Existe uma crença difundida entre herdeiros de que a exigência de contas ao inventariante depende de uma suspeita anterior. Como se fosse necessário reunir indícios de desvio para, só então, ter legitimidade para pedir extratos, contratos e comprovantes. Essa crença inverte a lógica do instituto e adia por anos a fiscalização de um patrimônio que continua sendo administrado por outra pessoa.
A prestação de contas é justamente o instrumento pelo qual se verifica se a administração foi regular. Ela antecede a suspeita, não decorre dela.
O inventariante administra patrimônio alheio e representa o espólio. O artigo 618, inciso VII, do Código de Processo Civil determina que ele preste contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz ordenar. O artigo 553 estabelece que essas contas sejam apresentadas em apenso aos autos do processo em que foi nomeado. O dever não depende de contrato nem de prova prévia de fraude: nasce da lei e da função exercida.
No REsp 1.931.806, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o herdeiro não precisa apresentar motivação detalhada nem demonstrar previamente indícios de fraude para requerer contas relativas ao inventário. Isso não significa que pedidos sucessivos e idênticos, capazes de tumultuar o processo, devam ser admitidos sem controle. Delimitar período, bens e movimentações questionadas continua sendo uma cautela útil, e frequentemente é o que distingue um requerimento eficaz de um incidente estéril.
Contas não são explicações
O artigo 551 do Código de Processo Civil exige forma adequada, com especificação das receitas, aplicação das despesas e investimentos, acompanhada dos documentos justificativos. Planilha produzida unilateralmente, sem suporte documental, não cumpre esse requisito.
Conforme o patrimônio administrado, o conjunto costuma abranger extratos de todas as contas do espólio, contratos de locação e comprovantes dos aluguéis recebidos, informes de aplicações, notas fiscais e comprovantes bancários, guias de IPTU, ITR e condomínio, apólices e contratos de serviços, alvarás e decisões que autorizaram vendas, pagamentos ou levantamentos, além dos documentos relativos a empresas, quotas ou atividade rural integrantes do acervo.
O critério é simples de enunciar e exigente de cumprir: cada lançamento deve permitir a conferência entre documento, data, valor, origem e finalidade.
Vale registrar o que sustenta essa exigência no plano material. Os frutos produzidos pelos bens desde a abertura da sucessão integram o acervo, por força do artigo 2.020 do Código Civil, assegurado o reembolso das despesas necessárias e úteis comprovadas. O inventariante não pode tratar aluguéis como renda pessoal. Também não existe obrigação automática de distribuí-los mensalmente entre os herdeiros, porque antes da partilha a renda pertence ao espólio e pode estar comprometida com tributos, conservação, dívidas e custos do inventário.
O que acontece quando as contas revelam saldo
Se a apuração indicar receitas omitidas, despesas não comprovadas ou apropriação indevida, a decisão deve fixar o saldo devido. O artigo 552 determina que essa decisão apure o valor e constitua título executivo judicial, cobrável em cumprimento de sentença, com exame de juros, atualização e eventual indenização por prejuízos causados ao espólio.
O parágrafo único do artigo 553 acrescenta um arsenal frequentemente subutilizado: condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o administrador pode ser destituído, ter sequestrados os bens sob sua guarda, sofrer glosa de remuneração ou gratificação, além das demais medidas executivas necessárias.
Há ainda um esclarecimento de ordem prática. A prestação de contas no inventário não segue a estrutura bifásica da ação comum do artigo 550, em que primeiro se decide se existe o dever de prestar. Na inventariança, o dever já está na lei, e o procedimento se concentra na apresentação, impugnação e julgamento das contas.
A ordem das providências decide o resultado
Aqui está o ponto que mais compromete estratégias bem-intencionadas.
O artigo 622 autoriza a remoção do inventariante quando ele não presta contas, quando suas contas não são julgadas boas ou quando sonega, oculta, desvia ou dilapida bens do espólio. Muitos herdeiros pedem primeiro a remoção, por ser a medida que traduz a indignação, e deixam a apuração contábil para depois.
No REsp 1.941.686/DF, a Terceira Turma do STJ decidiu que o juiz do inventário não pode determinar incidentalmente a prestação de contas depois da remoção do inventariante. A expressão “sempre que o juiz determinar”, do artigo 618, inciso VII, aplica-se enquanto ele exerce a função e no momento em que deixa o cargo. Após a remoção, resta a ação autônoma de exigir contas contra o antigo inventariante, sujeita, segundo o mesmo precedente, ao prazo prescricional de dez anos do artigo 205 do Código Civil.
Remover primeiro e pensar nas contas anos depois não inviabiliza a apuração, mas a encarece, atrasa e desloca para fora do juízo sucessório. Sempre que possível, a saída do cargo deve vir acompanhada da exigência imediata da documentação e da definição precisa do período administrado.
Mesmo a morte do inventariante não encerra necessariamente a discussão. Nos REsps 1.776.035/SP e 1.931.806, o STJ admitiu, conforme o estágio processual e o acervo documental disponível, o prosseguimento da prestação de contas com sucessão processual.
Em processos que se arrastam por oito ou dez anos, a prestação periódica de contas evita que uma década de movimentações precise ser reconstruída no final, quando extratos foram descartados e fornecedores desapareceram. A fiscalização feita cedo é mais barata para os herdeiros e mais protetiva para o próprio inventariante honesto, que raramente tem interesse em ser questionado sobre um pagamento feito em espécie há sete anos.
Cristiane Costa Advogados
Inventários e Heranças | Planejamento Patrimonial e Sucessório | Regularização Imobiliária e Registral
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