Compartilhar:LinkedInFacebook

Muitos inventários ficam paralisados por uma premissa que nem sempre é correta: a de que o formal de partilha só pode ser expedido após o recolhimento integral do ITCMD. Em famílias com imóveis, empresas ou aplicações financeiras a partilhar, essa espera representa meses de bens bloqueados, vendas adiadas e regularizações suspensas. No arrolamento sumário, contudo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que altera essa lógica e pode destravar a conclusão do inventário.

A resposta direta é a seguinte: no arrolamento sumário, a homologação da partilha e a expedição do formal de partilha não dependem do prévio recolhimento do ITCMD, mas o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às rendas que dele se originem deve ser comprovado. A distinção entre esses dois grupos de tributos é o coração do tema, e compreendê-la evita tanto a paralisação indevida quanto expectativas equivocadas.

O que é o arrolamento sumário

O arrolamento sumário é um procedimento simplificado de inventário judicial, cabível quando todos os herdeiros são capazes e estão de acordo com a partilha. Nele, os interessados apresentam ao juízo o plano de partilha amigável, e o procedimento se desenvolve com formalidades reduzidas, priorizando a celeridade. É a via judicial mais próxima, em agilidade, do inventário extrajudicial feito em cartório.

O formal de partilha, por sua vez, é o documento expedido ao final do inventário judicial que materializa a divisão dos bens. É com ele que cada herdeiro leva a registro, na matrícula do imóvel, a transmissão do seu quinhão, e é ele que permite a regularização da titularidade perante bancos, juntas comerciais e demais órgãos. Quando um único herdeiro fica com determinado bem, expede-se a carta de adjudicação, com função equivalente.

Já o ITCMD é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de competência estadual, que incide sobre a transmissão de bens e direitos em razão do falecimento. Ele não se confunde com o IPTU, que é imposto municipal sobre a propriedade urbana, nem com os demais tributos que o espólio possa dever, como o imposto de renda sobre rendimentos dos bens durante o inventário.

O ponto jurídico central

A controvérsia que durante anos travou inventários era saber se o juiz poderia homologar a partilha e expedir o formal sem a prova do recolhimento do ITCMD. De um lado, o artigo 192 do Código Tributário Nacional condiciona a sentença de partilha à prova da quitação de tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. De outro, o artigo 659, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015 estruturou o arrolamento sumário para que as questões relativas ao ITCMD fossem tratadas fora do processo, na esfera administrativa fiscal.

A leitura combinada desses dispositivos exige separar dois conjuntos de tributos. O primeiro é o ITCMD, que incide sobre a própria transmissão hereditária. O segundo são os tributos que recaem sobre os bens do espólio e sobre as rendas que eles geram, como tributos sobre a propriedade e sobre rendimentos. A jurisprudência definiu tratamentos diferentes para cada grupo.

O que decidiu o STJ

O Superior Tribunal de Justiça consolidou a questão na seguinte tese, divulgada na ferramenta Jurisprudência em Teses:

“No arrolamento sumário de bens, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD; todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às rendas que dele se originem deve ser comprovado. Arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.”

Os julgados que sustentam a tese são os seguintes:

“AgInt no AREsp 2155849/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/06/2023; REsp 1896526/DF, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 28/10/2022.”

O REsp 1.896.526/DF foi julgado pela Primeira Seção sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.074, o que confere especial força ao entendimento para casos idênticos.

Dois esclarecimentos são indispensáveis para a correta compreensão do precedente. O primeiro: a decisão não significa perdão, dispensa ou inexigibilidade do ITCMD. O imposto continua devido. O que muda é o momento e a sede da discussão: a apuração e a cobrança ficam a cargo da administração fazendária estadual, sem condicionar a conclusão do arrolamento sumário. A Fazenda conserva seus instrumentos próprios de lançamento e cobrança.

O segundo: a ressalva final da tese tem peso prático real. Os tributos relativos aos bens do espólio e às rendas que dele se originem continuam precisando de comprovação de pagamento para a homologação da partilha. Um espólio com débitos tributários pendentes sobre seus bens ou rendimentos não se beneficia da agilidade da tese quanto a esses débitos específicos.

Quando isso se aplica na prática

O entendimento tem valor estratégico evidente para famílias com herdeiros concordes e patrimônio a regularizar. O caso típico é o inventário com imóveis em que os herdeiros estão de acordo com a partilha amigável, mas precisam do formal de partilha para registrar a transmissão nas matrículas, viabilizar uma venda urgente ou reorganizar o patrimônio familiar. Com a tese do STJ, o arrolamento sumário pode ser concluído sem que eventuais pendências de apuração do ITCMD retenham a expedição do formal.

É importante, porém, delimitar o alcance. A tese se refere ao arrolamento sumário, procedimento que pressupõe consenso entre herdeiros capazes. Inventários litigiosos complexos, com disputas entre herdeiros, questões de alta indagação ou incapazes envolvidos, seguem dinâmica própria e não se confundem com o rito simplificado. Afirmar que todo inventário seguirá essa regra seria impreciso e poderia gerar expectativas indevidas.

