Nem toda discussão tributária deve ser resolvida dentro do inventário. É comum que herdeiros, ao identificar uma possível hipótese de isenção de ITCMD, peçam ao juiz do arrolamento sumário que a reconheça desde logo, imaginando economizar tempo e etapas. O efeito costuma ser o oposto: a escolha da via processual inadequada atrasa a partilha, gera decisões de incompetência e adia tanto a regularização dos bens quanto a própria discussão fiscal.
A resposta direta é clara: segundo o Superior Tribunal de Justiça, nas ações de inventário que seguem o procedimento de arrolamento sumário, o juízo não tem competência para apreciar pedido de reconhecimento da isenção do ITCMD. A discussão sobre a isenção deve ser conduzida perante a autoridade competente, pela via própria. Entender essa separação é decisivo para famílias que desejam concluir a partilha com eficiência e, ao mesmo tempo, exercer corretamente seus direitos perante o fisco estadual.
O que é a isenção de ITCMD
O ITCMD é o imposto estadual que incide sobre a transmissão de bens e direitos por herança ou doação. A isenção é a dispensa legal do pagamento desse imposto em hipóteses específicas, definidas pela legislação de cada Estado. É comum que as leis estaduais prevejam isenções ligadas ao valor do bem transmitido, à natureza do imóvel ou à condição dos beneficiários, com requisitos e limites que variam de um Estado para outro.
Isenção não se confunde com inexistência do tributo. Ela pressupõe que o fato gerador ocorreu, mas que a lei dispensou o pagamento naquela situação específica. Por isso, o reconhecimento da isenção exige verificação de requisitos legais, e o Código Tributário Nacional, no artigo 179, disciplina que a isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada por despacho da autoridade administrativa, a requerimento do interessado que comprove o preenchimento das condições.
Esse detalhe normativo explica boa parte da controvérsia: se a efetivação da isenção depende de ato da autoridade administrativa, qual é o espaço do juiz do inventário nessa análise?
O ponto jurídico central
O arrolamento sumário é o rito simplificado de inventário judicial, reservado a herdeiros capazes e concordes, desenhado para ser rápido e com formalidades mínimas. Sua lógica estrutural é justamente retirar do processo as discussões que possam comprometer a celeridade, entre elas as questões fiscais relativas ao ITCMD, que ficam a cargo da esfera administrativa.
Dentro dessa arquitetura, discutir isenção de ITCMD no arrolamento significa pedir ao juiz da sucessão que exerça uma competência que o procedimento não lhe atribui. Há uma diferença essencial entre discutir a partilha, que é o objeto próprio do inventário, e discutir a relação tributária entre os herdeiros e a Fazenda Estadual, que tem sede e autoridade próprias.
A confusão entre esses dois planos é compreensível do ponto de vista prático, pois tudo parece girar em torno do mesmo patrimônio. Juridicamente, porém, são relações distintas: de um lado, a divisão dos bens entre os herdeiros; de outro, a obrigação tributária perante o Estado. A competência do juízo do inventário no arrolamento sumário alcança a primeira, não a segunda.
O que decidiu o STJ
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na seguinte tese, divulgada na ferramenta Jurisprudência em Teses:
“Nas ações de inventário que sigam o procedimento de arrolamento sumário, o juízo não detém competência para apreciar pedido de reconhecimento da isenção do ITCMD. Art. 179, do CTN.”
Os julgados que sustentam a tese são os seguintes:
“AgInt no REsp 1676354/DF, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/03/2019; AgRg no AgRg no REsp 1205265/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/12/2012; REsp 1150356/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 25/08/2010; AgInt no REsp 2098432/AL (decisão monocrática), Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, publicado em 07/03/2024; AREsp 2171950/AL (decisão monocrática), Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, publicado em 03/11/2022; REsp 1942978/MT (decisão monocrática), Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, publicado em 11/06/2021.”
O precedente central foi consolidado no Tema Repetitivo 391 do STJ. Três esclarecimentos evitam leituras equivocadas do precedente.
Quando isso se aplica na prática
O cenário típico envolve famílias com imóveis de valor moderado que, ao consultar a legislação estadual, identificam possível enquadramento em hipótese de isenção. Movidas pela expectativa de resolver tudo em um único processo, formulam o pedido de isenção dentro do arrolamento. O juízo, seguindo a orientação do STJ, declara sua incompetência para a análise, e a família descobre que gastou tempo processual sem avançar em nenhuma das duas frentes.
A estratégia eficiente é a inversa: conduzir o arrolamento sumário pelo seu trilho próprio, focado na homologação da partilha, e tratar a questão da isenção em paralelo, perante a Fazenda Estadual, pelo requerimento administrativo cabível, com a documentação que comprove os requisitos legais. Se a via administrativa negar o pedido e houver fundamento, a discussão judicial adequada poderá ser avaliada, em ação própria, e não dentro do inventário.
