A Lei n.º 15.392/2026, sancionada em 16 de abril de 2026 e publicada no Diário Oficial da União em 17 de abril de 2026, inaugura no ordenamento jurídico brasileiro um regime específico para a custódia de animais de estimação nos casos de dissolução de casamento ou união estável. A norma representa um avanço significativo no tratamento jurídico das relações afetivas multiespécie, reconhecendo que os animais de companhia exercem papel singular na vida familiar e merecem proteção além da lógica patrimonial.

Resumo executivo

A nova lei institui a custódia compartilhada de pets nos processos de dissolução conjugal. Na ausência de acordo entre os ex-cônjuges ou companheiros, o juiz determinará a guarda conjunta do animal e a divisão equilibrada das despesas de manutenção. Presume-se “propriedade comum” do animal de estimação quando ele tenha vivido a maior parte de sua existência em convívio com ambos os integrantes do casal. Em casos comprovados de maus-tratos ou histórico de violência doméstica, o agressor perde a posse do animal, sem direito a indenização.

Ementa e referência oficial

A Lei n.º 15.392, de 16 de abril de 2026, dispõe sobre a custódia compartilhada de animais de estimação nos casos de dissolução de casamento ou união estável. A íntegra do texto está disponível no Diário Oficial da União de 17 de abril de 2026 e no portal legislativo da Câmara dos Deputados.

Âmbito de aplicação e finalidade

A norma aplica-se a casais que, ao término do vínculo conjugal ou da união estável, possuam animais de estimação adquiridos ou criados em conjunto durante a convivência. Sua finalidade declarada é assegurar o bem-estar do animal, garantir a continuidade dos vínculos afetivos entre o pet e ambos os ex-cônjuges ou companheiros, e conferir segurança jurídica às disputas que, até então, eram resolvidas com base em analogias às normas de guarda de filhos ou de divisão de bens móveis.

Principais dispositivos e efeitos operacionais

Art. 2.º: guarda compartilhada e divisão de despesas

O artigo 2.º determina que, na dissolução conjugal, caso não haja acordo entre as partes, o juiz fixará a custódia compartilhada do animal e a divisão equilibrada das despesas de manutenção. Na prática, isso significa a adoção de um regime de alternância de custódia, semelhante ao que se aplica à guarda de filhos: semanas alternadas, fins de semana com um dos cônjuges e dias úteis com o outro, ou outro arranjo que atenda ao melhor interesse do animal. A presunção de “propriedade comum” incide quando o animal tenha vivido majoritariamente sob o convívio conjugal, permitindo aplicar, por analogia, as regras de aquestos previstas nos artigos 1.658 e 1.666 do Código Civil.

Art. 3.º: impedimentos à guarda compartilhada

O artigo 3.º veda a guarda compartilhada ao cônjuge ou companheiro que tenha praticado maus-tratos ou que possua histórico de violência doméstica. Nesses casos, o agressor perde toda a posse do animal, sem direito a indenização. A vedação dialoga diretamente com a Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e com a legislação de proteção animal (Lei n.º 9.605/1998 e Lei n.º 14.064/2020), reforçando a proteção tanto ao animal quanto às vítimas de violência doméstica.

Arts. 4.º a 6.º: critérios de convívio, custos e desamparo

O artigo 4.º estabelece que a alternância de tempo com o pet depende da análise das condições de cada parte: adequação do lar, disponibilidade, capacidade de sustentação e compromisso com o bem-estar do animal. A divisão de despesas segue a regra de que quem estiver com o animal arca com as despesas ordinárias (alimentação e higiene), ao passo que despesas extraordinárias, como procedimentos veterinários de alto custo, são partilhadas entre ambos.

Os artigos 5.º e 6.º tratam das hipóteses de restrição e desamparo. O descumprimento do regime de convivência fixado judicialmente sujeita o infrator às sanções previstas na própria lei, incluindo a perda da guarda. O artigo 6.º, parágrafo 1.º, determina que a obrigação de arcar com débitos pendentes recai sobre o guardador que tiver dado causa ao inadimplemento, reforçando a corresponsabilidade financeira.

