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Após receber a negativa de cobertura pelo plano de saúde, o paciente pode não saber qual providência tomar. Uma das possibilidades é solicitar a reanálise da negativa pela própria operadora, apresentando documentos complementares, relatório médico atualizado ou complementar e indicação precisa do motivo da discordância. A reanálise é um pedido administrativo de reavaliação da decisão, e seu sucesso depende, em grande parte, da qualidade e da organização da documentação apresentada.

A reanálise não garante a reversão da negativa. Também não é etapa obrigatória antes de buscar análise jurídica, especialmente quando há urgência clínica. No entanto, em alguns casos, um pedido bem preparado, com relatório médico fundamentado e documentação organizada, pode permitir nova avaliação administrativa antes de outras providências.

Este artigo explica o que é a reanálise, quando ela pode ser útil, como preparar o pedido com documentos médicos, quais prazos observar, quando registrar reclamação na ANS e quando buscar análise jurídica individualizada.

O que é reanálise da negativa pelo plano de saúde

A reanálise é uma providência administrativa pela qual o beneficiário pede à operadora que reavalie a negativa de cobertura, por meio da Ouvidoria da operadora ou, nos casos em que a operadora esteja dispensada de unidade específica de Ouvidoria, pelo representante institucional competente. Não se trata de recurso judicial. É um pedido interno, dirigido à própria operadora, com a apresentação de documentos ou informações que possam esclarecer a situação e fundamentar a discordância do paciente.

A RN ANS nº 623/2024, que disciplina o atendimento ao beneficiário pelas operadoras de planos de saúde, prevê que, no momento da negativa, a operadora deve informar ao beneficiário a possibilidade de requerer reanálise pela Ouvidoria, indicar os canais de atendimento e dar ciência do prazo ordinário de resposta, que não pode ser superior a sete dias úteis contados do requerimento.

A reanálise pode ser útil quando a negativa decorreu de documentação incompleta, quando o relatório médico pode ser complementado, quando a operadora interpretou de forma equivocada a indicação clínica, a diretriz de utilização ou o enquadramento no rol da ANS, ou quando houve erro no processamento da solicitação.

Quando a reanálise pode não ser suficiente

Em algumas situações, a reanálise pode não ser a providência mais adequada ou pode ser insuficiente para resolver o caso.

Se houver urgência clínica, risco de agravamento da doença, perda de janela terapêutica, interrupção de tratamento em curso ou necessidade de início imediato de protocolo oncológico, aguardar a reanálise pode comprometer o cuidado ao paciente. Nesses casos, a análise jurídica individualizada pode ser necessária desde o início, sem prejuízo de eventual pedido administrativo paralelo.

Também pode ser insuficiente quando a operadora já negou mais de uma vez com o mesmo fundamento, quando a negativa é expressamente baseada em exclusão contratual ou quando a questão envolve tratamento fora do rol da ANS com necessidade de demonstração dos critérios da ADI 7265.

A reanálise é uma providência administrativa, e o paciente não é obrigado a esgotar essa via antes de buscar orientação jurídica.

Diferença entre reanálise, reclamação na ANS e medida judicial

Essas três providências são diferentes e podem ser complementares.

A reanálise é pedido interno dirigido à operadora, normalmente pela Ouvidoria. O objetivo é obter nova avaliação da negativa com base em documentação complementar. Prazo ordinário de resposta da reanálise: até sete dias úteis, conforme a RN 623/2024.

A reclamação na ANS é comunicação ao órgão regulador sobre possível prática irregular da operadora. A reclamação pode gerar Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), mecanismo de composição de conflitos no qual o consumidor tem acesso à resposta da operadora e pode informar à ANS se o problema foi resolvido. Se a demanda não for resolvida, ela pode evoluir para análise sancionadora, conforme o caso.

A medida judicial é providência que decorre de análise jurídica individualizada, especialmente quando há urgência, negativa injustificada, risco clínico ou quando as vias administrativas não foram suficientes. A avaliação deve considerar o conjunto documental, o contrato, a legislação, a jurisprudência e as circunstâncias concretas.

A negativa formal como ponto de partida

A reanálise começa pela negativa formal. Sem ela, o paciente pode não saber exatamente qual fundamento a operadora utilizou para recusar a cobertura, o que dificulta a preparação do pedido e a complementação do relatório médico.

O artigo “Negativa formal do plano de saúde no tratamento oncológico: por que ela é importante” explica o que deve constar na negativa formal, como solicitá-la e por que ela é o ponto de partida para qualquer providência posterior.

A resposta da operadora deve permitir compreender o motivo da negativa. A RN 623/2024 não admite respostas genéricas para cumprir prazo regulatório, como “em análise”, “em processamento” ou “em auditoria”.

