Quem construiu patrimônio ao longo da vida e pensou na transmissão organizada dos seus bens para herdeiros ou familiares precisa prestar atenção a um novo cenário jurídico que se consolidou no Brasil em 2026. As regras do ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — mudaram de forma estrutural, e o reflexo dessas mudanças atinge diretamente o planejamento sucessório.

A Emenda Constitucional nº 132, de dezembro de 2023, e a Lei Complementar nº 227, sancionada em 13 de janeiro de 2026, redesenharam os pilares sobre os quais muitos planejamentos patrimoniais foram construídos. Alíquotas que eram fixas agora são obrigatoriamente progressivas. Doações que eram fracionadas para reduzir a carga tributária passaram a ser somadas. Estruturas que usavam trusts internacionais como blindagem ganharam regulamentação expressa. E a base de cálculo deixou de ser aquela declarada pelo contribuinte para ser o valor de mercado dos bens.

Essas alterações não são teóricas. Elas produzem efeitos concretos sobre decisões patrimoniais que milhares de famílias já tomaram ou pretendiam tomar. E quem não revisitar o seu planejamento à luz das novas regras corre o risco de pagar mais imposto do que deveria — ou de descobrir que a estratégia adotada anos atrás perdeu eficácia ou, pior, tornou-se vulnerável à autuação fiscal.

Este artigo explica, de forma clara e tecnicamente fundamentada, o que efetivamente mudou no ITCMD em 2026, como essas mudanças afetam cada tipo de estratégia sucessória e o que pode — e deve — ser feito a partir de agora.

O cenário que existia antes das mudanças

Até a entrada em vigor das reformas recentes, o ITCMD no Brasil seguia um modelo relativamente favorável ao contribuinte em diversos estados. Muitas unidades federativas adotavam alíquota fixa — casos emblemáticos como São Paulo, Minas Gerais e Paraná, que aplicavam o percentual de 4% sobre todas as transmissões. O planejamento sucessório, portanto, era feito em um ambiente tributário estável e previsível, com espaço significativo para otimização.

As estratégias clássicas de planejamento patrimonial incluíam a doação em vida com reserva de usufruto, a constituição de holdings familiares para concentrar bens imóveis e participações societárias, a fragmentação de doações ao longo dos anos para manter cada operação dentro de faixas menores de tributação e a utilização de estruturas offshore ou trusts em jurisdições estrangeiras como instrumento de organização e proteção patrimonial.

Esse ambiente permitia que famílias com patrimônio relevante organizassem a sucessão com eficiência fiscal, reduzindo licitamente a carga tributária por meio de instrumentos jurídicos consagrados pela prática. A segurança jurídica era reforçada pela estabilidade das alíquotas e pela ausência de regulamentação federal que alcançasse determinadas situações, como a transmissão de bens situados no exterior.

Contudo, o cenário começou a mudar com a aprovação da Reforma Tributária em dezembro de 2023. E as consequências dessa mudança se materializaram, de forma inequívoca, a partir de janeiro de 2026.

O que mudou no ITCMD a partir de 2026

As mudanças no ITCMD decorreram de dois marcos normativos principais: a Emenda Constitucional nº 132/2023, que alterou o artigo 155, § 1º, da Constituição Federal, e a Lei Complementar nº 227/2026, que regulamentou as novas diretrizes nacionais do imposto. Juntas, essas normas redefiniram cinco aspectos centrais do ITCMD que impactam diretamente o planejamento sucessório.

Alíquotas progressivas obrigatórias em todos os estados

A EC nº 132/2023 inseriu o inciso VI no § 1º do artigo 155 da Constituição Federal, determinando que o ITCMD deverá ser progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. Essa mudança tornou a progressividade obrigatória — e não mais facultativa, como era o regime anterior.

Na prática, isso significa que estados que adotavam alíquota fixa precisam aprovar novas legislações prevendo faixas progressivas. A alíquota máxima permanece em 8%, conforme a Resolução do Senado Federal nº 9/1992, que continua em vigor. Contudo, a diferença entre pagar 4% fixo e ser enquadrado em uma faixa de 8% representa um aumento de 100% na carga tributária sobre patrimônios de maior valor.