Art. 7.º: aplicação subsidiária do Código de Processo Civil

O artigo 7.º determina que, subsidiariamente, aplica-se o Capítulo XI do Título III do Livro I do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) aos processos de guarda de animais. Esse capítulo cuida da guarda e do regime de convivência de filhos, o que abre espaço para a aplicação de procedimentos típicos do Direito de Família nas disputas por pets: competência, produção de prova, mediação, perícia e impugnações. O dispositivo consolida a tendência jurisprudencial de tratar o animal de estimação como integrante da família multiespécie, sem, contudo, atribuir-lhe personalidade jurídica.

Análise crítica e perspectiva normativa

A Lei n.º 15.392/2026 representa um avanço paradigmático no direito brasileiro. Até a sua vigência, os animais eram classificados como bens móveis (art. 82 do Código Civil), o que reduzia as disputas sobre pets a meras questões patrimoniais. A nova norma reconhece expressamente o caráter afetivo-relacional do vínculo entre humano e animal, impondo ao julgador que leve em conta não apenas a titularidade formal, mas também a afetividade e o bem-estar do pet.

O Superior Tribunal de Justiça já havia consolidado, antes mesmo da lei, o entendimento de que a disputa pela posse de animal de companhia não poderia ser resolvida exclusivamente pela lógica patrimonialista. O acórdão paradigmático da 4.ª Turma do STJ, proferido em 2019, reconheceu que o animal de estimação ocupa posição singular no ambiente familiar e que sua entrega forçada a apenas um dos ex-cônjuges poderia causar dano irreparável ao vínculo afetivo estabelecido com ambos. A lei vem, portanto, consolidar e ampliar esse entendimento jurisprudencial.

Conflitos e sobreposições normativas

A Lei n.º 15.392/2026 convive com o ordenamento jurídico existente sem criar conflitos normativos declarados, mas demanda ajustes interpretativos em algumas interfaces relevantes:

DispositivoLei 15.392/2026Legislação relacionada ou análoga
Art. 2.ºGuarda compartilhada do pet e divisão de despesas na dissolução conjugalNenhuma previsão específica no Código Civil; aplica-se por analogia o art. 1.583 (guarda de filhos)
Art. 3.ºVedação da guarda ao agressor com histórico de maus-tratos ou violência domésticaLei 11.340/2006); Lei de Crimes Ambientais (9.605/98, art. 32)
Art. 4.ºCritérios objetivos para alternância de custódia e partilha de custosArts. 1.583 a 1.590 do Código Civil (guarda de filhos aplicados por analogia)
Art. 7.ºAplicação subsidiária do CPC aos processos de guarda de animaisReforça analogia estrutural com o Direito de Família

Em suma, a lei uniformiza e atualiza uma lacuna relevante do Direito de Família, convivendo com o sistema jurídico sem antinomias declaradas. Haverá ajustes interpretativos para alinhar as normas de guarda patrimonial ao papel social do animal de companhia, tendência natural em processos de inovação legislativa.

Jurisprudência relevante

Antes da vigência da Lei n.º 15.392/2026, os tribunais brasileiros já enfrentavam disputas por pets com base em analogias ao Direito de Família. Os precedentes mais relevantes são:

  • TJ-RJ (2015): decidiu o caso “Dully”, fixando guarda compartilhada de cão após divórcio, em decisão pioneira no país.
  • STJ, 4.ª Turma (2017): reconheceu o direito de visitas ao animal de estimação após o fim de união estável, equiparando o convívio ao regime de visitas de filhos.
  • STJ (2019): estabeleceu o entendimento paradigmático de que o animal de estimação não pode ser tratado como mero bem móvel nas disputas familiares, reconhecendo sua função afetiva e a necessidade de proteger o vínculo com ambos os ex-cônjuges.

Esses precedentes demonstram que a lei veio consolidar um entendimento que já se formava na jurisprudência, conferindo segurança jurídica e uniformidade de tratamento às disputas por pets em todo o território nacional.

