Compartilhar:LinkedInFacebook

A oncologia moderna tem ampliado progressivamente o uso de medicamentos antineoplásicos administrados por via oral, inclusive em ambiente domiciliar. Muitos protocolos terapêuticos contra o câncer incluem comprimidos, cápsulas ou soluções orais com indicação específica conforme o tipo de tumor, o estágio da doença, o perfil molecular e a condição clínica do paciente. No entanto, é frequente que operadoras de planos de saúde neguem a cobertura desses medicamentos sob o argumento genérico de que se trata de “medicamento de uso domiciliar”.

Essa negativa pode ser inadequada quando envolve medicamento antineoplásico oral, porque a Lei dos Planos de Saúde contém exceção expressa para essa categoria. A legislação prevê a cobertura obrigatória de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, observadas as condições legais, regulatórias, contratuais e assistenciais aplicáveis.

Este artigo explica o que são medicamentos antineoplásicos orais, o que a legislação prevê sobre sua cobertura, por que a negativa com base em “uso domiciliar” pode ser inadequada nesse caso, quais prazos a ANS estabelece e quais documentos reunir em caso de negativa.

O que é medicamento antineoplásico oral

Medicamento antineoplásico oral é o medicamento prescrito pelo oncologista para o tratamento do câncer, administrado por via oral (comprimido, cápsula ou solução), geralmente em ambiente domiciliar. Diferencia-se da quimioterapia endovenosa tradicional, que é administrada em ambiente hospitalar ou ambulatorial.

Na prática clínica, o oncologista pode prescrever medicamento antineoplásico oral como primeira linha de tratamento, como terapia de manutenção após quimioterapia endovenosa, como tratamento combinado ou como alternativa quando a via endovenosa é contraindicada ou inadequada para o paciente.

Exemplos de classes que podem incluir antineoplásicos orais são terapias-alvo moleculares, inibidores de tirosina quinase, terapias hormonais oncológicas e medicamentos de quimioterapia convencional em formulação oral. A análise deve considerar o registro sanitário, a indicação prescrita, o rol da ANS e as diretrizes aplicáveis.

Medicamento oral para câncer não é medicamento domiciliar comum

Esse é o ponto central do artigo. A Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998) exclui, em regra, a cobertura obrigatória de medicamentos para tratamento domiciliar (art. 10, VI). Essa exclusão abrange, por exemplo, medicamentos de uso contínuo para condições crônicas não oncológicas, prescritos para administração em casa.

Contudo, a mesma lei estabelece exceção expressa para medicamentos antineoplásicos orais. A Lei nº 12.880/2013 alterou a Lei dos Planos de Saúde para incluir, entre as coberturas obrigatórias, os tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes.

Isso significa que a negativa baseada apenas no argumento de que o medicamento é “de uso domiciliar” ou “oral” pode ser juridicamente inadequada quando se trata de medicamento antineoplásico prescrito para tratamento de câncer. A exceção legal é específica e direcionada a essa categoria de medicamento.

A ANS, em seus pareceres técnicos sobre medicamentos, esclarece que o fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar não está contemplado entre as coberturas obrigatórias como regra geral, mas há exceções, entre elas os medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar e os medicamentos para controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral ou venoso, observados o rol e as diretrizes aplicáveis.

O STJ consolidou entendimento no mesmo sentido: é lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais e correlacionados, a medicação assistida em home care e os medicamentos incluídos no rol da ANS para esse fim.

O que a Lei 9.656/1998 prevê

A Lei dos Planos de Saúde disciplina a cobertura de antineoplásicos orais em dispositivos específicos:

Para planos com cobertura ambulatorial (art. 12, I, “c”), a lei prevê a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes.

Para planos com cobertura hospitalar (art. 12, II, “g”), a lei prevê cobertura de tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, quando a necessidade estiver relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar.

É importante verificar, em cada caso, a segmentação assistencial contratada (ambulatorial, hospitalar ou referência), a data de contratação do plano e se o contrato foi celebrado antes ou depois de 1º de janeiro de 1999 (contratos anteriores a essa data, não adaptados à Lei 9.656/98, podem ter regras de cobertura diferentes).

Medicamentos para controle de efeitos adversos e adjuvantes

A legislação não se limita ao medicamento antineoplásico principal. Também prevê a cobertura de medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e de adjuvantes.

A abrangência deve ser analisada com cautela. Em linhas gerais, podem estar compreendidos medicamentos destinados ao controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento antineoplásico e medicamentos adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral ou venoso, conforme prescrição médica, rol da ANS, diretrizes de utilização e enquadramento regulatório. Não se deve presumir que qualquer medicamento de suporte, dor ou uso domiciliar esteja automaticamente incluído.

Essa previsão é relevante porque a operadora, em alguns casos, autoriza o antineoplásico principal, mas nega medicamentos complementares alegando que são “medicamentos domiciliares” não cobertos. A análise deve considerar se esses medicamentos estão efetivamente relacionados ao tratamento antineoplásico e se se enquadram na exceção legal e regulatória.

