Quem decide a terapêutica?
Os limites da intervenção administrativa no plano de saúde após o Estatuto dos Direitos do Paciente
Por Cristiane Costa e Isabelly Costa
A pergunta que dá título a este artigo parece, à primeira vista, ter resposta trivial. A definição da conduta terapêutica é do médico, e não da operadora do plano de saúde. Essa premissa, sustentada por décadas de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, parecia consolidada a ponto de dispensar maior reflexão. A entrada em vigor da Lei n.º 15.378, de 6 de abril de 2026, que institui o Estatuto dos Direitos do Paciente, reabre a discussão em chave nova e exige releitura sistemática do tema.
O que era construção jurisprudencial passa a ser direito subjetivo positivado. O que se admitia como dever anexo de conduta da operadora torna-se direito invocável diretamente pelo paciente. A consequência prática é relevante, especialmente nos pontos em que o Estatuto avança para além daquilo que a Súmula 608 do STJ e a Lei n.º 9.656/98 já reconheciam.
- 1. O quadro pré-Estatuto
- 2. O que mudou com a Lei n.º 15.378/2026
- 3. Os limites legítimos da atuação administrativa
- 4. A continuidade terapêutica e o Tema 1.082
- 5. Os efeitos sobre o ônus probatório
- 6. Considerações finais
- Sobre a autora
- Perguntas frequentes
1. O quadro pré-Estatuto
Antes da entrada em vigor da Lei n.º 15.378/2026, a delimitação dos poderes da operadora frente à terapêutica prescrita era construída por aproximações sucessivas da jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que cabe à operadora delimitar a cobertura contratual, mas não interferir na forma do tratamento idoneamente prescrita pelo médico assistente.
STJ, AgInt no AREsp n.º 1.964.268/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/06/2023, DJe 19/06/2023.
A jurisprudência convergia em três pontos. Primeiro, a competência da operadora cinge-se à definição de cobertura e segmentação contratual. Segundo, o juízo técnico sobre a adequação terapêutica é do profissional que acompanha o caso. Terceiro, a discordância da auditoria interna da operadora, por si só, não tem aptidão para superar a indicação do médico assistente.
Apesar da clareza dos parâmetros, sua aplicação prática enfrentava resistência. A operadora, ao invés de negar formalmente, deslocava-se para o terreno administrativo, condicionando a realização do tratamento a junta médica interna, segunda opinião, substituição de profissionais e exigências documentais sucessivas. O paciente, vulnerável e premido pelo tempo da doença, frequentemente cedia ou recorria à judicialização. Esse fenômeno, que tem sido descrito como negativa indireta, é o pano de fundo da discussão que se segue.
A operadora pode organizar sua rede, mas não substituir a decisão terapêutica do médico assistente.
2. O que mudou com a Lei n.º 15.378/2026
O Estatuto dos Direitos do Paciente vincula expressamente as operadoras de planos de assistência à saúde (art. 3º) e consagra um conjunto de direitos subjetivos que reconfiguram o balanceamento entre a autonomia técnica do médico, a autonomia decisória do paciente e o poder de organização administrativa da operadora.
Três dispositivos merecem destaque por sua incidência direta sobre o contencioso de saúde suplementar.
O art. 8º assegura ao paciente o direito de acesso a cuidados em saúde de qualidade, no tempo oportuno. O sintagma tempo oportuno é decisivo. Ele transforma a tempestividade do atendimento, antes tratada como dever genérico da operadora, em direito subjetivo do paciente. Cada dia de demora administrativa em quadro oncológico, urológico ou cardiológico passa a poder ser confrontado com esse direito específico.
O art. 11 garante ao paciente o direito de envolver-se ativamente em seus cuidados em saúde, participando da decisão sobre seu plano terapêutico. O dispositivo reconhece a co-construção da terapêutica como direito do paciente, e não apenas como recomendação ética da medicina. A substituição unilateral, pela operadora, do cirurgião assistente que conduziu cirurgias anteriores em campo previamente operado é incompatível com esse direito.
O art. 14 consagra o direito ao consentimento informado livre de coerção ou influência indevida. A imposição administrativa de profissional desconhecido como condição para a autorização do procedimento configura exatamente a influência indevida que o legislador pretendeu coibir, pois constrange o paciente a aceitar profissional sem vínculo terapêutico, sob pena de ficar desassistido.
Há ainda o art. 24, segundo o qual a violação dos direitos do paciente nele dispostos caracteriza-se como situação contrária aos direitos humanos. O dispositivo desloca a gravidade da conduta da operadora para patamar que ultrapassa o mero descumprimento contratual, e tem reflexos diretos na configuração do dano moral e na intensidade das medidas coercitivas judiciais.
Depois do Estatuto dos Direitos do Paciente, a participação do paciente no plano terapêutico ganha densidade legal própria.
3. Os limites legítimos da atuação administrativa
Reconhecer que a operadora não pode interferir na condução terapêutica não significa subtrair-lhe qualquer poder administrativo. A delimitação cuidadosa da fronteira é necessária para evitar dois extremos igualmente equivocados.
De um lado, é legítimo à operadora organizar sua rede credenciada, definir prestadores, estabelecer fluxos de autorização, exigir documentos médicos pertinentes e operar mecanismos contratuais de regulação assistencial previstos em norma da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Esses instrumentos têm finalidade reconhecida pelo ordenamento e não podem ser, em tese, afastados.