Direito comparado

A guarda de animais de estimação após a separação é tema emergente em diversas jurisdições ao redor do mundo:

  • Reino Unido: embora não disponha de legislação específica, os tribunais ingleses têm aplicado, de forma supletiva, analogias ao direito infantil para solucionar disputas por pets.
  • União Europeia: o Tratado de Lisboa (art. 13 do TFUE) reconhece os animais como seres sencientes, o que obriga os Estados-Membros a levar em conta o bem-estar animal em suas políticas, inclusive nas normas de Direito de Família.
  • Estados Unidos: estados como Califórnia (2019), Illinois e Nova York passaram a considerar o melhor interesse do pet nas ações de divórcio, em disposições que se assemelham à nova lei brasileira.
  • América Latina: Argentina e Uruguai não possuem legislação específica, mas a jurisprudência desses países começa a incorporar o critério do bem-estar animal nas decisões sobre posse de pets em separações.

O Brasil, ao editar a Lei n.º 15.392/2026, alinha-se às jurisdições mais avançadas no tratamento jurídico das relações afetivas multiespécie, posicionando-se como referência na América Latina sobre o tema.

Riscos constitucionais e aplicação prática

A constitucionalidade da lei é defensável: ela não cria um direito fundamental novo ao animal, mas reforça a tutela da dignidade humana (art. 1.º, III, da CF/88) vinculada aos vínculos afetivos familiares, e coaduna-se com o dever do Estado de proteger o meio ambiente, incluindo a fauna (art. 225, parágrafo 1.º, da CF/88). O Supremo Tribunal Federal admite a analogia aos direitos dos animais quando ancorada em base legal formal, o que a nova lei providencia.

Na aplicação prática, advogados e magistrados deverão atentar para os seguintes pontos:

  • Prova do convívio: fotografias, vídeos, registros veterinários, notas fiscais de produtos para o animal e depoimentos de testemunhas são instrumentos fundamentais para demonstrar o vínculo afetivo e o histórico de cuidado com o pet.
  • Negociação de acordos extrajudiciais: a mediação e a composição amigável devem ser incentivadas, pois permitem soluções mais flexíveis e adequadas ao melhor interesse do animal, evitando o desgaste emocional e financeiro de uma disputa judicial prolongada.
  • Analogia com cautela: a aplicação subsidiária das normas de guarda de filhos deve respeitar os limites da analogia, sem importar institutos incompatíveis com a natureza jurídica do animal.
  • Mediação especializada: o desenvolvimento de câmaras de mediação com expertise em Direito de Família e bem-estar animal pode contribuir para a resolução eficiente dos conflitos.

Linha do tempo legislativa

  • 2015: TJ-RJ fixa guarda compartilhada de cão em caso pioneiro (caso Dully).
  • 2017: STJ, 4.ª Turma, reconhece direito de visitas a animal de estimação após fim de união estável.
  • 2019: STJ estabelece paradigma: pets não são meros bens móveis nas disputas familiares.
  • Março de 2024: PL n.º 547/2024 é apresentado na Câmara dos Deputados.
  • Março de 2025: Câmara dos Deputados aprova o projeto com redação final.
  • Maio de 2025: Projeto é enviado ao Senado Federal.
  • 31 de março de 2026: Senado Federal aprova o texto final.
  • 16 de abril de 2026: Lei n.º 15.392/2026 é sancionada e publicada no Diário Oficial da União.

O escritório Cristiane Costa Advocacia e Consultoria Jurídica atua de forma dedicada em Direito de Família, Direito das Sucessões, Planejamento Sucessório e Direito da Saúde, assessorando famílias e empresários em decisões patrimoniais e pessoais sensíveis. Para consultas sobre guarda de animais de estimação, planejamento sucessório ou outras demandas jurídicas, entre em contato com o escritório.


Dra. Cristiane Costa
Advogada, sócia fundadora do escritório Cristiane Costa Advocacia e Consultoria Jurídica, com sede em São Paulo. Atua de forma dedicada em Direito da Saúde, Direito das Sucessões, Planejamento Sucessório, Direito de Família, Direito Tributário e Direito Imobiliário. Possui formação jurídica sólida e experiência na condução de casos estratégicos envolvendo autonomia do paciente, diretivas antecipadas de vontade, responsabilidade civil de hospitais e planos de saúde, inventários, partilha de bens e proteção patrimonial. Conjuga expertise técnica, sensibilidade humana e cuidado personalizado no atendimento a famílias, pacientes e empresários que buscam segurança, eficiência e sofisticação nas decisões mais sensíveis da sua vida pessoal e patrimonial.
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