mesmo depois de dispensar o corretor?

Pode, conforme o artigo 727 do Código Civil. Se o negócio se realizar posteriormente como fruto da mediação anteriormente conduzida pelo corretor, a comissão é devida, mesmo após a dispensa ou o término do prazo contratual.

Conclusão

O artigo 725 do Código Civil é, simultaneamente, simples na redação e complexo na aplicação. A regra de que a comissão é devida quando alcançado o resultado, ou em caso de arrependimento das partes, ganha contornos diferentes conforme o momento da negociação, a natureza da obrigação assumida pelo corretor, a existência de cláusulas específicas no contrato e a causa concreta do desfazimento do negócio.

A leitura técnica do dispositivo, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, mostra que a corretagem é uma obrigação de resultado, que o resultado útil corresponde ao consenso das partes sobre os elementos essenciais do negócio, e que desistência e arrependimento produzem efeitos jurídicos opostos sobre o direito à comissão. Saber em que estágio da negociação se está, e quais são as consequências jurídicas de cada documento assinado, deixa de ser detalhe e passa a ser elemento decisivo de planejamento patrimonial.

Em situações que envolvem aquisição de imóveis, contratos de corretagem, instrumentos de arras, cláusulas de exclusividade ou litígios sobre comissão, a análise jurídica individualizada permite identificar riscos, prevenir conflitos e estruturar a operação com segurança. O escritório Cristiane Costa atua com orientação técnica e estratégica para clientes que buscam segurança na tomada de decisões jurídicas envolvendo patrimônio imobiliário.

Fontes consultadas

Código Civil Brasileiro, Lei 10.406/2002. Disponível em: planalto.gov.br

Lei 6.530/1978, regulamentação da profissão de corretor de imóveis. Disponível em: planalto.gov.br

Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 938. Disponível em: (disponível no portal oficial do STJ)

Superior Tribunal de Justiça, comunicado oficial sobre comissão de corretagem em negócio finalizado sem o corretor, julho de 2025. Disponível em: (disponível no portal oficial do STJ)

Superior Tribunal de Justiça, jurisprudência sobre resultado útil em corretagem imobiliária.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui orientação jurídica individual. A análise da comissão de corretagem depende sempre do contrato, da prova da atuação do corretor, do momento da desistência ou arrependimento e das circunstâncias do caso concreto.

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