A negativa indireta nos planos de saúde

Quando autorizar é também recusar

Por Cristiane Costa e Isabelly Costa

A produção jurídica brasileira sobre saúde suplementar consolidou, ao longo das últimas décadas, uma robusta resposta à negativa expressa de cobertura. Discutiu-se à exaustão a abusividade da recusa fundada em rol da ANS, em natureza experimental do tratamento, em exclusão contratual e em parecer de auditoria interna. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça estaduais firmou-se em favor do beneficiário em quase todas essas frentes.

Há, porém, um fenômeno paralelo, menos visível, que tem ganhado terreno na prática contenciosa e que ainda não recebeu da doutrina nome próprio: a negativa indireta. Trata-se da hipótese em que a operadora, no plano formal, autoriza o procedimento, mas, no plano material, impõe condicionantes administrativos que esvaziam de conteúdo útil a autorização concedida. Autoriza, mas obstrui. Reconhece o direito, mas inviabiliza seu exercício.

1. O conceito

A negativa indireta pode ser conceituada como a conduta da operadora que, embora não recuse formalmente a cobertura, articula um conjunto de exigências, encaminhamentos ou demoras seletivas de modo a tornar inviável a realização concreta do tratamento prescrito pelo médico assistente. Em sua estrutura, há sempre dois planos: o formal, em que a operadora afirma o cumprimento do contrato, e o material, em que a prestação assistencial é frustrada.

A figura é juridicamente distinta da negativa expressa porque desloca o terreno da controvérsia. Em vez de discutir se o procedimento está ou não coberto, passa-se a discutir se o exercício prático da cobertura está sendo viabilizado. Essa mudança de plano tem consequências processuais relevantes, sobretudo no que diz respeito à prova, ao ônus argumentativo e à modulação da tutela específica.

Autorizar no papel e inviabilizar na prática pode equivaler a negar cobertura.

2. Os principais vetores

A observação da casuística permite identificar pelo menos cinco vetores típicos por meio dos quais a negativa indireta se manifesta:

  1. Substituição compulsória do médico assistente. A operadora autoriza o procedimento, mas condiciona sua realização à atuação de profissional integrante da rede credenciada, ainda que o paciente esteja em tratamento longitudinal com médico que conhece o caso, dominou os achados intraoperatórios prévios e construiu o plano terapêutico.
  2. Fragmentação dos encaminhamentos. Sucessivas remarcações com profissionais distintos, sem coordenação assistencial, geralmente em intervalos incompatíveis com a urgência clínica. Cada nova consulta reinicia o ciclo administrativo e adia o procedimento.
  3. Condicionantes burocráticos artificiais. Exigência de documentos sucessivos, encaminhamentos a juntas médicas internas ou pedidos de segunda opinião que, embora previstos em norma infralegal, são empregados não para resolver dúvida técnica legítima, mas para postergar a prestação.
  4. Demora seletiva. Atraso sistemático na emissão de senhas, guias, autorizações de materiais e reserva de leitos, atingindo justamente os procedimentos de maior custo ou complexidade, sem prazo claro para resolução.
  5. Cancelamento contemporâneo da cobertura. Em sua forma mais grave, a operadora promove a rescisão ou suspensão do contrato no exato momento em que o procedimento está em vias de ser realizado, frustrando o tratamento sem precisar formular negativa expressa.

3. O fundamento normativo da censura

A reprovação jurídica da negativa indireta repousa em uma constelação de fundamentos. O primeiro deles é a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que impõe lealdade na execução do contrato e veda comportamentos contraditórios. Quando a operadora autoriza formalmente e obstrui materialmente, viola o dever anexo de cooperação e incide na figura do venire contra factum proprium.

O segundo é o abuso de direito (art. 187 do Código Civil), pois o exercício do poder de organização da rede credenciada, embora legítimo em tese, torna-se ilícito quando ultrapassa os limites impostos pelos fins econômico-sociais do contrato e pela boa-fé. A organização da rede não pode converter-se em ferramenta de exclusão do beneficiário.

O terceiro é a função social do contrato (art. 421 do Código Civil), particularmente intensa nos contratos de plano de saúde, em que o objeto é a prestação de cuidados à vida e à saúde. A vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor), agravada nos quadros oncológicos e em situações de hipervulnerabilidade clínica, fortalece a tutela protetiva.

4. O diálogo com a jurisprudência

Embora a doutrina ainda não tenha sistematizado a figura, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça oferece materiais valiosos para sua construção. O tribunal tem firmado, com regularidade, que a operadora pode delimitar a cobertura contratual, mas não pode interferir na forma do tratamento idoneamente prescrita pelo médico assistente.

Em precedente paradigmático, a Quarta Turma assentou que:

“É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde em fornecer medicamento prescrito pelo médico assistente, ainda que utilizado off label, especialmente quando imprescindível à saúde do beneficiário.”
STJ, AgInt no AREsp n.º 1.964.268/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/06/2023, DJe 19/06/2023.

Embora o precedente trate de medicamento, sua ratio decidendi é diretamente transponível à hipótese de imposição administrativa de outro profissional para a execução de procedimento cirúrgico. Em ambos os casos, o que se veda é a substituição, por critério administrativo interno, do juízo técnico do médico que acompanha o paciente.