Essa organização em trilhos paralelos costuma beneficiar justamente quem tem pressa: a partilha avança sem esperar a definição fiscal, e a discussão fiscal se desenvolve na sede correta, com instrução adequada. Herdeiros que buscam legítima redução de carga tributária na sucessão devem fazê-lo pelos caminhos que a lei oferece, com transparência e documentação, e não por atalhos processuais que a jurisprudência já fechou. Planejamento fiscal responsável não se confunde com manobra, e a linha divisória é exatamente o respeito às vias e às autoridades competentes.
Quais documentos devem ser analisados
A avaliação de uma possível isenção de ITCMD começa pelos documentos fiscais: a declaração de ITCMD, as guias de recolhimento, o pedido administrativo de isenção, se houver, e a decisão administrativa, se houver, além das comunicações com a Fazenda Estadual já trocadas pela família.
No plano sucessório, importam os documentos do inventário, o plano de partilha, a certidão de óbito, os documentos dos herdeiros, as matrículas dos imóveis, as avaliações dos bens e as certidões fiscais, que permitem verificar o enquadramento do patrimônio nos limites e condições da legislação estadual.
Conforme a hipótese de isenção invocada, somam-se os comprovantes de renda ou documentos que fundamentem eventual isenção, exigidos pela norma estadual aplicável. Completam o conjunto a procuração e as peças processuais relacionadas ao arrolamento, necessárias para alinhar a estratégia processual à estratégia fiscal e evitar pedidos incompatíveis com a competência do juízo.
Como o escritório pode atuar
A atuação técnica nesse tema é essencialmente estratégica: definir, antes de qualquer pedido, qual discussão pertence ao inventário e qual pertence à esfera fiscal. Isso envolve analisar a legislação estadual aplicável, verificar documentalmente o preenchimento dos requisitos da isenção, estruturar o requerimento administrativo perante a Fazenda Estadual e, em paralelo, conduzir o arrolamento sumário sem contaminá-lo com matéria estranha à sua competência.
Quando a via administrativa se encerra desfavoravelmente, a avaliação passa para o cabimento de medida judicial própria, com análise de custos, prazos e viabilidade jurídica, sempre com base na documentação concreta. E, nos casos em que a isenção não se confirma, a atuação se volta à organização do recolhimento do imposto dentro do fluxo do inventário e do planejamento sucessório da família, evitando multas e entraves ao registro dos bens.
Perguntas frequentes
O juiz do arrolamento sumário pode reconhecer isenção de ITCMD?
Não. Segundo o STJ, nas ações de inventário que seguem o procedimento de arrolamento sumário, o juízo não detém competência para apreciar pedido de reconhecimento da isenção do ITCMD. A análise cabe à via própria, perante a autoridade competente.
Isso significa que perdi o direito à isenção?
Não. As hipóteses de isenção previstas na legislação estadual continuam válidas. O que a tese define é a via adequada para o reconhecimento, que não é o arrolamento sumário. O pedido deve ser formulado perante a Fazenda Estadual, com a comprovação dos requisitos legais.
Pedir a isenção dentro do inventário atrasa a partilha?
Pode atrasar. A insistência na via inadequada tende a gerar decisões de incompetência e incidentes processuais que retardam a homologação da partilha, sem produzir o reconhecimento da isenção. A condução em trilhos paralelos costuma ser mais eficiente.
Como saber se minha família tem direito à isenção de ITCMD?
Depende da legislação do Estado competente e da situação concreta: valor e natureza dos bens, condição dos herdeiros e demais requisitos legais. A análise documental individualizada é necessária antes de qualquer requerimento.
Conclusão
A discussão sobre isenção de ITCMD exige estratégia tributária própria, conduzida na sede correta e com a documentação adequada. No inventário, a escolha da via processual certa pode evitar atrasos e preservar a eficiência da regularização patrimonial. O arrolamento sumário cumpre bem o seu papel quando fica restrito ao que lhe cabe: homologar a partilha entre herdeiros concordes. A questão fiscal, por sua vez, merece atenção técnica específica, e cada família deve avaliar seu enquadramento com base nos documentos e na legislação estadual aplicável.
Cristiane Costa Advogados atua em direito patrimonial, sucessório, imobiliário, tributário patrimonial e direito à saúde, com foco em estratégias jurídicas seguras para famílias, empresários e titulares de patrimônio relevante.
Fonte jurisprudencial: Superior Tribunal de Justiça, Jurisprudência em Teses, Edição n. 241, Direito das Sucessões, Tema 2.
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Fonte oficial: Código Tributário Nacional (Planalto).
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