De outro lado, esses mesmos instrumentos não podem ser empregados como ferramenta de obstrução à terapêutica prescrita pelo profissional assistente. O critério distintivo é funcional: o mecanismo é legítimo quando opera no plano da cobertura e abusivo quando opera no plano da condução clínica.
A junta médica interna é exemplo eloquente. Quando utilizada para dirimir dúvida técnica concreta sobre a indicação de procedimento experimental, atende a finalidade legítima. Quando empregada para substituir, por critério administrativo, a indicação do médico que acompanha o paciente em tratamento contínuo, configura interferência indevida.
4. A continuidade terapêutica e o Tema 1.082
Não se pode discutir os limites da intervenção administrativa sem dialogar com o Tema 1.082 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, cuja razão de decidir oferece, mesmo fora de seu contexto específico, parâmetro relevante de continuidade terapêutica.
STJ, Tema 1.082, REsp n.º 1.842.751/RS e REsp n.º 1.846.123/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22/06/2022, DJe 01/08/2022.
Se a operadora, mesmo após exercer o direito formal de rescisão, deve assegurar a continuidade do tratamento, com mais razão é vedado, sem qualquer rescisão, obstruir administrativamente tratamento em curso. A leitura conjunta do Tema 1.082 com os arts. 8º, 11 e 14 do Estatuto dos Direitos do Paciente produz quadro normativo coeso: a continuidade do tratamento é direito do paciente, e os mecanismos administrativos da operadora devem servir a ela, não contrariá-la.
O tempo oportuno do cuidado passa a ser elemento central da análise jurídica.
5. Os efeitos sobre o ônus probatório
A positivação dos direitos do paciente tem efeitos sobre a distribuição do ônus argumentativo no contencioso. Quando o paciente alega violação ao art. 8º (tempo oportuno), ao art. 11 (participação) ou ao art. 14 (consentimento livre), basta demonstrar a situação fática (a demora, a substituição unilateral, a imposição de profissional alheio ao tratamento). Cabe à operadora demonstrar a finalidade legítima da medida administrativa, o que exige justificativa técnica concreta, não apenas referência abstrata a poder regulamentar.
A inversão é particularmente relevante em sede de tutela de urgência. Antes do Estatuto, o paciente carregava o ônus de demonstrar a abusividade da conduta administrativa. Após o Estatuto, há presunção de direito violado sempre que se configure a hipótese típica prevista nos dispositivos legais, restando à operadora afastar essa presunção em juízo contraditório.
6. Considerações finais
A pergunta inicial recebe agora resposta de duas camadas. No plano jurisprudencial, sempre foi do médico assistente. No plano legal, após a Lei n.º 15.378/2026, é também do paciente, que tem direito subjetivo de participar das decisões sobre seu plano terapêutico e de receber cuidados no tempo oportuno.
A operadora preserva, e deve preservar, seu legítimo poder de organização. O que não lhe é mais facultado é converter esse poder em obstáculo à terapêutica prescrita. Quem decide a terapêutica, hoje, é o médico que conhece o paciente e o paciente que conhece a si próprio. Os mecanismos administrativos da operadora servem à efetivação dessa decisão, não à sua substituição.
Perguntas frequentes sobre terapêutica e plano de saúde
Quem decide o tratamento indicado ao paciente?
A indicação terapêutica é do médico assistente, profissional que acompanha o caso e detém o juízo técnico sobre a conduta adequada. Após a Lei n.º 15.378/2026, o paciente passa a ter direito subjetivo de participar dessa decisão, em coautoria com o profissional, no que se denomina co-construção do plano terapêutico.
O plano de saúde pode substituir o médico assistente?
A operadora pode definir sua rede credenciada e os prestadores disponíveis, mas não pode, por critério administrativo interno, substituir o profissional que acompanha o paciente em tratamento contínuo. A substituição unilateral, sobretudo em cirurgias de campo previamente operado, tende a ser considerada abusiva pela jurisprudência e incompatível com o art. 11 do Estatuto dos Direitos do Paciente.
A operadora pode exigir junta médica interna?
A junta médica interna é mecanismo legítimo quando empregada para dirimir dúvida técnica concreta sobre indicação de procedimento experimental. Quando utilizada para postergar a prestação ou para substituir, por critério administrativo, a indicação do médico assistente, configura interferência indevida no plano da condução clínica.
O que muda com o Estatuto dos Direitos do Paciente?
A Lei n.º 15.378/2026 transforma em direito subjetivo do paciente aquilo que a jurisprudência reconhecia como dever anexo da operadora. O paciente passa a poder invocar diretamente os arts. 8º, 11 e 14 do Estatuto, e a operadora passa a ter ônus de demonstrar a finalidade legítima de cada medida administrativa que impacte a terapêutica.
A demora administrativa pode violar direito do paciente?
Sim. O art. 8º do Estatuto assegura cuidados em saúde no tempo oportuno. A demora seletiva na emissão de senhas, guias e autorizações, especialmente em quadros graves, pode configurar violação direta a esse comando legal, com reflexos em tutela de urgência, astreintes e configuração de dano moral.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui orientação jurídica individual. Cada caso depende da análise dos documentos, da prescrição médica e da conduta da operadora.