No mesmo eixo, o Tema 1.082 dos Recursos Repetitivos, conquanto firmado no contexto de rescisão unilateral de plano coletivo, ofereceu razão de decidir aproveitável a outras situações de continuidade terapêutica:

“A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.”
STJ, Tema 1.082, REsp n.º 1.842.751/RS e REsp n.º 1.846.123/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22/06/2022, DJe 01/08/2022.

Se a continuidade é devida mesmo após rescisão formal, com mais razão é devida sem rescisão. A operadora não pode utilizar sua estrutura administrativa para obstruir o tratamento em curso enquanto o contrato permanece vigente.

5. A reconfiguração sob o Estatuto dos Direitos do Paciente

A Lei n.º 15.378, de 6 de abril de 2026, que institui o Estatuto dos Direitos do Paciente, alterou de forma significativa o quadro normativo aplicável à negativa indireta. A norma vincula expressamente as operadoras de planos de assistência à saúde (art. 3º) e consagra direitos diretamente impactados pela conduta obstrutiva.

O art. 8º assegura ao paciente o direito de acesso a cuidados em saúde de qualidade, no tempo oportuno. A fragmentação dos encaminhamentos e a demora seletiva na autorização violam frontalmente esse comando normativo. O art. 11 garante o direito de envolver-se ativamente nas decisões sobre os cuidados em saúde e o plano terapêutico, o que é incompatível com a substituição unilateral do cirurgião assistente. O art. 14 consagra o direito ao consentimento livre de coerção ou influência indevida, exatamente o que se quebra quando a paciente é constrangida a aceitar profissional desconhecido sob pena de ficar desassistida.

O Estatuto, portanto, positiva como direitos subjetivos do paciente aquilo que a jurisprudência vinha construindo como deveres de conduta da operadora. A negativa indireta deixa de ser apenas violação contratual e passa a ser também violação a direito legalmente reconhecido.

Em matéria de saúde, o tempo do tratamento integra o próprio tratamento.

6. Os caminhos processuais

A configuração da negativa indireta impõe uma estratégia processual particular. O pedido principal deve ser de tutela específica (arts. 497 e 536, § 1º, do Código de Processo Civil), apto a determinar a viabilização concreta do procedimento, com indicação detalhada das providências assistenciais devidas: emissão de senhas e guias, liberação de materiais, reserva de leito e centro cirúrgico, disponibilização de equipe auxiliar.

As astreintes (art. 537 do Código de Processo Civil) devem ser dimensionadas à aptidão coercitiva, não à praxe tabular. Multa modesta, internalizável como custo trivial pela operadora, perde sua função e estimula o descumprimento estratégico. A jurisprudência admite, em casos de recalcitrância demonstrada, astreintes em patamares expressivos.

Quando a negativa indireta persistir mesmo após o deferimento da tutela, abre-se espaço para as medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, com destaque para o bloqueio judicial de valores destinado ao custeio direto do procedimento em estabelecimento alternativo. O subsidiário não é pedido subsidiário banal: é mecanismo de resultado prático equivalente que neutraliza a obstrução administrativa.

7. Considerações finais

A doutrina e a jurisprudência brasileiras têm o desafio de nomear o fenômeno. Reconhecer a categoria autônoma da negativa indireta, distinta da negativa expressa, não é exercício acadêmico. É condição para que o contencioso de saúde suplementar enfrente, com precisão técnica, uma conduta que se tornou rotina em operadoras de grande porte e que, justamente por se apresentar sob roupagem formalmente correta, escapa às respostas tradicionais.

Em um sistema em que o tempo do tratamento é parte do próprio tratamento, autorizar tarde e mal é, com frequência, negar.

Perguntas frequentes sobre negativa indireta em planos de saúde

O que é negativa indireta do plano de saúde?

É a conduta da operadora que, sem recusar formalmente a cobertura, impõe condicionantes administrativos, encaminhamentos sucessivos ou demoras seletivas que tornam inviável a realização concreta do tratamento prescrito pelo médico assistente. A autorização permanece no plano formal, mas o tratamento não se viabiliza no plano material.

O plano pode autorizar o procedimento, mas impedir sua realização prática?

Não. A autorização formal não esgota o dever da operadora. A boa-fé objetiva e a função social do contrato exigem que a cobertura autorizada seja materialmente viabilizada, com emissão tempestiva de senhas, guias, liberação de materiais e organização da rede para a efetiva realização do procedimento.

A operadora pode substituir o médico assistente?

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a operadora pode delimitar a cobertura contratual, mas não pode interferir na forma do tratamento idoneamente prescrita pelo médico assistente. Substituir, por critério administrativo interno, o profissional que acompanha o paciente em tratamento longitudinal tende a ser considerado abusivo, sobretudo quando há plano terapêutico em curso.

O que fazer quando o plano demora a emitir guia, senha ou autorização?

Recomenda-se solicitar formalmente, por escrito, a emissão dos documentos e registrar protocolos de cada contato. Persistindo a demora, é possível buscar tutela específica, com pedido detalhado de providências assistenciais e astreintes dimensionadas à aptidão coercitiva. Em situações graves, cabem medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil.

A negativa indireta pode justificar ação judicial?

Sim. A configuração da negativa indireta enseja pedido de tutela específica, com indicação das providências assistenciais devidas, e admite astreintes em patamares condizentes com a capacidade econômica da operadora. Cada caso depende de prova da conduta obstrutiva e do nexo entre essa conduta e o esvaziamento da cobertura.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui orientação jurídica individual. Cada caso depende da análise dos documentos, da prescrição médica e da conduta da operadora.

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