Ao menos 17 estados já possuem legislações com alíquotas progressivas. No entanto, estados com grande volume patrimonial — como São Paulo, Minas Gerais e Paraná — ainda mantêm, na data desta publicação, alíquotas fixas de 4% e aguardam a aprovação de projetos de lei estaduais para adequação à nova exigência constitucional. Em São Paulo, por exemplo, tramitam o PL 7/2024, que prevê faixas de 2% a 8%, e o PL 409/2025, com teto de 4%. Nenhum dos dois foi aprovado até abril de 2026. É importante notar que qualquer lei estadual publicada em 2026 somente poderá produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, em razão do princípio da anterioridade tributária.

Base de cálculo pelo valor de mercado

A LC nº 227/2026 estabeleceu que a base de cálculo do ITCMD deve corresponder ao valor de mercado dos bens e direitos na data da transmissão. Essa diretriz afasta a prática, adotada por muitos contribuintes, de utilizar valores históricos, contábeis ou declarados ao fisco como parâmetro para apuração do imposto.

O impacto é significativo especialmente em dois cenários: imóveis que haviam sido declarados por valores defasados e participações societárias avaliadas sem considerar o fundo de comércio (goodwill). A partir de agora, a fiscalização estadual tem respaldo normativo expresso para questionar bases de cálculo que não reflitam o valor efetivo de mercado, o que pode resultar em autuações e cobranças complementares.

Agregação de doações sucessivas

Outro ponto relevante introduzido pela LC nº 227/2026 é a regra de agregação de doações. Doações realizadas pelo mesmo doador ao mesmo donatário, dentro de um período definido pela legislação estadual, devem ser somadas para fins de enquadramento na tabela progressiva do ITCMD.

Essa norma atinge diretamente uma das estratégias mais utilizadas no planejamento patrimonial: a fragmentação das doações ao longo dos anos para manter cada transferência em faixas de alíquota menores. Com a agregação, o escalonamento artificial perde eficácia como instrumento de economia tributária, uma vez que o valor total acumulado das transferências é considerado para definição da alíquota aplicável.

Tributação de trusts no Brasil

A LC nº 227/2026 trouxe regulamentação expressa sobre a incidência do ITCMD em estruturas de trusts. Essa era uma lacuna normativa relevante, dado que os trusts não possuem disciplina própria no Direito brasileiro e vinham sendo usados, especialmente em planejamentos internacionais, sem regramento tributário claro.

A nova lei estabeleceu que o ITCMD incide sobre os bens mantidos em trust no momento da efetiva transferência aos beneficiários — seja por falecimento do instituidor (causa mortis), seja por distribuição antecipada a título de doação. A legislação também vedou expressamente a antecipação da cobrança do ITCMD sobre trusts, ou seja, o imposto não pode ser exigido na constituição da estrutura, mas apenas quando os bens efetivamente saírem do patrimônio do trust para o do beneficiário.

ITCMD sobre bens e doações do exterior

Até a Reforma Tributária, a cobrança do ITCMD sobre heranças e doações envolvendo bens no exterior era juridicamente inviável. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 851.108 (Tema 825 da Repercussão Geral), havia decidido que os estados não podiam instituir ITCMD nessas situações sem lei complementar federal. Na ausência de tal norma, a tributação era vedada.

A EC nº 132/2023 autorizou expressamente essa tributação, e a LC nº 227/2026 regulamentou as hipóteses de incidência e as regras de competência para transmissões com elementos internacionais. Com isso, a lacuna legislativa identificada pelo STF no Tema 825 foi formalmente preenchida. Os estados, contudo, ainda precisam editar suas próprias leis para efetivar a cobrança, respeitando o princípio da anterioridade.

O que essas mudanças significam na prática para o planejamento sucessório

A nova disciplina do ITCMD não invalida o planejamento sucessório como estratégia jurídica legítima. O que ela faz é exigir que os instrumentos utilizados sejam revisitados, atualizados e calibrados à luz das novas regras. Cada tipo de estratégia sofre impactos específicos que merecem análise individualizada.

Doações em vida com reserva de usufruto

A doação com reserva de usufruto continua sendo um instrumento válido e amplamente utilizado no planejamento sucessório. No entanto, dois fatores exigem atenção redobrada. Primeiro, a base de cálculo agora deve refletir o valor de mercado do bem, o que pode resultar em ITCMD mais elevado do que o projetado inicialmente. Segundo, em estados que adotarem alíquotas progressivas, o valor total dos bens doados determinará a faixa de tributação aplicável — e doações de bens de alto valor serão tributadas em patamares superiores aos praticados anteriormente.