Qual o prazo para fornecimento do antineoplásico oral

A RN ANS nº 566/2022 estabelece prazo de garantia de atendimento de até dez dias úteis para tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para controle de efeitos adversos e adjuvantes. O fornecimento pode ser realizado de maneira fracionada por ciclo.

Esse prazo refere-se à realização efetiva do fornecimento, contado a partir da data da demanda pelo serviço.

O prazo de resposta da operadora (autorização ou negativa) é regulado pela RN ANS nº 623/2024: imediato para urgência e emergência, até cinco dias úteis para as demais solicitações assistenciais quando não houver resposta imediata, e até dez dias úteis para procedimento de alta complexidade ou atendimento em regime de internação eletiva. Conforme explicado no artigo “Quanto tempo o plano tem para autorizar tratamento contra câncer?”, prazo de resposta e prazo de atendimento são distintos e devem ser observados de forma coordenada. Quando o prazo de garantia de atendimento for menor que o prazo de resposta, deve prevalecer o prazo menor.

Por que o plano costuma negar

As justificativas mais frequentes para a negativa de medicamento antineoplásico oral incluem:

  1. Alegação de que o medicamento é “de uso domiciliar” e, portanto, excluído da cobertura.
  2. Alegação de que o medicamento não consta do rol da ANS para aquela indicação específica.
  3. Alegação de que o tratamento é off label (prescrito fora da bula registrada na Anvisa).
  4. Alegação de ausência de cobertura contratual para medicamento oral.
  5. Exigência de documentação complementar sem justificativa clara.
  6. Divergência sobre diretriz de utilização (DUT) ou critério de cobertura aplicável.

Em todas essas hipóteses, a análise deve considerar a exceção legal para antineoplásicos orais, o registro do medicamento na Anvisa, a indicação médica fundamentada, o contrato, a segmentação assistencial, o rol da ANS, as diretrizes de utilização e, quando aplicável, os critérios fixados pelo STF na ADI 7265 para tratamentos fora do rol.

Diferença entre antineoplásico oral, off label e fora do rol

Nem todo medicamento antineoplásico oral envolve discussão de off label ou de cobertura fora do rol da ANS. Muitos antineoplásicos orais estão registrados na Anvisa para a indicação prescrita e constam do rol da ANS. Nesses casos, a cobertura é ordinária e a negativa com base em “uso domiciliar” é ainda mais frágil.

Quando o antineoplásico oral é prescrito para indicação fora da bula (off label) ou não consta do rol da ANS para aquela indicação, a análise pode envolver critérios adicionais. O artigo “Plano de saúde negou medicamento para câncer por estar fora da bula: o que avaliar” aborda a questão do off label, e o artigo “Tratamento oncológico fora do rol da ANS: quais critérios podem ser analisados” explica os critérios da ADI 7265.

O ponto relevante é que as categorias podem se sobrepor, mas não se confundem. A exceção legal para antineoplásicos orais é um fundamento específico, mas não elimina a necessidade de analisar off label, rol da ANS, DUT, registro sanitário e critérios da ADI 7265 quando esses temas estiverem presentes.

O papel do relatório médico

O relatório do oncologista pode conter:

  1. Diagnóstico com CID e estadiamento.
  2. Identificação do medicamento (princípio ativo, nome comercial, dosagem, posologia, via oral).
  3. Justificativa clínica para a prescrição do antineoplásico oral.
  4. Relação do medicamento com o tratamento oncológico.
  5. Indicação de que o medicamento é antineoplásico e possui registro na Anvisa, quando aplicável.
  6. Urgência e riscos da demora.
  7. Informação sobre medicamentos adjuvantes e para controle de efeitos adversos, quando prescritos.
  8. Histórico de tratamentos anteriores.

O artigo “Relatório médico para tratamento oncológico negado pelo plano de saúde: o que não pode faltar” detalha os elementos que o relatório pode conter.

O que fazer após a negativa

O paciente deve solicitar a negativa formal por escrito, conforme explicado no artigo “Negativa formal do plano de saúde no tratamento oncológico: por que ela é importante”. A negativa deve indicar o motivo específico da recusa, a cláusula contratual ou o dispositivo legal invocado pela operadora.

Com a negativa formal em mãos, o paciente pode apresentá-la ao oncologista para eventual complementação do relatório médico, solicitar reanálise pela Ouvidoria da operadora, registrar reclamação na ANS quando houver descumprimento de prazos ou fundamentação inadequada, ou buscar análise jurídica individualizada. A RN ANS nº 623/2024 reforça a importância do protocolo, da resposta conclusiva, da rastreabilidade e da justificativa por escrito.

Ressalvas importantes

A cobertura legal de antineoplásicos orais não elimina a necessidade de verificar o tipo de plano, a data de contratação, eventual adaptação à Lei 9.656/1998, a segmentação assistencial, o registro do medicamento na Anvisa, o rol da ANS e as diretrizes de utilização aplicáveis.