Se a operadora se recusou a fornecer a negativa por escrito ou deu justificativa genérica, esse fato pode fundamentar reclamação na ANS, independentemente da reanálise, especialmente porque a RN 623/2024 exige negativa reduzida a termo, com motivo detalhado, em linguagem clara e adequada.

Como complementar o relatório médico

Em alguns casos, a negativa ocorre porque o relatório médico apresentado com a solicitação inicial não continha todas as informações que a operadora, a Diretriz de Utilização ou a análise regulatória exigem. A complementação do relatório médico pelo oncologista pode esclarecer a indicação e fortalecer o pedido de reanálise.

O relatório complementar pode abordar:

  1. Diagnóstico com CID e estadiamento atualizados.
  2. Justificativa clínica detalhada para o tratamento, medicamento ou exame solicitado.
  3. Urgência e riscos da demora.
  4. Inexistência de alternativa terapêutica adequada no rol da ANS.
  5. Evidência científica que fundamenta a indicação.
  6. Registro do medicamento na Anvisa ou regularidade sanitária da tecnologia, quando pertinente.
  7. Enquadramento na DUT, quando aplicável.
  8. Razão pela qual o tratamento sugerido pela operadora não é adequado, quando houver tentativa de troca.

O artigo “Relatório médico para tratamento oncológico negado pelo plano de saúde: o que não pode faltar” detalha todos os elementos que o relatório pode conter.

Atenção: o objetivo é solicitar complementação técnica ao médico assistente, não alterar o conteúdo do relatório. O médico complementa com informações clínicas que ele considera pertinentes para esclarecer a indicação.

Passo a passo para preparar o pedido de reanálise

A organização documental é um dos principais diferenciais de um pedido de reanálise consistente. O passo a passo recomendado:

  1. Separar a negativa formal da operadora, identificando o motivo exato da recusa.
  2. Organizar a prescrição médica, o relatório médico e os exames em ordem cronológica.
  3. Identificar qual fundamento da negativa precisa ser rebatido (falta de documento, DUT, rol, off label, uso domiciliar, ausência contratual).
  4. Solicitar ao oncologista a complementação do relatório médico, se necessário, abordando especificamente o ponto que fundamentou a negativa.
  5. Montar linha do tempo com datas de solicitação, protocolos, respostas e comunicações com a operadora.
  6. Redigir pedido objetivo à Ouvidoria, indicando o número do protocolo da negativa, o motivo da discordância, o ponto específico que deve ser reavaliado e os documentos anexados.
  7. Guardar comprovante de envio e número de protocolo da reanálise.
  8. Anotar a data de envio para controle do prazo de resposta (até sete dias úteis).

O pedido deve ser objetivo, técnico e acompanhado de toda a documentação pertinente. Linguagem emocional sem suporte documental tende a ser menos eficaz do que fundamentação médica clara.

Quais prazos observar

O prazo ordinário para resposta da Ouvidoria ao pedido de reanálise não pode ser superior a sete dias úteis, contados do requerimento do beneficiário, nos termos da RN ANS nº 623/2024.

Esse prazo é distinto do prazo de resposta da operadora para solicitações assistenciais (imediata para urgência e emergência, até cinco dias úteis para demais solicitações assistenciais quando não houver resposta imediata, e até dez dias úteis para procedimento de alta complexidade ou internação eletiva). Também é distinto do prazo de garantia de atendimento da RN 566/2022, que varia conforme o tipo de procedimento ou serviço.

Se a operadora não responder dentro do prazo ou der resposta genérica sem análise efetiva dos documentos apresentados, como “em análise”, “em processamento” ou “em auditoria”, o paciente pode registrar reclamação na ANS e, conforme a urgência, buscar análise jurídica.

O artigo “Quanto tempo o plano tem para autorizar tratamento contra câncer?” explica a distinção entre todos esses prazos.

Quando registrar reclamação na ANS

A reclamação na ANS pode ser pertinente quando:

  1. A operadora não respondeu à reanálise dentro do prazo.
  2. A resposta da Ouvidoria foi genérica, sem análise dos documentos complementares.
  3. A operadora não forneceu negativa formal com o motivo da recusa.
  4. Houve descumprimento de prazo de resposta ou de atendimento.
  5. A operadora manteve a negativa sem fundamentação adequada, incompatível com a documentação apresentada.
  6. A operadora não forneceu número de protocolo ou dificultou o acompanhamento da solicitação.

A reclamação pode ser registrada pelos canais de atendimento da ANS. É importante ter em mãos o número do protocolo, a negativa formal, os comprovantes de comunicação com a operadora e os documentos médicos pertinentes. A própria ANS orienta que o consumidor entre primeiramente em contato com a operadora e obtenha número de protocolo antes de registrar reclamação.