Holdings familiares

As holdings familiares foram, ao longo das últimas décadas, uma das ferramentas mais utilizadas para concentrar patrimônio, organizar a gestão de bens e viabilizar a sucessão com menor custo tributário. A LC nº 227/2026 impacta essa estrutura em dois pontos sensíveis: a exigência de avaliação das quotas ou ações pelo valor de mercado — incluindo goodwill — e a possível incidência de alíquota progressiva mais elevada sobre o valor total das participações transferidas.

Isso não significa que a holding familiar deixou de ser vantajosa. Significa que a vantagem tributária precisa ser recalculada, e a estrutura precisa ser reavaliada por profissional habilitado, considerando o novo cenário normativo.

Estratégias de fragmentação de doações

A prática de realizar doações parceladas ao longo dos anos, mantendo cada operação em faixa de alíquota menor, era um dos instrumentos mais simples e eficazes do planejamento sucessório. Com a regra de agregação de doações prevista na LC nº 227/2026, essa estratégia perde sua eficácia na medida em que as transferências são somadas para fins de enquadramento na tabela progressiva.

Isso não impede a realização de doações. Mas impede que a fragmentação artificial produza o efeito tributário que se buscava antes. O planejamento, nesse ponto, precisa ser repensado com base em critérios que vão além do simples fracionamento temporal.

Estruturas no exterior e trusts

Para famílias que utilizavam trusts internacionais ou estruturas offshore como instrumento de organização patrimonial e proteção sucessória, as mudanças são substanciais. Antes, a ausência de lei complementar impedia a tributação. Agora, com a LC nº 227/2026, há base legal expressa para a incidência do ITCMD sobre a transferência de bens mantidos em trust aos beneficiários.

A regulamentação também trouxe segurança em um ponto específico: vedou a antecipação do ITCMD, ou seja, o imposto só é devido quando houver efetiva transmissão dos bens. Contudo, a simples existência de regulamentação onde antes havia lacuna já altera o cálculo de risco e custo dessas estruturas, exigindo reavaliação por parte dos titulares.

Janela de oportunidade: por que 2026 é um ano decisivo

Existe um fator temporal que torna 2026 um ano particularmente relevante para quem pretende organizar ou reorganizar o planejamento sucessório. Em diversos estados, como São Paulo, Minas Gerais e Paraná, as alíquotas ainda permanecem fixas em 4%, uma vez que os respectivos projetos de lei de adequação à progressividade obrigatória não foram aprovados até esta data.

A legislação tributária brasileira exige que alterações de alíquota respeitem o princípio da anterioridade anual, previsto no artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal. Isso significa que, mesmo que uma lei estadual seja aprovada e publicada em 2026, suas novas alíquotas só poderão ser cobradas a partir de 1º de janeiro de 2027. Doações realizadas enquanto vigorar a alíquota fixa serão tributadas pela regra atual.

Essa circunstância cria uma janela legítima para a antecipação de transferências patrimoniais com carga tributária potencialmente menor. Não se trata de evasão fiscal — trata-se de elisão lícita, que consiste em adotar condutas juridicamente permitidas dentro do prazo em que as regras atuais ainda vigoram. Naturalmente, qualquer decisão nesse sentido deve ser precedida de análise jurídica detalhada e individualizada.

O que ainda funciona no planejamento sucessório

As mudanças legislativas não eliminaram o planejamento sucessório. O que elas fizeram foi exigir que ele seja mais criterioso, mais técnico e mais atualizado. Diversos instrumentos continuam plenamente válidos e eficazes, desde que corretamente estruturados dentro do novo marco normativo.

O testamento, por exemplo, continua sendo instrumento essencial para organizar a vontade do titular sobre a parte disponível do patrimônio. A doação com reserva de usufruto permanece como mecanismo legítimo de antecipação de herança, ainda que a carga tributária precise ser reavaliada. As cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade continuam protegendo bens doados ou legados. E a holding familiar, devidamente reestruturada, pode continuar oferecendo vantagens de gestão, proteção patrimonial e organização sucessória — desde que a dimensão tributária seja recalculada com base nas novas regras.