Também merece atenção o momento posterior ao formal. A expedição do documento destrava o processo judicial, mas o registro da transmissão dos imóveis nas matrículas segue sujeito às exigências próprias da esfera registral e fiscal. O planejamento completo do inventário considera todas essas etapas, do plano de partilha ao registro final, para que a família não troque uma paralisação judicial por um gargalo posterior.

Por fim, a tese não deve ser lida como convite ao inadimplemento. O ITCMD permanece devido e será cobrado pela via administrativa. A estratégia correta organiza o fluxo do imposto dentro do planejamento sucessório da família, e não o ignora.

Quais documentos devem ser analisados

A condução eficiente de um arrolamento sumário com imóveis exige organização documental desde o início. No núcleo processual estão a petição de inventário ou arrolamento, o plano de partilha, a certidão de óbito, os documentos dos herdeiros, os comprovantes de concordância dos herdeiros e a minuta do formal de partilha.

No plano patrimonial, devem ser reunidas as matrículas dos imóveis, os extratos bancários, a declaração de imposto de renda do falecido e as avaliações necessárias à composição do monte partilhável.

No plano fiscal, a análise abrange a declaração de ITCMD, a guia de ITCMD, se houver, as certidões fiscais, o IPTU dos imóveis, os comprovantes de tributos do espólio e os comprovantes de rendas do espólio, estes últimos diretamente ligados à ressalva da tese do STJ, pois é a quitação desses tributos que precisa ser demonstrada para a homologação.

Como o escritório pode atuar

A estratégia tributária e processual do inventário deve ser definida desde o início. Isso inclui avaliar se o caso comporta o arrolamento sumário, estruturar o plano de partilha, organizar a documentação fiscal do espólio, separar corretamente o que precisa ser comprovado no processo e o que será tratado na esfera administrativa e aplicar a tese do STJ para evitar exigências indevidas que paralisem o feito.

A atuação também alcança o pós-formal: registro das transmissões nas matrículas, regularização de imóvel com pendências cadastrais, orientação sobre o fluxo do ITCMD perante a Fazenda Estadual e coordenação de eventual venda de bem herdado com a conclusão do inventário. Em famílias com patrimônio relevante, essas providências se integram ao planejamento sucessório mais amplo, que antecipa problemas em vez de reagir a eles.

Perguntas frequentes

O formal de partilha pode ser expedido sem o pagamento do ITCMD?

No arrolamento sumário, sim. O STJ decidiu, em recurso repetitivo, que a homologação da partilha e a expedição do formal não se condicionam ao prévio recolhimento do ITCMD. A apuração e a cobrança do imposto ocorrem na esfera administrativa.

Isso significa que o ITCMD deixa de ser devido?

Não. O imposto continua devido e será lançado e cobrado pela Fazenda Estadual. A tese apenas desloca a discussão para fora do processo de arrolamento, sem qualquer dispensa ou perdão do tributo.

Quais tributos ainda precisam ser comprovados no arrolamento sumário?

Os tributos relativos aos bens do espólio e às rendas que dele se originem. A quitação desses tributos deve ser demonstrada para a homologação da partilha, conforme a ressalva expressa da tese do STJ.

A regra vale para qualquer inventário?

A tese trata do arrolamento sumário, procedimento simplificado que pressupõe herdeiros capazes e concordes. Inventários litigiosos ou com outras particularidades seguem dinâmica própria e exigem análise específica.

Conclusão

A tese do STJ sobre o formal de partilha antes do ITCMD devolveu ao arrolamento sumário a agilidade que o legislador desenhou para ele, sem abrir mão da cobrança do imposto pela via adequada. Em inventários com imóveis, a estratégia tributária e processual deve ser definida desde o início, para evitar paralisações indevidas e permitir a regularização patrimonial com segurança. Cada sucessão tem composição patrimonial e fiscal própria, e a análise individualizada dos documentos é o que permite escolher o procedimento correto e conduzi-lo sem sobressaltos.

Cristiane Costa Advogados atua em direito patrimonial, sucessório, imobiliário, tributário patrimonial e direito à saúde, com foco em estratégias jurídicas seguras para famílias, empresários e titulares de patrimônio relevante.

Fonte jurisprudencial: Superior Tribunal de Justiça, Jurisprudência em Teses, Edição n. 241, Direito das Sucessões, Tema 1.

Leia também: inventário e herança · áreas de atuação do escritório · fale com o escritório

Fonte oficial: Código Tributário Nacional (Planalto).

CC
Dra. Cristiane CostaOAB/SP 426.797

Atuação em planejamento patrimonial e sucessório, inventários, direito à saúde, direito imobiliário e direito tributário patrimonial, em São Paulo e no atendimento online em todo o Brasil.

Compartilhe este conteúdo com alguém que precisa entender seus direitos.
Precisa de orientação sobre o seu caso?

Os artigos têm finalidade informativa. Para análise individual, fale com o escritório.

Falar pelo WhatsApp