Medicamentos de uso domiciliar em geral continuam tendo tratamento jurídico diferente dos antineoplásicos orais. O artigo não deve ser interpretado como afirmação de que todo medicamento oral ou domiciliar deve ser coberto pelo plano de saúde.

Em regra, a relação entre beneficiário e operadora é analisada também à luz do Código de Defesa do Consumidor, ressalvados os planos administrados por entidades de autogestão, conforme a Súmula 608 do STJ. Essa ressalva pode ser relevante na definição da estratégia jurídica.

Quando a discussão envolver off label ou tratamento fora do rol da ANS, critérios adicionais podem ser exigidos, conforme os artigos específicos do cluster sobre esses temas.

Em São Paulo, o que observar

Em São Paulo, demandas envolvendo negativa de medicamento antineoplásico oral costumam exigir documentação que demonstre o enquadramento do medicamento na exceção legal, o registro na Anvisa, a prescrição do oncologista e a relação do medicamento com o tratamento do câncer. A organização documental, incluindo relatório médico, negativa formal, prescrição e protocolos, contribui para a consistência da análise.

O atendimento jurídico pode ocorrer presencialmente ou por meio digital.

Perguntas frequentes

O plano de saúde deve cobrir medicamento antineoplásico oral?

A Lei dos Planos de Saúde contém exceção expressa para medicamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes. A cobertura depende da verificação do tipo de plano, da segmentação assistencial, da data de contratação, do rol da ANS, das diretrizes aplicáveis e do registro do medicamento na Anvisa quando exigível.

Medicamento oral para câncer é a mesma coisa que medicamento domiciliar?

Não para efeitos de cobertura. A lei exclui, em regra, medicamentos domiciliares da cobertura obrigatória, mas faz exceção expressa para antineoplásicos orais e correlacionados. Essa distinção é o ponto central da análise.

O plano pode negar alegando que é uso domiciliar?

A negativa baseada apenas no argumento de uso domiciliar pode ser inadequada quando se trata de medicamento antineoplásico oral prescrito para tratamento de câncer, em razão da exceção legal. A análise deve considerar a legislação, o contrato e as circunstâncias do caso.

Qual o prazo para fornecimento?

O prazo de garantia de atendimento para antineoplásicos orais é de até dez dias úteis, conforme a RN ANS nº 566/2022. O fornecimento pode ser fracionado por ciclo. Esse prazo é distinto do prazo de resposta da operadora, regulado pela RN 623/2024.

Os medicamentos para controle de efeitos adversos também são cobertos?

A legislação prevê a cobertura de medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento antineoplásico e de adjuvantes. A análise deve verificar se o medicamento prescrito está efetivamente relacionado ao tratamento oncológico e se se enquadra nas condições legais, regulatórias e contratuais aplicáveis.

E se o medicamento for off label ou não constar do rol?

Quando o antineoplásico oral é prescrito para indicação fora da bula ou não consta do rol da ANS, a análise pode envolver critérios adicionais. Os artigos sobre medicamento fora da bula e sobre tratamento fora do rol da ANS abordam essas situações com profundidade.

Conteúdos relacionados

Fontes consultadas

  1. Lei nº 9.656/1998 (arts. 10, VI e 12, I, “c” e II, “g”): planalto.gov.br
  2. Lei nº 12.880/2013: planalto.gov.br
  3. ANS, Parecer Técnico nº 21/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 (medicamentos): gov.br
  4. RN ANS nº 465/2021 (rol de procedimentos): bvsms.saude.gov.br
  5. RN ANS nº 566/2022 (prazos de atendimento): bvs.saude.gov.br
  6. RN ANS nº 623/2024 (prazos de resposta): bvsms.saude.gov.br
  7. STJ, Informativo sobre medicamentos domiciliares e exceções de cobertura: scon.stj.jus.br
  8. STF, ADI 7265: noticias.stf.jus.br
  9. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990): planalto.gov.br
  10. STJ, Súmula 608: stj.jus.br
  11. Constituição Federal de 1988: planalto.gov.br

Aviso informativo

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui a análise jurídica individualizada. Cada caso deve ser avaliado conforme documentos, prazos, provas, contrato, normas aplicáveis, prescrição médica e circunstâncias concretas. A orientação jurídica adequada depende da análise dos documentos e das particularidades de cada situação.

Dra. Cristiane Costa
OAB/SP 426.797
Cristiane Costa Advogados

Dra. Isabelly Costa
OAB/SP 545.162
isabelly@cristianecosta.com.br

CC
Dra. Cristiane CostaOAB/SP 426.797

Atuação em planejamento patrimonial e sucessório, inventários, direito à saúde, direito imobiliário e direito tributário patrimonial, em São Paulo e no atendimento online em todo o Brasil.

Compartilhe este conteúdo com alguém que precisa entender seus direitos.
Precisa de orientação sobre o seu caso?

Os artigos têm finalidade informativa. Para análise individual, fale com o escritório.

Falar pelo WhatsApp

Deixe um comentário