O que não funciona mais é o planejamento feito com base em premissas normativas que deixaram de existir. E, nesse ponto, a revisão não é opcional — é uma necessidade jurídica e patrimonial.

Riscos de não revisar o planejamento existente

Quem já possui planejamento sucessório estruturado e não o revisitar à luz das novas normas corre riscos concretos. O primeiro deles é o risco tributário: um planejamento que foi construído com base em alíquota fixa de 4% pode ser surpreendido por uma alíquota de 8% quando a transmissão efetivamente ocorrer, se o estado já tiver aprovado a legislação progressiva naquele momento.

O segundo risco é o de autuação fiscal. Com a base de cálculo agora fixada pelo valor de mercado, estruturas que foram montadas com valores contábeis ou históricos podem ser questionadas pela fiscalização, resultando em cobrança de diferença de imposto, multa e juros. E o terceiro risco, de natureza mais estratégica, é o da ineficácia: manter um planejamento desatualizado equivale a não ter planejamento nenhum.

Famílias que possuem patrimônio imobiliário significativo, holdings constituídas há mais de cinco anos, doações fragmentadas ao longo do tempo ou qualquer tipo de estrutura no exterior devem tratar a revisão como prioridade. O custo de não agir pode ser consideravelmente maior do que o custo de atualizar o planejamento.

A importância da orientação jurídica especializada

As mudanças trazidas pela EC nº 132/2023 e pela LC nº 227/2026 tornam o planejamento sucessório mais complexo, mais exigente e mais dependente de conhecimento técnico atualizado. A escolha da estratégia adequada passa por análise tributária, análise patrimonial, análise societária e, em muitos casos, análise de Direito Internacional — um conjunto de competências que exige atuação profissional qualificada.

O planejamento sucessório bem feito protege o patrimônio, reduz licitamente a carga tributária, previne conflitos entre herdeiros, organiza a gestão dos bens e confere segurança jurídica à família. Mas, para cumprir esses objetivos, ele precisa estar atualizado e alinhado com a legislação vigente. Decisões tomadas com base em regras antigas ou em orientações genéricas podem gerar consequências graves e difíceis de reverter.

Se você possui patrimônio que será transmitido a herdeiros ou pretende organizar doações em vida, este é o momento de buscar orientação jurídica especializada para avaliar a situação de forma individualizada, identificar riscos e oportunidades e definir a melhor estratégia dentro do novo marco normativo.

Perguntas frequentes

O ITCMD progressivo já está valendo em todos os estados?

Não. A obrigatoriedade constitucional existe desde a EC nº 132/2023, mas cada estado precisa aprovar legislação própria para implementar a progressividade. Ao menos 17 estados já possuem alíquotas progressivas. Outros, como São Paulo, Minas Gerais e Paraná, ainda mantêm alíquota fixa e aguardam aprovação de projetos de lei.

Qual é a alíquota máxima do ITCMD atualmente?

A alíquota máxima é de 8%, conforme a Resolução do Senado Federal nº 9/1992, que permanece em vigor. Existe o Projeto de Resolução do Senado nº 57/2019, que propõe elevar esse teto para 16%, mas o projeto aguarda designação de relator e não apresenta movimentação recente.

A doação em vida ainda é uma boa estratégia?

Sim, a doação em vida com reserva de usufruto continua sendo instrumento legítimo e eficaz. Contudo, a carga tributária pode ser diferente da projetada, especialmente com a base de cálculo pelo valor de mercado e a possível aplicação de alíquota progressiva.

O que é a regra de agregação de doações?

A LC nº 227/2026 determina que doações feitas pelo mesmo doador ao mesmo donatário em determinado período devem ser somadas para fins de enquadramento na tabela progressiva. Isso impede a fragmentação artificial como estratégia de redução de alíquota.

Trusts internacionais agora pagam ITCMD?

Sim. A LC nº 227/2026 regulamentou a incidência do ITCMD sobre trusts. O imposto é devido no momento da efetiva transferência dos bens aos beneficiários, e não na constituição do trust. A antecipação da cobrança é vedada por lei.

Quem já tem planejamento sucessório precisa mudar alguma coisa?

Na maioria dos casos, sim. É altamente recomendável que planejamentos existentes sejam revisados por profissional habilitado para verificar se as premissas adotadas continuam válidas à luz das mudanças normativas de 2026.

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