Erros comuns que enfraquecem a reanálise

Alguns erros podem comprometer a eficácia do pedido de reanálise:

  1. Solicitar reanálise sem anexar a negativa formal, o que impede a Ouvidoria de identificar o caso.
  2. Enviar relatório médico genérico, que não aborda o ponto específico da negativa.
  3. Não indicar o número de protocolo da negativa original.
  4. Não organizar datas e documentos em ordem cronológica.
  5. Não rebater o motivo específico da negativa (por exemplo, enviar documentos sobre urgência quando o motivo da recusa foi DUT não preenchida).
  6. Não anexar exames, laudos ou prescrição que fundamentam a indicação.
  7. Usar linguagem exclusivamente emocional, sem suporte documental ou técnico.
  8. Deixar de demonstrar urgência quando ela existe e pode ser documentada pelo oncologista.

Quais documentos reunir

Para o pedido de reanálise, é recomendável reunir:

  1. Negativa formal da operadora, com indicação do motivo.
  2. Número de protocolo da negativa.
  3. Relatório médico original e, quando houver, relatório complementar.
  4. Prescrição médica legível e datada.
  5. Exames que fundamentam a indicação.
  6. Protocolos de atendimento e comunicações com a operadora.
  7. Carteirinha do plano.
  8. Contrato do plano, se disponível.
  9. Comprovantes de pagamento, quando pertinentes.
  10. Linha do tempo com datas, solicitações, respostas e tentativas de contato.

Como a análise jurídica pode ajudar

A análise jurídica pode avaliar se a reanálise é a providência mais adequada, se a documentação está suficiente, se há urgência que exija providência imediata, se a negativa tem fundamento legal, se o caso admite reclamação administrativa ou medida judicial e quais caminhos podem ser avaliados.

Cada caso exige avaliação individualizada, considerando a documentação, o contrato, a segmentação assistencial, a regulação, eventual peculiaridade de autogestão, a jurisprudência e as circunstâncias concretas.

Perguntas frequentes

A reanálise obriga o plano a autorizar?

Não. A reanálise é um pedido administrativo de reavaliação. A operadora pode manter, modificar ou reverter a negativa. O resultado depende da documentação apresentada e da análise feita pela Ouvidoria.

Qual o prazo da Ouvidoria para responder?

O prazo é de até sete dias úteis, nos termos da RN ANS nº 623/2024.

Preciso pedir reanálise antes de procurar advogado?

Não. A reanálise não é etapa obrigatória antes de buscar análise jurídica. Em casos de urgência clínica, a análise jurídica pode ser necessária desde o início, sem prejuízo de eventual pedido administrativo paralelo.

Posso registrar reclamação na ANS ao mesmo tempo?

Sim, conforme a situação. Reanálise e reclamação na ANS são providências diferentes. Em geral, é importante ter protocolo da operadora e documentos da negativa para que a reclamação na ANS seja melhor instruída.

O que fazer se a operadora não responder?

Se a operadora não responder dentro do prazo, o paciente pode registrar reclamação na ANS e, conforme a urgência e as circunstâncias, buscar análise jurídica individualizada.

Relatório médico complementar ajuda na reanálise?

Sim. A complementação do relatório pelo oncologista, abordando especificamente o ponto que fundamentou a negativa, pode fortalecer significativamente o pedido de reanálise.

Reanálise serve para tratamento oncológico urgente?

A reanálise pode ser solicitada, mas em casos de urgência clínica, aguardar o prazo de resposta pode não ser adequado. Nesses casos, a análise jurídica individualizada pode ser necessária para avaliar providências mais imediatas.

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Fontes consultadas

  1. RN ANS nº 623/2024 (atendimento ao beneficiário): bvsms.saude.gov.br
  2. ANS, diretrizes da RN 623/2024 para operadoras: gov.br
  3. ANS, novas regras para relacionamento entre operadoras e beneficiários: gov.br
  4. ANS, reclamação contra plano de saúde e NIP: gov.br
  5. RN ANS nº 566/2022 (prazos de atendimento): bvs.saude.gov.br
  6. Lei nº 9.656/1998: planalto.gov.br
  7. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990): planalto.gov.br
  8. STJ, Súmula 608: stj.jus.br
  9. Constituição Federal de 1988: planalto.gov.br

Aviso informativo

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui a análise jurídica individualizada. Cada caso deve ser avaliado conforme documentos, prazos, provas, contrato, normas aplicáveis, prescrição médica e circunstâncias concretas. A orientação jurídica adequada depende da análise dos documentos e das particularidades de cada situação.

Dra. Cristiane Costa
OAB/SP 426.797
Cristiane Costa Advogados

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OAB/SP 545.162
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